I- O Supremo Tribunal Administrativo, mesmo quando tiver poderes de cognição limitados a matéria de direito, pode apreciar fixação da matéria de facto e efectuar correcções da matéria de facto, quando estiver em causa uma violação do princípio da objectividade na avaliação da prova cujo cumprimento é controlável pelos tribunais com meros poderes de revista.
II- A incompatibilidade com o direito comunitário das "taxas" previstas nos Decretos-Lei nºs 354/78 e Decreto-Lei nº 343/86, de 9 de Outubro, cobradas indistintamente aos produtos nacionais e comunitários, apenas poderia ocorrer se a aplicação do produto das mesmas consubstanciasse um benefício para os produtores nacionais.
II- Provando-se que a totalidade das quantias cobradas com base nos Decretos-Lei nºs. 354/78 e Decreto Lei nº 343/86, de 9 de Outubro, eram gastas no pagamento de compensações aos produtores nacionais de suínos, por abates compulsivos de animais determinados pelos serviços estaduais, é de concluir que tais pagamentos não implicavam um benefício para aqueles produtores.
IV- Por isso, a cobrança das "taxas" referidas não implica uma violação do direito comunitário.