As deliberações ou decisões da administração publica so são susceptiveis de impugnação contenciosa quando sejam ao mesmo tempo definitivas, isto e, definidoras ou constitutivas de direitos, e executorias, isto e, que possam ser executadas por virtude propria, independentemente de declaração jurisdicional ou de aprovação ou homologação de entidade diferente da que as proferiu.
Embora feita pelo processo de alinhamento, previsto no n. 20 do artigo 51 do Codigo Administrativo, a cedencia de um terreno proprio do concelho importa uma verdadeira alienação.
A falta de aprovação, pelo orgão tutelar da camara, de um acto sujeito a essa aprovação torna-o inexecutorio, e portanto insusceptivel de recurso contencioso.
O juiz so pode tomar em consideração na decisão do feito os factos admitidos por acordo, os confessados e os que o tribunal colectivo deu como provados.