I- Consubstancia questão fiscal a exigência de quantias pelos órgãos autárquicos sob designação de taxas de Urbanização ou Taxas Municipais de Urbanização (TMU) como condição do licenciamento e entrega de alvará de loteamento.
II- A competência para conhecer de recurso contencioso em que se impugna a legalidade daquelas exigências e dos actos que as inserem é dos Tribunais Tributários - art. 62, n. 1, al. a); 41, n. 1, b) e 32, n. 1, c) do ETAF.