I- Estando o n.3 do art.8 do Dec. Lei n. 14/84 de 11 de Janeiro em manifesta oposição com o estatuido no art.331 n.1 do C.P.Penal, foi o mesmo tacitamente revogado pelo art.2 n.2 do Dec. Lei n. 78/87 de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Codigo.
II- Tendo sido designado dia para julgamento com dispensa de comparencia do arguido, nos termos do citado n.3, cometeu-se uma nulidade insanavel que implica a anulação do despacho e de todos os actos posteriores.