043890 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Madeira dos Santos
Processo: 043890
ACORDAO
Descritores: Subdirector geral, Direcção geral de saúde, Acto administrativo, Acto definitivo, Rejeição do recurso contencioso
Sumário
I - Nem o DL n.º 323/89, de 26/9, nem o DL n.º 122/97, de 20/5, conferiram a qualquer dos subdirectores-gerais da Direcção-Geral da Saúde competências para a prática de actos verticalmente definitivos. II - A exigência de que a impugnação contenciosa dos actos administrativos seja precedida da prévia exaustão dos meios graciosos de cariz necessário não restringe, mas apenas condiciona, o exercício do direito de recorrer para os tribunais, pelo que se harmoniza perfeitamente com o estatuído no art. 268º, n.º 4, da Constituição.