I- É contenciosamente recorrível o acto administrativo constante de um decreto-Iei.
II- O acto que, baseando-se em que determinados terrenos concessionados em 1884 continuam a pertencer ao Estado, rescinde tal concessão, impondo a devolução desses terrenos sem indemnização, a não ser por benfeitorias, não é configurável como uma declaração de utilidade pública de uma expropriação a fazer, nem como uma actuação expropriativa «stricto sensu».
III- Tal acto não está sujeito às vicissitudes típicas da actuação expropriativa, nem pode padecer dos vícios que são exclusivamente próprios desse modo de actuação.
IV- O acto administrativo constante de um decreto-lei emanado do Conselho de Ministros não pode ser nulo por a respectiva competência dispositiva caber, alegadamente, a um ministro que o não subscreveu.
V- A inscrição definitiva de um direito de propriedade no registo predial constitui presunção de que o direito registado existe e que pertence ao titular inscrito.
VI- Beneficiando a recorrente da presunção dita em V) em relação a certo imóvel, mostra-se eficazmente contrariado o pressuposto, do acto administrativo referido em II), de que tal imóvel pertencia ao Estado, pelo que se impõe a anulação desse acto, por violação de lei.