I- Improcede a arguição de vício de forma se o acto administrativo se encontra fundamentado por remissão para informações, embora na notificação do indeferimento em recurso não se tenham incluído essas informações.
II- Apresentado um projecto de investimento para ser abrangido pelo Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR) na fase de Abril de 1988, que, embora considerado enquadrável e elegível, transitou para a fase de Agosto desse ano, a sua não integração posterior, por não ter atingido a percentagem mínima, não ofendeu o disposto no art. 16 do DL 483-B/88, de 28.12, por este preceito remeter para despacho conjunto, que foi o de 16.1.89
(in DR, II série, n. 16, de 19.1.89) e este último exigir que o projecto tivesse sido apresentado para a fase de Dezembro de 1988, o que não foi o caso, e também por o projecto se situar em área não incluída no Anexo III da Portaria n. 839/88, de 31.12.
III- Também não ofendeu o disposto no n. 2 do art. 13 da Portaria n. 36-A/88, de 18.1, por o projecto ter transitado da fase de Abril para a de Agosto de 1988.