I- Incumbe ao Estado viabilizar as escolas particulares e cooperativas e colaborar com os pais na educação dos filhos.
II- Em ordem a consecução de tais objectivos e que se adoptaram medidas tendentes a facilitar e promover a instalação e difusão de estabelecimentos escolares, em especial em zonas carecidas de ensino publico.
III- Entre tais medidas insere-se a concessão de isenção de contribuição predial em relação a rendimentos provenientes de imoveis onde funcionem estabelecimentos de ensino.
IV- Todavia, não pode esta isenção funcionar em relação a quem, sendo proprietario do imovel, nele não exerça, por si proprio, o ensino, por ter cedido a outrem a sua exploração.
V- E que, neste caso, o titular do rendimento não se encontra sujeito a nenhum encargo directamente decorrente da pratica do ensino, o que constitui conditio sine qua non para a concessão da definida isenção.
VI- No sistema tributario portugues vale o principio de generalidade, pelo que as normas que concedem isenções, constituindo um claro desvio a tal principio, são insusceptiveis de aplicação analogica.