I- Contando a vitima de um acidente de viação, ocasionado por culpa exclusiva do condutor do veiculo, 30 anos de idade, trabalhando, como pedreiro, com o salario de
115 escudos diarios, numa empresa particular, alem de auferir, em outros trabalhos de ladrilhador, proventos mensais superiores a 2500 escudos e sendo pessoa saudavel, e de manter a valorização em 120000 escudos e 60000 escudos, respectivamente, dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela sua viuva que, não possuindo habilitações e sendo de saude delicada, tem dificuldades em empregar-se.
II- Apreciada a responsabilidade criminal do condutor de um veiculo automovel causador daquele acidente no respectivo processo onde, sem dedução do pedido civel, mas por força do artigo 34 e seu paragrafo unico do Codigo de Processo Penal, foi fixada uma indemnização a favor da viuva da vitima, o tribunal civel e competente para conhecer da acção depois proposta pela mesma viuva contra o referido condutor e mulher, como proprietarios do veiculo, e contra a companhia seguradora, para obter a sua condenação em mais ampla indemnização, pois são diversos os criterios de fixação de uma e outra.
III- Em tal caso, não obsta a apreciação do pedido formulado na acção civel o caso julgado resultante da sentença penal condenatoria.
IV- O julgamento na sessão conjunta das secções do Supremo Tribunal de Justiça permitida pelo n. 3 do artigo 728 do Codigo de Processo Civil tem em vista assegurar a uniformidade da jurisprudencia, mas a doutrina respectiva não e vinculativa para o Supremo e outros interessados que dela podem continuar a divergir.