I- São coisas diversas o condominio e a compropriedade das aguas, como se ve do cotejo entre os artigos 1398 e 1403, ambos do Codigo Civil, aquele a caracterizar-se pela fixação de um direito exclusivo sobre uma parte delimitada da agua e a compropriedade a definir-se pelo mero aproveitamento em comum dela.
II- Assim, tendo os autores pedido o reconhecimento de comproprietarios sobre determinadas aguas, e nula a sentença, por condenação em objecto diverso do pedido, que condenou os reus a reconhecer o direito de condominio dos autores sobre as mesmas aguas.
III- Ultrapassadas as fases do despacho liminar e do despacho saneador, não e legalmente possivel concluir-se pela ineptidão da petição inicial.
IV- Tendo a Relação concluido que os factos provados, e os que integravam a causa de pedir, caracterizam apenas um direito de servidão e não o de compropriedade (objecto do pedido) ou o de condominio, a consequencia sera, não ja a da ineptidão da petição inicial, mas a da improcedencia da acção.