I- A determinação da vontade negocial das partes tem de atingir-se segundo o critério objectivista da teoria da impressão do destinatário que, na sequência da doutrina dominante no Código de Seabra, acabou por ser consagrada no artigo 236 do Código Civil vigente e segundo o qual há-de prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, supondo-o uma pessoa razoável, diligente e sagaz.
II- E porque a fixação desse sentido, a apurar segundo o critério normativo do n. 1 do citado artigo 236, envolve a apreciação da matéria de direito, questão da competência do tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça terá que ver qual o sentido que esse declaratário, colocado na posição do real declaratário, deduziria da declaração negocial expressa nas estipulações contratuais.
III- A resolução do contrato pelos promitentes-vendedores através de carta tem eficácia a partir da sua recepção pelo promitente-comprador.