Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I.
RELATÓRIO.-
Em processo sumaríssimo, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por decisão datada de 08.06.2010, relativamente ao arguido Marco P..., «ao abrigo do disposto no art. 49.º do Código Penal», fixou «em sessenta e seis dias o tempo de prisão a cumprir pelo arguido (…), sem prejuízo do mesmo poder obstar ao seu cumprimento se pagar, total ou parcialmente, a pena de multa em que foi condenado»Cf. fls. 57 e 58. ---.
Do recurso para a Relação. ---
Notificado daquela decisão em 09.06.2010, o Ministério Públicodela interpôs recurso em 29.06.2010, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrição):
«1.ª Não se conforma o Ministério Público com o facto do Tribunal não ter procedido à audição do condenado como requerido a fls. 144.
2.ª O arguido tem de ser ouvida pelo tribunal antes da decisão da conversão da multa em prisão subsidiária; só este iter possibilita uma completa exposição dos motivos de facto e de direito e um exame crítico antes de tomar a decisão da conversão em apreço.
3.ª A questão da conversão exige a prévia audição do arguido, como decorre do disposto no art. 61°,1, b) CP, norma que impõe a audição do arguido quando se deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte, como é manifestamente o caso, de conversão da multa em prisão subsidiária.
4.ª A prévia audição do condenado decorre do enunciado comando genérico previsto no citado artigo 61°/1 alínea b) C P Penal, bem como do estatuído no artigo 32°/1 e 5 da Constituição da República, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório.
5.ª A forma de proceder que se propõe é a que melhor se adequa ao princípio da interpretação das leis em conformidade com a Constituição, pois, comportando a norma mais que uma possibilidade de interpretação, umas compatíveis e outras incompatíveis com a Constituição, deve escolher-se uma que seja conforme às normas constitucionais, ou, estando todas elas em conformidade com a Constituição, «a melhor orientada para a Constituição»; a leitura proposta neste recurso é a única compatível com a Constituição, à luz do seu artigo 32°, n.° 1.
6.ª A formulação do n.º 3 do art 49º CP, no segmento “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro” implica, aliado ao princípio contido no art. 69°.,1, b) CPP (que impõe que o arguido tenha de ser ouvido pelo tribunal sempre que deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte), normas interpretadas à luz dos comandos constitucionais impostos pelo art 32.º, 1 e 5, da CRP, e também à luz do princípio geral do contraditório, estruturante do processo penal, exigiam a audição da condenada antes da decisão sobre a questão da conversão.
7.ª A questão da conversão tem várias componentes, nomeadamente, averiguação da situação social, económica e financeira do arguido e posterior opção fundamentada pela aplicação efectiva ou pela suspensão da prisão subsidiária.
8.ª Ao não decidir do modo descrito, violou o Tribunal a quoas disposições legais previstas nos artigos 49°., 1 e 3, do CP, 32°., 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, e 61°.,1,b) do CPP, normas estas que conjugadas entre si, exigiam a audição do arguido previamente à decisão de converter a multa em prisão subsidiária» Cf. fls. 41 a 56. ---.
Notificado do indicado recurso, o arguido nada disse.
Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 417.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento Cf. fls. 91 a 93. ---.
Devidamente notificado daquele parecer o arguido nada disse.
Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir.
II.
OBJECTO DO RECURSO.-
Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, no presente acórdão importa apreciar e decidir se constitui diligência necessária a audição do arguido quanto à conversão da multa em prisão e, sendo ela necessária, saber se tal sucedeu nos autos e dos efeitos processuais decorrentes do respectivo incumprimento, caso isso este haja sucedido.
III.
DA MARCHA DOS AUTOS.
A.
Por decisão de 27.11.2009, transitada em julgado, o Tribunal recorrido condenou o arguido «como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no total de € 600,00 (seiscentos euros)».
B.
Entretanto, o arguido veio pedir, além do mais, o pagamento daquela multa em prestações, o que foi deferido pelo Tribunal recorrido em 17.02.2010.
C.
Por decisão de 07.04.2010, o Tribunal recorrido declarou vencidas todas aquelas prestações, «por falta do competente pagamento», e ordenou a notificação do Ministério Público e do arguido, «advertindo» este «que persistindo em incumprimento» a «multa poderá ser convertida em prisão subsidiária».
D.
Instado a pronunciar-se, em 01.06.2010, o Ministério Público declarou «não (…) instaurar (…) execução».
E.
Na sequência, foi proferida a decisão recorrida, na qual, para além do que consta dos autos e já referido, com pertinência ao presente recurso, foi consignado que:
«(…) Notificados o condenado e defensora, com a expressa advertência da possibilidade de conversão da multa em prisão subsidiária — cfr. fls. 131 a 136 -, nada vieram dizer ou requerer.
Considera-se, assim, cumprido o dever de audição do condenado.
Pelo exposto, cumpre assim proceder, nos termos do disposto no art. 49.º do Código Penal, à conversão da multa não paga em prisão subsidiária, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
Nestes termos, sendo a pena de 100 dias de multa, o tempo de prisão correspondente é de 66 dias.