I- Nem o DL n.º 323/89, de 26/9, nem o DL n.º 122/97, de 20/5, conferiram a qualquer dos subdirectores-gerais da Direcção-Geral da Saúde competências para a prática de actos verticalmente definitivos.
II- A exigência de que a impugnação contenciosa dos actos administrativos seja precedida da prévia exaustão dos meios graciosos de cariz necessário não restringe, mas apenas condiciona, o exercício do direito de recorrer para os tribunais, pelo que se harmoniza perfeitamente com o estatuído no art. 268º, n.º 4, da Constituição.