I- A circunstância de estar pendente recurso de uma decisão favorável aos recorrentes respeitante a IVA liquidado com base num relatório dos serviços de fiscalização não constitui fundamento que justifique, nos termos do art.º 279° do CPC, a suspensão da instância do recurso para o STA de um acórdão proferido pelo TCA respeitante a IRS liquidado com base no mesmo relatório, quando as questões a decidir neste recurso nada tenham a ver com as postas naquele.
II- A sentença da 1ª instância que decidiu, contra a posição tomada no processo pela Fazenda Pública e pelo M.º P.º, que o objecto da impugnação judicial era o acto de liquidação e não a deliberação da Comissão Distrital de Revisão, impõe-se como caso julgado ao tribunal superior, que dela não poderá conhecer novamente, quando aqueles sujeitos que nela ficaram vencidos dela não recorram, ainda que em ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684°-A do CPC por a decisão de fundo lhes ter sido favorável.