Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA que indeferiu o seu pedido de suspensão da eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 3/5/02, que homologara a lista de classificação final do concurso para provimento, em comissão de serviço, do cargo de Director de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores, lista essa em que o aqui recorrente figurava em 2.º lugar, logo atrás de ...., indicado na providência como requerido particular.
O ora recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
1- O, aliás, douto acórdão sob recurso padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da norma constante do art. 76º da LPTA, violando os artigos 20º e 268º da Constituição. Pois,
2- Com a interpretação que lhe foi dada pelo tribunal «a quo», o art. 76º, n.º 1, da LPTA, está ferido de inconstitucionalidade, porquanto:
a) Conflitua, desde logo, com o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, pois o âmbito de protecção deste estende-se ao acautelamento de todos os prejuízos que o particular venha provavelmente a sofrer com a execução do acto, e não somente àqueles que, resultando directamente dele, sejam de difícil reparação.
b) Apela a uma valoração judicial da dificuldade de reparação do prejuízo do particular e da gravidade da lesão do interesse público contrária à ideia material de Direito prosseguida pela Administração, no sentido de que recorta a actividade por esta desenvolvida numa feição contrária aos direitos e interesses dos particulares, violando, pois, o preceituado no art. 266º, n.º 1, da Constituição.
c) Restringe, desproporcionada e desnecessariamente, o direito à tutela jurisdicional efectiva, afectando o conteúdo essencial deste, em clara violação do art. 18º, ns.º 2 e 3 da Constituição.
3- É manifesta a verificação do requisito vertido na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA, porquanto o requerente sofrerá prejuízos materiais e na sua carreira que não se compadecem com a espera pela decisão a proferir em sede de recurso contencioso de anulação e, posteriormente, com uma espera pela decisão da competente acção de responsabilidade civil extracontratual. Pois,
4- Apesar de não estar em causa a satisfação das necessidades básicas do agregado familiar, a não suspensão determina um abaixamento drástico dos rendimentos do casal, determinando, necessariamente, uma alteração substancial do nível de vida a que o agregado está habituado, não recuperável com a simples reconstituição da situação actual hipotética.
5- Sendo certo que a simples reconstituição da situação actual hipotética porá sempre em causa a carreira do requerente, pois tal reconstituição, porque não pode implicar uma remuneração, mas tão só uma reintegração patrimonial, não poderá, por exemplo, ser feita transparecer no «curriculum vitae» do requerente. O que significa, obviamente, que, nos concursos de acesso no âmbito da sua carreira ou numa candidatura para outro qualquer cargo dirigente, o requerente não poderá beneficiar de tal reconstituição, ficando sempre em situação de desvantagem pelo simples facto de não poder ter exercido, com a experiência profissional que daí adviria, um cargo para o qual deveria, por direito, ter sido nomeado. Pelo que,
6- Ao contrário do sustentado pelo douto tribunal «a quo», encontram-se verificados os requisitos vertidos no n.º 1 do art. 76º da LPTA.
Só o requerido particular contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:
1- O recorrente ocupou o lugar de Director de Serviços em comissão de serviço com carácter transitório e precário.
2- O seu nível de vida tem sido pautado pelas receitas do agregado familiar, como técnico superior principal, e não pelo vencimento auferido pelo período, de alguns meses, investido em regime de comissão de serviço.
3- Eventuais prejuízos materiais são facilmente contabilizáveis, através do escalão e índice da tabela respectiva.
4- Os efeitos curriculares e de progressão são meramente aleatórios e conjecturais, atendendo a que o lugar a que se candidatou tem de ser preenchido por concurso público.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a que foi dada como provada no acórdão «sub censura», que aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da providência dos autos, o aqui recorrente, que afirma vir exercendo, em regime de substituição, o cargo de Director de Serviços de Caça e Pesca nas Águas Interiores, intentou suspender a eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 3/5/02, que, culminando um concurso para o provimento do referido cargo dirigente, homologou a respectiva lista de classificação final em que o recorrente figurava em segundo lugar.
O acórdão «sub judicio» indeferiu o pedido de suspensão da eficácia daquele despacho por considerar que o ora recorrente não persuadira que a imediata execução do acto lhe traria prejuízos de difícil reparação. Assim, e na óptica do aresto, a pretensão carecia de um requisito indispensável ao seu deferimento – o inserto no art. 76º, n.º 1, al. a), da LPTA – razão por que o tribunal «a quo» se absteve de apreciar os dois outros requisitos do pedido, referidos nas demais alíneas do mesmo número e artigo, considerando prejudicado o seu conhecimento.
Nas conclusões da sua alegação, que delimitam o âmbito do presente recurso jurisdicional, o recorrente acomete a decisão «a quo» por duas genéricas vias: por um lado, defende a inconstitucionalidade do art. 76º, n.º 1, da LPTA, e, a partir da Lei Fundamental, esboça um novo desenho dos requisitos da figura da suspensão da eficácia dos actos administrativos, o qual colide com a aplicação que o TCA fez daquele artigo (conclusões 1.ª e 2.ª); por outro lado, o recorrente pugna pela verificação do requisito que a decisão «a quo» disse estar em falta, ainda que esse requisito devesse ser encarado à luz da norma cuja inconstitucionalidade fora anteriormente invocada (conclusões restantes).
Começaremos por enfrentar a questão da inconstitucionalidade. É que esta matéria, relacionando-se com a determinação do quadro normativo aplicável ao caso em apreço, concerne, afinal, ao estabelecimento da premissa maior do chamado silogismo judiciário; e é óbvio que não é possível tratar juridicamente um qualquer assunto sem que previamente se defina a moldura normativa que o preveja e resolva. Se porventura viermos a concluir que a denunciada inconstitucionalidade se não verifica, obteremos a concomitante certeza de que o TCA identificou correctamente as injunções jurídicas reguladoras do assunto; e, então, restar--nos-á ver se o aresto «sub censura» subsumiu correctamente a essas regras abstractas o caso concreto que, à sua consideração, fora posto.
Relendo as duas primeiras conclusões da alegação do recorrente, e fazendo-o em consonância com o que correspondentemente fora dito no «corpus» daquela peça, vemos que ele afirma ali basicamente duas coisas: que o direito, constitucionalmente consagrado, a uma tutela jurisdicional efectiva exige que os prejuízos sofridos pelos particulares em resultado da imediata execução dos actos administrativos devam ser encarados e valorados de uma maneira diferente da que o art. 76º, n.º 1, al. a), da LPTA, prevê e o acórdão «sub judicio» aplicou; e que a Lei Fundamental impõe que se proceda a uma ponderação conjunta dos interesses particulares e públicos em confronto – os afectados, respectivamente, pela imediata execução do acto e pela suspensão da sua eficácia.
Portanto, e nesta derradeira crítica, o recorrente insinua que o art. 76º, n.º 1, da LPTA, na parte em que acolhe uma exigência cumulativa dos requisitos que enuncia, deve ceder o passo àquela ponderação de interesses, que a Constituição exigiria. Contudo, é manifesto que a referida ponderação de interesses, se admissível fosse, só serviria utilmente as posições dos particulares nos casos em que estes sofressem mais com o indeferimento da suspensão do que o interesse público sofreria com a paralisação da eficácia do acto. Quer isto dizer que só é lógico invocar aquela ponderação de interesses para temperar os efeitos resultantes de uma aplicação, «a se», do requisito constante da al. b) do n.º 1 do art. 76º da LPTA. Ao invés, se o pedido de suspensão de eficácia for indeferido por a imediata execução do acto não causar ao requerente os danos que justificariam a medida, logo se tornará visível a ausência de um dos termos da ponderação recíproca a fazer – e, na falta de dois termos comparáveis, qualquer comparação é impossível. Está, assim, demonstrado que o recorrente inverteu a ordem normal dos raciocínios que buscam convencer através da mencionada ideia da ponderação de interesses: em vez de partir de um antecedente que teria de incluir um indeferimento fundado na grave lesão do interesse público induzida pela suspensão, para chegar a um consequente que recusaria esse indeferimento devido à prevalência dos prejuízos por si sofridos, o recorrente criticou o TCA por este não ter procedido a uma ponderação de interesses que, mesmo que fosse exigida pela Constituição, não tinha que ser feita no aresto recorrido, por tal problema se situar a jusante do que aí verdadeiramente se decidiu.
Ora, e desde logo, o acórdão do TCA mostra-se imune à censura de que violara a Constituição a propósito daquela ponderação de interesses, pois não curou desse problema. Por outro lado, a pretensão de que este STA se pronuncie sobre a fidelidade à Lei Fundamental do art. 76º n.º 1, da LPTA, enquanto interpretado de modo a negar a possibilidade da aludida ponderação de interesses, envolve um pedido de fiscalização abstracta de constitucionalidade, posto que o tribunal «a quo» nenhuma pronúncia emitiu sobre aquele assunto. E, dado que essa espécie de fiscalização incumbe exclusivamente ao Tribunal Constitucional (cfr. o art. 281º da Lei Fundamental), imperioso é concluir que nos está vedada a apreciação da referida matéria, pelo que claramente soçobra a al. b) da 2.ª conclusão da alegação do recorrente. Passemos à outra dimensão da inconstitucionalidade invocada pelo recorrente, a qual, como já dissemos, concerne à amplitude da atendibilidade devida aos interesses lesados pela imediata execução do acto suspendendo. O art. 76º, n.º 1, al. a), da LPTA, estabelece que a concessão da suspensão da eficácia do acto recorrido supõe que «a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso». Ora, o recorrente acha que a garantia, dada pela Constituição aos administrados, de que obterão uma tutela jurisdicional efectiva, mesmo através da «adopção de medidas cautelares adequadas», contrasta com o estatuído naquele art. 76º, n.º 1, al. a) – pelo que este preceito necessitaria de uma interpretação correctiva, senão mesmo ablativa, que o harmonizasse com a Lei Fundamental. E, segundo o recorrente, isso obrigaria a que a simples demonstração, pelos administrados, da existência de prejuízos derivados da execução do acto, ainda que facilmente reparáveis «ex post», conduzisse à imediata paralisia dos seus efeitos, desde que tal suspensão não trouxesse ao interesse público uma lesão absolutamente intolerável.
É manifesto que o recorrente não tem razão. A tutela jurisdicional efectiva a que aludem os artigos 20º e 268º da Constituição não significa que, à mínima ameaça de lesão de direitos ou interesses dos particulares por via da actuação administrativa, esta deva ficar suspensa. Se assim fosse, a Administração confrontar-se-ia constantemente com entraves insuperáveis ao seu normal funcionamento; e, nos muitos casos em que os prejuízos causados pela conduta administrativa a um particular correspondem às vantagens simultaneamente concedidas a outro, teríamos que essa atenção servil aos interesses do requerente da suspensão envolveria automaticamente um inadmissível olvido dos interesses, da mesma ordem, prosseguidos pela parte adversa.
Assim, e tal como este STA e o Tribunal Constitucional vêm, de há muito, constantemente dizendo (cfr., v.g., e a título ilustrativo, o acórdão do STA de 23/8/2000, rec. n.º 46.529, e o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 631/94, de 23/11/94, que, aliás remetem para muitos outros arestos), o requisito inserto na al. a) do n.º 1 do art. 76º da LPTA em nada ofende a Lei Fundamental, antes representando uma solução equilibrada entre os princípios da tutela jurisdicional efectiva, de que devem gozar os administrados, e o princípio da prossecução do interesse público (cfr. o art. 266º, n.º 1, da Constituição), que à Administração incumbe aplicar. Evidentemente que o legislador ordinário poderia ter estruturado o instituto da suspensão de eficácia em moldes diferentes dos que encontramos «jure constituto»; mas não pode negar-se àquele legislador a liberdade de, dentro do enquadramento geral desenhado pela Constituição, esculpir os requisitos da suspensão de eficácia tal e qual o fez na LPTA. Afinal, e ao invés do que parece crer o recorrente, a tutela jurisdicional efectiva não exige, ao nível das providências cautelares, a outorga actual e antecipada da vitória – pois esta, embora possível, há-de ser justificada e obtida no processo principal; mas tal tutela satisfaz-se com a medida que transitoriamente conserve, do «status quo» vigente, aquilo que deva permanecer para que a decisão de fundo não perca a aptidão conformadora a que naturalmente tende. Ora, a circunstância de o art. 76º da LPTA permitir que a Administração prossiga a execução dos seus actos judicialmente sindicados desde que os prejuízos trazidos por essa execução sejam reparáveis, nenhuma afecção essencial aporta à tutela reconhecida aos administrados que, se tiverem a razão que reclamam, serão integralmente ressarcidos daqueles danos – por reconstituição natural ou por equivalente.
Deste modo, o art. 76º, n.º 1, al. a), da LPTA, não sofre de inconstitucionalidade material, pelo que o acórdão recorrido, que tal preceito aplicou, não merece a crítica fundada em haver feito uso de uma norma violadora da Lei Fundamental. Improcede, assim, toda a matéria constante das duas primeiras conclusões da alegação de recurso e que ainda não apreciáramos.
Passemos às conclusões restantes, em que o recorrente afirma que a decisão «a quo» errou ao não reconhecer que a imediata execução do acto lhe causará prejuízos de difícil reparação. E, na esteira do que atrás dissemos acerca da constitucionalidade do art. 76º, n.º 1, al. a), da LPTA, sublinharemos, «ante omnia», que a análise desta questão tem que ser juridicamente enquadrada no teor desse mesmo preceito.
Relembremos que o acto culminou um concurso para o provimento de um certo cargo dirigente, apontando para que o lugar venha a ser ocupado pelo recorrido particular. Como o aqui recorrente diz exercer ainda tal cargo em regime de substituição, logo se vê que a execução do acto, implicando a nomeação e a tomada de posse do 1.º classificado, acarretará a cessação das funções que o ora recorrente, enquanto substituto, vem exercendo (cfr. o art. 21º, n.º 4, da Lei n.º 49/99, de 22/6), devendo ele regressar ao seu lugar da categoria de técnico superior principal. Aparentemente partindo desta mesma factualidade, o recorrente afirmou que, a não ser suspensa a eficácia do acto, sofrerá três tipos de prejuízos: os que apelidou de patrimoniais e que, advindos da inferioridade do vencimento que auferirá no seu lugar de origem, alegadamente corresponderão a uma descida dos padrões de vida da sua família; os prejuízos resultantes de, mesmo ganhando o recurso contencioso, não ser exequível a sua ocupação do lugar posto a concurso, por as respectivas funções já estarem a ser desempenhadas pelo 1.º classificado; e os danos decorrentes de não ter sido ele o nomeado para o lugar posto a concurso, danos esses que se projectarão em toda a sua carreira futura.
O TCA não se impressionou com a argumentação do recorrente. Quanto ao «abaixamento salarial», disse que o vencimento do recorrente no seu lugar de origem, somado ao salário da esposa, permite ao respectivo agregado familiar fazer face às suas despesas normais. E, quanto aos prejuízos que o recorrente relacionou com a sua progressão na carreira, o acórdão «sub judicio» qualificou-os de «hipotéticos ou conjecturais», recusando atendê-los no âmbito do requisito que apreciou.
Reedita agora o recorrente a alegação de que todos esses danos, pela dificuldade da sua reparação, justificam que se lhe conceda a suspensão almejada. Mas sem razão, como imediatamente veremos.
O recorrente diz que, a ser executado o acto, passará a auferir um vencimento inferior, qualificando o correspondente dano como patrimonial. Ora, e desde já, convém precisar que qualquer descida do nível remuneratório acarreta, obviamente, danos; mas que estes tanto podem ser de ordem patrimonial, como não patrimonial. Os primeiros correspondem à diminuição quantitativa experimentada e, sendo rigorosamente determináveis, nunca podem integrar o conceito de «prejuízo de difícil reparação». A propósito dos segundos, que são de ordem qualitativa, tem de se admitir que a circunstância de alguém passar a receber um vencimento inferior ao que antes auferia pode introduzir limitações várias na sua vida e na dos seus; e essas limitações, se originarem um sofrimento psicológico ou fisiológico suficiente, poderão merecer a tutela do direito, sendo então havidas como fonte de danos não patrimoniais (cfr. o art. 496º, n.º 1, do C. Civil). De todo o modo, não é exacto que qualquer dano moral integre, «eo ipso», o mencionado conceito de «prejuízo de difícil reparação», pois, e no que aos danos morais respeita, esta noção apenas compreende aqueles cuja especial intensidade logo desaconselhe que o interessado os sofra, podendo ser deles livrado, bem como aqueles cuja indemnização só seja atingível por um processo de cálculo mais árduo, problemático e controverso do que é usual nos danos dessa espécie.
Postas as anteriores considerações, retornemos ao caso concreto em apreço. É certo que a imediata execução do acto, afastando o recorrente do exercício, em regime de substituição, do cargo dirigente a que se ordenou o concurso, obrigá-lo-á a voltar ao seu lugar de origem. Admitamos que ele, tal como diz, passará a auferir um vencimento que, em termos ilíquidos, será cerca de metade do que vem auferindo – sendo de notar o facto significativo de o recorrente, tão cuidadoso na apresentação das suas despesas, se ter esquecido de precisar qual o vencimento líquido que lhe será pago no lugar de técnico superior principal. Mesmo assim, constata-se que, tanto ele como a sua mulher, auferirão mensalmente quantias que, somadas, excedem, provavelmente em algumas centenas de euros, os cerca de dois mil euros necessários para suportar as despesas fixas que o recorrente discriminou. Portanto, e em termos simplesmente aritméticos, não se vê que a imediata execução do acto force o recorrente e a sua família a alterarem o seu «modus vivendi», já que este tem de ser recortado e aferido pelas despesas apresentadas e os rendimentos do casal continuarão a ser suficientes para lhes fazer face. Ante a conclusão anterior, e «a fortiori», é de recusar liminarmente a ideia de que, por via da execução do acto, os padrões de vida do recorrente serão radical e seriamente afectados. Pode mesmo dizer-se mais. Antes de exercer o cargo dirigente de que não quer ser afastado pela execução do acto, ou seja, até Março de 2001, o recorrente orientava certamente a sua vida de harmonia com o vencimento correspondente ao seu lugar de técnico superior principal. Portanto, não é de crer que o regresso do recorrente ao «status» económico que experimentou num passado próximo propicie um sensível abalo nas condições da vida do recorrente e o correlativo padecimento; e a anterior conclusão torna-se mais evidente ante a certeza de que o recorrente conhecia a precariedade do seu exercício das funções dirigentes, o que imediatamente sugere que ele, após o início da substituição, não terá caído na imprudência de amoldar o seu padrão de vida permanente a acréscimos de rendimento meramente transitórios. Aliás, esta sugestão converte-se mesmo em certeza ante o elenco de despesas que o recorrente ofereceu, pois, e exceptuado o encargo com a TV Cabo, é seguro que todas elas já constituíam encargos fixos da família do recorrente antes deste aceder ao mencionado cargo de director de serviços.
Portanto, o decréscimo de vencimento que o recorrente experimentará por via da imediata execução do acto não é susceptível de lhe causar um dano patrimonial de difícil reparação, pois, se obtiver êxito no recurso contencioso, nada obstará a que se calculem exactamente as diferenças de que ele merecia ser abonado. E, não sendo provável, ante os dados disponíveis, que o estilo de vida do recorrente e dos seus sofra afecção sensível em resultado do decréscimo patrimonial que a execução do acto acarreta, não está minimamente demonstrado que, por essa via, o recorrente vá sofrer quaisquer danos não patrimoniais – e, muito menos, os danos morais especialmente graves que configurariam um prejuízo de difícil reparação.
Assim, o TCA decidiu bem a questão anteriormente em apreço, pelo que improcede a 4.ª conclusão da alegação de recurso.
Passemos aos prejuízos que o recorrente diz incidirem sobre a sua carreira e derivarem do acto. O primeiro deles tem a ver com o facto de, na óptica do recorrente, a futura anulação do acto não possibilitar que, em execução do julgado anulatório, ele venha a ocupar o lugar posto a concurso, por essa execução dever respeitar os direitos ao lugar entretanto adquiridos pelo 1.º classificado. Assim, o êxito no recurso contencioso mais não propiciaria do que o direito a uma indemnização, ficando o aqui recorrente privado das vantagens curriculares inerentes à nomeação para o cargo e ao exercício efectivo dele. E esta afecção da carreira do recorrente traduziria um prejuízo de difícil reparação, por ser impossível determinar exactamente o «quantum» indemnizatório que repararia esse dano.
Antes de nos pronunciarmos mais detalhadamente sobre a anterior construção, cumpre salientar que o recorrente parece algo equivocado quanto ao verdadeiro alcance da suspensão de eficácia que almeja. O deferimento por ele pretendido mais não poderá provocar do que a paralisia do procedimento normalmente subsequente à definição operada pelo concurso, pelo que a suspensão apenas evitará a nomeação do recorrido e o seu início de funções. Portanto, está absolutamente fora de causa que, através da presente providência, o recorrente seja provisoriamente colocado no 1.º lugar do concurso, obtendo as vantagens curriculares inerentes – pois isso exigiria que o acto praticado fosse substituído por um outro de diferente teor; e o proveito máximo que o deferimento do pedido de suspensão lhe poderá trazer consistirá em ele permanecer no cargo, em regime de substituição, até o recurso contencioso se decidir.
Ora, se o recorrente obtiver sucesso no recurso contencioso que interpôs contra o acto culminante do concurso, a consequente nomeação do recorrido será erradicada da ordem jurídica, sendo erróneo dizer que este manterá quaisquer «direitos constituídos»; e, em execução do julgado, o recorrente será normalmente colocado no lugar posto a concurso, com efeitos retroactivos (cfr. o art. 128º, n.º 1, al. b), do CPA). Portanto, e mesmo que a eficácia do acto persista, as regras reguladoras dos recursos contenciosos e da execução dos julgados anulatórios permitem perfeitamente que o recorrente obtenha a nomeação a que se julga com direito, sem qualquer prejuízo patrimonial ou curricular; e permitem até que ele venha a exercer de facto as funções inerentes ao cargo, ainda que esse exercício só ocorra depois da definição judicial que lhe dê ganho de causa. Ao invés, o deferimento da suspensão não aportaria ao recorrente a vantagem curricular que ele reporta ao acto de nomeação, pois o incidente é inapto para ele obter e invocar o provimento, pela via concursal, no cargo dirigente em causa. Devemos ainda dizer que o exercício efectivo de funções dirigentes, em regime de substituição – em que o recorrente poderia prosseguir se a eficácia do acto fosse suspensa (cfr. o art. 21º, n.º 4, da Lei n.º 49/99, de 22/6) – não parece ter um relevo especialmente atendível, como denota o singelo facto de o recorrente, mau grado a experiência funcional que detinha desde Março de 2001, não haver ganho o concurso a que os autos se referem. De todo o modo, a importância que a esse exercício efectivo porventura seja dada em concursos futuros constitui, por ora, um facto incerto, hipotético e conjectural, pelo que o respectivo dano nunca seria integrável na previsão do art. 76º, n.º 1, al. a), da LPTA.
O recorrente também disse que a imediata execução do acto causará danos na sua carreira a médio prazo, pois, se fosse ele o nomeado para o lugar em causa, «ganharia automaticamente o direito a ser provido em categoria superior àquela que actualmente detém», nos termos do art. 32º, n.º 2, da Lei n.º 49/99, de 22/6.
Ora, já atrás dissemos que o deferimento da suspensão não equivale à conferência temporária da vitória no concurso, pelo que é falacioso supor que, através da presente providência, o recorrente ficaria em condições de obter, ou de melhor exercitar, o direito previsto naquele art. 32º, n.º 2. A emergência de tal direito dependerá fundamentalmente do destino que o recurso contencioso receba, não sendo o exercício dele facilitado ou dificultado pela decisão a proferir neste incidente de suspensão. Portanto, os danos de que o recorrente pretende proteger a sua carreira futura não são evitáveis através da mera suspensão da eficácia do acto recorrido, só sendo prevenidos ou eliminados mediante a anulação do acto e a subsequente reconstituição da situação actual hipotética. Deste modo, tais prejuízos, sejam eles prováveis ou meramente eventuais, não são imputáveis à pura e simples execução do acto, antes advindo da circunstância de o recorrente não haver ganho o concurso; e, se tal execução não é a causa desses danos, estes são impotentes para justificarem o deferimento da suspensão, nos termos do preceituado no art. 76º, n.º 1, al. a), da LPTA.
Mostram-se, assim, improcedentes as demais conclusões da alegação de recurso, sobre que ainda não nos pronunciáramos; pelo que a decisão do tribunal «a quo», que indeferiu a providência dos autos com base na não verificação do requisito inserto no preceito imediatamente atrás referido, merece ser inteiramente confirmada
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros
Procuradoria: 200 euros
Lisboa, 2 de Outubro de 2002.
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Jorge de Sousa