I- A Secção de Contencioso Tributário do STA é incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto "per saltum" de decisão dum Tribunal Tributário de 1 instância se não tem como fundamento exclusivo matéria de direito, por força do art. 32 n. 1 alín. b) do ETAF.
II- Constituem questões de facto saber qual a data em que foram emitidas declarações mod. 6 a que se refere o CITransacções, se foram registadas no livro mod. 4 após o seu encerramento, e se contêm rasuras, pondo em causa a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
III- Em tal situação é competente para o conhecimento do recurso o Tribunal Tributário de 2. instância nos termos do art. 41 n. 1 alín. a) do ETAF.