Fundamentação
O Tribunal remeteu a matéria de facto para a acusação que, por seu lado, remeteu para o auto de ocorrência. Decorrendo assente no processo que:
No dia 03.01.2024, cerca das 21h12m, o arguido foi fiscalizado na Rotunda Madre Virgínia [Santo António, Funchal] quando conduzia a viatura automóvel ligeira de matrícula ..-..-FN e, submetido ao teste de pesquisa de álcool no sangue, acusou uma taxa de 1,279g/litro;
Feita a contraprova, como requereu, acusou uma taxa de 1,213g/litro;
O arguido sabia que não podia conduzir após ingestão de bebidas alcoólicas, conhecendo as proibições legais, agindo deliberada, livre e conscientemente;
O arguido é médico, vive sozinho, trabalha como tarefeiro no hospital de Santa Maria da Feira, auferindo retribuição que oscila entre 2.500€ e 3.000€ mensais e não paga renda ou qualquer prestação bancária;
Não tem antecedentes criminais averbados no CRC;
Tem carta desde 16.04.2019 e nunca esteve inibido do seu uso;
Confessou integralmente e sem reservas os factos;
Mostra-se arrependido;
Não foi interveniente em qualquer acidente de viação;
Está integrado profissional, social e familiarmente.
O Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto:
Na confissão integral e sem reservas do arguido;
No auto de notícia de fls. 3 e talões de fls. 5 e 6;
Nas notificações ao arguido e certificado do IPQ de fls. 12;
No CRC do arguido junto.
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação se merece acolhimento a pretensão do arguido recorrente.
Comecemos por atender aos elementos relevantes resultantes do processo.
O arguido foi fiscalizado a conduzir um veículo ligeiro na via pública com 1,24g/litro de álcool no sangue.
Confessou os factos e está integrado socialmente, não tendo antecedentes.
Vejamos.
São conhecidas, reconhecidas e aceites genericamente sem discussão as implicações altamente, violentamente diríamos, nocivas da condução de veículos sob a influência do álcool no nosso País.
Como diz Figueiredo Dias, [s]e bem que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez se consume logo que o agente, tendo uma TAS igual ou superior a 1.2 g/l, inicia a condução, não se esgota nesse momento. A consumação prolonga-se no tempo, persiste enquanto se mantiver o exercício da condução nesse estado. Por isso pode qualificar-se como um crime duradouro, que se caracteriza justamente por o estado antijurídico ter “uma certa duração e se protrair no tempo enquanto tal for vontade do agente, que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas1.
Por outro lado, da análise do Cód. Estrada extrai-se que:
- -no seu art.º 81º, nº 1, inserido na Secção XII, sob a epígrafe «Regras especiais de segurança», do Capítulo I do Título II do Código da Estrada (a que se referem as disposições seguintes sem menção ao diploma legal) proíbe a condução sob influência de álcool: «É proibido conduzir sob influência de álcool (…)».
- -nos termos do nº 2 do citado normativo, considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico;
- -e que a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue» (nº 4).
De acordo com os citados normativos, acrescendo a esta lista, como é óbvio, o art.º 192º do Cód. Penal com a refª ao art.º 69º do mesmo diploma, também resulta que aos condutores impõe-se, ainda, o dever de se submeterem às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool (nº 1, al. a) do art.º 152º).
E nos termos do nº 1 do art.º 153º ainda se prevê que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.
Resultando do nº 2 que [s]e o resultado do exame (…) for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente: a) Do resultado do exame; b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame (…).
E o resultado é considerado positivo quando o condutor se dever considerar sob influência de álcool, ou seja, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual [o que constitui contra-ordenação grave – art.º 145º, nº 1, al. l)], ou quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l [o que constitui contra-ordenação muito grave – art.º 146º, al. j)], ou quando o condutor conduzir em estado de embriaguez, isto é, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l [o que constitui o crime p. e p. pelo art.º 292º do Cód. Penal].
Ora, o crime de condução em estado de embriaguez está previsto no art.º 292º, nº 1 do Cód. Penal, precisamente inscrito no Capítulo IV (Dos crimes contra a segurança das comunicações) do Título IV (Dos crimes contra a vida em sociedade).
O preceito em causa dispõe que quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Como tem repetidamente esclarecido a nossa jurisprudência, o bem jurídico protegido pela norma penal é, directamente, a segurança da circulação rodoviária.
No entanto, de forma indirecta ou mediata, se vise também proteger outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito dos veículos, já que a segurança no tráfego evita riscos e lesões para a vida ou integridade física2.
Na caracterização do crime, individualizam-se as seguintes características:
- -é um crime de mera actividade;
- -é um crime de perigo abstracto, pois que o perigo não é elemento do tipo legal, mas simplesmente motivo da proibição;
- -o comportamento é tipificado conquanto assente na perigosidade da actividade para o bem jurídico, sem que seja necessária a sua comprovação no caso concreto;
- -e o agente é punido independentemente de ter criado um perigo efectivo para o bem jurídico.
Como ainda refere Figueiredo Dias, temos como exemplo a condução de veículo em estado de embriaguez (art.º 292.º), em que o condutor embriagado é punido pelo facto de o estado em que se encontra constituir um perigo potencial para a segurança rodoviária3.
Atenta a natureza do bem jurídico protegido, o perigo é, como tal, presumido pelo legislador, ficando dispensada qualquer averiguação sobre a perigosidade [concreta] do facto.
O mesmo é dizer que existe uma presunção inilidível de perigo, já que o legislador, partindo do princípio de que certos factos constituem normalmente um perigo de lesão, pune-os como crime consumado, independentemente da averiguação de um perigo efectivo no caso concreto4.
Assim, no plano processual, basta a prova da acção típica, na medida em que, no crime de perigo abstracto é a própria acção que é em si mesma considerada perigosa, segundo a experiência comum aceite pelo legislador», não sendo, nestes casos, de «exigir a prova da criação de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, bastando fazer prova da acção típica5.
O comportamento típico consiste em conduzir um veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, sendo essa acção prolongada no tempo, cuja consumação, tendo uma certa duração, dependente da vontade do agente.
A acção típica ocorre logo que se inicia a actividade de condução, criando-se nesse momento um estado antijurídico que perdura até à sua cessação, o que, tal como sublinha Figueiredo Dias, constitui uma unidade típica de acção6.
Polémicas à parte relativas ao que deva considerar-se como a pluralidade de acções relevante, e que aqui não relevam, podemos ainda dizer que o tipo subjectivo exige o dolo em qualquer uma das suas modalidades (art.º 14º do Cód. Penal), e consistente, como sabemos, no que aqui importa, na intenção do agente de conduzir o veículo sabendo ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
Ora, no caso sub juditio, o arguido, de facto, tal como assumiu na confissão que fez, conduzia o automóvel ligeiro de passageiros na via pública com álcool no sangue em medida superior à prevista para a contraordenação grave, superior ainda à medida prevista para a contraordenação muito grave, portanto, sendo o seu comportamento suficientemente grave para constituir crime.
Numa intervenção na AR a respeito da sinistralidade com vinculações à problemática do consumo de álcool como factor determinante, a deputada Isabel Jorge7 referia que:
A problemática da sinistralidade rodoviária ainda é, embora todo o esforço desenvolvido, uma das grandes preocupações de todos os Estados no espaço de União Europeia.
Trata-se de um problema de dimensão internacional que tem mantido os Estados em alerta para experiências e modelos que, além-fronteiras, se vêm implementando e testando com mais ou menos sucesso.
Já no longínquo mês de Abril de 1926 foi assinado em Paris uma convenção que visava estabelecer alguma uniformidade ao nível das regras e circulação rodoviária de forma a facilitar o turismo internacional, adoptando uma sinalética comum.
Actualmente é visível o empenho, ao nível da União, em tentar criar pontos de convergência em relação às políticas de segurança rodoviária prosseguidas pelos Estados Membros.
Por manifesta escassez de tempo não nos poderemos debruçar sobre um estudo comparativo da sinistralidade, suas causas e consequências.
Iremos, nesta comunicação, analisar uma das vertentes da sinistralidade rodoviária cuja expressão ainda é muito significativa e cuja consciência da ilicitude continua a não estar presente nos infractores.
Referimo-nos à condução sob o efeito do álcool.
Com efeito, a prática deste crime, no nosso País, ainda não foi interiorizada pelos condutores que continuam a insistir numa conduta ilícita.
Como vem sendo divulgado nos meios de comunicação social, de acordo com alguns dados disponíveis nos respectivos fóruns, estima-se que no conjunto da União Europeia, 25% dos automobilistas mortos, apresentem taxas de alcoolemia superiores ao limite legal aceite em cada país.
Atenta a manifesta gravidade do comportamento e restante factualidade apurada, impõe-se concluir que o Tribunal a quo fez uma correcta integração tópica da conduta do arguido, ponderando aquela gravidade, sopesada com os demais factores a que estava vinculada a sua apreciação, desde logo, os decorrentes dos art.ºs 40º, 70º e 71º, todos do Cód. Penal.
Atentemos, ainda.
O facto de o arguido ter confessado integralmente não permite dele retirar grande valia, uma vez que, como consta do auto de notícia, as Autoridades fiscalizaram o arguido em flagrante, na condução efectiva da viatura, sendo de imediato sujeito ao teste de alcoolemia.
Tudo isto visto, vejamos a opção da Exma. Juiz a quo.
A pena aplicada ao arguido foi de multa, fixada em 60 dias de multa, à razão diária de 10€, atentos os rendimentos do mesmo, e a pena acessória de proibição de condução foi fixada n mínimo legalmente previsto.
A moldura penal prevista na lei para o referido crime varia entre multa [até 120 dias] e prisão [até um ano].
Muito embora o arguido não discuta a escolha pela pena de multa, o que bem se compreende, e também não discuta o quantitativo dos dias de multa fixado ou a razão diária deles, o que também se compreende bem, importa atender a que o Tribunal a quo, cumprindo a determinação dos art.ºs 40º, nº 1 e 2 e 47º do Cód. Penal, fixou a pena de multa na metade inferior da moldura abstracta prevista para este tipo de crime.
Conforme ensina Figueiredo Dias, a fixação da pena deverá obedecer ao critério geral consignado no artigo 71º e ao critério especial previsto no artigo 77º, nº1, ambos do Cód. Penal, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique 8, relevando, na avaliação da personalidade do agente.
Ponderando globalmente as circunstâncias atinentes ao crime em causa (cfr. Art.º 77º nº1, 2ª parte) como acima se deixou, conclui-se que a pena fixada na primeira instância é a adequada para sancionar o comportamento arguido.
O arguido não discute, como se disse e aliás se compreende, a medida dessa pena, mas tão só a medida e fixação da pena acessória de proibição de condução.
Sendo esta pena a fixar entre o mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos [art.º 69º, nº 1, al. b) do citado Cód. Penal, a medida fixada de 3 meses corresponde, como tal, ao mínimo legalmente admitido.
Importa considerar também a proteção dos bens jurídicos violados, a proteção da própria sociedade em relação ao agente do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente este último, se possa esperar que o mesmo não venha a adotar novas condutas desviantes (função de prevenção especial defensiva ou negativa).
Na proteção dos bens jurídicos, será ainda de destacar que a reação penal a aplicar deve, tanto quanto possível, neutralizar o efeito do delito, passando este a surgir, inequivocamente, como um exemplo negativo para a comunidade e contribuindo, ao mesmo tempo, para fortalecer a consciência jurídica da mesma (função de prevenção geral).
Da ponderação destes elementos, decorre que, por vezes, sobrepondo-se à função ressocializadora, seja necessária a execução de uma pena de prisão para defesa do ordenamento jurídico, designadamente quando o comportamento desviante for revelador de uma atitude generalizada e consequente de não se tomar a sério o desvalor de certas condutas relevantemente ofensivas da vida comunitária, de acordo com os princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático.
Concretizando, o crime praticado pelo arguido é objetivamente grave, suscita grande censura e repúdio, sendo elevadas as exigências de prevenção geral.
E ainda que, como bem refere o Tribunal a quo, as de prevenção especial se mostrem atenuadas pela inserção social do arguido e ausência de antecedentes, é isso mesmo que justifica aqui a fixação da pena acessória no mínimo legal.
A graduação da medida concreta da pena acessória é, como tal, efectuada em função dos mesmos factores que determinam a graduação da pena principal, ou seja, nos termos do disposto no art.º 71 do Cód. Penal, com a excepção de que finalidade a atingir é mais limitada, dado que a sanção em causa tem apenas em vista prevenir a perigosidade do agente: Assim sendo, a determinação da medida da pena acessória (período de tempo de inibição de condução) deve ser concretizada tendo em vista apenas uma das finalidades subjacentes às penas em geral (art.º 40 nº 1 do Código Penal) qual seja a de protecção dos bens jurídicos e já não também a da reintegração do agente na sociedade.9
O facto de o recorrente necessitar da carta para exercer a sua profissão não invalida qualquer dos critérios ponderados pelo Tribunal a quo, já que, como bem se compreende, o condutor que necessita de carta de condução para exercer a sua profissão, tem que ter uma maior consciência da perigosidade que consiste em conduzir sob os efeitos de álcool.
Ademais, sendo médico.
Há exigências que decorrem das nossas características pessoais ou de vida: assim como mal se compreende [para usar de soft words] que um juiz cometa ilegalidades, mal se compreende que um médico incorra em comportamentos bastas vezes associados a males graves de saúde e perdas de vida.
Por isso, também aquela ponderação se faz com base na violação das obrigações impostas a este concreto cidadão.
E a aplicação da pena acessória é obrigatória para o Tribunal. Decorre de imposição legal e não está ao abrigo do poder discricionário do Tribunal.
Assim, também a impossibilidade da sua suspensão é uma decorrência do regime que lhe foi fixado [como, aliás, decorre do acórdão citado pelo próprio arguido, vendo-se Ac. TRL de 11.12.2018, desta mesma secção, e disponível em www.dgsi.pt\trl..], distinguindo-a da inibição de conduzir prevista nas leis estradais.
De facto, como esclarecem os Tribunais regularmente:
Esta pena, acessória, enquanto decorrência da prática do crime de condução em estado de embriaguez (art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP), não se confunde com a inibição de conduzir, enquanto decorrência da prática de uma contraordenação (grave ou muito grave) prevista no Código da Estrada; trata-se de realidades diferentes, que assentam em pressupostos diferentes.
Já antes do assento n.º 5/99, DR, I Série – A, de 20.07.99 – que fixou jurisprudência no sentido de que “o agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292 do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do Código Penal” – era jurisprudência dominante que, em caso de condenação pelo crime p. e p. pelo art.º 292 do CP, deveria aplicar-se ao agente a pena acessória prevista no art.º 69 n.º 1 al.ª a) do CP e não a sanção de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada (por todos podem ver-se o acórdão desta Relação de 19.09.00, Col. Jur., Ano XXV, t. IV, 282, os acórdãos da RC de 14.06.00, Col. Jur., Ano XXV, t. III, 53, e de 29.11.00, Col. Jur., Ano XXV, t. V, 49 e 50, e da RP de 29.11.00, Col. Jur., Ano XXV, t. V, 229).
A Lei 77/2001, de 13.07, com a alteração introduzida ao art.º 69 do CP, veio afastar qualquer dúvida quanto à natureza da sanção acessória prevista naquele preceito como verdadeira pena acessória, distinta da pena principal, ou seja, como uma censura adicional pelo crime cometido e destinada a prevenir a perigosidade do agente que praticou tal crime (veja-se a Ata n.º 8 relativa à Reunião da Comissão Revisora do Código Penal ocorrida em 29.05.89).
E enquanto pena acessória – natureza que atualmente parece indiscutível (o que decorre do art.º 69 do CP e da sua inserção sistemática no Capítulo III do Título III, este sob a epígrafe “Das Consequências Jurídicas do Facto” e aquele sob a epígrafe de “Penas Acessórias e Efeitos das Penas”) – é-lhe inaplicável o instituto da suspensão da pena (que apenas está previsto para a pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, como se vê do art.º 50 do CP), pois a suspensão da execução da mesma é contrária aos fins que com a mesma se visam atingir (esta é a orientação que temos seguido e que vem sendo seguida pela jurisprudência desta Relação, que temos como pacífica, podendo ver-se ainda neste sentido os acórdãos da RG de 10.01.2005, Proc. 1943/04.1, e da RC de 16.11.2011, Proc. 87/11.0GTCTB.C1, ambos in www.dgsi.pt, e Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, 1996, 62).
Carece, assim, de fundamento legal a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir em que o arguido foi condenado, seja em face do regime de suspensão previsto no Código Penal (art.º 50), privativo da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, seja em face do regime da suspensão da inibição de conduzir previsto no Código da Estrada, privativo das contraordenações (graves) aí previstas.10
Do exposto resultam as duas conclusões que respondem à pretensão do recorrente.
Primeira, que a pena acessória é de aplicação obrigatória, decorrendo isso do disposto no art.º 69º do Cód. Penal.
Segunda, que essa pena é insusceptível de qualquer suspensão.
Mas também decorre do exposto que, tendo a mesma pena sido fixada pelo Tribunal a quo n mínimo previsto na lei, carece também de fundamento o pressuposto entendimento de que podia a sua medida ter sido fixada abaixo do que fez aquele Tribunal.
Finalmente, importa atender a que foi com esta pena acessória de proibição de conduzir que o legislador pretendeu fundamentalmente atingir o seu objectivo de redução da sinistralidade rodoviária provocada pela condução sob o efeito do álcool, sendo consabida a eficácia preventiva da pena acessória em causa.
Razões pelas quais, improcedem na totalidade as pretensões recursivas, devendo por isso manter-se intocada a decisão recorrida.