I- Dos acordãos da Relação, proferidos em recurso interposto em processo correccional que não sejam condenatorios, não ha recurso - artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal.
II- Em processo civil e sempre admissivel o recurso que tiver por fundamento a ofensa de caso julgado, seja qual for o valor da causa - artigo 678, n. 2, do Codigo de Processo Civil. E, em processo penal, por maioria de razão, deve igualmente ser admitido pelo mesmo fundamento, atenta a natureza publica da acção penal.
III- Não havendo uma decisão, ainda que generica, sobre a legitimidade do assistente, posterior ao despacho que o admitiu, nem o despacho que designa dia para julgamento nem a propria sentença, constituem caso julgado formal se dela não conheceram.
IV- O julgamento da ilegitimidade do assistente pode fazer-se "em qualquer altura da causa" - artigo 101 do Codigo de Processo Penal - mais se justificando nos crimes publicos que nos particulares dada a sua posição de mero auxiliar do Ministerio Publico
- artigo 4, paragrafo 1 do Decreto-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945 - e não sendo sequer necessaria a sua constituição para haver lugar a procedimento criminal.