I- A comissão referida no artigo 11 do Codigo do Imposto Profissional, na redacção deste em 1971, tinha competencia para fixar a materia colectavel de contribuintes que optaram pelo regime do artigo 8, sempre que verificasse que a declaração modelo n. 1 pelos mesmos apresentada continha qualquer falta, insuficiencia ou inexactidão, sem ser legalmente obrigada a efectuar deligencias antes da aludida fixação.
II- A não dedução de encargos na fixação da materia colectavel pela mesma comissão e no dito ano, contra o estabelecido no artigo 10, segundo a redacção na epoca, constitui preterição de formalidade legal, que afecta a validade da deliberação tomada.