I- A absoluta inutilidade a que alude o artigo 734, nº 2 do Código de Processo Civil, significa que o agravo, com a sua retenção e consequente subida em momento posterior, fica ineficaz, sem finalidade alguma ou com total inoperância.
II- A possibilidade de, com o conhecimento posterior do recurso, vir a ser declarada a anulação de alguns actos processuais ou até de todo o processo, constitui um risco inerente ou normal de todos os recursos com subida diferida.
III- O agravo do despacho que indefere a pretensão do reclamante de não estar sujeito ao pagamento da multa a que alude o artigo 145, nº 6 do Código de Processo Civil, por motivo de o requerimento relativo à indicação dos meios de prova ter sido apresentado apenas com um dia de atraso ( e não dois ) e haver apoio judiciário, sobe com o primeiro que, interposto depois dele, haja de subir imediatamente, e tem efeito meramente devolutivo.