I- Por ter agido e se comprometido com a cliente ré como transportadora, assumindo a obrigação de expedir e transportar a mercadoria, para o que subcontratou outra empresa, impende sobre a autora a obrigação de indemnizar a ré pelos prejuízos sofridos pela demora na entrega da mercadoria, em conformidade com o artigo 17 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada que fixa essa responsabilidade.
II- Ao montante da indemnização pelos prejuízos derivados da já referida demora na entrega da mercadoria aplica-se o limite contido no artigo 23 n.5 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada.