I- Comete a infracção prevista e punida no artigo 67 do Codigo do Imposto de Capitais o sacador de letras de cambio objecto de desconto bancario nas datas dos saques que veio a paga-las aos bancos que as descontaram nas datas dos respectivos vencimentos e não deu cumprimento ao disposto no artigo 24 do mesmo diploma.
II- Não da lugar a redução da multa, nos termos do paragrafo 1 do artigo 67 do Codigo do Imposto de Capitais, o facto de letras de cambio sujeitas a manifesto e não manifestadas terem sido juntas pelo seu legitimo portador a um processo de liquidação de imposto sucessorio com vista a comprovar-se uma divida da herança por que e devido esse imposto.
III- As dividas da herança pagas pelos herdeiros não se extinguem por confusão, por a divida e o credito pertencerem a patrimonios separados.