ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., identificado nos autos, vem interpor para este Tribunal Pleno recurso jurisdicional do acórdão da Secção de fls. 57 e segs., que, com fundamento na sua ilegal interposição rejeitou o recurso contencioso que o mesmo havia interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 29.07.96, relativo a um requerimento que lhe dirigira para que promovesse a revisão do Plano Director de Pinhel.
Apresentou as alegações de fls., nas quais formula as seguintes conclusões a pedir que seja anulado o acto impugnado "uma vez que os fundamentos da rejeição do recurso deixam de existir".
I - O recurso que se interpôs foi de um verdadeiro acto administrativo, nos termos da lei e da doutrina e não de resposta a exposição/requerimento como define o ilustre magistrado do Ministério Público.
II - Elaborar-se-ão mais algumas conclusões que nos ajudarão a corroborar a afirmação anterior.
III - Dos professores que contribuíram para a elaboração da teoria do acto
administrativo e sua definição, citaremos, Duguit, que, abriu a senda respectiva, Ludgereo Neves, Fezas Vital, Magalhães Colaço, Jéze Marcelo Caetano, Freitas do Amaral, Santi Romano, Kelsen, Merkl, entre outros.
Citar-se-á como o mais importante e principal no nosso país, Marcelo Caetano e entre outras, por mais importantes, o Tratado Elementar de Direito Administrativo e o Manual de Direito Administrativo.
IV - Este autor define acto administrativo da seguinte forma: "Conduta voluntária de um órgão da administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produz efeitos jurídicos num caso concreto."
V - Resulta daqui que o acto administrativo se analisa em certos elementos essenciais:
- a)"Tem de consistir na conduta de um órgão da administração no exercício de um poder público;
- b)Essa conduta há-de ser voluntária;
- c)Deve ter por objecto a produção de efeitos jurídicos num caso concreto;
- d)O seu fim há-de ser a prossecução de interesses postos por lei a cargo do órgão que se pronunciou."
VI - Também refere que os "elementos essenciais" se encontram fundidos no acto e formam uma unidade que só a analise lógica dissocia para maior comodidade de estudo, acrescentando que " Não se deve perder nunca de vista, porém ao estudá-los isoladamente, que eles são incompreensíveis e insignificantes desde que não considerados como meros aspectos da unidade a que pertencem."
VII - O acto administrativo é, pois, "conduta de um órgão da administração" que se manifesta em certo sentido, seja acção seja omissão integrada na administração pública deve considerar-se órgão todo aquele "cargo ou lugar cujo titular possa legalmente tomar uma decisão, e pouco importa que desta caiba recurso hierárquico ou que dele não haja
recurso contencioso."
VIII - A pág. 391 o autor citado dá-nos o conceito de órgão que perfilhamos.
IX - Dir-se-á, a talhe de foice, que o recurso hierárquico pode ser necessário ou facultativo e neste o prazo não se interrompe pelo que o do recurso contencioso continua a correr.
X - No caso em apreço estamos perante acto administrativo complexo pois ele há-de resultar, como aconteceu, da deliberação da Câmara e da Assembleia Municipais e ratificação do Governo, seguida da publicação no Diário da República.
XI - Ao praticar o acto em causa não há dúvidas de que os órgãos intervenientes exerceram um poder público em que estavam investidos como pode ver-se da analise dos Decretos-Lei n° 69/90, de 2 de Março e 448/91, de 29 de Novembro e os poderes conferidos aos órgãos são de natureza pública conquanto os poderes municipais tenham
natureza de regulamento administrativo - art. 4° do citado DL. n° 69/90.
XII - Embora a matéria legislativa esteja excluída do contencioso administrativo, com Marcelo Caetano, Op. Cit., 2° volume, pág. 1322 e 1327 tais disposições são susceptíveis de apreciação contenciosa quando haja aplicação a um caso concreto.
XIII - Repete-se que ao contrário do que refere o digno magistrado do Ministério Publico a decisão não é mera resposta exposição / requerimento mas verdadeiro acto administrativo, pois que da análise da mesma decisão se constata, parece que sem margem para dúvidas, por virtude do requerimento do aqui recorrente a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Governo desenvolveram uma " conduta voluntária ", sendo órgãos da administração no exercício de um poder público que se incluem na sua competência; a " conduta voluntária " visou a produção de efeitos jurídicos previstos na lei em caso concreto de interesses postos a cargo dos mesmos que se pronunciaram.
Coexistem e estão fundidos no mesmo acto os elementos que constituem o acto administrativo. Formando uma unidade que só a análise lógica dissocia para maior comodidade de estudo. Só a abstracção separa os referidos elementos.
XIV -A vontade expressa foi a " funcional ".
XV - Os poderes conferidos àqueles órgãos são públicos já que com o autor citado no Tomo I a pág. 394 se dirá "Os poderes conferidos por lei expressamente a uma pessoa colectiva de direito publico " e isto porque, em principio, a lei só deve enumerar os poderes públicos integrantes da competência.
XVI - Nenhum elemento do acto administrativo tem autonomia e repetindo-nos diremos que todos se depreendem do acto por mera abstracção.
XVII - Um parecer ou opinião não é, só por si, acto jurídico e o qual deverá produzir efeitos jurídicos num caso concreto. É este o objecto da conduta voluntária.
XVIII - No caso em apreço o parecer ou opinião emitido pela consulta jurídica do ministério não é, por si, acto administrativo mas mero elemento coadjuvante na formação da vontade do órgão. Aliás outro tanto acontece com outras formalidades das quais se destacam os pareceres da Comissão Técnica Integrada.
XIX - Esta emite pareceres que dada a sua natureza e função, em face do disposto do art. 6° do DL. n° 69/90, dada a sua natureza e função deverão considerar-se vinculantes.
XX - Diz o ilustre professor que é preferível definir o objecto da conduta do órgão como " produção de efeitos jurídicos " e não como " aplicação da norma jurídica " e a pág. 400 op. Cit. diz expressamente que " o acto opinativo é, em rigor, mero acto técnico na medida em que lhe falte a produção de efeitos jurídicos e tenha carácter indicativo mas não imperativo."
XXI - O acto administrativo recorrido é definitivo e executório, enquadrando-se exactamente nas definição fornecidas pelo ilustre autor, a pág. 405:
1º O acto que ponha termo a um processo administrativo ou a um incidente autónomo desse processo;
2° E de que não caiba recurso na ordem hierárquica:
- a)por ser da competência exclusiva de quem o praticou;
- b)por não haver para quem interpô-lo;
- c)ou por não ter sido interposto oportunamente.
A definição de situações jurídicas difere da produção de efeitos jurídicos na medida em que traduz uma decisão que fixa os direitos da administração ou os dos particulares, ou os respectivos deveres, nas suas relações jurídicas. É essa fixação autoritária de posições relativas que o acto definitivo contém; dele resultarão depois os convenientes efeitos."
XXII - Salvo o devido respeito, o douto acórdão está ferido das nulidades
constantes das alíneas b), c) e d) do art. 668° do C.P.C.: não foram apreciados os vícios do acto recorrido, denunciados na p.i. e nas alegações e ainda porque, quando rejeita o recurso há clara recusa de julgar.
XXIII - Limitámos estas alegações ao douto acórdão, solicitando a sua anulação.
Quanto aos vícios que inquinam o acto recorrido continuam a ser os referidos na petição de recurso e alegações, denúncia que mantemos, requerendo que, apreciados, determinem a anulação do acto administrativo recorrido como na mesma petição se fez.
XXIV- O acto administrativo praticado em 01/09/1993, era constitutivo de direitos pelo que, ultrapassados os prazos não podia ser revogado.
XXV - A entidade recorrida e que portanto, praticou o acto recorrido, deveria ter dado provimento ao recurso, não ratificando o acto administrativo tal como foi praticado, antes devolvendo-o para que a Câmara Municipal o harmonizasse com a lei e feita esta harmonização, ratificá-lo e publicá-lo nos termos legais. Neste aspecto a entidade recorrida não cumpriu a lei, dado que as outras entidades tinham cumprido.
Contra-alegou a autoridade recorrida que formula por sua vez as seguintes conclusões a sustentar a sem-razão do recorrente e a improcedência do recurso.
1ª - O recorrente não consegue identificar os efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos do acto recorrido na sua situação individual e concreta, naturalmente porque isso seria impossível;
2ª - Não se tratando de acto administrativo, em sentido próprio, o recurso contencioso foi bem rejeitado, nada havendo a censurar no douto Acórdão sindicado;
3ª - O mesmo douto Acórdão não padece das nulidades que o recorrente lhe imputa;
4ª - E, nenhuma ilegalidade fere o despacho sindicado no presente recurso contencioso.
Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento pelas razões já explicitadas no seu parecer de fls. 44.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Vem fixada a seguinte matéria de facto:
- A)Por requerimento de 09 de Setembro de 1993, o recorrente solicitou à Câmara Municipal de Pinhel alvará de loteamento de parte do prédio rústico denominado Quinta ..., sito no limite da cidade de Pinhel.
- B)Em reunião de 09.08.94. a Câmara Municipal de Pinhel deliberou «...não aprovar o loteamento em causa por não estar incluído na zona urbanizável do Plano Director Municipal...».
- C)Em 30.11.95. deu entrada, no Gabinete do SEALOT, exposição do ora recorrente, datada de 28.11.95 e dirigida ao Ministro do Planeamento e Administração do Território, na qual, depois de relatar as circunstâncias relacionadas com a deliberação camarária referida em B), termina por requerer que, «completada a instrução com elementos fornecidos pelos serviços competentes e que intervieram em todo o processo», fosse apreciado «convenientemente o problema» promovida «alteração do plano, em conformidade, pois assim ficaram salvaguardados verdadeiros interesses de Pinhel, sob a natureza pública».
- D)Em 06.12.95, foi elaborada, no Gabinete do SEALOT, a Informação n.º 150/95, com seguinte teor:
EXPOSIÇÃO DE A...
1ANTECEDENTES
a) O requerente possui uma propriedade rústica "Quinta da ...", situada no limite do plano director e contígua ao aglomerado da cidade de Pinhel.
Requereu à C.M. a inclusão de parte da propriedade no referido plano, tendo sido aprovado em 1/9/923.
Foi mais tarde determinado pela C.M. alterações no plano, tendo sido excluída das plantas a zona da Quinta...
Solicita que seja feita uma análise Plano Director.
2PROPOSTA
- a)Registar o processo na SEALOT
- b)Oficiar a CM de Pinhel no sentido de apurar a fundamentação para as opções do plano quanto ao terreno da Quinta da ... tendo em conta a provação, em 1/9/93, da inclusão deste naquele instrumento de ordenamento. E ainda confrontar com a situação que se verifica presentemente.
- E)Sobre esta informação foi exarado, em 11.12.95, o seguinte despacho do SEALOT:
Concordo.
Proceda-se conforme a proposta.
- F)Em 10.07.96, foi elaborada, no Gabinete do SEALOT, a Informação n.º 47/96, respeitante à "exposição" indicada supra em C), cujo teor se dá aqui por reproduzido, na qual, depois de analisados os fundamentos dessa exposição e os elementos que, na sequências desta, foram recolhidos, se formulam as seguintes