II2. DO DIREITO
A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso que vinha interposto contra despacho (de 15.05.2003 da Vereadora do Licenciamento Urbanístico e Reabilitação Urbana da Câmara Municipal de Lisboa) que deferiu um licenciamento de obras, recte pedido de alterações a licenciamento pré-existente.
O recurso foi interposto pela Casa-Museu A… (doravante Casa-Museu), sendo que, no plano material, era invocado que sobre o imóvel a que se referia aquele licenciamento recaíam as limitações construtivas decorrentes da circunstância de se encontrar implantado em zona de servidão administrativa existente a favor daquela Casa-Museu, pois que esta se encontrava em vias de classificação como imóvel de valor concelhio.
Só que, para a Câmara, o imóvel a que respeitava o licenciamento apenas se encontrava implantado em zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres (relativamente ao que foi observado o procedimento que daí decorria) mas, quanto ao licenciamento em causa, não se encontrava limitada por qualquer outra servidão administrativa.
II.2.1. Começa a recorrente por invocar que a sentença ao não considerar no elenco dos factos dados como provados os constantes do ofício nº 7820 que em 05.07.2002 o IPPAR remeteu à Casa-Museu (através do qual era comunicado que o processo de classificação do imóvel se encontrava “em vias de classificação”, e que, após despacho, seria “reconduzido à autarquia para desenvolver os trâmites necessários para a eventual classificação”) incorreu em erro de direito probatório por violação do art. 659º nºs 2 e 3 do CPC.
Não tem fundamento tal invocação como irá ver-se.
Na verdade, o aludido facto foi considerado no discurso fundamentador da sentença, como se alcança de fls. 218-219, embora ali não haja sido extraída conclusão no sentido pretendido pela recorrente como a seu tempo se verá, o que, no entanto, não revela para os fins da arguição em causa.
O que interessa nesta sede apurar é se a sentença no seu discurso fundamentador revela, como revelou no caso, os fundamentos (de facto ou/e direito) que presidiram à respectiva decisão (concretamente não se eximindo a emitir um juízo assente no referido facto), pelo que, tendo em vista o enunciado no artº 659º do CPC, nada a opor à sua bondade formal, nomeadamente por não haver incorrido em qualquer erro probatório.
II.2.2. Importa começar por proceder à análise da falada classificação do imóvel à volta da qual giram muitas das questões colocadas nos autos, e bem assim no presente recurso.
E, como segundo a recorrente Casa-Museu, desde 13.11.1996, passou a ser considerada como imóvel em vias de classificação, o que a tornava, desde logo, beneficiária de protecção legal, impõe-se, pois, começar por indagar se, dos elementos normativos convocáveis, tal invocação tem apoio legal ou se deve aceitar-se a conclusão da sentença (e sua incidência na solução do recurso) no sentido de que,
“(…)
à data do acto impugnado, ou seja em 15.05.2003, o IPPAR [INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO] já se havia pronunciado pela não classificação da Casa Museu como Monumento ou Imóvel de Interesse Público, mas tão somente como Imóvel de interesse Municipal e já havia, em 14.03.2003, comunicado à CML para ponderar tal classificação, estando terminado qualquer procedimento administrativo que estivesse a decorrer no IPPAR. Estava já em vigor a Lei n.° 107/2001, de 08.09, sendo certo que a Casa Museu não gozava de qualquer classificação conferida pelo IPPAR, tendo o procedimento de promoção que foi aberto por carta de 22.08.1996 terminado naquele organismo, que já não tinha qualquer competência para instruir e classificar a Casa Museu como imóvel de interesse concelhio. A competência para tal instrução e classificação competiria apenas à própria CML, que após o recebimento do ofício do IPPAR de 14.02.2003, eventualmente não instruiu o procedimento, nem classificou o imóvel, ao abrigo da lei agora em vigor, a Lei n.° 107/2001, de 08.09. Porém, também não são esses actos e omissões que estão em causa nestes autos, mas sim o despacho de 15.05.2003 da Vereadora da CML, que limitou-se a deferir o licenciamento de obras requeridas por B… para a moradia sita na R. …, nºs 9 e 9 A, em Lisboa.
Motivos porque não se dá por certas as alegações formuladas pelo Recorrente nos artigos 15°, 35° a 37° da PI e 24° a 29° das alegações, de que a Casa Museu era um imóvel em vias de classificação desde 13.11.1996, ao abrigo do artigo 18° da Lei nº, 13/85 de 06.07 e que tal situação conduz à violação dos artigos 42°, n.° 1 e 43°, n.° 3 e 4 Lei n.° 107/2001, de 08.09”.
Ou seja, para a sentença, em 15.05.2003 (data do despacho impugnado), o IPPAR expendeu que a Casa Museu não merecia a classificação como Monumento ou Imóvel de Interesse Público, o qual era passível tão somente de ser classificada como Imóvel de interesse Municipal, sendo que a mesma entidade, em 14.03.2003, comunicara à CML para ponderar tal classificação pois que já não tinha qualquer competência para instruir e classificar a Casa-Museu como imóvel de interesse concelhio, a qual cabia à CML.
II.2.2.1. Sabendo-se que na CML nada se passou a tal respeito, ou seja, que tal classificação não ocorreu, indaguemos se o IPPAR, em algum momento, emitiu pronúncia relevante sobre a matéria em causa, concretamente se relativamente ao referido imóvel emitiu despacho “a determinar a abertura do respectivo processo de instrução”, o que, nos termos do artº 18º, nº 1, da Lei 18/85, faria com que fosse considerado como bem “em via de classificação”.
Efectivamente, “A protecção legal dos bens materiais que integram o património cultural assenta na classificação dos imóveis e dos móveis.” (nº 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/85); bens que “podem ser classificados como monumento, conjunto e sítio”, sendo que o processo de classificação “pode ser desencadeado pelo Estado, pelas regiões autónomas, pelas autarquias locais ou por qualquer pessoa singular ou colectiva.” (artº 9.º, nº 1, da mesma Lei), cabendo, “em especial, às autarquias locais o dever de promover a classificação de bens culturais nas respectivas áreas.” (artº 9.º, nº 2, da mesma Lei), sendo que as “classificações de bens serão precedidas de notificação e audiência prévia do proprietário e, no caso dos imóveis, cumulativamente da câmara municipal respectiva, imediatamente após a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução.” (artº 11.º ainda da mesma Lei). Refira-se, ainda, que, relativamente aos bens de valor local é competente para a classificação a assembleia municipal respectiva (artº 21.º ainda da mesma Lei).
II.2.2.2. Ora, o IPPAR, em 13.11.1996, a propósito da Proposta de classificação do Edifício da Casa-Museu A…, e através da DIRECÇÃO REGIONAL DE LISBOA (DRL), remeteu ao Conservador da Casa-Museu o seguinte ofício:
“Acuso a recepção da carta acima indicada relativa ao assunto em epígrafe.
Tendo em vista a análise do assunto, solicito a V. Exa a instrução do respectivo processo, de acordo com os elementos que se juntam em anexo.
Para melhor enquadramento, junto remeto a V. Exa 1 folheto acerca da classificação de bens imóveis.” (cf. ponto A do probatório).
Para a recorrente, a sentença incorreu em erro de julgamento quando não sufragou o entendimento no sentido de que desde 13.11.1996, passou a ser considerada (pelo IPPAR) como imóvel em vias de classificação, pois que, e em síntese:
- o referido ofício consubstancia o despacho a que se refere o nº 1 do art. 18º da Lei 13/85 na medida em que, tendo o IPPAR achado positiva a proposta apresentada, com o mesmo significava que dava início à instrução do processo de classificação, sem prejuízo das posteriores formalidades a cumprir exigidas pela Lei 13/85.
Mas, não lhe assiste razão como se verá de seguida.
II.2.2.3. Na verdade, o texto do aludido ofício, em si mesmo e face ao enquadramento normativo decorrente da Lei 13/85, não pode merecer tal interpretação.
Efectivamente, na sua literalidade aquele ofício do IPPAR (que é dirigido ao promotor do pedido de classificação da Casa Museu- o Conservador) apenas refere, a propósito da Proposta de classificação do Edifício, que o mesmo deve proceder à instrução do seu pedido com a junção de acordo com os elementos que junta, e para melhor esclarecimento envia-lhe “1 folheto acerca da classificação de bens imóveis». Em suma, mais não corporiza que uma informação do IPPAR endereçada à Casa Museu, e, assim, solicita-lhe para agir em conformidade no tocante ao assunto – proposta de classificação – concretamente para proceder à instrução do respectivo processo.
E, tal, compagina-se com o quadro legal decorrente da Lei 18/85.
Na verdade, atendendo a que as autarquias locais podem desencadear o processo de classificação (artº 9.º, nº 1), concretamente no que tange aos bens culturais existentes nas respectivas áreas (artº 9.º, nº 2), só após o pedido de abertura do respectivo processo de instrução tem pertinência a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução (artº 18º, nº 1), e só quando desencadeado e instruído o processo pelo promotor é que se impunha que fossem, «imediatamente após a determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução», notificados o proprietário da Casa Museu e a CML, para serem ouvidos em sede de audiência prévia, nos termos do artigo 11°.
Cumprida a instrução do pedido inicial pelo seu promotor, incumbiria, então, ao IPPAR averiguar do fundamento do pedido e fazer prosseguir o processo, aí sim, exarando o despacho indicado no artigo 18° da Lei 18/85 a determinar a abertura do respectivo processo de instrução, ao qual se seguiriam imediatamente as já mencionadas audições do proprietário e da Câmara Municipal, procedimento que eventualmente culminaria com uma decisão do Ministro da Cultura (artigo 26.º).
Aliás, como se observou na sentença, a recorrente Casa Museu não indicou na P.I. que elementos foram juntos ao aludido ofício, concretamente quais os «elementos que se juntam em anexo».Como "não alegou que haja fundamentado ou instruído o processo de classificação que desencadeou, provavelmente porque tal como deriva do facto provado em A. e do doc, de fls. 35, tal pedido de classificação não estivesse instruído com os documentos necessários, que lhe foram pedidos pelo citado ofício, mas que o Tribunal desconhece quais foram quer porque a Recorrente a esse respeito nada alegou quer porque não constam do PA (cf. artigo 9° da Lei n.° 13/85, de 06.07)”. Como “também nada disse quanto à imediata notificação do proprietário da Casa Museu e da Câmara Municipal para serem ouvidos em sede de audiência prévia, após a «determinação pelo IPPC da abertura do respectivo processo de instrução», como decorre do citado artigo 11º da Lei n.° 13/85.
Em suma, tal como decidido, na referida data de 13.11.1996 não havia um despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução, nos termos do artigo 18°, n.° 1, da Lei n.° 13/85, de 06.07, e, bem assim, a Casa Museu não podia considerar-se um imóvel em vias de classificação. Ou, pelo menos, tal despacho do IPPC não é documentado.
II.2.2.4. Mas, para a Casa-Museu, antes da prolacção do despacho recorrido, e com a data de 22.02.2001, foi emitido parecer pelo IPPAR viabilizando a classificação em causa, pelo que, pelo menos a partir dessa data, ter-se-á verificado abertura do procedimento, e assim devendo considerar-se o imóvel em via de classificação como decorre do já aludido artigo 18.º.
Adiante-se que, no que tange a esta invocação, já não pode dizer-se que apenas se documenta uma mera informação/esclarecimento por parte do IPPAR do género da de 13.11.1996 antes referida.
Vejamos, porém, com mais detalhe.
Efectivamente, como decorre do ponto H. dos FACTOS, e atentando no conteúdo do documento/ofício de fls. 39 dos autos, em 22.02.2001, o Conselho Consultivo (CC) do IPPAR aprovou um parecer considerando que a Casa-Museu «…deve merecer classificação como imóvel de Valor Concelhio».
E, como se alcança do ponto Q. dos FACTOS, o Instituto Português do Património, a 14.03.2003 (ou seja, dois meses antes do acto impugnado), informou a CML do já referido parecer de 22.2.2001 do IPPAR «a fim de essa Autarquia ponderar a eventual classificação como Imóvel de Interesse Municipal».
E, de acordo com o ponto 3. do mesmo ofício, foram remetidas à autarquia «fotocópias da documentação técnica do processo» com vista à eventual classificação como Imóvel de Interesse municipal, nos termos do nº 6, do art. 15° e do n° 1 do art. 94°, da Lei n° 107/2001.
Infere-se do mesmo que um tal parecer decorreu de uma proposta de classificação do Edifício da Casa-Museu apresentada pelo seu Conservador.
Mas, sucedeu ainda que, em 5.7.2002, a solicitação da Recorrente, o IPPAR informou pelo já referido ofício n° 7820 [cf. II.2.1.] que o imóvel se encontrava «em vias de classificação».
Efectivamente, através de tal ofício, o IPPAR notificou a Casa Museu que “(...) o processo encontra-se em vias de classificação (...) o parecer do Conselho Consultivo deste Instituto aponta para uma classificação com o grau de “Interesse Municipal”. Assim, após despacho, o processo será reconduzido à autarquia para desenvolver os trâmites necessários para a eventual classificação».
Mas, assim sendo, e como também opina o Ministério Público no seu parecer, é lícito extrair a conclusão de que, na sequência da proposta de classificação do Edifício da Casa-Museu, se iniciou no IPPAR o procedimento com vista a determinar a viabilidade da sua eventual classificação.
Procedimento esse em que, a Direcção Regional de Lisboa do IPPAR procedeu à respectiva avaliação e o Conselho Consultivo deste emitiu parecer, aprovado em reunião de 22.2.2001, no sentido de o imóvel dever merecer a classificação de Imóvel de Interesse Municipal (cfr. doc. de fls. 36).
Recordando, ali se disse que, “Apreciado o processo em epígrafe, e concordando com a avaliação que é efectuada pela DRL…consideramos que o imóvel em causa, por não se poder comparativamente enquadrar na categoria de Monumento Nacional ou de Imóvel de Interesse Público, deve merecer classificação como imóvel de Valor concelhio” (é nosso o realce).
E, o Presidente do IPPAR concordou com tal parecer (cf. ofícios de fls. 36 e 39).
Ora, tal não pode senão inculcar que naqueles serviços se procedeu à abertura de processo de instrução, no âmbito das competências daquele organismo, tendo em vista a classificação do imóvel que, conforme ali se expendeu, embora não se pudesse “enquadrar na categoria de Monumento Nacional ou de Imóvel de Interesse Público, deve merecer classificação como imóvel de Valor concelhio”.
Assim sendo, e tendo em vista o que já decorria da Lei 13/85, maxime do artº 18º, nº 1 (“Consideram-se em via de classificação os bens em relação aos quais houver despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução”), ainda na vigência daquela Lei, o imóvel em causa devia considerar-se em via de classificação.
Em suma, quer em 5.7.2002 (data em que o IPPAR informou que o imóvel se encontrava «em vias de classificação»), quer em 14.03.2003 (data em que pelo IPPAR a CML é informada do já referido parecer de 22.2.2001), face ao que decorre particularmente do disposto no artº 18º da Lei 13/85, deve considerar-se o mesmo como bem «em via de classificação».
Refira-se, ainda, que nos termos da Lei n° 107/2001 (cf., v.g., disposições conjugadas dos art. 15° e n° 1 do artigo 112.º), os anteriores actos atinentes à classificação se mantêm, até porque, para o que está em causa, a disciplina normativa contida nos dois diplomas legais não difere no essencial.
E, uma vez desencadeado o procedimento classificativo na sequência da proposta feita pelo Conservador da Casa Museu, ou seja, a requerimento do interessado (art.º 54º do CPA), o mesmo procedimento haveria que prosseguir seus termos sob os auspícios da Câmara, tendo em vista a competência que lhe é atribuída por lei (cf. art.ºs 9.º, 21.º e 26.º da Lei 13/85, e art.ºs 15º, 25.º, 26.º e 94.º da Lei 107/2001), sem necessidade de qualquer outro impulso.
Assim sendo, tendo o IPPAR, no âmbito dos poderes que estão conferidos à Administração Central para defesa do património cultural, emitido pronúncia, em 22.2.2001, no sentido da viabilidade da classificação do imóvel, e tendo concluído que este devia merecer a classificação como imóvel de valor concelhio» (cit. doc. de fls. 36), e remetidos ao município os elementos relativos à instrução do processo, constituídos pelas já referidas fotocópias da respectiva «documentação técnica» (ponto n° 3, do doc. de fls. 39), a Casa-Museu, a partir da data supra referida, deve considerar-se como imóvel «em vias de classificação», nos termos da Lei n° 13/85, estatuto que manteve no domínio da Lei n° 107/2001 Foi entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro (para entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010), que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.
Em tal diploma nota-se uma preocupação do legislador em regular com mais detalhe as zonas de protecção (artºs 36º e segs.) o que, na legislação antecedente, como irá ver-se, suscita bastantes dúvidas. .
Nem vale o dizer-se, como a sentença, que à data do acto impugnado estava terminado qualquer procedimento administrativo que estivesse a decorrer no IPPAR, uma vez que este organismo já se havia pronunciado pela não classificação da Casa Museu como Monumento ou Imóvel de Interesse Público, mas tão somente como Imóvel de interesse Municipal e já havia, em 14.03.2003, comunicado à CML para ponderar tal classificação.
É que, tendo em vista o já exposto, a partir do despacho do IPPC a determinar a abertura do respectivo processo de instrução, o imóvel deve consideram-se em «via de classificação» (artº 18º, nº 1, da Lei 13/85), após o que, feita a comunicação pelo mesmo Instituto à CML, a instrução do procedimento compete ao serviço instrutor da entidade competente para a prática do acto final (artºs 21.º e 26.º da mesma Lei 13/85 e 26.º da Lei 107/2001), concretamente à CML, não podendo ser imputada ao interessado a ocorrência de qualquer desvio à tramitação devida nem eventuais divergências sobre a matéria por parte de alguma das entidades públicas em presença.
Em suma, assiste razão à recorrente quando imputa à sentença recorrida erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da lei (nº 1 do art. 18 da Lei 13/85 e o nº 1 do art. 112º da Lei 107/2001) ao não considerar que a Casa-Museu, era um imóvel em vias de classificação, o qual manteve tal classificação com a entrada em vigor da Lei 107/2001.
II.2.3. Vejamos agora da invocação da recorrente que a sentença recorrida também enferma de erro de julgamento ao decidir pela não violação do art. 42º da Lei 107/2001.
Efectivamente, para a sentença, a suspensão dos procedimentos de concessão de licenças de obras, aplica-se apenas aos bens que hajam sido classificados ou estejam em vias de classificação, e não também aos imóveis vizinhos daqueles bens, como é o caso dos autos.
No plano dos efeitos da abertura do procedimento estabelece aquele normativo que “A notificação do acto que determina a abertura do procedimento de classificação de bens imóveis nos termos do artigo 15.º da presente lei opera, além de outros efeitos previstos nesta lei, a suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização de operações de loteamento, obras de urbanização, edificação, demolição, movimento de terras ou actos administrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, pelo prazo e condições a fixar na lei”.
Será, pois, que a suspensão dos procedimentos ali referidos se refere apenas aos bens que hajam sido classificados ou estejam em vias de classificação, e não também em relação aos imóveis vizinhos?
Estamos em crer que a razão está do lado da sentença.
Na verdade, quaisquer efeitos que possam advir para os imóveis vizinhos apenas se compreendem como decorrentes da circunstância de se situarem em zonas de protecção do imóvel classificado ou a classificar, a que se refere o artº 43º, o que se verá de seguida, sob pena de esses prédios vizinhos beneficiarem de uma dupla protecção, a decorrente da abertura do procedimento e a que adviria da circunstância de se mostrarem implantados em zona de protecção, o que, à míngua de consagração expressa, se nos afigura desrazoável e desproporcionado Refira-se que o artigo 62.º do citado DL 309/2009 preceitua que “As disposições dos artigos 40.º a 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, são aplicáveis, com as necessárias adaptações e em conformidade com o previsto no presente decreto-lei, aos bens imóveis classificados como de interesse municipal, à excepção do disposto no artigo 42.º”.
De resto, é visível a dificuldade da recorrente em sustentar a sua posição, concretamente ao não autonomizar das duas referidas situações, a prevista no artº 42º (em que se regulam os efeitos da abertura do procedimento) e a prevista no artº 43º (em que se regulam as zonas de protecção).
II.2.4. Indaguemos, se seguida, da invocação da recorrente no sentido de que, em contrário do entendimento da sentença, terá sido violado o citado art. 43º da Lei 107/2001, pois que embora o IPPAR haja emitido parecer o mesmo foi dado em relação ao monumento nacional do Aqueduto das Águas Livres, e não também em relação ao imóvel em vias de classificação Casa Museu.
Segundo tal preceito, os bens imóveis classificados ou em vias de classificação beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei (nº 1), beneficiando ainda de uma zona especial de protecção, a fixar por portaria do órgão competente da administração central ou da Região Autónoma ((nº 2)), podendo nas zonas especiais de protecção serem incluídas zonas non aedificandi (nº 3).
E, ainda segundo o mesmo dispositivo legal, as zonas de protecção são consideradas “servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.” (nº 4).
Ora, para a recorrente, tendo a Câmara Municipal de Lisboa licenciado a obra em causa sem a emissão desse parecer (do IPPAR), o qual apenas foi emitido com referência à Casa-Museu quando o mesmo seria obrigatório e vinculativo (por estarem em causa obras de alteração e demolição de uma moradia situada em zona de protecção de imóvel em vias de classificação como de interesse municipal), terá sido violado o disposto nos arts. 18º nº 2 e 24 nº 1 al. a) do Decreto-Lei nº 555/99 de 16.12, pelo que é nulo o acto de licenciamento nos termos do art. 68º al. c) do referido do Decreto-Lei nº 555/99.
Vejamos:
Como se alcança dos pontos I. e J. dos Factos, perante a pretensão edificativa em causa, a CML solicitou ao IPPAR a emissão de parecer sobre o respectivo projecto de arquitectura, o que este organismo fez, tomando como referência a localização do imóvel em zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres.
E, em tal parecer, refere-se que o projecto reformulado (pois que havia sido anteriormente recusado um outro – cf. ponto E. dos Factos) propõe «uma intervenção que atende aos principais elementos que caracterizam a moradia existente, nomeadamente a ortogonalidade dos planos que definem o movimento de volumes e a pormenorização»; e no ponto 4. conclui que «analisado o processo entendo que pode merecer aprovação, pois a proposta respeita a linguagem da pré existência, pelo que a intervenção virá contribuir para valorizar a envolvente ao Monumento Nacional».
Cremos que, atenta a etiologia do regime que enforma o processo de classificação de um bem imóvel e, em particular o que decorre do artº 43º da Lei 107/2001, se visa, além da necessidade de conservação, proteger a envolvente próxima dos respectivos bens atento o seu valor histórico, cultural ou estético.
Ora, o parecer emitido, no essencial, evidencia que a CML agiu em conformidade com o que presumivelmente decorria da zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres.
No mais nada esclarece sobre a matéria em causa, concretamente se atentou no facto de se poder estar face a uma moradia situada em zona de protecção de imóvel em vias de classificação como de interesse municipal.
O RJUE (aprovado pelo DL 559/99, alterado pelo DL 177/2001), no seu artº 18.º, nº 2, estabelece que, “No âmbito do procedimento de licenciamento há lugar a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido…”.
Ora, de uma servidão com as características enunciadas no nº 4 do citado artº 43º decorre, como já visto, que, relativamente aos respectivos imóveis, não podem ser concedidas pelo município licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável do órgão da administração do património cultural competente.
Segundo a sentença, um tal parecer, tendo em conta o estatuído no citado artº 43º da Lei 107/2001, teria necessariamente que ser compaginado com o “regime fixado por lei” em vista da zona geral de protecção ali referida, e com o conteúdo da portaria do órgão competente da administração central que estabelecesse uma zona especial de protecção.
E, como inexiste portaria que haja fixado alguma zona especial de protecção nos termos daquele artº 43º, faleceria o referencial normativo para que a entidade a que se refere o citado artº 18º do RJUE pudesse emitir parecer (“legalmente exigível”-alínea c. do artº 68º do RJUE) do género do que emitiu com referência à zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres.
E ainda como do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa (RPDML), não resulta algum regime legal que possa interferir na solução do caso (concretamente das prescrições atinentes a obras de construção e de alterações e ampliações em zonas sedeadas em área histórica habitacional – artigos 31.º e 32.º), com destaque, para o que ora interessa, para a necessidade de audição da estrutura consultiva criada pelo artigo 4°. nº 2, do RPDML, também por esta banda se não caía na previsão dos artºs 18º e 68º-c) do RJUE.
Embora se aceite a construção da sentença com base nas citadas disposições do RPDML, ou seja, que dali não resulta regime legal que imponha a obrigatoriedade de prévio parecer favorável à emissão da licença em causa, e como também é certo que inexiste portaria que haja fixado alguma zona especial de protecção, no entanto, a sentença, provavelmente por haver concluído que o imóvel em causa não devia considerar-se em via de classificação, abstraiu em absoluto dessa circunstância e apenas valorou a situação, tal como os serviços da CML, com referência à zona de protecção ao Aqueduto das Águas Livres.
Ora, como é seguro não estarmos face a obras de mera alteração no interior de imóveis (o que, por força do nº 5, afastava a disciplina a que se refere o nº 4 do citado artº 43º), e tudo inculca estar-se em presença de “trabalhos” que caem na alçada desse nº 4 (cf. ponto P. do probatório), tornava-se necessária a emissão de prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.
E, por tal motivo, não considerou, como devia, o acto impugnado ferido de nulidade, por força das disposições conjugadas dos artigos artº 43º (nº 4) da Lei 107/2001 e 18º e 68º-c) do RJUE.
CONCLUINDO:
À data do acto impugnado, o IPPAR havia determinada a abertura do processo de instrução quanto à classificação do imóvel em causa, nos termos da Lei 13/85 [cf. especialmente artigo 18.º] e da Lei n° 107/2001 [cf. disposições conjugadas dos art. 15° e n° 1 do artigo 112.º], pelo que devia o mesmo ser considerado como bem em via de classificação e, em conformidade com o nº 5 do artº 43º da Lei 107/2001, tornava-se necessária a emissão de prévio parecer favorável do IPPAR para o licenciamento das obras sobre que recaiu.
E, como não foi emitido tal parecer, tendo em vista o disposto nos artºs 18º e 68º-c) do RJUE, mostra-se o mesmo acto ferido de nulidade.
II.2.5. A recorrente afirma ainda que a sentença incorreu em erro de julgamento, pois que com o recurso contencioso interposto pretendeu fazer valer interesses difusos relativos ao património cultural pelo que deveria ter sido enquadrado na acção popular definida no art. 52º nº 3 da CRP e reconhecida no nº 2 do art. 9º da Lei 107/2001, para defesa dos bens de valor cultural, e, assim, beneficiar do regime de custas mais favorável consagrado no art. 20º da Lei 83/95 de 31.08.
Só que o conhecimento de tal questão mostra-se prejudicado face ao destino favorável à recorrente que o recurso irá ter, com as consequentes revogação da sentença e não condenação em custas no STA.