I- O titular de um lote de terreno com alvará para construção não pode recorrer à acção directa para destruir obras realizadas em lote alheio umas sem licença e outras com licença camarária, em desconformidade qualquer delas com as condições estabelecidas no alvará de loteamento ou com normas que regulam a construção; num caso destes, em que o acto administrativo traduzido em licença camarária goza da presunção da legalidade dispõe o lesado por tais obras do recurso aos tribunais administrativos para repor a legalidade no que respeita às cobertas pela licença, não se justificando, quanto às restantes, o recurso à acção directa visto esta não ser indispensável para assegurar o seu direito nem ele lhe confere a faculdade de entrar no lote alheio para destruir o que se construía. Não pode também o autor do facto danoso socorrer-se da figura do abuso do direito pelo autor da obra, pois o que no caso sucede é a violação do autor do dano de um direito alheio.