Acordam os juízes na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A Casa Museu - A…, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TAF) que negou provimento ao recurso contencioso que ali instaurou afrontando o Despacho da Vereadora do Licenciamento Urbanístico e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa, que deferiu o licenciamento de obras requerido por B… para uma moradia sita na Rua …, nºs 9 -9 A.
Alegando formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1 A douta sentença recorrida não considerou no elenco dos factos dados como provados os factos alegados e provados, e não contestados pela parte contrária, constantes do ofício nº 7820 que em 05.07.2002 o IPPAR remeteu à Casa-Museu, assinado pelo seu Vice-Presidente, através do qual lhe comunicou que o processo de classificação do imóvel se encontrava “em vias de classificação”, e que, após despacho, seria “reconduzido à autarquia para desenvolver os trâmites necessários para a eventual classificação”.
2 Sendo assim, e dado o relevo dos factos insertos no ofício em causa para a decisão, deveria o Tribunal a quo considerar esses factos como assentes e tomá-los em conta na fundamentação da sentença, como determina o art. 659º nºs 2 e 3 do CPC, não o tendo feito, incorrendo em erro de direito probatório por violação destas referidas normas legais do CPC.
3 A sentença recorrida, ao não considerar que a Casa-Museu, era um imóvel em vias de classificação nos termos da Lei 13/85, e que manteve esta classificação com a entrada em vigor da Lei 107/2001, enferma de erro de julgamento, violando o (entretanto revogado) nº 1 do art. 18 da Lei 13/85 e o nº 1 art. 112º da Lei 107/2001.
4 A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao decidir que o art. 42º da Lei 107/2001, que estabelece a suspensão dos procedimentos de concessão de licenças de obras, se aplica apenas aos bens que hajam sido classificados ou estejam em vias de classificação, e não também em relação aos imóveis vizinhos àqueles bens, como é o caso dos autos.
5 A douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por entender que no caso objecto do recurso foi dado o necessário parecer do IPPAR, quando o parecer do IPPAR foi dado mas apenas em relação ao monumento nacional do Aqueduto das Águas Livres, e não também em relação ao imóvel em vias de classificação da Casa Museu, com isso violando o art. 43º da Lei 107/2001 que estabelece uma zona de protecção para os bens classificados ou em vias de classificação.
6 É obrigatório e vinculativo o parecer do IPPAR relativamente a obras de alteração e demolição de uma moradia situada em zona de protecção de imóvel em vias de classificação como de interesse municipal, pelo que, tendo a Câmara Municipal de Lisboa licenciado a obra em causa nos autos sem a emissão desse parecer em relação à Casa-Museu, violou o disposto nos arts. 18º nº 2 e 24º nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 555/99 de 16.12, na redacção do Decreto-Lei 177/2001 de 04.06, sendo o acto de licenciamento nulo, nos termos do art. 68º al. c) do referido Decreto-Lei nº 555/99, o que deveria ter sido decidido na douta sentença, e não foi, pelo que incorreu a mesma sentença em erro de julgamento com violação destas indicadas normas legais.
7 A douta sentença incorreu ainda em erro de julgamento, porque o recurso contencioso interposto para fazer valer interesses difusos relativos ao património cultural deveria ter sido enquadrado na acção popular definida no art. 52º nº 3 da CRP e, e reconhecida no nº 2 do art. 9º da Lei 107/2001 para defesa dos bens de valor cultural, e, em consequência disso, beneficiar do regime de custas mais favorável consagrado no art. 20º da Lei 83/95 de 31.08.”
A Câmara Municipal de Lisboa contra-alegou, sem formular conclusões, sustentando a bondade da sentença recorrida.
Neste Supremo Tribunal a Digna Pocuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte Parecer:
“A Casa Museu A…, sita na Rua …, nº 11, r/c, Lisboa recorreu contenciosamente do despacho de 15.5.2003 da Vereadora do Licenciamento Urbano e Reabilitação Urbana da C.M.L, que deferiu o pedido de licenciamento de obras na moradia contigua à Recorrente.
Invocou que, em face da proposta apresentada junto do IPPC, a Casa Museu passou, a partir de 13.11.1996, a ser um imóvel «em vias de classificação» de acordo com o disposto no art. 18°, n° 1, da Lei n° 13/85, de 6.7, tendo em consequência a partir daquela data passado a beneficiar do regime especial de protecção previsto no art. 18°, n° 2, regime que se manteve na Lei n° 107/2001, de 8.9.
Foi declarada a nulidade da sentença de 3.11.2006, com fundamento em violação do disposto no art. 660°, n° 2, do C.P.C., por esta apenas ter conhecido da alegada consideração do prédio como imóvel «em vias de classificação» à luz do regime previsto na Lei 107/2001.
Quanto aos vícios agora imputados à sentença de 4.3.2008, afigura-se-nos o seguinte:
I- 1. No que concerne à alegada não consideração, como facto provado que, pelo ofício n° 7820, de 5.7.2002, o IPPAR comunicou à Recorrente que o processo de classificação do imóvel se encontrava «em vias de classificação» (artigos 48° da PI e 27° das alegações e doc. de fls. 15) parece-nos não assistir razão à Recorrente, pelos motivos que constam do despacho de fls. 281.
Com efeito, o facto invocado foi considerado na sentença a fls. 218, último parágrafo e 219 a qual, contudo, não concluiu no sentido pretendido pela Recorrente.
2. Já quanto à invocação de que a sentença, ao não considerar que o imóvel em causa deve ser tido como um imóvel «em vias de classificação» ainda no domínio da Lei n° 13/85, e que manteve essa classificação com a entrada em vigor da Lei n° 107/2001 de 8.9, enferma de erro de julgamento, violando o disposto nos art°s 18°, n° 1, da Lei n° 13/85 e 112°, n° 1, da Lei n° 107/2001, afigura-se-nos que assiste razão à Recorrente, pelas razões que se passam a referir.
O IPPAR, na sequência da proposta de classificação do edifício da Casa Museu, remeteu em 13.11.1996, ao representante desta, o ofício n° 2838, junto a fls. 35, do qual constava o seguinte:
«Tendo em vista a análise do assunto, solicito a V. Exa. a instrução do respectivo processo, de acordo com os elementos que se juntam em anexo.
Para melhor enquadramento, junto remeto a V. Exa. 1 folheto acerca da classificação dos bens imóveis» (Alínea “A” dos factos provados).
No IPPAR foi emitido parecer sobre a proposta de classificação da Casa Museu, parecer que foi aprovado em reunião do conselho Consultivo, em 22.2.2001 e mereceu a concordância do seu Presidente (doc. de fls. 36).
O conteúdo deste parecer é o seguinte:
«Classificação da Casa-Museu A…, Rua …, Lisboa
Apreciado o processo em epigrafe, e concordando com a alegação que é efectuada pela DRL, mormente no que concerne à definição estilística do imóvel, cujo valor é essencialmente “associativo” atendendo ao recheio e ao facto de se constituir em memória do escultor C…, consideramos que o imóvel em causa, por não se poder comprovativamente enquadrar na categoria de Monumento Nacional ou de Imóvel de Interesse Público, deve merecer a classificação como imóvel de Valor Concelhio». Alínea “H” da matéria de facto).
Em 5.7.2002, o IPPAR, a solicitação da Recorrente, informou pelo ofício n° 7820, que o imóvel se encontrava «em vias de classificação», bem como do conteúdo do parecer do Conselho Consultivo, e que o processo após despacho seria reconduzido à autarquia para desenvolver os trâmites necessários para a eventual classificação» (doc. de fls. 38).
E, em 14.3.2003, pelo ofício n° 600, o Instituto Português do Património informou a CML do parecer de 22.2.2001 do seu Conselho Consultivo, no sentido de o prédio dever merecer a classificação de imóvel de interesse municipal.
De acordo com o ponto 3. do referido ofício, foram pelo mesmo remetidas à autarquia «fotocópias da documentação técnica do processo» com vista à eventual classificação como Imóvel de Interesse municipal, nos termos do n° 6, do art. 15° e do n° 1 do art. 94°, da Lei n° 107/2001.
Dos factos supra referidos extrai-se que, na sequência da proposta de classificação do Edifício da Casa Museu, se iniciou no IPPAR o procedimento com vista a determinar a viabilidade da sua eventual classificação.
Neste procedimento, a Direcção Regional de Lisboa do IPPAR procedeu à respectiva avaliação e o Conselho Consultivo deste emitiu parecer que foi aprovado em reunião de 22.2.2001, no sentido de o imóvel dever merecer a classificação de Imóvel de Interesse Municipal (cfr. doc. de fls. 36).
Este parecer, no qual se considera a viabilidade da classificação da Casa Museu como imóvel de interesse municipal, mereceu a concordância do Presidente do IPPAR (doc. de fls. 36 e 39).
O IPPAR remeteu ao município «fotocópias da documentação técnica do processo, para efeitos da eventual classificação do imóvel, nos termos do n° 6 do art. 15° e do n° 1, do art. 94°, da Lei n° 107/2001, de 8 de Setembro (doc. de fls. 39, ponto n° 3).
Ora, tendo o IPPAR, no âmbito dos poderes que estão conferidos à Administração Central para defesa do património cultural, emitido pronúncia, em 22.2.2001, no sentido da viabilidade da classificação do imóvel, concluindo que este devia «merecer a classificação como imóvel de valor concelhio» (doc. de fls. 36) e remetido ao município os elementos relativos à instrução do processo, constituídos pelas fotocópias da respectiva «documentação técnica» (ponto n° 3, do doc. de fls. 39), parece-nos poder considerar-se a casa Museu, a partir da data supra referida, como imóvel «em vias de classificação», nos termos da Lei n° 13/85, de 6.7, estatuto que manteve no domínio da Lei n° 107/2001, de 8.7.
Aliás, de acordo com o art. 78° da Constituição, compete à Administração Central «promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum».
Nos termos do art. 54°, do C.P.A., o procedimento inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Neste caso, iniciou-se a requerimento da interessada.
Porém, tendo o IPPAR considerado ser a assembleia municipal a entidade competente para a classificação, com base no entendimento de que o imóvel deveria merecer classificação como imóvel de Valor Concelhio, ter-se-á de concluir que o procedimento prosseguiu após a remessa ao município dos elementos respectivos.
Haverá que frisar não ser exigível à interessada que impulsione, de novo, a tramitação do processo.
E tendo a Casa Museu o estatuto de imóvel em vias de classificação, as obras de alteração a efectuar no imóvel contíguo estavam dependentes de autorização expressa do IPPAR (artº. 18°, n°s 1 e 2 da Lei n° 13/85 e 43°, n°s 1 e 4, da Lei n° 107/2001).
Deveria o IPPAR, quando em 8.5.2001 se pronunciou sobre o projecto de arquitectura das obras a efectuar no imóvel contíguo à Casa Museu, ter tido em consideração o estatuto desta de imóvel «em vias de classificação», (art° 18°, n° 2, da Lei n° 13/85), o que se não verificou.
A posição assumida pelo IPPAR teve apenas em atenção a inserção da obra na zona de protecção do Aqueduto das Águas-Livres.
Pelo que, somos de parecer que, tal como alega a Recorrente, o licenciamento da obra em causa violou o disposto nos art°s 18°, n° 2 e 24°, n° 1, al. a), do D.L. n° 555/99, de 16.12. (redacção do DL. n° 177/2001, de 4.6.), sendo nulo o acto de licenciamento no termos do art. 68°, al. c), do D.L. n° 555/99.
II- Afigura-se-nos assistir, também, razão à Recorrente quanto ao regime de custas de que alega ter direito a beneficiar, pelos fundamentos que refere.”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. DE FACTO
A sentença recorrida seleccionou a seguinte Matéria de Facto:
A. Com data de 13.11.1996 a Direcção Regional de Lisboa do IPPC, através do ofício n.° 2838/DRL-96/3 (18), acusou a recepção da proposta de classificação que lhe foi dirigida pela Casa Museu em 22.08.1996 e informou o ora Recorrente do seguinte: «tendo em vista a análise do assunto, solicito a V. Exa. a instrução do respectivo processo, de acordo com os elementos que se juntam em anexo. Para melhor enquadramento, junto remeto a V. Exa. 1 folheto acerca da classificação de bens imóveis» (cf. doc. de fls. 35, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
B. Em 01.09.2000 B… entregou na CML um pedido de aprovação de um projecto de arquitectura para obras de alteração no edifício sito na R. …. n.°s 9 e 9 A, em Lisboa, juntando ao pedido o correspondente projecto de arquitectura e diversos documentos, conforme documentos constantes do PA (sem número), 1ª colecção, proc. n.° 1772/OB.
C. A CML requereu às seguintes entidades parecer sobre o projecto de arquitectura acima referido: IPPAR, EPAL e Regimento de Sapadores Bombeiros (cf. doc. de fls. 39, 40 e 61 do PA, 2ª colecção, proc n.° 1772/OB).
D. Foi emitido parecer favorável sobre o projecto de arquitectura acima referido pelas seguintes entidades: EPAL e Regimento de Sapadores Bombeiros (cf. doc. de fls. 46 e 62 do PA, 20 colecção, proc. n.° 1772/OB),
E. Em 20.10.2000 foi emitido um despacho pelo Presidente do IPPAR pronunciando-se pela não aprovação do projecto de arquitectura acima referido, com base no teor da Informação n.° DRL-2270/2000, de 18.10.2000, nos termos da qual o projecto apresenta «uma proposta de intervenção descontextualizada», devendo as alterações e/ou ampliação «atender aos principais elementos que a caracterizam» e virem instruídos «com um levantamento rigoroso da construção existente, bem como cópia do projecto inicial», conforme documentos constantes de fls. 63 a 72 do PA, 2ª colecção, proc. n.° 1772/OB.
F. Em 09.01.2001 foi proferido um projecto de decisão pelo Director Municipal da CML, no sentido da não aprovação do projecto de arquitectura apresentado na CML em 01.09.2000, por B…, conforme documentos constantes de fls. 73 e 74 do PA, 2ª colecção, proc. n.° 1772/OB.
G. Na sequência da comunicação do projecto de decisão de 09.01.2001, do Director Municipal da CML, acima referido, B…, apresentou na CML uma alteração ao projecto de arquitectura apresentado na CML em 01.09.2000, entregando nesta Câmara novos desenhos e um aditamento à memória descritiva e justificativa, conforme documentos constantes de fls. 75 a 79, 105 a 114 do PA, 2ª colecção, proc. n.° 1772/03.
H. Em 22.02.2001 o Conselho Consultivo (CC) do IPPAR aprovou um parecer considerando que a Casa Museu «não se pode comparativamente enquadrar na categoria de Monumento Nacional ou de Imóvel de Interesse Público, deve merecer classificação como imóvel de Valor Concelhio», conforme documento constante de fls. 36 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. também docs. de fls. 38 e 39 dos autos).
I. Através do ofício n.° 187/DOURB/2001, datado de (02.04.2001, da CML, foi requerido pela CML ao IPPAR parecer sobre o projecto de arquitectura apresentado por B…, com as alterações referidas em O. (cf. doc. de fls. 85 e 86 do PA, 2ª colecção. proc. n.° 1772/OB).
J. Em 08.05.2001 foi elaborada a Informação n.° DRL-608/2001, pelo IPPAR, conforme documento de fls. 88 e 89 do PA., 2ª colecção, proc. n.° 1772/OB, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que pronunciando-se sobre o projecto de arquitectura apresentado por B…, com as alterações referidas em G., refere designadamente no ponto 1, que a obra está localizada na Zona de Protecção ao Aqueduto das Águas Livres, elencando a legislação com base na qual o IPPAR emite a sua pronúncia, nomeadamente o Decreto-Lei n.° 120/97, de 16.05, relativo às atribuições e competências do IPPAR, a Lei do Património Cultural e o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20.11; no ponto 2, indica, a título de antecedentes, a existência de uma prévia não aprovação; no ponto 3, refere que o projecto reformulado propõe «uma intervenção que atende aos principais elementos que caracterizam a moradia existente, nomedamente a ortogonalidade dos planos que definem o movimento de volumes e a pormenorização); e no ponto 4, conclui que «analisado o processo entendo que pode merecer aprovação, pois a proposta respeita a linguagem da pré existência, pelo que a intervenção virá contribuir para valorizar a envolvente ao Monumento Nacional».
K. Em 08.05.2001 foi aprovado pelo Presidente do IPPAR o projecto de arquitectura apresentado por B…, com as alterações referidas em G., com base no teor da Informação n.° DRL-608/2001, acima referida, conforme documentos constantes de fls. 37 dos autos e de fls. 88 e 89 do PA, 2ª colecção, proc. n.° 1772/OB, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
L. Em 09.10.2001 por despacho da Vereadora da CML foi aprovado o projecto de arquitectura apresentado por B…, com as alterações referidas em G., conforme documentos constantes de fls. 90 a 94 do PA. 2ª colecção, proc. n.° 1772/OB, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
M. Por ofício datado de 22.10.2001 da CML foi comunicada a B… a aprovação do projecto de arquitectura, com as alterações referidas em G., e foram solicitados os projectos de especialidades, conforme documento constante de fls. 93 e 94 do PA, 2ª colecção, proc. n.° 1772/OB, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
N. Em 17.05.2002 foram entregues por B…, na CML, os projectos de especialidades, acima referidos, conforme documentos constantes do PA, águas, estabilidade, esgotos, telec, térmico, gás e elec. proc. n.° 1772/OB, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
O. Em 17.05.2002 B… requereu na CML a apreciação de um pedido de demolição parcial para a obra no edifício sito na R. …, n.°s 9 e 9 A, em Lisboa, juntando ao pedido diversos documentos, conforme documentos constantes de fls. 1 e ss. do PA, proc. n.° 1735/PGU, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
P. Em 17.12.2002 foi elaborada uma Informação pela CML, conforme documentos constantes de fls. 101 e 102 do PA, proc., 01772/OB, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, na qual se refere designadamente que «a moradia não será ampliada com mais um piso. O projecto aprovado contempla apenas a ampliação do piso existente (...). A moradia encontra-se afastada do plano marginal (da rua) cerca de 12 metros, pelo que a sua cércea não tem um impacto directo na/frente edificada do arruamento.
Assim considera-se que é cumprido o artigo 32° do RPDM, dado que se mantém a altura total e a cércea da moradia existente e apenas se pretende a extensão do 2° andar existente, aos planos da fachada. Também verifica-se que todo o imóvel será beneficiado e restaurado ficando asseguradas as condições mínimas de salubridade exigíveis».
Q. Por ofício do IPPAR com a ref. DRL-DS/96/3 (18), datado de 14.03.2003, o parecer do IPPAR, datado de 22.02.2001 – referido em H - foi comunicado à CML «a fim de essa Autarquia ponderar a eventual classificação como Imóvel de Interesse Municipal» (cf. documento constante de fls. 39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
R. Em 15.05.2003 foi proferido o despacho da Vereadora da CML que deferiu o licenciamento de obras requeridas por B… para o edifício sito na R. …, n.°s 9 e 9 A, em Lisboa (acordo; cf. doc. de fls. 19 dos autos e de fls. 124 a 126 do PA, 2ª colecção, proc. n.° 1772/OB, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
S. Em 20.06.2003 foi deferido pela Vereadora da CML o pedido de demolição parcial para a obra no edifício sito na R. …, n.°s 9 e 9 A, apresentado na CML em 17.05.2002, por B…, conforme documentos constantes de fls. 1, 17 e 18 do PA, proc. n.° 1735/PGU, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
T. Em 06.08.2003 foi elaborada a Informação n.° 4348/NF/DZS/2003 da CML, conforme documento constante de fls. 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se responde a um requerimento apresentado pela ora Recorrente e se informa designadamente que a obra sita na R. …, n.°s 9 e 9 A, em Lisboa, correspondente ao processo n.° 1772/OB/2000, está num local abrangido pela Zona de Protecção do Aqueduto das Águas Livres, pelo que foi consultado o IPPAR, que se pronunciou favoravelmente à aprovação do projecto de arquitectura, considerando-se a final da Informação que foram observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
U. Sob a Informação da CML de 06.08.2003, acima referida, foi aposto em 08.08.2003 um despacho de concordância do Director Municipal e para que se notificasse a ora Recorrente do teor da citada informação e despacho, documento de fls. 20 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
V. O supra-referido despacho foi publicado por extracto no Boletim Municipal n.° 495, de 14.08.2003, nos termos constantes do documento de fls. 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
W. Através do ofício da CML, com a ref. 1589/EXT/2003, datado de 21.10.2003, foi comunicado à ora Recorrente o teor do despacho de 15.05.2003, da Vereadora da CML, acima referido, conforme documentos de fls. 18 a 20 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, tendo-lhe sido enviados um ofício no qual se refere designadamente que para o local sito na R. Tenente Raul Cascais, n.°s 9 e 9 A, em Lisboa, «existe o processo nº. 1772/OB/00, deferido por despacho da Sra. Vereadora, em 15 de Maio de 2003» e que «Posteriormente foi elaborada informação técnica nº. 4348/INF/DZS/03 sobre o assunto, na sequência de exposição apresentada por V. Exa. no âmbito do processo nº. 1224/DOC/03»; foram anexadas a este ofício cópia do despacho de 15.05.2003 da Vereadora da CML, da Informação de 06.08.2003 e do despacho aí aposto em 08.08.2003 pelo Director Municipal.
II.2. DO DIREITO
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso que vinha interposto contra despacho (de 15.05.2003 da Vereadora do Licenciamento Urbanístico e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa) que deferiu um licenciamento de obras, recte pedido de alterações a licenciamento pré-existente.
O recurso foi interposto pela Casa-Museu A… (doravante Casa-Museu), sendo que, no plano material, era invocado que sobre o imóvel a que se referia aquele licenciamento recaíam as limitações construtivas decorrentes da circunstância de se encontrar implantado em zona de servidão administrativa existente a favor daquela Casa-Museu, pois que esta se encontrava em vias de classificação como imóvel de valor concelhio.
Só que, para a Câmara, o imóvel a que respeitava o licenciamento apenas se encontrava implantado em zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres (relativamente ao que foi observado o procedimento que daí decorria) mas, quanto ao licenciamento em causa, não se encontrava limitada por qualquer outra servidão administrativa.
II.2. 1. Começa a recorrente por invocar que a sentença ao não considerar no elenco dos factos dados como provados os constantes do ofício nº 7820 que em 05.07.2002 o IPPAR remeteu à Casa-Museu (através do qual era comunicado que o processo de classificação do imóvel se encontrava “em vias de classificação”, e que, após despacho, seria “reconduzido à autarquia para desenvolver os trâmites necessários para a eventual classificação”) incorreu em erro de direito probatório por violação do art. 659º nºs 2 e 3 do CPC.
Não tem fundamento tal invocação como irá ver-se.
Na verdade, o aludido facto foi considerado no discurso fundamentador da sentença, como se alcança de fls. 218-219, embora ali não haja sido extraída conclusão no sentido pretendido pela recorrente como a seu tempo se verá, o que, no entanto, não revela para os fins da arguição em causa.
O que interessa nesta sede apurar é se a sentença no seu discurso fundamentador revela, como revelou no caso, os fundamentos (de facto ou/e direito) que presidiram à respectiva decisão (concretamente não se eximindo a emitir um juízo assente no referido facto), pelo que, tendo em vista o enunciado no artº 659º do CPC, nada a opor à sua bondade formal, nomeadamente por não haver incorrido em qualquer erro probatório.
II.2. 2. Importa começar por proceder à análise da falada classificação do imóvel à volta da qual giram muitas das questões colocadas nos autos, e bem assim no presente recurso.
E, como segundo a recorrente Casa-Museu, desde 13.11.1996, passou a ser considerada como imóvel em vias de classificação, o que a tornava, desde logo, beneficiária de protecção legal, impõe-se, pois, começar por indagar se, dos elementos normativos convocáveis, tal invocação tem apoio legal ou se deve aceitar-se a conclusão da sentença (e sua incidência na solução do recurso) no sentido de que,
“(…)
à data do acto impugnado, ou seja em 15.05.2003, o IPPAR [INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO] já se havia pronunciado pela não classificação da Casa Museu como Monumento ou Imóvel de Interesse Público, mas tão somente como Imóvel de interesse Municipal e já havia, em 14.03.2003, comunicado à CML para ponderar tal classificação, estando terminado qualquer procedimento administrativo que estivesse a decorrer no IPPAR. Estava já em vigor a Lei n.° 107/2001, de 08.09, sendo certo que a Casa Museu não gozava de qualquer classificação conferida pelo IPPAR, tendo o procedimento de promoção que foi aberto por carta de 22.08.1996 terminado naquele organismo, que já não tinha qualquer competência para instruir e classificar a Casa Museu como imóvel de interesse concelhio. A competência para tal instrução e classificação competiria apenas à própria CML, que após o recebimento do ofício do IPPAR de 14.02.2003, eventualmente não instruiu o procedimento, nem classificou o imóvel, ao abrigo da lei agora em vigor, a Lei n.° 107/2001, de 08.09. Porém, também não são esses actos e omissões que estão em causa nestes autos, mas sim o despacho de 15.05.2003 da Vereadora da CML, que limitou-se a deferir o licenciamento de obras requeridas por B… para a moradia sita na R. …, nºs 9 e 9 A, em Lisboa.
Motivos porque não se dá por certas as alegações formuladas pelo Recorrente nos artigos 15°, 35° a 37° da PI e 24° a 29° das alegações, de que a Casa Museu era um imóvel em vias de classificação desde 13.11.1996, ao abrigo do artigo 18° da Lei nº, 13/85 de 06.07 e que tal situação conduz à violação dos artigos 42°, n.° 1 e 43°, n.° 3 e 4 Lei n.° 107/2001, de 08.09”.
Ou seja, para a sentença, em 15.05.2003 (data do despacho impugnado), o IPPAR expendeu que a Casa Museu não merecia a classificação como Monumento ou Imóvel de Interesse Público, o qual era passível tão somente de ser classificada como Imóvel de interesse Municipal, sendo que a mesma entidade, em 14.03.2003, comunicara à CML para ponderar tal classificação pois que já não tinha qualquer competência para instruir e classificar a Casa-Museu como imóvel de interesse concelhio, a qual cabia à CML.
II.2. 2.1. Sabendo-se que na CML nada se passou a tal respeito, ou seja, que tal classificação não ocorreu, indaguemos se o IPPAR, em algum momento, emitiu pronúncia relevante sobre a matéria em causa, concretamente se relativamente ao referido imóvel emitiu despacho “a determinar a abertura do respectivo processo de instrução”, o que, nos termos do artº 18º, nº 1, da Lei 18/85, faria com que fosse considerado como bem “em via de classificação”.
Efectivamente, “A protecção legal dos bens materiais que integram o património cultural assenta na classificação dos imóveis e dos móveis.” (nº 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/85); bens que “podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio”, sendo que o processo de classificação “pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.” (artº 9.º, nº 1, da mesma Lei), cabendo, “em especial, às autarquias locais o dever de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas.” (artº 9.º, nº 2, da mesma Lei), sendo que as “classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução.” (artº 11.º ainda da mesma Lei). Refira-se, ainda, que, relativamente aos bens de valor local é competente para a classificação a assembleia municipal respectiva (artº 21.º ainda da mesma Lei).
II.2. 2.2. Ora, o IPPAR, em 13.11.1996, a propósito da Proposta de classificação do Edifício da Casa-Museu A…, e através da DIRECÇÃO REGIONAL DE LISBOA (DRL), remeteu ao Conservador da Casa-Museu o seguinte ofício:
“Acuso a recepção da carta acima indicada relativa ao assunto em epígrafe.
Tendo em vista a análise do assunto, solicito a V. Exa a instrução do respectivo processo, de acordo com os elementos que se juntam em anexo.
Para melhor enquadramento, junto remeto a V. Exa 1 folheto acerca da classificação de bens imóveis.” (cf. ponto A do probatório).
Para a recorrente, a sentença incorreu em erro de julgamento quando não sufragou o entendimento no sentido de que desde 13.11.1996, passou a ser considerada (pelo IPPAR) como imóvel em vias de classificação, pois que, e em síntese:
- o referido ofício consubstancia o despacho a que se refere o nº 1 do art. 18º da Lei 13/85 na medida em que, tendo o IPPAR achado positiva a proposta apresentada, com o mesmo significava que dava início à instrução do processo de classificação, sem prejuízo das posteriores formalidades a cumprir exigidas pela Lei 13/85.
Mas, não lhe assiste razão como se verá de seguida.
II.2. 2.3. Na verdade, o texto do aludido ofício, em si mesmo e face ao enquadramento normativo decorrente da Lei 13/85, não pode merecer tal interpretação.
Efectivamente, na sua literalidade aquele ofício do IPPAR (que é dirigido ao promotor do pedido de classificação da Casa Museu- o Conservador) apenas refere, a propósito da Proposta de classificação do Edifício, que o mesmo deve proceder à instrução do seu pedido com a junção de acordo com os elementos que junta, e para melhor esclarecimento envia-lhe “1 folheto acerca da classificação de bens imóveis». Em suma, mais não corporiza que uma informação do IPPAR endereçada à Casa Museu, e, assim, solicita-lhe para agir em conformidade no tocante ao assunto – proposta de classificação – concretamente para proceder à instrução do respectivo processo.
E, tal, compagina-se com o quadro legal decorrente da Lei 18/85.
Na verdade, atendendo a que as autarquias locais podem desencadear o processo de classificação (artº 9.º, nº 1), concretamente no que tange aos bens culturais existentes nas respectivas áreas (artº 9.º, nº 2), só após o pedido de abertura do respectivo processo de instrução tem pertinência a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução (artº 18º, nº 1), e só quando desencadeado e instruído o processo pelo promotor é que se impunha que fossem, «imediatamente após a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução», notificados o proprietário da Casa Museu e a CML, para serem ouvidos em sede de audiência prévia, nos termos do artigo 11°.
Cumprida a instrução do pedido inicial pelo seu promotor, incumbiria, então, ao IPPAR averiguar do fundamento do pedido e fazer prosseguir o processo, aí sim, exarando o despacho indicado no artigo 18° da Lei 18/85 a determinar a abertura do respectivo processo de instrução, ao qual se seguiriam imediatamente as já mencionadas audições do proprietário e da Câmara Municipal, procedimento que eventualmente culminaria com uma decisão do Ministro da Cultura (artigo 26.º).
Aliás, como se observou na sentença, a recorrente Casa Museu não indicou na P.I. que elementos foram juntos ao aludido ofício, concretamente quais os «elementos que se juntam em anexo».Como "não alegou que haja fundamentado ou instruído o processo de classificação que desencadeou, provavelmente porque tal como deriva do facto provado em A. e do doc, de fls. 35, tal pedido de classificação não estivesse instruído com os documentos necessários, que lhe foram pedidos pelo citado ofício, mas que o Tribunal desconhece quais foram quer porque a Recorrente a esse respeito nada alegou quer porque não constam do PA (cf. artigo 9° da Lei n.° 13/85, de 06.07)”. Como “também nada disse quanto à imediata notificação do proprietário da Casa Museu e da Câmara Municipal para serem ouvidos em sede de audiência prévia, após a «determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução», como decorre do citado artigo 11º da Lei n.° 13/85.
Em suma, tal como decidido, na referida data de 13.11.1996 não havia um despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução, nos termos do artigo 18°, n.° 1, da Lei n.° 13/85, de 06.07, e, bem assim, a Casa Museu não podia considerar-se um imóvel em vias de classificação. Ou, pelo menos, tal despacho do IPPC não é documentado.
II.2. 2.4. Mas, para a Casa-Museu, antes da prolacção do despacho recorrido, e com a data de 22.02.2001, foi emitido parecer pelo IPPAR viabilizando a classificação em causa, pelo que, pelo menos a partir dessa data, ter-se-á verificado abertura do procedimento, e assim devendo considerar-se o imóvel em via de classificação como decorre do já aludido artigo 18.º.
Adiante-se que, no que tange a esta invocação, já não pode dizer-se que apenas se documenta uma mera informação/esclarecimento por parte do IPPAR do género da de 13.11.1996 antes referida.
Vejamos, porém, com mais detalhe.
Efectivamente, como decorre do ponto H. dos FACTOS, e atentando no conteúdo do documento/ofício de fls. 39 dos autos, em 22.02.2001, o Conselho Consultivo (CC) do IPPAR aprovou um parecer considerando que a Casa-Museu «…deve merecer classificação como imóvel de Valor Concelhio».
E, como se alcança do ponto Q. dos FACTOS, o Instituto Português do Património, a 14.03.2003 (ou seja, dois meses antes do acto impugnado), informou a CML do já referido parecer de 22.2.2001 do IPPAR «a fim de essa Autarquia ponderar a eventual classificação como Imóvel de Interesse Municipal».
E, de acordo com o ponto 3. do mesmo ofício, foram remetidas à autarquia «fotocópias da documentação técnica do processo» com vista à eventual classificação como Imóvel de Interesse municipal, nos termos do nº 6, do art. 15° e do n° 1 do art. 94°, da Lei n° 107/2001.
Infere-se do mesmo que um tal parecer decorreu de uma proposta de classificação do Edifício da Casa-Museu apresentada pelo seu Conservador.
Mas, sucedeu ainda que, em 5.7.2002, a solicitação da Recorrente, o IPPAR informou pelo já referido ofício n° 7820 [cf. II.2.1.] que o imóvel se encontrava «em vias de classificação».
Efectivamente, através de tal ofício, o IPPAR notificou a Casa Museu que “(...) o processo encontra-se em vias de classificação (...) o parecer do Conselho Consultivo deste Instituto aponta para uma classificação com o grau de “Interesse Municipal”. Assim, após despacho, o processo será reconduzido à autarquia para desenvolver os trâmites necessários para a eventual classificação».
Mas, assim sendo, e como também opina o Ministério Público no seu parecer, é lícito extrair a conclusão de que, na sequência da proposta de classificação do Edifício da Casa-Museu, se iniciou no IPPAR o procedimento com vista a determinar a viabilidade da sua eventual classificação.
Procedimento esse em que, a Direcção Regional de Lisboa do IPPAR procedeu à respectiva avaliação e o Conselho Consultivo deste emitiu parecer, aprovado em reunião de 22.2.2001, no sentido de o imóvel dever merecer a classificação de Imóvel de Interesse Municipal (cfr. doc. de fls. 36).
Recordando, ali se disse que, “Apreciado o processo em epígrafe, e concordando com a avaliação que é efectuada pela DRL…consideramos que o imóvel em causa, por não se poder comparativamente enquadrar na categoria de Monumento Nacional ou de Imóvel de Interesse Público, deve merecer classificação como imóvel de Valor concelhio” (é nosso o realce).
E, o Presidente do IPPAR concordou com tal parecer (cf. ofícios de fls. 36 e 39).
Ora, tal não pode senão inculcar que naqueles serviços se procedeu à abertura de processo de instrução, no âmbito das competências daquele organismo, tendo em vista a classificação do imóvel que, conforme ali se expendeu, embora não se pudesse “enquadrar na categoria de Monumento Nacional ou de Imóvel de Interesse Público, deve merecer classificação como imóvel de Valor concelhio”.
Assim sendo, e tendo em vista o que já decorria da Lei 13/85, maxime do artº 18º, nº 1 (“Consideram-se em via de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução”), ainda na vigência daquela Lei, o imóvel em causa devia considerar-se em via de classificação.
Em suma, quer em 5.7.2002 (data em que o IPPAR informou que o imóvel se encontrava «em vias de classificação»), quer em 14.03.2003 (data em que pelo IPPAR a CML é informada do já referido parecer de 22.2.2001), face ao que decorre particularmente do disposto no artº 18º da Lei 13/85, deve considerar-se o mesmo como bem «em via de classificação».
Refira-se, ainda, que nos termos da Lei n° 107/2001 (cf., v.g., disposições conjugadas dos art. 15° e n° 1 do artigo 112.º), os anteriores actos atinentes à classificação se mantêm, até porque, para o que está em causa, a disciplina normativa contida nos dois diplomas legais não difere no essencial.
E, uma vez desencadeado o procedimento classificativo na sequência da proposta feita pelo Conservador da Casa Museu, ou seja, a requerimento do interessado (art.º 54º do CPA), o mesmo procedimento haveria que prosseguir seus termos sob os auspícios da Câmara, tendo em vista a competência que lhe é atribuída por lei (cf. art.ºs 9.º, 21.º e 26.º da Lei 13/85, e art.ºs 15º, 25.º, 26.º e 94.º da Lei 107/2001), sem necessidade de qualquer outro impulso.
Assim sendo, tendo o IPPAR, no âmbito dos poderes que estão conferidos à Administração Central para defesa do património cultural, emitido pronúncia, em 22.2.2001, no sentido da viabilidade da classificação do imóvel, e tendo concluído que este devia merecer a classificação como imóvel de valor concelhio» (cit. doc. de fls. 36), e remetidos ao município os elementos relativos à instrução do processo, constituídos pelas já referidas fotocópias da respectiva «documentação técnica» (ponto n° 3, do doc. de fls. 39), a Casa-Museu, a partir da data supra referida, deve considerar-se como imóvel «em vias de classificação», nos termos da Lei n° 13/85, estatuto que manteve no domínio da Lei n° 107/2001 Foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro (para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010), que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
Em tal diploma nota-se uma preocupação do legislador em regular com mais detalhe as zonas de protecção (artºs 36º e segs.) o que, na legislação antecedente, como irá ver-se, suscita bastantes dúvidas. .
Nem vale o dizer-se, como a sentença, que à data do acto impugnado estava terminado qualquer procedimento administrativo que estivesse a decorrer no IPPAR, uma vez que este organismo já se havia pronunciado pela não classificação da Casa Museu como Monumento ou Imóvel de Interesse Público, mas tão somente como Imóvel de interesse Municipal e já havia, em 14.03.2003, comunicado à CML para ponderar tal classificação.
É que, tendo em vista o já exposto, a partir do despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução, o imóvel deve consideram-se em «via de classificação» (artº 18º, nº 1, da Lei 13/85), após o que, feita a comunicação pelo mesmo Instituto à CML, a instrução do procedimento compete ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do acto final (artºs 21.º e 26.º da mesma Lei 13/85 e 26.º da Lei 107/2001), concretamente à CML, não podendo ser imputada ao interessado a ocorrência de qualquer desvio à tramitação devida nem eventuais divergências sobre a matéria por parte de alguma das entidades públicas em presença.
Em suma, assiste razão à recorrente quando imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da lei (nº 1 do art. 18 da Lei 13/85 e o nº 1 do art. 112º da Lei 107/2001) ao não considerar que a Casa-Museu, era um imóvel em vias de classificação, o qual manteve tal classificação com a entrada em vigor da Lei 107/2001.
II.2. 3. Vejamos agora da invocação da recorrente que a sentença recorrida também enferma de erro de julgamento ao decidir pela não violação do art. 42º da Lei 107/2001.
Efectivamente, para a sentença, a suspensão dos procedimentos de concessão de licenças de obras, aplica-se apenas aos bens que hajam sido classificados ou estejam em vias de classificação, e não também aos imóveis vizinhos daqueles bens, como é o caso dos autos.
No plano dos efeitos da abertura do procedimento estabelece aquele normativo que “A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis nos termos do artigo 15.º da presente lei opera, além de outros efeitos previstos nesta lei, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei”.
Será, pois, que a suspensão dos procedimentos ali referidos se refere apenas aos bens que hajam sido classificados ou estejam em vias de classificação, e não também em relação aos imóveis vizinhos?
Estamos em crer que a razão está do lado da sentença.
Na verdade, quaisquer efeitos que possam advir para os imóveis vizinhos apenas se compreendem como decorrentes da circunstância de se situarem em zonas de protecção do imóvel classificado ou a classificar, a que se refere o artº 43º, o que se verá de seguida, sob pena de esses prédios vizinhos beneficiarem de uma dupla protecção, a decorrente da abertura do procedimento e a que adviria da circunstância de se mostrarem implantados em zona de protecção, o que, à míngua de consagração expressa, se nos afigura desrazoável e desproporcionado Refira-se que o artigo 62.º do citado DL 309/2009 preceitua que “As disposições dos artigos 40.º a 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações e em conformidade com o previsto no presente decreto-lei, aos bens imóveis classificados como de interesse municipal, à excepção do disposto no artigo 42.º”.
De resto, é visível a dificuldade da recorrente em sustentar a sua posição, concretamente ao não autonomizar das duas referidas situações, a prevista no artº 42º (em que se regulam os efeitos da abertura do procedimento) e a prevista no artº 43º (em que se regulam as zonas de protecção).
II.2. 4. Indaguemos, se seguida, da invocação da recorrente no sentido de que, em contrário do entendimento da sentença, terá sido violado o citado art. 43º da Lei 107/2001, pois que embora o IPPAR haja emitido parecer o mesmo foi dado em relação ao monumento nacional do Aqueduto das Águas Livres, e não também em relação ao imóvel em vias de classificação Casa Museu.
Segundo tal preceito, os bens imóveis classificados ou em vias de classificação beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei (nº 1), beneficiando ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma ((nº 2)), podendo nas zonas especiais de protecção serem incluídas zonas non aedificandi (nº 3).
E, ainda segundo o mesmo dispositivo legal, as zonas de protecção são consideradas “servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.” (nº 4).
Ora, para a recorrente, tendo a Câmara Municipal de Lisboa licenciado a obra em causa sem a emissão desse parecer (do IPPAR), o qual apenas foi emitido com referência à Casa-Museu quando o mesmo seria obrigatório e vinculativo (por estarem em causa obras de alteração e demolição de uma moradia situada em zona de protecção de imóvel em vias de classificação como de interesse municipal), terá sido violado o disposto nos arts. 18º nº 2 e 24 nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 555/99 de 16.12, pelo que é nulo o acto de licenciamento nos termos do art. 68º al. c) do referido do Decreto-Lei nº 555/99.
Vejamos:
Como se alcança dos pontos I. e J. dos Factos, perante a pretensão edificativa em causa, a CML solicitou ao IPPAR a emissão de parecer sobre o respectivo projecto de arquitectura, o que este organismo fez, tomando como referência a localização do imóvel em zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres.
E, em tal parecer, refere-se que o projecto reformulado (pois que havia sido anteriormente recusado um outro – cf. ponto E. dos Factos) propõe «uma intervenção que atende aos principais elementos que caracterizam a moradia existente, nomeadamente a ortogonalidade dos planos que definem o movimento de volumes e a pormenorização»; e no ponto 4. conclui que «analisado o processo entendo que pode merecer aprovação, pois a proposta respeita a linguagem da pré existência, pelo que a intervenção virá contribuir para valorizar a envolvente ao Monumento Nacional».
Cremos que, atenta a etiologia do regime que enforma o processo de classificação de um bem imóvel e, em particular o que decorre do artº 43º da Lei 107/2001, se visa, além da necessidade de conservação, proteger a envolvente próxima dos respectivos bens atento o seu valor histórico, cultural ou estético.
Ora, o parecer emitido, no essencial, evidencia que a CML agiu em conformidade com o que presumivelmente decorria da zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres.
No mais nada esclarece sobre a matéria em causa, concretamente se atentou no facto de se poder estar face a uma moradia situada em zona de protecção de imóvel em vias de classificação como de interesse municipal.
O RJUE (aprovado pelo DL 559/99, alterado pelo DL 177/2001), no seu artº 18.º, nº 2, estabelece que, “No âmbito do procedimento de licenciamento há lugar a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido…”.
Ora, de uma servidão com as características enunciadas no nº 4 do citado artº 43º decorre, como já visto, que, relativamente aos respectivos imóveis, não podem ser concedidas pelo município licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável do órgão da administração do património cultural competente.
Segundo a sentença, um tal parecer, tendo em conta o estatuído no citado artº 43º da Lei 107/2001, teria necessariamente que ser compaginado com o “regime fixado por lei” em vista da zona geral de protecção ali referida, e com o conteúdo da portaria do órgão competente da administração central que estabelecesse uma zona especial de protecção.
E, como inexiste portaria que haja fixado alguma zona especial de protecção nos termos daquele artº 43º, faleceria o referencial normativo para que a entidade a que se refere o citado artº 18º do RJUE pudesse emitir parecer (“legalmente exigível”-alínea c. do artº 68º do RJUE) do género do que emitiu com referência à zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres.
E ainda como do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa (RPDML), não resulta algum regime legal que possa interferir na solução do caso (concretamente das prescrições atinentes a obras de construção e de alterações e ampliações em zonas sedeadas em área histórica habitacional – artigos 31.º e 32.º), com destaque, para o que ora interessa, para a necessidade de audição da estrutura consultiva criada pelo artigo 4°. nº 2, do RPDML, também por esta banda se não caía na previsão dos artºs 18º e 68º-c) do RJUE.
Embora se aceite a construção da sentença com base nas citadas disposições do RPDML, ou seja, que dali não resulta regime legal que imponha a obrigatoriedade de prévio parecer favorável à emissão da licença em causa, e como também é certo que inexiste portaria que haja fixado alguma zona especial de protecção, no entanto, a sentença, provavelmente por haver concluído que o imóvel em causa não devia considerar-se em via de classificação, abstraiu em absoluto dessa circunstância e apenas valorou a situação, tal como os serviços da CML, com referência à zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres.
Ora, como é seguro não estarmos face a obras de mera alteração no interior de imóveis (o que, por força do nº 5, afastava a disciplina a que se refere o nº 4 do citado artº 43º), e tudo inculca estar-se em presença de “trabalhos” que caem na alçada desse nº 4 (cf. ponto P. do probatório), tornava-se necessária a emissão de prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
E, por tal motivo, não considerou, como devia, o acto impugnado ferido de nulidade, por força das disposições conjugadas dos artigos artº 43º (nº 4) da Lei 107/2001 e 18º e 68º-c) do RJUE.
CONCLUINDO:
À data do acto impugnado, o IPPAR havia determinada a abertura do processo de instrução quanto à classificação do imóvel em causa, nos termos da Lei 13/85 [cf. especialmente artigo 18.º] e da Lei n° 107/2001 [cf. disposições conjugadas dos art. 15° e n° 1 do artigo 112.º], pelo que devia o mesmo ser considerado como bem em via de classificação e, em conformidade com o nº 5 do artº 43º da Lei 107/2001, tornava-se necessária a emissão de prévio parecer favorável do IPPAR para o licenciamento das obras sobre que recaiu.
E, como não foi emitido tal parecer, tendo em vista o disposto nos artºs 18º e 68º-c) do RJUE, mostra-se o mesmo acto ferido de nulidade.
II.2. 5. A recorrente afirma ainda que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois que com o recurso contencioso interposto pretendeu fazer valer interesses difusos relativos ao património cultural pelo que deveria ter sido enquadrado na acção popular definida no art. 52º nº 3 da CRP e reconhecida no nº 2 do art. 9º da Lei 107/2001, para defesa dos bens de valor cultural, e, assim, beneficiar do regime de custas mais favorável consagrado no art. 20º da Lei 83/95 de 31.08.
Só que o conhecimento de tal questão mostra-se prejudicado face ao destino favorável à recorrente que o recurso irá ter, com as consequentes revogação da sentença e não condenação em custas no STA.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso jurisdicional, acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal em:
- revogar a sentença recorrida,
- conceder provimento ao recurso contencioso, e
- declarar a nulidade do acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Outubro de 2009. João Manuel Belchior (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.