O despacho ordenando a notificação do arguido a fim dele demonstrar haver pago a quantia de que a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado depende não tem que ser notificada ao respectivo defensor, por não estar expressamente prevista nos artigos 64 e 119 do código de Processo Penal (CPP), pois, em razão do acto, não é necessária a sua presença física nem a sua assistência profissional nem se está na fase de prática de actos processuais mencionados no artigo 113, n. 5, in fine (v.g., acusação, arquivamento, decisão instrutória, designação de dia para julgamento, sentença), motivo por que não existe qualquer nulidade e, muito menos, a prescrita na al. c) do art. 119 CPP, - por conseguinte, será de revogar a suspensão da execução da pena ao réu, por incumprimento da condição resolutiva do pagamento da indemnização ao ofendido.