9566/2006-3 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Sampaio
Processo: 9566/2006-3
ACORDAO
Descritores: Proibição de conduzir veículo motorizado, Execução, Condução sem carta
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Documento: RL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7cb4f41998a53c4e802572c1004e99c3
Sumário
I – O art. 500.º, n.º s 2 e 3, do CPP, não é aplicável enquanto forma de execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, nos casos em que o arguido não é titular de carta ou licença de condução válida. II – Caso o condenado não possua carta de condução, o cumprimento da pena acessória deverá ter início com o trânsito em julgado da sentença condenatória.