I- Está fundamentado de facto o despacho que dá por finda a requisição de um funcionário por conveniência de serviço e que, por remissão, assenta em factos suficientemente caracterizados e no juízo valorativo que esses factos consentem.
II- A conveniência de serviço não impede que ela assente num juízo de avaliação negativo relativamente ao modo como o funcionário exerce as suas funções, desde que a medida que a invocação de conveniência de serviço permite não constitua uma forma desviada de sancionamento disciplinar.
III- Ainda que alguns dos factos pressupostos pelo despacho referido em 1. sejam objectivamente susceptíveis de enquadramento jurídico-disciplinar, não há qualquer ilegalidade se a decisão tomada com invocação de conveniência de serviço não vise punir o funcionário mas apenas obviar a efeitos lesivos do interesse público que a situação criada pela actuação do funcionário pode inegavelmente gerar.