Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - No Tribunal de Setúbal foi julgado o arguido AA, casado, nascido em 29/5/75, em Angola, residente na Praceta dos Cedros, nº.... andar, Setúbal, acusado pelo Ministério Público da prática de um crime de homicídio qualificado tentado p. e p. pelos art.s 22.º, 23.º nº 1 e 2, 74.º, 131.º e 132º, nº 2, g) e h) do Código Penal e 275.º, nº 3 do mesmo Código, por referência ao art 3.º, nº 1, f), DL nº 207- A/75, de 17/4.
2. - O Hospital Distrital de Setúbal deduziu pedido cível, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de 186.500$00 correspondente à assistência prestada, com juros de mora desde a citação.
3. - Após audiência de julgamento, o arguido foi absolvido do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
3. ) - Foi, porém, condenado:
a) - Pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave p.e p.pelo art. 144º, al. d) do C.Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
b) - Pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelos arts. 275º, nº 3 do C.Penal e 3º, nº 1, f) do DL nº 207-A/75, de 17/4, na pena de dez meses de prisão;
c) - Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
d) - No pagamento da quantia de 186.500$00 ao Hospital de São Bernardo.
4. - Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação, concluindo na motivação:
4.1. - O tribunal recorrido entendeu que tinha existido perigo para a vida do ofendido, tendo por isso condenado o arguido pela prática de um crime de ofensas à integridade física grave p. e p. pelo art. 144º, al.d) do C. Penal;
4.2. - O recorrente entende que, não tendo ficado provada a existência de perigo para a vida do ofendido, foi cometido o crime de ofensa à integridade física na forma simples, nos termos do art. 143º, nº 1 do C.Penal.
4.3. – Quanto à medida da pena entende o recorrente que a mesma deve permitir a suspensão da sua execução, por ser desejável que o arguido continue o processo de reabilitação social que iniciou, sendo que a condenação em pena efectiva de prisão se viria a traduzir provavelmente num processo de regressão social.
5. -O recurso foi admitido, sem menção do tribunal “ad quem”, antes de o arguido ter apresentado a sua motivação.
6. - A resposta do Exmº Magistrado do Ministério Público foi dirigida a este Supremo Tribunal de Justiça , e nela conclui:
6.1. - A matéria de facto está fixada ( verificou-se “perigo para a vida”), pelo que é vedado ao recorrente a contestação nos termos em que o faz;
6.2. - Até porque não é sequer invocado qualquer vício relativo à matéria de facto ( previstos nas als. a), b) e c) do nº 2 do art. 410º do C.Penal;
6.3. – Na fixação da matéria de facto foi apenas feita aplicação do princípio da livre apreciação de prova, previsto no art. 127º do C.Penal, à luz das regras da experiência comum e da lógica do homem médio (e não uma mera apreciação arbitrária da prova);
6.4. – Assim, só poderia ter sido feita a subsunção dos factos, entre o mais, no crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144º, al. d) do C.Penal;
6.5. – Também as penas impostas obedeceram aos critérios legais, não podendo aplicar-se a suspensão da execução.
7. – Na 1.ª instância, o Exmº Juiz, na consideração de quem “ parecia” estar só em causa matéria de direito, mandou remeter os autos a este Supremo Tribunal de Justiça.
Aqui, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da remessa dos autos do Tribunal da Relação de Évora, pois que, “ tendo o recurso em causa sido interposto para o Tribunal da Relação de Évora de uma decisão do tribunal colectivo, crê-se que deverá ser o Tribunal da Relação de Évora competente para conhecer do recurso, pese embora com ele vise o recorrente tão só o reexame da matéria de direito, mais precisamente a qualificação jurídica dos factos tidos como configurativos do crime de ofensa à integridade física, a medida concreta da sua pena que, fixada pelo tribunal recorrido em 3 anos e 3 meses de prisão, pretende ver reduzida e suspensa na correspondente execução” e “crê-se assim na medida em que, na revisão a que foi sujeito o Cód. Proc. Penal pela Lei nº 59/98, de 25/8, não se tendo acolhido o entendimento de que os recursos das decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, têm necessariamente de ser dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça e por ele conhecidos, veio a admitir-se, ao que tudo parece indicar, a possibilidade das Relações conhecerem dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, restritos ao reexame da matéria de direito (…)”.
8. – Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.
A questão da competência deste Supremo Tribunal de Justiça, suscitada pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, foi relegada pelo relator para conhecimento após a audiência de julgamento.
Com os vistos legais, realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir.
9. – A matéria de facto provada, não provada e respectiva motivação é, por transcrição:
1)
“No dia 7 de Junho de 2000, pelas 19,10 horas, AA seguia a pé, pela rua, acompanhado da sua então companheira, BB.
2)
Por ele passou CC que, virando-se para o arguido, lhe diz:
“Andas com putas e com vacas? Até à cona já lhe fui”.
3)
E, de seguida, dá-lhe um soco e um pontapé.
4)
Ao que o arguido responde, tirando das calças uma faca “butterfly”, com um comprimento total de 23 (vinte e três) cms. E 11 (onze) de lâmina, que espeta na zona abdominal superior direita do ofendido.
5)
Atingindo-o no fígado.
6)
De seguida, o arguido persegue o ofendido que conseguira afastar-se e desfere-lhe um golpe com a faca, junto à nádega esquerda.
7)
Transportado ao Hospital de São Bernardo em Setúbal, o ofendido foi submetido a operação cirúrgica, com sutura de ferida hepática e do diafragma, com drenagem torácica, onde ficou internado por 14 (catorze) dias.
8)
Como consequência do primeiro golpe desferido pelo arguido, o ofendido sofreu ferida penetrante toráxico abdominal em local onde está alojado o fígado, que é um órgão vital.
9)
O primeiro golpe poderia ter causado a morte do ofendido, se este não fosse prontamente hospitalizado.
10)
E só por isso não esteve em perigo de vida, sendo porém as lesões aptas a provocar a morte.
11)
O arguido quis atingir CC na sua integridade física.
12)
No dia 9 de Dezembro de 2000, pelas 19,45 horas, na Rua Rodrigues Ferreira da Costa, em Setúbal, o arguido trazia ainda consigo a referida faca, sem que para o facto apresentasse qualquer justificação.
13)
Trata-se da mesma faca que fora utilizada no dia 7 de Junho de 2000.
14)
O arguido agiu sempre livre, deliberada e conscientemente.
15)
Sabia da ilicitude dos seus actos.
16)
Está num curso para Soldador e ganha 67.000$00 (sessenta e sete mil escudos/mês)
17)
Vive com a Mãe, Empregada na Segurança Social, um irmão e um filho, de 1 (um)ano de idade.
18)
Confessou os factos imputados.
19)
Demonstra arrependimento.
20)
Tem as seguintes condenações anteriores:
-por furto qualificado, pena de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de prisão, com execução suspensa por outros dois, por condenação de Janeiro de 1998 e factos de Novembro de 1994 – Proc.º 1 306/94;
- por consumo de estupefacientes, pena de 20 (vinte) dias de multa, condenação de Maio de 1999 e factos de 1998.
21)
A data dos factos era consumidor de heroína.
22)
Actualmente não consome, após programa de substituição por Metadona.
23)
Por via das lesões sofridas, o ofendido foi assistido no “Hospital de São Bernardo”.
24)
A assistência orçou em 186.500$00 ( cento e oitenta e seis mil e quinhentos escudos).
Factos Não Provados
A)
O arguido quis tirar a vida a CC.
Motivação da Decisão de Facto
A convicção do Tribunal, baseia-se:
-na confissão, livre, parcial e sem reservas do arguido;
- no depoimento de CC, ofendido, que confirmou a agressão por si realizada;
- no depoimento de BB, que seguia com o arguido e assistiu aos factos;
- no relatório médico de fls. 64 e esclarecimentos prestados em julgamento pelo seu subscritor, Sr. Dr. DD;
- no auto exame directo à arma, de fls .,141.
Não se deu como provado, que o arguido tivesse agido com a intenção de tirar a vida ao ofendido.
Com efeito:
- o seu gesto foi reflexo ante a agressão sofrida, pelo que pode não ter pensado em todas as consequências do seu acto;
- praticou outra agressão na pessoa do ofendido, mas em zona não vital como a nádega;
- não lhe desferiu, após o primeiro, outros golpes perigosos;
- desconhece-se a profundidade da laceração do fígado e foi dito pelo subscritor do relatório médico-legal elaborado que este órgão se encontra a cerca de apenas 1 (um) cm, da pele, após zona muscular.
Pede pois o arguido ter querido apenas agredir, sem ter reflectido nas consequências do seu acto – o que se admitiu, até como resultado da presunção de inocência que o favorece.
Afasta-se porém intenção meramente defensiva, dadas a persistência ofensiva, que levou a segundo golpe quando já estava a ser agredido e a própria intensidade do golpe desferido.
A prova das suas condições pessoais resulta das demais declarações do arguido e C.R.C.de fls. 174/176.
10. – Na sua vista inicial, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta levantou a questão da competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso por o recorrente o ter interposto para o Tribunal da Relação de Évora, tendo, por isso, optado, muito embora estando apenas o reexame da matéria de direito, pelo Tribunal da Relação como tribunal de recurso.
Trata-se da questão que não encontra solução uniforme na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sendo conhecidas as razões das divergências que, por bem vincadas, nos abstemos de fundamentação exaustiva sobre a solução que, salvo o devido respeito, temos por mais ajustada à lei e que entendemos ser a que afasta o “direito de opção” do recorrente.
Com a revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, houve necessidade de reorganizar o sistema dos recursos mormente por força de possibilitar um efectivo grande recurso em matéria de facto relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo.
Essa possibilidade veio a concretizar-se conferindo os respectivos poderes de cognição ao Tribunal da Relação e, para isso, se impondo a documentação da prova prestada oralmente perante o tribunal colectivo.
Não podendo cindir-se o conhecimento de facto do conhecimento de direito e não podendo também separar-se, por tribunais diferentes, os recursos interpostos por diversos sujeitos processuais do mesmo acórdão final do tribunal colectivo, só restava a solução de atrair todos os recursos ao tribunal com competência para conhecer dos factos, ou seja o Tribunal da Relação com poderes de cognição de facto e de direito.
Daí a necessidade de uma norma como a do nº 7 do artigo 414.º do C.P.Penal, assim expressa ”Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente”.
Essa norma tem implícita a atribuição da competência ao Tribunal da Relação para conhecer de todos os recursos, uma vez que só ela dispõe de poderes de cognição para conhecer da questão de facto.
Mas também resulta da letra e espírito de tal norma que ela só se aplica se um dos recursos versar matéria de facto e não também quando todos os recursos versem exclusivamente sobre matéria de direito.
Nesta última hipótese o recurso ( ou recursos) assume a natureza de um recurso de revista para o conhecimento do qual está indicado o Supremo Tribunal de Justiça.
Daí que as normas conjugadas do art. 427º e 432º, d) do C.P.Penal, atribuam efectivamente esse poder de “revista” ao Supremo Tribunal de Justiça, e só a esse Tribunal.
Na verdade, e salvo o devido respeito pela solução contrária, em parte alguma do sistema normativo dos recursos, directa ou indirectamente, se faculta ao recorrente o poder de optar pelo Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça quando está em causa apenas o reexame de matéria de direito.
E assim é que não há na disciplina dos recursos qualquer afloramento de resolução quando existe mais do que um recorrente, interpondo um deles recurso para o Tribunal da Relação e outro ( ou outros) para o Supremo Tribunal de Justiça, como não há em relação aos outros sujeitos processuais.
Em abono da tese do “ direito de opção” também não releva, salvo o devido respeito, a suposta distinção entre recurso “ per saltum” e recurso “directo”. São expressões que designam a mesma realidade. Se a lei usa a expressão “ recurso directo”, isso só pode significar que há recursos que sobem ao tribunal superior sem passarem pelo tribunal de recurso intermédio ( em regra geral intermédio) e que há outros que sobem a tribunal superior ( ou podem subir) oriundos de tribunal de 1.ª instância, mas passando pelo tribunal de recurso intermédio ( sobem ao tribunal superior – Supremo Tribunal -, indirectamente).
No C.P.Civil de 1939 dispunha o art. 721º, nº 1 que cabia recurso de revista”. Da sentença do tribunal de comarca proferida sobre recurso de apelação(…)”
Em anotação referia Alberto dos Reis, CPCA, VI, pág 3:” O recurso de revista de que nos estamos ocupando é um recurso per saltum: recorre-se directamente da sentença do juiz de direito para o Supremo, saltando por cima da Relação”.
Com o C.P.civil de 1961 esse recurso ( do tribunal municipal) passou de revista a agravo, como decorria do art. 754º, a) – “ Cabe recurso de agravo para o Supremo (...) Da sentença do tribunal de comarca, a que se refere a excepção estabelecida no art. 800º ”. Dispunha, por sua vez, este art. 800º que” Da sentença não há recurso, a não ser nos casos abrangidos pelo nº 2 do art. 678º, em que cabe recurso de agravo, a interpor directamente para o Supremo”.
A propósito dessa disposição, as seguintes considerações do Prof. Palma Carlos: “ Pode funcionar como 2.ª instância ( em relação ao juízo municipal o tribunal de comarca. Nesse caso, nas hipóteses excepcionais em que, apesar de os processos que sobem do juízo municipal ao tribunal de comarca estarem necessariamente contidos na alçada deste último, cabe das suas decisões recurso “ per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça ( …) ( D.P.Civil, Associação Académica, 1963, Lições, pág. 127).
Citar-se-à ainda o Prof. Castro Mendes:” Cabe recurso de agravo para o Supremo: a) Da sentença do tribunal de comarca, a que se refere a excepção estabelecida no art. 800º (recurso para o Supremo “per saltum” duma decisão do tribunal de comarca sobre recurso do tribunal inferior …)” ( D.P.C.III vol. AAFDL, pág 99 ).
No art. 725º do C.P.Civil actual alude-se na epígrafe a “ Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça”, mas, na parte final do seu número 1, lê-se: “ (…) requerer nas conclusões que o recurso interposto de decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça”.
Temos, assim, que umas vezes a lei usa a expressão equivalente a “ recurso directo” e a doutrina qualifica essa situação como recurso “per saltum” e que uma outra vez a lei utiliza a encimar a norma a expressão “ recurso per saltum”, sendo essa situação tida no corpo do artigo como “ recurso directo”.
A esta luz deve ser também entendida a norma constante do art. 427º do CPP, quando afirma que “ Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação”. Assim, a regra é o recurso para a Relação, a excepção o recurso directo ( ou per saltum) para o Supremo. Na excepção se contém o recurso dos “acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito” ( 432º, d) CPP).
Do exposto, a conclusão de que o Supremo Tribunal de Justiça é o competente para conhecer do presente recurso por versar exclusivamente o reexame de matéria de direito, apesar de algumas considerações equívocas usadas pelo recorrente.
11. – Vejamos agora se ao recorrente assiste razão na sua discordância quanto à qualificação jurídica e à medida da pena.
11.1. – Defende, face à matéria de facto provada, que o crime praticado é o de ofensa à integridade física simples p.e p. pelo art. 143º, nº 1 do C.Penal.
No acórdão sob recurso diz-me mesmo que “ a situação não é muito clara pois que: em concreto, o ofendido não esteve em perigo de vida, mas apenas porque prontamente assistido; no entanto, as lesões sofridas são aptas a provocar a morte”, para depois se acentuar que se exige “ o perigo em concreto”, não sendo “ suficiente a mera possibilidade de um desenlace fatal”, apoiando-se, quanto a estas últimas considerações, no “ Comentário Conimbricense”, Tomo I, pág 223).
Acabou o acórdão por fundamentar a conclusão jurídica a que chegou quanto à incriminação fazendo ressaltar que “as lesões eram aptas a causar a morte”, que “ esta só não aconteceu porque o ofendido foi prontamente acudido” e “ainda porque a hemorragia interna foi estancada a tempo”, pelo que “ deve pois entender-se que ocorreu, pelo menos até que fosse prestada assistência ao ofendido, situação apta a causar a morte”.
Socorrendo-se do “ Comentário (…) citado, também aí poderia o tribunal encontrar a não conformação do perigo para a vida com a suficiência da “ adequação objectiva da ofensa a causar o resultado morte”, bem como a afirmação de que “ Só existe perigo para a vida quando os sintomas apresentados pelo ofendido, segundo a experiência médica de casos similares, forem susceptíveis de determinar com elevado grau de probabilidade a iminência da sua morte”, não sendo “suficiente a mera possibilidade de um desenlace fatal para se poder falar de perigo para a vida” (pág 232).
Dos elementos típicos do art. 144º e que agora nos interessamos consta que” Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a (…) d) Provocar-lhe perigo para a vida”. Este último evento faz, pois, parte do tipo, devendo ser necessariamente abrangido pelo dolo do agente.
No que diz respeito ao tipo objectivo de ilícito, segundo a matéria de facto provado, temos que “ como consequência do primeiro golpe desferido pelo arguido, o ofendido sofreu ferida penetrante toráxico -abdominal em local onde está alojado o fígado, que é um órgão vital”, que “ O primeiro golpe poderia ter causado a morte do ofendido, se este não fosse prontamente hospitalizado” e que “ E só por isso não esteve em perigo de vida, sendo porém as lesões aptas a provocar a morte”.
Deste extracto factual conclui-se que o tribunal colectivo, analisando o perigo concreto para a vida, arredou-o, vindo depois em sede de qualificação jurídica a tê-lo como pressuposto “ até que fosse prestada assistência ao ofendido”. A verdade, porém, e é isso que revela, é que, em sede da decisão de facto, o tribunal, sem qualquer restrição, conclui que o ofendido “ não esteve em perigo de vida”, muito embora por ter sido prontamente hospitalizado. Quer isso significar que o tribunal, vendo o facto em concreto, se pronunciou pela não existência efectiva de perigo para a vida, podendo chamar-se para aqui a justificação de não se haver dado como provado que o arguido tivesse agido com a intenção de tirar a vida ao ofendido e na qual se dá conta: “ desconhece-se a profundidade da laceração do fígado e já dito pelo subscritor do relatório médico-legal elaborado que este órgão se encontra a cerca de apenas , ( um) cm da pele, após zona muscular.
Mas ainda que se deva entender que está verificado o elemento objectivo do “perigo para a vida”, a verdade é que falta totalmente o dolo correspondente a esse evento.
Ficou provado apenas que “ O arguido quis atingir CC na sua integridade física”. Refere-se mesmo na justificação da matéria de facto não provada que” o seu gesto foi reflexo ante a agressão sofrida, pelo que não, digo, pelo que pode não ter pensado em todas as consequências do seu acto “ e que” Pode pois o arguido ter querido apenas agredir, sem ter reflectido nas consequências do seu acto - o que admitiu, até como resultado da presunção de inocência que o favorece”.
Aliás, no acórdão, a propósito do tratamento jurídico do caso, alusão alguma se faz ao dolo relativo ao “perigo para a vida”, sendo, no entanto, certo que o dolo tem de abarcar esse evento típico (col. art. 13º Código Penal).
Por isso, por carência do elemento subjectivo do tipo de ilícito, a conduta do arguido só poderia cair na previsão do art. 143º, nº 1, do C.Penal, incriminação que também por isso se tem como aplicável ao caso. E também se não poderá sequer discutir a hipótese de um crime de ofensa à integridade física grave na forma tentada.
11.2. – Com relevo para a medida da pena avulta o circunstancialismo que desencadeou a agressão e que agora se destaca. O arguido seguia pela rua, a pé, com a sua companheira e, então, ao passar por eles, o ofendido CC disse para o arguido: “ Andas com putas e com vacas? Até à cona já lhe fui”. E, acto seguido, o mesmo ofendido, deu-lhe um soco e um pontapé.
Trata-se de uma forte e injustificada agressão moral e física a que um homem sensível ao respeito pelo ordenamento jurídico não ficaria indiferente e que, no caso, arrastou imediatamente o arguido para o seu comportamento delituoso, sendo certo que, apesar de já ter sofrido condenações, nenhuma delas envolveu ofensas à integridade física, tendo confessado os factos e demonstrado arrependimento.
Assim, dentro da moldura penal correspondente ao tipo de ilícito do art 143.º do C.Penal, tendo em conta, fundamentalmente, os motivos aludidos e as outras circunstâncias destacadas, em conexão com o disposto no art. 71º do C.Penal, tem como ajustadas as penas de dois anos de prisão para o crime de ofensa à integridade física simples, (art. 143º C Penal) e a de seis meses de prisão para o crime de detenção de arma proibida.
Em cúmulo jurídico, tendo presente o disposto no art. 77º do C.Penal, o circunstancialismo que antecedeu a acção e a personalidade do arguido, relativamente à qual se não demonstra propensão para a prática de ofensas à integridade física, ficará o mesmo condenado na pena única de dois anos e três meses de prisão.
Vista a grave ofensa que foi sujeita e bem assim a agressão física de que também foi alvo, sem que houvesse qualquer justificação para esse comportamento do ofendido, realizando as finalidades da punição, mostra-se ajustada a suspensão da execução da pena por três anos (art. 50º CP).
12. – Pelo exposto, na procedência do recurso, condena-se o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples p.e p. pelo art. 143º do C.Penal, na pena de dois anos de prisão e, pelo crime da detenção de arma proibida ( 275º, nº 3 do C Penal e 3.º, nº 1, f) do Dec-Lei nº 207-A/75, de 17/04, na pena de seis meses de prisão, penas a que, em cúmulo jurídico, corresponderá a pena única de dois anos e três meses de prisão, na qual o arguido ficará condenado, mas suspensa na sua execução pelo período de três anos.
Sem custas. Como honorários, atribuem-se às Exmas Defensoras Oficiosas ( na interposição do recurso e intervenção em audiência), a cada uma delas, Cinco URs.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003
Virgílio Oliveira
Flores Ribeiro
Lourenço Martins ( com voto de vencido sobre a matéria da competência, que entende pertencer à Relação, como venho defendendo, nomeadamente no P.º nº 3404/02, por acórdão de 4.12.02).
Borges de Pinho (com voto de vencido sobre a matéria de competência, que se entende pertencer à Relação, como aliás se tem vindo a defender).