I- A perda dos dois dentes incisivos centrais e do lateral direito não constitui privação de importante órgão, mas constitui desfiguração grave e permanente, independentemente da possibilidade de o ofendido poder optar por uma prótese dentária.
II- Apesar de a Lei nº23/91, de 4 de Julho, ao contrário do que acontece com a Lei 15/94, de 11 de Maio, nada dizer sobre a aplicação imediata do perdão às penas suspensas na sua execução, deve entender-se como vem sendo jurisprudência dominante, que também ela afasta a aplicação imediata do perdão que concede
às penas cuja execução foi declarada suspensa.