I- Não existe premeditação, com o fundamento de que o arguido ponderou suficientemente a sua actuação e a utilização de uma faca que sabia ser letal, quando não se provou que o arguido tivesse levado a faca para o trabalho já com vista a provocar a morte da vítima, sucedendo ainda que, face à precipitação dos acontecimentos, em função das conflituosas relações anteriores e de a vítima ter chamado "ladrão" ao arguido, este reagiu imediata e violentamente, utilizando a faca de cozinha que levara consigo.
II- No que toca à utilização de um meio que se traduz na prática de um crime de perigo comum do artigo 260, este Supremo Tribunal já se pronunciou abundantemente, decidindo que as circunstâncias que o artigo 132 n. 2, ambos do Código Penal, refere são elementos da culpa e não do tipo e que não são de funcionamento automático, sendo sempre indispensável revelar-se a "especial censurabilidade ou perversidade do agente".
III- Por isso, provado que as relações entre o arguido e a vítima se haviam tornado muito azedas devido a disputas de propriedade; que a vítima havia intentado contra o arguido três processos judiciais, chegando a fazer-lhe arresto dos bens, e o ameaçara com mais processos; que, no dia do crime, a vítima ordenara ao pai do arguido e a este para sairem do terreno em disputa, chamando "ladrão" a um e a outro, não pode concluir-se que o arguido tenha actuado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando a sua conduta correctamente subsumida no artigo 131 do Código Penal.
IV- A solução de equidade na fixação da indemnização inferior
à que corresponderia aos danos causados só é permitida na ponderação conjunta do grau da culpa do agente, da situação económica deste e do lesado e das demais circunstâncias do caso (artigo 494 do Código Civil).