Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 9.12.2014 da Secção Criminal da Instância Central de Loures, da comarca de Lisboa Norte, em audiência realizada para realização do cúmulo superveniente de penas, na pena única de 10 anos de prisão.
Essa pena englobou as penas aplicadas nestes autos e as que foram impostas no proc. nº 2741/07 da extinta 7ª Vara Criminal de Lisboa
Nestes autos havia o recorrente sido condenado, por acórdão de 1.7.2013, transitado em 16.5.2014, nas seguintes penas:
- na pena de 2 anos de prisão, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c), da Lei n.º 5/2006, de 23-2, por referência aos arts. 2º, nº 1, aad) e 3º, nº 4, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 17/2009, de 6-5;
- na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela coautoria de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, a), por referência aos arts. 22º, 23º, 73º e 202º, todos do Código Penal (CP);
- na pena de 2 anos de prisão pela coautoria de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, d) e e), e 3, do CP.
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova.
Por sua vez, no proc. nº 2741/07 da 7ª Vara Criminal de Lisboa fora o recorrente condenado, por acórdão de 9.10.2012, transitado em 16.12.2013, nas seguintes penas:
- pela prática, em coautoria, de dois crime de furto, p. e p. pelo nº 1 do art. 203º do CP, na pena de 1 e 6 meses de prisão, por cada um;
- pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo nº 1 do art. 203º e pela al. a) do nº 1 do art. 204º, ambos do CP, na pena de 2 anos de prisão;
- pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo nº 1 do art. 203º e pela al. a) do nº 2 do art. 204º, ambos do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
- pela prática, em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo nº 1 do art. 203º e pela al. a) do nº 2 do art. 204º, ambos do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um;
- pela prática de cinco crimes de falsificação de documentos agravado, p. e p. pela al. e) do nº 1 e pelo nº 3 do art. 256º do CP, na pena de 1 ano de prisão, por cada um;
- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela al. c) do nº 1 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23-2, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.
Daquela decisão recorre o arguido, que conclui assim a sua motivação:
1- O conjunto de penas aplicadas no Proc. 2741/07 da 7ª Vara Criminal de Lisboa e nos autos sub judice impõem pena única de 7 anos de prisão.
2- Os arts. 1º e 30 da Lei Fundamental, 40, 41 e 77 do Código Penal impõem PENA ÚNICA ressocializante: medida da pena única são considerados os factos e a personalidade do agente... e, as penas devem ter "sentido pedagógico e ressocializador… MAIA COSTA-in REVISTA do MINISTERIO PUBLICO, Direitos Fundamentais do Cidadão- Da Lei à realidade - III Congresso do Ministério Público-1990-5- pag 107/ 112.
3- NÃO EXISTE REINSERÇÂO SOCIAL SEM LIBERDADE MITIGADA E APÓS LONGOS ANOS DE PRISÂO
4- A pena de 10 anos deve ser reduzida para 7 anos porque:
- o recluso assume a prática dos crimes e está arrependido
- tem vindo a evidenciar um comportamento regular
- apresentou-se voluntariamente no EP Alcoentre para cumprimento da pena.
5- Vigorando o sistema do cúmulo: UMA PENA-UMA SENTENÇA-UMA CONDENAÇÂO - PERSONALIDADE /TODO UNITÁRIO - e proibindo a Lei Fundamental penas com caracter PERPÉTUO, inexiste motivo para discriminação/desigualdade de tratamento, porquanto as penas não servem para castigar para toda a Vida impedindo a ressocialização: art. 40 Cód. Penal!
“A PENA NÂO PODE ULTRAPASSAR A CULPA!
6- O art. 61 do Código Penal permite um regime de PROVA entre o recluso e a Sociedade, com vigilância constante da DGRSP e TEP e os arts. 40, 61 e 63 do Cód. Penal abrem a porta ao mundo penitenciário; deve ser o recorrente libertado e controlado ad nauseum pela DGRS e TEP e incentivado a cumprir o "pacto de adesão".
7- A APLICAÇAO DA PENA UNICA DE 7 (SETE) ANOS REPRESENTA A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA.
Respondeu o Ministério Público, dizendo:
A- DO OBJECTO DO RECURSO
É apenas uma a razão que fundamenta o recurso a que ora se responde e que o recorrente levou a concluir:
O Tribunal “a quo” condenou o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão, decisão que merece crítica, por ser, para além de excessiva, desproporcionada, considerando o disposto no artº 40º do C.P
B- DA RESPOSTA
I- DA MEDIDA DA PENA
1- Dispõe o artº 40º do C. Penal, no seu nº 1, que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
2- Levanta-se a questão de saber qual a posição do legislador face à problemática geral dos fins das penas.
3- Segundo Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 9ª Edição, pág. 291, “Com a inserção daquele dispositivo, estiveram no pensamento legislativo somente razões de ordem paradigmática”. Tendo-se tratado “tão só de dar ao intérprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e de medidas da pena...”
4- Poder-se-á concluir que à luz do artº 40º do C. Penal, a clara distinção entre a culpa e prevenção é a chave para a compreensão da doutrina da medida da pena (Maurach Zipf, cits. por Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências do Crime, Pág. 220).
5- Ainda o mesmo Prof. In Ob. Cit. “As circunstâncias gerais do artº 72º do C. Penal não são senão elementos relevantes para a culpa e a prevenção e que por isso devem ser consideradas in actu, para efeito do artº 72º, nº 1. São factores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável”.
6- Resta, pois saber qual o lugar a conferir à culpa e à prevenção na determinação da medida da pena.
7- Sobre o problema se versou o Ac. da Relação de Coimbra de 17.1.96, in C.J. ano XXI, tomo I – pág. 38 e seguintes.
“I- A escolha da pena, nos termos do artº 71º do C. Penal revisto, depende unicamente de consideração de prevenção geral e especial.
II- A medida da pena tem como primeira referência a culpa, funcionando depois, num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção.
III- Quanto à culpa, o facto ilícito praticado e prevalentemente decisivo, devendo, antes de tudo o mais, ser valorado em função do seu efeito externo (ataque ao objecto em particular, designadamente os danos ocasionados, a extensão dos efeitos produzidos).
IV- Quanto à prevenção, constitui um fim, relevando para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo, acabando por fornecer, em último termo, a medida da pena.
V- Havendo conflito entre a pena de culpa e a pena necessária, por as exigências de prevenção serem mais extensas do que a culpa, prevalece a medida desta, por força do artº 40º nº2 do C. Penal revisto”.
8- Conjugando o artº 72º com o artº 40º do C. Penal poder-se-á concluir, como o faz o Prof. Figueiredo Dias in Ob. Cit. Pág. 306 “que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena“.
9- Neste sentido o Ac. do S.T.J. de 12.3.97, no Proc. 1057/96.
“I- A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração social do agente.”
II- A prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primordial a prosseguir, pelo que a prevenção especial positiva nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
III- Por sua vez, porém, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, também nunca pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, que o princípio da culpa justamente salvaguarda.
IV- Por isso, a pena jamais pode exceder a medida da culpa ou o máximo que a culpa do agente consente, independentemente de, assim, se conseguir ou não atingir o grau óptimo da protecção dos bens jurídicos.
V- Desta forma, o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente é o que se define entre aquele mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e o máximo consentido pela sua culpa.”
10- Ora vejamos se a pena concretamente aplicada ao recorrente se mostra “excessiva”.
11- O arguido cometeu:
- nos presentes autos, por decisão proferida em 01.07.2013 e transitada em 16.05.2014, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artº 86º, nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artºs, 2º, nº 1 , al. aad) e 3º, nº 4, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 17/2009, de 06 de Maio (armas e munições detidas em 03.07.2012), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artºs. 203º e 204º, al. a), por referência aos artºs, 22º, 23º, 73º e 202º, todos do CP (veículo AB), na pena de 2(dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; e, em co-autoria, 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artº256º, nºs. 1, als. d) e e) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão (chapas de matrícula 60-CG-14);
- nos autos com o nº 2741/07.2TDLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão proferida em 09.10.2012 e transitada em 16.12.2013, em co-autoria, 2 (dois) crimes de furto, previstos e puníveis pelo artº 203º, nº 1, do C.P., nas penas parciais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime; em co-autoria, 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), ambos do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; em co-autoria, 3 (três) crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. a), ambos do C.P., nas penas parciais respetivamente de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 5 (cinco) crimes de falsificação de documento agravado, previstos e puníveis pelo artº 256º, nº 1, al. e) e 3 do CP, nas penas parciais de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes de falsificação de documento; e 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artº 86º, nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Há que considerar
12- O número e a natureza de infracções cometidas pelo arguido, bem como espaçamento temporal em que o foram, circunstâncias que, a par de outros antecedentes, são reveladoras de uma forte propensão para a prática de crimes contra a propriedade e de grande desprezo pelo património alheio;
13- O dolo do arguido em cada um dos crimes, que foi sempre directo;
14- No que tange à apreciação da personalidade do arguido (expressa no conjunto de factos e na conduta posterior), mostra-se a mesma reveladora de algum empenhamento no retomar das normas de identificação social e de vivência em comunidade;
15- No que à prevenção diz respeito, haverá de considerar qua a pena conjunta deve assumir efeitos ressocializadores e, claro está, de reprovação do crime;
16- Convicta que a experiência da reclusão tem, em si mesma, um poderoso efeito dissuasor, aceita-se que a medida da necessidade de satisfação das exigências de prevenção geral e especial decresça, face a esta segunda experiência prisional do arguido está a sofrer.
17- Como escreveu o Prof. Figueiredo Dias, In Estudos em Homenagem do Prof. Dr. Eduardo Correia, págs. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e ao seu sentimento de segurança face a violação da norma ocorrida.”
18- Ora, sopesando todos os elementos objectivos e subjectivos considerados pelo Acórdão recorrido, sem perder de vista o bem jurídico ofendido nos crimes da natureza dos autos, consideramos que a pena encontrada para punir a conduta do arguido se mostra equilibrada, justa, proporcional e razoável e não deixa ficar comprometida a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas.
EM CONCLUSÃO:
O douto acórdão recorrido não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou da prova produzida em audiência, fazendo correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, dando cumprimento ao disposto nos artºs. 40º e 71º, todos do Código Penal.
Deverá pois manter-se o douto acórdão.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
2- Do mérito do recurso:
2.1- Emitindo parecer, como nos cumpre, sobre a questão que vem colocada [medida da pena conjunta] cabe dizer o seguinte:
2.2.1- Liminarmente, evidenciar que os crimes indicados no acórdão condenatório, ora impugnado, se encontram, sem dúvida, numa relação de concurso, impondo-se por isso, tal como ocorreu, o cúmulo das respectivas penas, nos termos dos arts. 77.º e 78.º do Código Penal. Constata-se na verdade que o trânsito da primeira condenação ocorreu em 16 de Dezembro de 2013, no âmbito do processo n.º 2741/07.2TDLSB, e todos os crimes foram praticados antes desta data.
Por outro lado, deve observar-se também que, muito embora as penas aplicadas nos presentes autos [Proc. 558/12] tivessem sido objecto de cúmulo jurídico, do qual resultou a condenação do arguido numa pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa na execução por idêntico período e com regime de prova, isso não obsta à inclusão dessas penas no cúmulo jurídico, subsequente, agora operado pelo acórdão recorrido, uma vez que não decorreu ainda o prazo da suspensão. E como, pelo menos maioritariamente, vem sendo afirmado pela jurisprudência do STJ, no concurso de crimes superveniente só não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do Código Penal, o que não é o caso.
Impondo-se, pois, a aplicação de uma pena única que englobasse todas as penas parcelares, estamos no entanto em crer, como defende o recorrente, que a pena fixada [10 anos de prisão] não será de manter, antes se nos afigurando ser de desagravar, ainda que não com a dimensão por ele pretendida.
Vejamos então.
2.2.2- Em primeiro lugar há que dizer que não pode ignorar-se o facto de, pelo acórdão de 09-10-2012, proferido no Processo n.º 2741/07.2TDLSB e, como vimos, transitado em julgado, ter sido aplicada ao arguido, em cúmulo jurídico, uma pena unitária de 6 anos de prisão.
No concurso de crimes superveniente, se o arguido já tiver sido anteriormente condenado, apenas por parte dos crimes cometidos, numa pena única transitada em julgado, a nova pena única que abranja todas as penas parcelares (e não apenas algumas), não deve, em regra, ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores transitadas.
O que vale portanto por dizer que “in casu”, e neste ponto, diga-se, também sem oposição do próprio arguido, a pena única a fixar deve começar por ter como ponto de referência, no seu limite mínimo, aqueles 6 anos de prisão, sendo no entanto de enfatizar que incluiu já, como vimos supra, não só 12 das 15 penas a englobar, como também, e sobretudo, as 3 penas de maior significado relativo, no contexto das demais: uma de 3 anos e 8 meses de prisão; e duas de 3 anos e 6 meses, todas de prisão.
Aqui chegados, dir-se-á que por via da necessária ponderação sobre a gravidade do ilícito global e a sua conexão com a personalidade unitária do agente, cujos pressupostos se não distinguem aliás, de todo, dos que foram convocados na fixação daquela primeira pena única, não pode deixar de concluir-se, em nosso juízo, que o tribunal “a quo” empolou desmesuradamente o efeito “expansivo” das três penas ora incluídas, no cômputo global de todas as demais. Como muito bem se diz no Acórdão do STJ de 2-02-2010, proferido no Processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, 3.ª, «com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção – síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes».
Como é por demais sabido e vem sendo repetidamente afirmado, aliás, pela jurisprudência e pela doutrina, a medida concreta da pena do concurso – que se constrói, dentro da moldura abstracta aplicável definida no n.º 2 do art. 77.º do CP, a partir das penas aplicadas aos diversos crimes – é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP).
Nesse exercício, deve começar por ponderar-se que o período temporal da respectiva prática está compreendido como vimos, no seu núcleo essencial, entre 29 de Novembro de 2007 e 30 de Julho de 2008, ou seja durante cerca de 8 meses. As 3 penas dos presentes autos resultaram da prática de crimes que só têm conexão com as demais dada a circunstância de se tratar de crimes da mesma natureza e idêntico modus operandi.
Por outro lado, e muto embora o arguido não tenha quaisquer outros antecedentes criminais, por crimes anteriores ou posteriores, nem por isso deixa de ser considerável a gravidade dos factos vistos na sua globalidade, do que resulta que, tanto a sua culpa por esse conjunto, como as exigências de prevenção, geral e especial, se situam num patamar pelo menos mediano. A significar por isso que, apesar de tudo, o conjunto dos factos a unificar não será de reconduzir senão a uma situação de pluriocasionalidade, que não a uma tendência criminosa, não se nos afigurando por isso, nessa medida, ser cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
Por último, se é certo que não deixa de relevar, negativamente, quer a significativa importância e impacto económico do conjunto de crimes contra a propriedade perpetrados, pelos valores dos bens subtraídos e dos prejuízos causados, quer a relevância dos bens jurídicos ofendidos, mormente os que se prendem com a confiança da comunidade na fé pública dos elementos relativos aos elementos de identificação dos veículos automóveis, com todas as repercussões dai resultantes para a correspondente actividade comercial que lhe está conexa, não podem também deixar de relevar, aqui pela positiva, as circunstâncias, provadas, de o arguido (i) vir revelando, durante a sua reclusão, algum investimento na sua valorização pessoal e social, encontrando-se a frequentar um curso de formação profissional; e (ii) denotar uma atitude de autocrítica face às condutas que motivaram a sua presente situação jurídico-penal, sendo-lhe já reconhecidos recursos individuais que poderão promover uma adequada vivência social.
Neste quadro, e se é certo que há que ter em conta que a moldura penal do concurso de crimes tem como limite mínimo 3 anos e 8 meses de prisão [pena parcelar mais elevada], e como limite máximo 25 anos de prisão [por força do disposto no n.º 2 do art. 77.º do CP, uma vez que seria superior o somatório de todas as penas parcelares], não é menos certo que não pode também deixar de atender-se, não obstante o número de crimes que estão em causa, por um lado à medida da pena parcelar mais elevada – 3 anos e 8 meses de prisão –, e por outro ao facto de, das demais 14 penas de prisão aplicadas, seis delas serem de 1 ano de prisão, e só duas das oito restantes serem de 3 anos e 6 meses, situando-se todas as outras entre 1 e 2 anos de prisão, tudo a apontar portanto no sentido de que os crimes, ainda que relativamente numerosos quando considerados isoladamente, se não revestem apesar de tudo de significativa gravidade objectiva. Ademais, e até por via da mencionada medida concreta de cada uma das penas a cumular, não podemos deixar de classificar os crimes cometidos na pequena e média criminalidade, a qual, como muitas vezes o STJ tem afirmado, não deve ser punida, mesmo numa avaliação conjunta de muitos factos, como se de alta criminalidade se tratasse. Tem-se explicado, com efeito que "o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade […]”.
Também a esta luz, e ponderando ainda a efectiva dimensão das 3 novas penas agora a englobar [todas de 2 anos de prisão e, como vimos, pela prática de crimes idênticos], no contexto das demais 12 penas de prisão aplicadas, propenderíamos pela fixação de uma pena única que, operando a uma “sanção síntese”, não fizesse repercutir aquelas três novas penas parcelares em medida superior a 2 anos e 6 meses de prisão. Isto tendo desde logo em conta que os factos posteriormente conhecidos não têm incidência significativa na apreciação global da conduta e da personalidade unitária do arguido.
Dito isto, e na ponderação da ilicitude global do crime unificado e sua conexão com a personalidade e grau de culpa do arguido, e sem descurar igualmente, bem entendido, as exigências de prevenção geral [face à frequência e perturbação social sempre decorrentes deste tipo de criminalidade], e prevenção especial negativa [obstar a que o recorrente continue a delinquir], afigura-se-nos ser de fixar a pena única em medida que, partindo assim da fixada no cúmulo anterior operado no Processo n.º 2741/07, proporíamos ser de fixar entre os 8 anos e os 8 anos e 6 meses de prisão, medida esta, a nosso ver, adequada à culpa e potenciadora da reintegração social do arguido.
3- Parecer:
Termos em que, e sem necessidade demais desenvolvidos considerandos, se emite parecer no sentido de que, e na procedência, parcial, do recurso, será de reduzir a pena única do concurso de crimes, operado pela 1.ª Instância, para a medida acima proposta: não superior a 8 anos e 6 meses de prisão.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente veio repetir ipsis verbis a petição de recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
A única questão colocada pelo recorrente é a da medida da pena única, que pretende que seja reduzida para 7 anos de prisão.
Antes de mais, importa conhecer a matéria de facto, que é a seguinte:
Em face das condenações sofridas e factualidade subjacente às mesmas, importa, pois, considerar para efeitos de cúmulo jurídico as seguintes condenações e factos às mesmas subjacentes, e relevantes para a decisão a proferir:
- Por decisão proferida em 09.10.2012 e transitada em 16.12.2013, no âmbito do processo 2741/07.2TDLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado:
- pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, p.p. pelo n.º 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, p.p. pelo n.º 1 do artigo 203º do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo n.º 1 do artigo 203º e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 204º, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo n.º 1 do artigo 203º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo n.º 1 do artigo 203º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelo n.º 1 do artigo 203º e pela alínea a) do n.º 2 do artigo 204º, ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado, p.p. pela alínea e) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 256º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado, p.p. pela alínea e) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 256º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado, p.p. pela alínea e) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 256º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão
- pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado, p.p. pela alínea e) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 256º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- pela prática de um crime de falsificação de documentos agravado, p.p. pela alínea e) do n.º 1 e pelo n.º 3 do artigo 256º do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pela alínea c) do n.º 1 do artigo 86º da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão;
tendo sido dada como provada a seguinte matéria de facto:
1. A viatura marca “Volkswagen” modelo “Golf GTI” de cor preta de matrícula ...-ZU, foi utilizada pelo arguido AA com a matrícula ...-BC-... nos dias 21 de Dezembro de 2007, 10 de Janeiro de 2008 e 29 de Janeiro de 2008, tendo sido utilizada com a mesma matrícula pelo arguido BB no dia 15 de Janeiro de 2008 e por ambos os arguidos no dia 8 de Janeiro de 2008;
2. A viatura de matrícula ...-ZU, foi utilizada pelo arguido António Coelho com a matrícula ...-ZX no dia 12 de Fevereiro de 2008, com a matrícula ...-DL-... nos dias 13 e 19 de Fevereiro de 2008 e pelos arguidos AA e BB com a matrícula a ...-ZJ que a mesma ostentava no dia 30 de Julho de 2008;
3. As matrículas ...-BC-..., ...-ZX, ...-DL-... e ...-ZJ correspondiam a viaturas de marca “Volkswagen, de modelo “Golf”, de cor preta, circunstância que os arguidos BB e AA aproveitavam para fugir à identificação das forças da autoridade;
4. No dia 29 de Novembro de 2007, encontrava-se, na Praceta Júlio Dinis, em Massamá, local onde se encontrava a viatura de marca “Nissan”, modelo “Navarra”, de cor preta, matrícula ...-PT, pertencente a CC;
5. No “Stand ...” encontrava-se uma viatura de marca “Nissan”, modelo “Navara”, de cor preta, ostentando a matrícula ...-OH, com o número de chassis JN1CGUD22U0731701, número que corresponde e pertence à viatura referida em 74.;
6. A viatura referida em 74., depois de alterada nos seus elementos identificativos, foi exposta para venda à consignação pelo arguido AA no “Stand ...”;
7. No dia 21 de Dezembro de 2007, os arguidos BB e AA deslocaram-se à Rua ...– em ... – Cacém, onde se encontrava a viatura de marca “Mitsubishi”, modelo “Canter”, de cor branca, de matrícula ...-ZL e no valor de € 27.000,00 - contendo, no interior, alguns artigos pessoais de DD, que os avaliou em € 330.00 – e o primeiro procedeu à abertura da mesma, colocou-a em movimento e, de seguida, abandonou o local na sua posse, fazendo-a coisa sua;
8. Em 21 de Dezembro de 2007, os arguidos BB transitaram pela Rua ..., conduzindo o arguido AA a viatura de matrícula ...-ZL ao mesmo tempo que o arguido BB, conduzia a viatura “Volkswagen”, modelo “Golf”;
9. A viatura de modelo “Volkswagen” modelo “Golf” referida em 19. foi usada como apoio;
10. A cabine do veículo ...-ZL e outros componentes do mesmo foram colocados e montados na viatura de marca “Mitsubishi”, modelo “Canter”, de matrícula ...-RM. que ficou pronta a circular, tendo a mesma, depois de reparada, sido oferecida pelo arguido BB a EE, gerente da “Sociedade Agrícola ... Lda.”, pelo valor de € 10.000,00, tendo este, na altura, oferecido apenas € 7.000,00;
11. O arguido BB não entregou de imediato a viatura;
12. A arguida FF tratou da regularização da documentação e entregou a factura n.º 193/2008, emitida pela “Auto ...”;
13. O pagamento deste veículo foi efectuado através do cheque n.º ..., da “Caixa de Crédito Agrícola” tendo sido depositado na conta n.º ... da “Caixa de Crédito Agrícola”, pertença da “Auto ...”;
14. Os arguidos BB e FF tinham consigo uma cópia do bilhete de identidade de DD com a assinatura e fotografia deste adulterada;
15. No dia 8 de Janeiro de 2008, os arguidos AA e BB dirigiram-se à Rua ..., onde se encontrava a viatura de marca “Nissan”, modelo “Navarra”, de cor cinzenta, de matrícula ...-TV pertencente a ... e o primeiro, após penetrar no interior da mesma, colocou-a em movimento e abandonou o local;
16. No dia 8.01.2008, o arguido AA seguiu ao volante da viatura aí referida que parqueou na garagem, sita na Avª ..., seguido pelo arguido AA, que chegou na viatura de “Volkswagen”, modelo “Golf”, de cor preta, usada para apoio;
17. No dia 15 de Janeiro de 2008, os arguidos BB e AA dirigiram-se ao local onde se encontrava estacionada a viatura de marca “Hyundai”, modelo “H1”, cor azul, de matrícula ...-MX pertencente a ..., no valor de € 9.000,00 e o primeiro, após penetrar no seu interior, colocou-a em movimento;
18. O arguido BB conduziu a viatura de matrícula ...-MX na Avenida ..., seguido pelo arguido AA, ao volante da viatura de marca “Volkswagen”, modelo “Golf”;
19. O arguido BB contactou com o arguido CC e disse-lhe que não se esquecesse de trazer as peças necessárias, que “(…) aquilo é meu (…)” e que é “aquela cosa que tá por cima do acelerador (…)”, mais aquela “(…) outra (…) do lado do passageiro”;
20. Em data e local não apurados encontrava-se uma viatura de marca “Mitsubishi”, modelo “L200”, de cor verde que valia cerca de € 14.000,00;
21. Os arguidos BB e AA dirigiram-se à Avenida ..., tendo o arguido BB entrado com a viatura de matrícula ...-OE para o interior de uma garagem sem número existente naquela artéria, seguido pelo arguido AA, ao volante da viatura “Volkswagen”, modelo “Golf”;
22. No dia 31 de Janeiro de 2008 o arguido AA conduziu a viatura de matrícula ...-HZ, na Estrada Nacional n.º 118, Salvaterra de Magos, transportando-a de seguida para o interior do armazém, sito na Estrada Nacional nº 114, Km 23 – 2120 Foros de Salvaterra, tendo o arguido GG entrado para o mesmo armazém, pouco tempo depois;
23. No dia 7 de Fevereiro de 2008, os arguidos BB e AA dirigiram-se ao local onde se encontrava estacionada a viatura de marca “Toyota”, modelo “Hilux”, de cor vermelha, de matrícula ...-GR, pertencente a ... e o primeiro procedeu à abertura da viatura;
24. Após penetrar no seu interior, o arguido BB colocou-a em movimento, abandonando o local;
25. Após a consumação dos factos, o arguido BB conduziu a viatura de matrícula ...-GR pela Avenida ..., tendo-a parqueado no interior de uma garagem sem número existente naquela artéria, seguido pelo arguido AA, ao volante da viatura de marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, usada para apoio;
26. No dia 8 de Fevereiro de 2008, os arguidos BB e AA dirigiram-se à Avª dos Descobrimentos, na Portela - Loures, onde estava parqueada a viatura de marca “Toyota”, modelo “Hilux”, de cor verde, com a matrícula ...-BB-..., pertencente a ..., no valor de € 22.510,00 e o segundo, após se introduzir no interior da mesma, colocou-a em movimento e abandonou o local;
27. O arguido AA passou na Avenida ... com a viatura referida em 127. e o arguido BB conduziu a viatura “Volkswagen”, modelo “Golf” na mesma artéria;
28. A viatura referida em 127. foi desmantelada;
29. No dia 8 de Fevereiro de 2008, encontrava-se parqueada na Rua de Goa, em Massamá, a viatura de marca “Mitsubishi”, modelo “Pajero”, de cor cinzenta, de matrícula ...-QH pertencente a ...;
30. Os arguidos BB e AA dirigiram-se à Avenida ..., tendo o primeiro entrado ao volante da viatura referida em 130. para o interior de uma garagem sem número existente naquela artéria, sendo seguido pelo segundo, ao volante da viatura “Volkswagen”, modelo “Golf”;
31. Em data não apurada, encontrava-se na Avª. Cidade de Londres, no Cacém, a viatura de marca “Nissan”, modelo “Navara”, de cor branca, de matrícula ...-XX;
32. Os arguidos BB e AA dirigiram-se à Avenida ..., onde o primeiro, conduzindo a viatura referida em 134. entrou para o interior de uma garagem, sem número, existente naquela artéria, seguido pelo segundo, ao volante da viatura “Volkswagen”, modelo “Golf”;
33. No dia 27 de Fevereiro de 2008, o arguido BB transportou a viatura referida em 134., pelos próprios meios, de Massamá para Salvaterra de Magos, ostentando as matrículas ...-ZZ que ali colocou para dificultar a identificação da mesma;
34. Antes de efectuar o transporte, o arguido BB contactou com a arguida FF para que esta se deslocasse para a rotunda para controlar a eventual presença das autoridades policiais, o que veio a acontecer;
35. O arguido BB conduziu a viatura de marca “Nissan”, modelo “Navarra”, cor branca, matricula ...-QG;
36. Em 7 de Julho de 2008, encontrava-se parqueada na Rua Dona Amélia, Massamá, a viatura de marca “Mitsubishi”, modelo “Pajero”, cor cinzenta, com a matrícula ...-QO pertencente a ...;
37. A viatura de matrícula ...-QO foi encontrada na garagem n.º 5, sita na Rua Almada Negreiros, no Cacém, ostentava a matrícula ...-QH - pertencente a uma viatura de características idênticas, mas de cor azul, com a matriz de salvado – e tinha estragos no valor de cerca de € 2.580;
38. A garagem n.º 5, sita na Rua Almada Negreiros, no Cacém, e a garagem sem número sita na Av. Aquilino Ribeiro, em Massamá eram utilizadas pelos arguidos BB e AA para armazenamento de viaturas e para preparação dos furtos;
39. O veículo de matrícula ...-QH foi interveniente em acidente em 26 de Setembro de 2007, sendo considerado salvado, em virtude do valor de reparação ascender € 26.000,00, valor superior ao valor venal do veículo, tendo sido vendida ao arguido HH por cerca de € 5.000 por ... em data não apurada;
40. No dia 30 de Julho de 2008, os arguidos AA e BB dirigiram-se à Rua da Padeira de Aljubarrota, n.º 5, em Belas, local onde se encontrava a viatura de marca “Nissan”, modelo “Navarra”, de cor cinzenta, com a matrícula ...-DH-...;
41. Ali chegados, procederam à abertura das portas e colocaram-se no interior da viatura, colocando-a em movimento;
42. Aquando da intercepção dos arguidos - que seguiam ao volante da referida viatura - e depois de se terem identificado como polícias, os agentes da P.S.P. imobilizaram de imediato o arguido AA no momento em que o mesmo se encontrava no banco do lado direito da viatura, não tendo esboçado qualquer reacção;
43. O arguido BB - que se encontrava ao volante - empunhou um revólver que possuía, o que fez com o intuito claro de alvejar os agentes e conseguir a fuga, o que só não sucedeu, dada a firme intervenção policial e o disparo de intimidação efectuado;
44. A viatura referida em 222. foi avaliada em cerca de € 35.000,00 por ...;
45. A carroçaria do veículo de matrícula ...-VD foi localizada na Estrada Nacional 114-3, Km 23, em Foros de Salvaterra, parcialmente desmantelada;
46. O armazém sito na Estrada Nacional n.º 114, Km 23, estava arrendado ao arguido AA;
47. Foram desmontados componentes da viatura de matrícula 82-16-VD e os mesmos montados na viatura de matrícula ...-XQ, de marca “Mercedes”, modelo “E220 CDI”, de cor castanha, pertença de ..., pai dos arguidos II e do JJ;
48. A viatura de matrícula ...-UO, de marca “Mercedes Benz”, modelo “E270CDI”, de cor preta, foi adquirida pelo arguido II como salvado;
49. O arguido AA tinha consigo, no armazém/oficina sito na Estrada Nacional 114-3, Km 23, em Foros de Salvaterra um chassis parcialmente desmantelado com o VIN rasurado, pertencente a uma viatura de marca “BMW”, modelo “E46”, série “3”;
50. O arguido AA tinha consigo, no armazém/oficina sito na Estrada Nacional 114-3, Km 23, em Foros de Salvaterra um chassis parcialmente desmantelado com o VIN rasurado, pertencente a uma viatura de marca “Nissan”, modelo “Navara”, com o VIN rasurado;
51. No interior da garagem sem número sita na Rua Aquilino Ribeiro, em Massamá, os arguidos BB e AA tinham, à entrada, do lado direito, uma máquina própria para fazer matrículas, contendo uma gaveta onde se encontravam vários números e letras para matrículas, bem como ferramenta para o fabrico das mesmas e ainda diversos utensílios metálicos em arame próprios para abrir viaturas de variadas marcas e modelos e diversos conjunto de imobilizadores de várias marcas e modelos;
52. No interior da garagem n.º 5, sita na Rua José Almada Negreiros, n.º 14, no Cacém – Sintra, utilizada pelos arguidos AA e BB foram ainda localizadas uma arma de fogo de calibre 12, com os canos serrados, com os números de série rasurados e uma caixa de munições de calibre.38 Special, de marca “GECO”, contendo 37 munições do mesmo calibre;
53. O arguido AA tinha na sua posse um revólver de marca “Amadeu Roosi”, calibre 32 longo, de cor preta e cabo em madeira castanha com os números de série rasurados, estando à data municiado com 6 (seis) munições de calibre 32, das quais uma já havia sido deflagrada;
54. No interior da viatura de matrícula ...-OU foi localizada uma soqueira (BOXER) em metal amarelo;
55. Os arguidos BB e AA bem sabiam que os veículos e objectos de que se apoderaram não lhes pertenciam, que agiam contra vontade dos respectivos proprietários e pretenderam fazê-los seus;
56. Sabiam ainda os arguidos BB, AA e FF que as viaturas são equipadas com elementos identificativos – chassis e matrículas, que se destinam a garantir quer perante as autoridades, quer perante terceiros, a fidelidade dos elementos identificativos das viaturas e a possibilitar a circulação e identificação das mesmas no mercado automóvel e os dois primeiros, ao aporem nas mesmas, numerações diversas, alteraram factos juridicamente relevantes com dignidade reforçada;
57. Sabia o arguido BB das características dos carimbos e cunhos que detinha e que destinava à elaboração de documentos com características de autenticidade, bem sabendo que, pelo menos, um deles, não era verdadeiro;
58. Sabiam ainda os arguidos BB, AA, FF e HH as características das armas, objectos e munições que possuíam, bem sabendo ser necessária a autorização administrativa que não tinham;
59. O arguido BB sabia da qualidade profissional dos elementos da PSP que o abordaram e não obstante, através da utilização de arma de que se muniu, procurou evitar a sua detenção, usando para, além do mais, a força física sobre os elementos da Polícia de Segurança Pública;
60. Os arguidos BB, AA, HH, FF e LL agiram sempre livre e conscientemente;
61. O arguido AA estudou até à 4ª classe, tendo iniciado a actividade profissional com 15 anos;
62. O arguido AA casou aos 27 anos, teve um filho, tendo-se separado nove anos mais tarde, altura em que começou a trabalhar por conta própria na área da mecânica e iniciou um novo relacionamento amoroso;
63. À data dos factos, o arguido AA tinha uma namorada e vivia com o filho, projectando vir a viver a com ela no futuro e dispondo-se aqueles a apoiá-lo;
64. O arguido AA tem uma postura afável mas manipuladora, acentuando a valorização económica e os bens materiais e revelando pouco juízo auto-crítico para com os comportamentos que lhe são imputados e consequências daí advenientes;
2- Por decisão proferida em 01.07.2013 e transitada em 16.05.2014, no âmbito do processo 558/12.1PCLRS, da 2ª Vara Mista de Loures (os presentes autos), foi o arguido condenado: na pena de 2 (dois) anos de prisão, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artigos 2º, n.º 1, alínea aad) e 3º, n.º 4, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio (armas e munições detidas em 03/07/2012);
- na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão pela co-autoria de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º e 204º, alínea a), por referência aos artigos 22º, 23. 73º e 202º, alínea ), todos do Código Penal (veículo AB);
- na pena de 2 (dois) anos de prisão pela co-autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, n,ºs 1, alíneas d), e e) e n.º 3, do Código Penal (chapas de matrícula 60-CG-14);
tendo sido dada como provada a seguinte matéria de facto:
1) No período de tempo compreendido entre as 20h30m de 28/02/2012 e as 07h45m de 29/02/2012, indivíduo não identificado deslocou-se à Rua José da Purificação Chaves, em Lisboa, onde se encontrava estacionado o veículo de marca BMW, modelo 730, com a matrícula ...-ZB, no valor de 40.000€.
2) Por meio não concretamente apurado, tal indivíduo logrou retirar do local e fazer seu o veículo 31-32-ZB, no interior do qual, nessa ocasião, além de outros objectos e documentos, se encontravam os cartões Galp Frota, com o n.º ..., emitido em nome da “Obrecol, S.A.”, e Galp Fast, com o n.º ..., emitido em nome de
3) A este referido veículo foi dado destino não apurado.
4) Em 03/07/2012, os cartões atrás referidos foram encontrados por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, no âmbito de uma busca domiciliária, à residência do arguido II, sita na Travessa Omnia Jorge, em Foros de Salvaterra, mais concretamente, no interior do veículo de marca Mercedes, modelo C220, de matrícula ...-FB-..., que ali se encontrava estacionado no quintal, pertencente a esse arguido.
5) No período de tempo compreendido entre as 15h00m de 04/03/2012 e as 12h30m de 06/03/2012, indivíduo não identificado, deslocou-se à Rua Diogo Dias, Lote 8, Cascais, onde se encontrava estacionado no interior de uma garagem fechada - à qual acedeu pelo portão, que tinha a fechadura avariada - o veículo de marca e modelo Volkswagen Passat, de matrícula
6) Por meio de um furo que fez no canhão da fechadura da porta do lado do condutor do ILBA639, tal indivíduo abriu-a e procedeu à abertura da tampa do capot.
7) Em seguida, retirou do local em que se encontravam colocados, o volante do veículo ILBA639, a respectiva centralina e as chapas de matrícula deste veículo, abandonando de seguida o local, levando os mencionados objectos, que fez seus.
8) Em 03/07/2012, as chapas de matrícula atrás referidas (ILBA639) foram encontradas por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, no interior do veículo em que se fazia transportar o arguido AA e outro indivíduo não identificado, de marca BMW, modelo 335d Touring, de caixa automática, ao qual se encontra atribuída a matrícula ...-HR-..., mas que tinha apostas nessa ocasião as chapas de matrícula ...-CG-
9) No período de tempo que se situou entre as 15h00m de 27/04/2012 e a 01h00m de 30/04/2012, indivíduo não identificado deslocou-se à Alameda António Sérgio, Ameixoeira, Lisboa, onde se encontrava estacionado o veículo de marca BMW, modelo 320d, de matrícula ...-JT-..., com o valor de 30.000€.
10) Por meio não concretamente apurado, tal indivíduo logrou retirar do local e fazer seu o veículo ....-JT-..., no interior do qual, nessa ocasião, além de outros objectos e documentos, se encontrava o respectivo certificado de matrícula.
11) A este referido veículo foi dado destino não apurado.
12) Em 03/07/2012, o certificado de matrícula atrás referido, pertencente ao ...-JT-..., foi encontrado por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, no interior do veículo em que se fazia transportar o arguido AA e outro indivíduo não identificado, de marca BMW, modelo 335d Touring, ao qual se encontra atribuída a matrícula ...-HR-..., mas que tinha apostas nessa ocasião as chapas de matrícula ...-CG-
3) Em momento não apurado, mas anterior à 01h00m do dia 22/06/2012, indivíduo não identificado, colocou no veículo de marca BMW, modelo 335d, ao qual se encontra atribuída a matrícula ...-HR-..., as chapas de matrícula ...-JS-... as quais se encontram atribuídas ao veículo de marca Ford, modelo Da3.
14) Cerca da 01h00m de 22/06/2012, ao volante desse BMW 335d, o arguido II deslocou-se ao Posto de Abastecimento Propel, Produtos de Petróleo Lda., sito na Av. Almirante Gago Coutinho, Ramada, Loures, onde abasteceu esse veículo, guardando consigo o talão de pagamento.
15) Em 03/07/2012, o talão de pagamento atrás referido foi apreendido por elementos da Polícia de Segurança Pública.
16) No período de tempo que decorreu entre as 02h00m e as 08h30m de 22/06/2012, indivíduo não identificado deslocou-se à Rua Álvaro de Campos, em Odivelas, onde se encontrava estacionado o veículo de marca Toyota, modelo Hiace, de matrícula ...-HB.
17) Por meio não concretamente apurado, tal indivíduo logrou retirar do local e fazer seu o veículo ...-HB, no interior do qual, nessa ocasião, além de outros objectos e documentos, se encontrava o selo do imposto de circulação, relativo ao ano de 2007, com o n.º 20070504200.
18) A este referido veículo foi dado destino não apurado.
19) Em 03/07/2012, o selo atrás referido foi encontrado por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, no interior do veículo em que se faziam transportar o arguido AA e outro indivíduo não identificado, de marca BMW, modelo 335d, ao qual se encontra atribuída a matrícula ...-HR-..., mas que tinha apostas nessa ocasião as chapas de matrícula ...-CG-
20) Os arguidos conhecem-se mutuamente desde data não apurada, mas anterior a 2007, ano em que se iniciou o Processo n.º 2741/07.2TDLSB, que corre termos na 7.ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do qual ambos foram julgados.
21) No interior do veículo BMW 335d ao qual se encontra atribuída a matrícula ...-HR-..., conduzido pelo arguido AA, foram colocados vários objectos, entre os quais uma chapa de matrícula com os dizeres ...-RQ, na qual foram reveladas as impressões digitais do arguido II.
22) Em 03/07/2012, o arguido AA e outro indivíduo que não foi possível identificar, deslocaram-se a bordo do veículo da marca BMW, modelo 335d Touring, de caixa automática sequencial, ao qual se encontra atribuída a matrícula ...-HR-..., mas que tinha apostas nessa ocasião as chapas de matrícula ...-CG-..., por vários locais da área desta comarca, com o objectivo de encontrar, estacionado na via pública, um veículo do qual lhes interessasse apoderarem-se, seguindo AA ao volante.
23) Nessa ocasião, o arguido AA e o seu comparsa muniram-se do revólver de marca Smith & Wesson .32 H&R Mag (M331), de calibre .32 Magnum e do revólver de marca e modelo Taurus .38 Special, de calibre .38 Magnum.
24) O revólver de marca Smith & Wesson .32 H&R Mag (M331), foi colocado pelo arguido AAA sobre a consola central, junto à manete das mudanças do HR.
25) Por fim, o revólver de marca e modelo Taurus.38 Special, foi colocado pelo arguido AA ou pelo outro indivíduo debaixo do banco do lado direito do HR.
26) Estes revólveres encontravam-se nessa ocasião devidamente municiados.
27) O arguido AA admitiu a utilização desses revólveres, caso necessário se revelasse, de modo a atingirem os seus objectivos, designadamente disparando contra quem lhes fizesse frente, com intenção de os impedir de prosseguir no seu desenhado plano ou de se colocarem em fuga.
28) Cerca das 03h00m desse dia 03/07/2012, o arguido AA e o outro indivíduo que o acompanhava, que não foi possível identificar, chegaram à Praceta José Augusto Gouveia, em Santo António dos Cavaleiros, Loures, onde avistaram o veículo de marca Audi, modelo A4, de matrícula ...-AB-..., no valor de cerca de 25.000,00€.
29) Nessa ocasião, ambos formularam o desejo comum de se apoderar do AB.
30) Assim, de seguida, o arguido AA estacionou o HR perto do AB.
31) De imediato, conforme planeado e combinado entre ambos, o indivíduo não identificado calçou um par de luvas e dirigiu-se a um poste de iluminação junto do qual se encontrava estacionado o AB e, de modo a fazer apagar as lâmpadas daquele, desligou, na caixa de derivação, os correspondentes fios eléctricos.
32) Com isso, tal indivíduo fez com que as lâmpadas desse poste de iluminação se apagassem.
33) Em seguida, muniu-se de um berbequim eléctrico que haviam transportado no HR e dirigiu-se ao AB, cuja fechadura da porta do lado do condutor perfurou com esse instrumento, fazendo assim com que essa porta se abrisse.
34) De imediato, o indivíduo não identificado voltou a colocar o berbequim no interior do HR, mais concretamente sobre o banco dianteiro direito e do interior do HR retirou duas peças metálicas, com as quais se dirigiu ao AB, no qual entrou, sentando-se no lugar do condutor.
35) De modo a colocar o motor do AB em funcionamento, tal indivíduo não identificado enfiou uma dessas peças metálicas na ignição deste veículo, fazendo vários movimentos próprios para atingir esse fim.
36) Enquanto este indivíduo e o arguido AA agiam do modo descrito, Bruno Parreira, residente num dos prédios localizado na praceta em que ocorreram estes factos, apercebeu-se das intenções daqueles e efectuou uma chamada telefónica para a Polícia de Segurança Pública, dando conta do que estava ali a suceder e solicitando a presença de uma patrulha no local.
37) Em face disso, de imediato, uma patrulha da Polícia de Segurança Pública foi chamada ao local, sendo que a mesma, constituída pelos Agentes ..., ... e ..., devidamente uniformizados e a bordo do veículo policial de marca Skoda, modelo Octavia, matrícula ...-GX-..., conduzido pelo primeiro destes, ali chegou cerca de dois minutos.
38) Ao vislumbrar a viatura HR (BMW 335d Touring), o Agente ... conduziu o veículo policial e imobilizou-o a cerca de 20 metros, de forma a impedir a passagem daquela, saindo de imediato do veículo policial, tal como os agentes ... e
39) Apercebendo-se da presença da viatura policial, o arguido AA e o seu comparsa decidiram colocar-se em fuga, de modo a evitar serem identificados pelos agentes.
40) O arguido AA, de imediato, colocou o HR em marcha, avançando na direcção da (única) saída da praceta, onde já se encontrava o veículo policial.
41) Não obstante, em circunstâncias que não ficaram esclarecidas, o veículo HR conduzido pelo arguido AA veio a embater com a sua dianteira na dianteira do GX, do lado esquerdo, atingindo este no pára-choques, guarda-lamas, farol, jante e pneu.
42) Assim como embateu simultaneamente na traseira de um segundo veículo, que se encontrava estacionado na referida Praceta, na curva, do lado direito, atento o sentido de marcha do HR, e que com o veículo policial impedia a passagem daquele.
43) Por força do embate, este segundo veículo sofreu um ligeiro arrastamento e foi colidir com outras duas viaturas também ali estacionadas.
44) Na sequência dessa colisão, os agentes ... e ..., saltaram para o capot da viatura HR e o primeiro dirigiu-se à porta do condutor, que abriu, e agarrou no braço de AA, puxando-o para fora do HR.
45) Acto contínuo, os agentes policiais encetaram os procedimentos de imobilização do arguido AA, manietando-o e algemando-o, com vista à sua detenção.
46) Enquanto o faziam, o outro indivíduo não identificado, que na ocasião acompanhava o arguido AA, encetou a fuga a pé, em direcção a um acesso pedonal à Praceta José Augusto Gouveia.
47) No encalço desse indivíduo seguiu de imediato o Agente ..., sendo este, depois, seguido, após o que atrás se descreve, pelo Agente
48) Pouco depois, enquanto moviam perseguição ao referido indivíduo e em circunstâncias que não ficaram esclarecidas, os Agentes ... e ... efectuaram 7 (sete) e 5 (cinco) disparos, respectivamente, com as armas de fogo que lhes estão distribuídas por força das suas funções policiais.
49) Não obstante, o indivíduo em questão logrou fugir e evitar a detenção, correndo na direcção do complexo de Piscinas Municipais existente nas proximidades da Praceta José Augusto Gouveia.
50) Pelas 04h00m do dia 03/07/2012, através do auto que consta de fls. 7 a 10, a Polícia de Segurança Pública viria a formalizar a apreensão de um blusão de cor negra e de um par de luvas, bem como da pistola de calibre.22, de marca desconhecida, com o carregador municiado com seis munições do mesmo calibre e um invólucro encravado na câmara de explosão.
51) Por volta das 04h00m do dia 03/07/2012, o arguido II foi detido no Alto de Santo António dos Cavaleiros, junto à rotunda do Casal do Monte, situada a cerca de 500m metros, em linha recta e a corta-mato, da Praceta José Augusto Gouveia, pelos Agentes Principais da Polícia de Segurança Pública ... e ..., integrantes de uma outra patrulha que, alertados para o que se estava ali a passar, haviam acorrido ao local.
52) Após as respectivas detenções, os arguidos foram conduzidos pelos agentes policiais captores à 77ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública, localizada em Santo António dos Cavaleiros.
Após contacto prévio do arguido AA, o arguido II dirigiu-se à residência daquele, na Ramada/Odivelas, a fim de ir buscar uma carrinha BMW, série 3, que um cliente do arguido II pretendia comprar.
53) Após ter saído de Massamá, cerca da meia-noite, conduzindo o Opel Corsa de que é proprietário, o arguido II passou por casa do arguido AA, tendo-lhe deixado o Opel Corsa.
54) Como a carrinha BMW 335d estava sem combustível o arguido fez o abastecimento já referido, no Posto de Abastecimento da Propel próximo da residência do arguido AA, e dirigiu-se para a sua residência na zona de Salvaterra de Magos.
55) Entretanto, porque o potencial comprador de uma viatura com aquelas características informou o arguido II que já não estava interessado no negócio, ainda nesse mesmo dia 22/06/2012 devolveu a viatura ao arguido AA e este entregou-lhe o Opel Corsa.
56) Nesse mesmo dia, 03/07/2012, foi realizada uma busca domiciliária na residência do arguido AA, sita na Rua Almirante Gago Coutinho, Bloco B-1, l.° Frente, Ramada, Loures, onde foram encontradas e apreendidas 63 munições de calibre.22 pertencentes àquele.
57) O arguido AA, em detrimento da confiança que o Estado deposita nas chapas de matrícula apostas nos veículos automóveis que circulam na via pública a fim de ser realizada a respectiva identificação, quis utilizar e utilizou nos termos descritos, no veículo de marca BMW, modelo 335d Touring, outras chapas de numeração que não a ...-HR-..., a qual sabia estar-lhe atribuída.
58) O arguido AA e o indivíduo não identificado quiseram que este se introduzisse no Audi A4, de matrícula ...-AB-..., sem que estivesse autorizado pelo seu respectivo dono, contra cuja vontade agiam, do que tinham perfeito conhecimento.
59) O arguido AA e o referido indivíduo não identificado quiseram fazer seu o Audi A4, de matrícula ...-AB-..., bem sabendo que o mesmo não lhes pertencia, antes a terceira pessoa, contra cuja vontade agiam, o que apenas não fizeram, contra a sua vontade, porque foram surpreendidos por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, antes de conseguirem os seus intentos.
60) Nenhum dos arguidos é titular de licença de uso ou porte de arma.
61) Quiseram, não obstante, os arguidos, usar e ter consigo, nas condições atrás descritas, as igualmente atrás aludidas armas e munições, de cujas características tinham conhecimento, para o que sabiam não estarem legalmente habilitados.
62) Os arguidos agiram livres nas suas pessoas e conscientes de que as suas descritas e respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.
63) O arguido nasceu e viveu no concelho de Castelo Branco até aos 15 anos no agregado familiar dos progenitores e duas irmãs, habitando em casa própria e com uma situação económica estável, fruto da actividade profissional do progenitor, emigrante em França, e da progenitora, trabalhadora agrícola nas terras de que eram proprietários.
64) O processo de socialização decorreu num meio rural, num ambiente pautado por boas relações familiares e razoáveis condições sócio-económicas.
65) Estudou até à 4ª classe, abandonado a escola por desmotivação e falta de incentivo, tendo iniciado a sua actividade laboral numa loja de fazendas.
66) Aos 15 anos veio para Lisboa para casa de uma prima, onde iniciou a sua actividade laboral como mecânico, actividade que veio a desenvolver ao longo da sua vida profissional.
67) Viveu em Lisboa até aos 17 anos, altura em que regressou a casa dos progenitores e foi trabalhar, como mecânico, para as Oficinas de Penamacor.
68) Aos 19 anos regressa a Lisboa tendo indo trabalhar para o Centro Comercial Ferragens da Damaia, onde permaneceu como trabalhador efectivo durante um longo período, até ter iniciado a sua actividade profissional por conta própria.
69) Contraiu matrimónio aos 27 anos, tendo habitado com a esposa numa casa adquirida com recurso a empréstimo bancário na Amadora, fruto do qual teve um filho actualmente com 22 anos.
70) O casal separou-se nove anos decorridos.
71) Por esta altura iniciou a sua actividade profissional por conta própria na área da mecânica, situação que manteve até à sua prisão.
72) Tendo também iniciado novo relacionamento afectivo com uma companheira com quem viveu durante cerca de 14 anos.
73) Iniciou novo relacionamento afectivo com a actual namorada que mantém há cerca de 5 anos, tendo a própria uma vida independente ao nível sócio-económico, habitando em casa própria e sendo proprietária de uma loja de material eléctrico e de ferragens.
74) O arguido AA apresenta uma postura afável e comunicativa, ainda que tendencialmente manipuladora, sendo pessoa estimada e conceituada por todos quantos o conhecem e com ele convivem.
75) O arguido AA mantém um relacionamento afectivo muito próximo com a sua progenitora que possui uma idade avançada, desconhecendo a sua situação prisional.
76) O arguido padece de doença cardíaca e de doença ao nível do aparelho urinário.
77) O seu comportamento em meio prisional tem-se mantido consonante com as regras institucionais, frequenta um curso de formação profissional que lhe dará acesso direto à brigada agrícola, situação possível por se encontrar a beneficiar de medidas de flexibilização de pena desde outubro último.
78) AA evidencia sentimentos de conformismo e aceitação da sua situação penitenciária, ainda que lhe atribua um carácter penalizador.
79) Percepciona a realização de cúmulo jurídico como forma de definição da sua situação jurídico-penal. Denota, em abstracto, alguma capacidade de análise crítica relativamente aos factos subjacentes aos processos em causa, compreendendo a situação jurídico-penal em que se encontra, mas não deixa de minimizar a gravidade da sua conduta e de se desculpabilizar com a influência de terceiros, apresentando reduzida capacidade de consciencialização quanto às consequências das práticas criminais para as respectivas vítimas.
80) Face ao tipo de estruturação e organização familiar, bem como à anterior vivência do próprio, a sua reclusão não terá implicado impactos significativos, para além dos de natureza emocional.
81) O seu processo de reinserção parece estar essencialmente dependente da alteração da sua forma de pensar e de agir e vontade de superar vulnerabilidades pessoais, aspetos que avaliamos de forma ainda um pouco imprevisível, atendendo a algumas características pessoais que poderão condicionar negativamente o seu quotidiano, embora também lhe sejam reconhecidos recursos individuais que poderão promover uma adequada vivência social.
Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
Como é unânime na doutrina e na jurisprudência, consagra este preceito um sistema de pena conjunta, que respeita a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente.
Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, o “tipo de criminalidade” praticado, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo.
A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu.
Refira-se ainda que a suspensão da execução da pena correspondente a uma das condenações não impede a sua integração no concurso, conforme jurisprudência praticamente uniforme deste Supremo Tribunal.[1] Aliás, a questão não é suscitada pelo recorrente.
São duas as condenações a considerar nos autos, como já vimos: a proferida nestes autos e a proferida no proc. nº 2741/07.2TDLSB, da extinta 7ª Vara Criminal de Lisboa, qualquer delas constituindo uma pena conjunta correspondente ao concurso de várias penas parcelares.
Nesta situação, e precisamente para respeitar o princípio da pena conjunta, há que anular (ou “desfazer”) os cúmulos precedentes e considerar somente as penas parcelares para efeitos de realização de um novo cúmulo jurídico, que abrangerá todas as penas parcelares.
No entanto, não pode deixar de se considerar a medida dos cúmulos anteriores, não devendo em princípio a nova pena única ser inferior à mais elevada das penas únicas anteriores, embora tal não seja impossível, se a consideração conjunta de todos os factos o determinar.
A decisão da 7ª Vara Criminal de Lisboa compreende as seguintes penas:
- dois crimes de furto simples, na pena de 1 ano e 6 meses por cada um;
- um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão;
- um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão;
- dois crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um;
- cinco crimes de falsificação de documento agravado, na pena de 1 ano de prisão por cada um;
- um crime de detenção de arma proibida, na pena de um ano de prisão.
Estes crimes foram praticados num período que vai de janeiro a julho de 2008 e são constituídos basicamente por furtos de automóveis e falsificação de matrículas. Por sua vez, na condenação destes autos estão compreendidas as seguintes penas:
- um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos de prisão;
- um crime de furto qualificado tentado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;
- um crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos de prisão.
Estes crimes foram praticados num único dia (3.7.2012) e referem-se também a um furto (tentado) de automóvel e falsificação de matrícula. O porte da arma destinava-se a utilizá-la eventualmente caso fosse necessária para a prossecução dos objetivos ou para concretizar a fuga.
Na caracterização da personalidade é possível detetar a procura pelo arguido de uma vida socialmente inserida, quer no aspeto profissional, quer no familiar, mas com cedências evidentes à adesão à criminalidade em certos períodos, a que correspondem as duas condenações.
Não deixa de ser preocupante a tentativa de desculpabilização da sua conduta alegando “influências” de terceiros, revelando assim insuficiente capacidade de interiorização do desvalor das condutas.
Estas não assumem, porém, uma gravidade tal que justifique a medida da pena aplicada.
Na verdade, a pena parcelar mais elevada é de 3 anos e 8 meses de prisão, a que se seguem duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão, situando-se as demais até 2 anos de prisão (com exceção de uma, que excede essa medida em 2 meses).
O tipo de criminalidade praticado pode considerar-se de gravidade mediana.
E o percurso criminal, com as referidas soluções de continuidade, não revela uma propensão criminosa por parte do arguido.
É de salientar, porém, que a prevenção geral se mostra muito exigente, pela frequência deste tipo de delitos, e também a prevenção especial é de acautelar, apesar de o arguido não ter antecedentes criminais, pela demonstrada dificuldade de rejeição de impulsos criminosos.
Numa ponderação global dos factos na sua relação com a personalidade, entendemos que a pena conjunta deverá situar-se em 8 anos e 6 meses de prisão, pena que satisfaz as necessidades preventivas, sem exceder a medida da culpa.
III. Decisão
Com base no exposto, e concedendo-se provimento parcial ao recurso, fixa-se a pena conjunta em 8 anos e 6 meses de prisão.
Sem custas.
Lisboa, 22 de abril de 2015
Maia Costa (Relator)
[1] Ver, exemplificativamente, os acs. de 15.11.2012, proc. nº 114/10.9PEPRT.S1, e de 8.5.2013, proc. nº 515/09.5PHOER.S1, ambos do presente relator.