Acordam nesta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A… -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu liminarmente a reclamação que aquela deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finança de Almada - 2, que designou o dia 20/1/06, pelas 10 horas, para a abertura das propostas para a aquisição de imóvel, propriedade da sociedade executada – B… -, nos autos de execução com o nº ... e que lhe indeferiu a anulação do edital da venda com fundamento na “ineficácia dos contratos em causa”, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- A)A 23 de Julho de 2001, a ora recorrente celebrou com a sociedade B… contrato de arrendamento comercial que, desde 15 de Abril de 2004, se encontra depositado no Serviço de Finanças de Almada - 2.
- B)Esse contrato incide sobre a fracção A do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. ... da freguesia da Cova da Piedade, que veio a ser penhorada no âmbito da execução n° … em que é executada B…, tendo o seu registo sido promovido pela ap. 63, de 10 de Maio de 2004;
- C)Sem embargo, dos anúncios para venda da supra citada fracção, é feito constar que “O imóvel não se encontra arrendado”.
- D)Assim, procurando mesmo obviar a maiores demoras processuais, advertiu a sociedade executada o órgão de execução fiscal da irregularidade dos anúncios, e, posterior anulabilidade da venda, caso esta fosse levada a cabo nos termos a que lhe foi dada publicidade, vide art. 249°, n° 5, al. c) e art. 257°, n° 1, a), ambos do C.P.P.T..
- E)Solicitado esclarecimento à Direcção Geral de Finanças de Setúbal, veio, a 22 de Dezembro de 2005, o Ex.mo Director de Finanças Adjunto, pelo Director Geral, a decidir (incorporando na sua fundamentação os argumentos deduzidos em parecer pela Divisão de Justiça) que nada obstava à prossecução da venda nos termos anunciados, uma vez que o contrato de arrendamento comercial celebrado com a ora recorrente seria posterior ao registo da penhora sobre a fracção em causa, nos termos do art. 819° do C.C.
- F)Sucede, porém, que resulta cumulativamente dos autos que a sociedade ora reclamante celebrou contrato de arrendamento da fracção penhorada a 23 de Julho de 2001, estando este contrato depositado no Serviço de finanças de Almada 2 desde 15 de Abril de 2004; e que o registo de penhora daquela fracção à ordem dos presentes autos foi requerido a 10 de Maio de 2004.
- G)O contrato de arrendamento da ora recorrente é, pois, manifestamente anterior ao registo da penhora ordenada à ordem dos autos de execução fiscal que nos ocupam.
- H)Ainda assim, em face da informação do despacho de 22 de Dezembro de 2005 da Direcção de Finanças de Setúbal, decidiu o Ex.mo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2, por despacho de 29 de Dezembro, indeferir o pedido de anulação do Edital da venda e designar o dia 20 de Janeiro de 2006 para o acto de abertura de propostas por carta fechada.
- I)Não se conformando, mesmo porque a informação prestada pela Divisão de Justiça da Direcção de Finanças de Setúbal teve como pressuposto lapso manifesto na avaliação do trato sucessivo do imóvel, apresentou a ora recorrente, na qualidade de arrendatária e titular de direito de preferência na aquisição da fracção (art. 47°, n° 1, RAU e art. 276° do C.P.P.T), reclamação do despacho de 29 de Dezembro do órgão de execução fiscal.
- J)Contudo, a 19 de Janeiro, decidiu o Ex.mo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Almada 2: não revogar o despacho recorrido, nos termos do n° 2 do art. 277° do C.P.P.T; remeter a reclamação da recorrente para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada apenas a final, isto é, uma vez concretizada a venda agendada.
- K)A 23 de Fevereiro de 2006, é finalmente notificada a ora recorrente do despacho de indeferimento liminar da sua reclamação com fundamento no facto de “resulta manifestamente que não há qualquer lesão merecedora de tutela jurídica, uma vez que lhe foi concedido o exercício do direito de preferência na qualidade de arrendatária, pelo que a presente reclamação deve ser indeferida liminarmente.”
- L)Pretendeu deste modo sustentar o Tribunal a quo que carece a ora recorrente de legitimidade para, nos termos do art. 276°, n° 1, do C.P.P.T., reclamar da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a prossecução da venda nos termos irregularmente publicitados.
- M)Ora, salvo o devido respeito, ao decidir pelo indeferimento liminar da reclamação da recorrente, violou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, isso sim, a supra citada disposição - é que, de facto, mantém a recorrente interesse legítimo digno de tutela jurídica.
- N)Porque a venda em questão se realizava no pressuposto que a recorrente não era titular de contrato de arrendamento eficaz (nos termos do art. 819° CC) e, portanto, não era também titular de direito de preferência (nos termos do art. 47°, n° 1, do RAU), respondeu a recorrente negativamente, como se impunha, à descabida interpelação ao exercício do seu direito de preferência.
- O)Fê-lo com os seguintes fundamentos: não poderia exercer um direito que não lhe assistia; sustentando a invalidade da venda, nos termos do art. 257°, n° 1, al. a), não faria sentido que praticasse acto inútil; a oportunidade do exercício do direito de preferência é um juízo casuístico (e não abstracto), pelo que terá a ora recorrente, eventualmente, interesse em exercer o seu direito de preferência por um preço que reflicta a real situação jurídica da fracção.
- P)Mantém, portanto, a recorrente todo o interesse em poder exercer o seu direito de preferência em venda regularmente publicitada e por preço consistente com a sua real situação jurídica.
- Q)Para tanto é premente que seja reconhecida a eficácia do seu contrato de arrendamento e, subsequentemente, se convoque nova venda, desta feita, dando a conhecer aos potenciais terceiros adquirentes que sobre a fracção incide contrato de arrendamento - isto com as inerentes implicações no preço base fixado para a venda.
- R)Mantendo, pois, a recorrente a sua legitimidade para reclamar da decisão do órgão de execução fiscal e mantendo o seu pedido toda a sua utilidade.
Requer se extraia certidão das seguintes peças:
1Anúncios para venda da fracção A do prédio inscrito sob o art. … da freguesia da Cova da Piedade;
2.Contratos de arrendamento sobre a mesma fracção depositados no Serviço de Finanças de Almada 2, e juntos aos autos;
3.Requerimento da executada B…, de 23 de Novembro de 2005;
4.Despacho da Direcção Geral de Finanças de Setúbal, de 22 de Dezembro de 2005;
5.Despacho do Chefe do serviço de Finanças de Almada 2, de 29 de Dezembro de 2005;
6.Certidão do registo predial da mesma fracção, onde conste o registo de penhora realizado após ap. 63, de 10 de Maio de 2004;
7.Reclamação da recorrente para o Tribunal a quo;
8.Auto de abertura de propostas e adjudicação, de 20 de Janeiro de 2006;
9.Douto despacho de indeferimento liminar.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O objecto do presente recurso consiste em saber se, tendo a recorrente arrendado à executada um imóvel que, em consequência de uma penhora, veio a ser vendido, sem que, no edital, então, publicado, tivesse sido feita menção à existência desse contrato e sem que tivesse sido notificado para exercer o seu direito de preferência, pode reclamar do despacho do Chefe do Serviço de Finanças que ordenou a referida venda sem o reconhecimento da sua posição de arrendatária e indeferiu a anulação do edital dessa venda, nos termos do disposto no artº 276º, nº 1 do CPPT, uma vez que e no seu entender, tem a qualidade de terceiro, cujos direitos e interesses legítimos se encontram, assim, afectados.
Salvo sempre o devido respeito que nos merece opinião contrária, não lhe assiste razão.
Com efeito, dispõe o artº 276º do CPPT que “as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal de 1ª instância”.
Neste preceito legal prevê-se a possibilidade de impugnação de quaisquer actos do órgão de execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado.
Ora, da análise dos autos, ressalta à evidência que, em 23/7/01, entre a recorrente e a executada originária foi celebrado um contrato de arrendamento de um imóvel propriedade da segunda.
Este imóvel veio, em data posterior, a ser penhorado no âmbito da execução supra identificada, que foi movida à referida B….
Em consequência, foi ordenada a venda daquele imóvel, para o que foi publicado o respectivo edital, sem que do mesmo constasse a existência do referido contrato de arrendamento.
Não se conformando com tal decisão, a recorrente reclamou do respectivo despacho, invocando a sua qualidade de arrendatária e titular de direito de preferência na aquisição da fracção.
Reclamação essa que veio a ser indeferida pelo despacho ora reclamado.
Todavia, consta também dos autos que, em 23/1/06, se procedeu à abertura das propostas de compra do imóvel em causa, tendo sido lavrado o auto respectivo e do qual consta que “o Chefe do Serviço de Finanças, após ter sido lida, em boa voz, as propostas, ordenou que fossem interpelados todos os presentes se tinham alguma reclamação a fazer, bem como os titulares do direito de remissão e preferência, se desejavam exercer o seu direito, estando presente no acto a Drª … mandatária da firma A…, NPC … com sede na Rua … nº … … 2800 Almada, que se titulou de preferente como arrendatário, para exercer o direito de preferência que o mesmo declarou não pretender exercer esse direito” (vide fls. 197 e 198 do processo de execução apenso).
Sendo assim e como bem anota o Mmº Juiz “a quo” na decisão recorrida, “à reclamante foi concedido o exercício do direito de preferência na qualidade de arrendatária, “que o mesmo declarou não pretender exercer esse direito”, logo, torna-se evidente que a não publicação do anúncio de venda do imóvel nos termos pretendidos pela reclamante, não se concretizou na lesão de qualquer direito ou interesse legítimo da reclamante enquanto terceiro”.
A isto acresce que, como é sabido, o erro contido no edital da venda do imóvel constituirá mera irregularidade que não afecta o seu valor, desde que se comprove, como é o caso, que com ele se atingiu o seu objectivo, pois as formalidades processuais são meios de garantir objectivos e não finalidades em si mesmas.
Por isso, sempre que seja atingido o objectivo, serão irrelevantes as irregularidades (neste sentido, vide Conselheiro Jorge Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., pág. 225).
Sendo assim, bem andou o Mmº Juiz “a quo” ao rejeitar liminarmente a presente reclamação.
3 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. - Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.