I- O Decreto-Lei 370/83, de 6 de Outubro, foi publicado com o objectivo de concretizar o principio da imparcialidade na acção da Administração Publica.
II- De acordo com o disposto em tal diploma legal, ocorrendo circunstancia pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da isenção ou da rectidão da conduta do Titular de determinado orgão, deve o interessado, caso este não deduza o pedido de escusa, opor a respectiva oposição ate ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto.
III- Não agindo deste modo, não pode depois o interessado fundar o pedido de anulação do acto no facto de o referido Titular o ter praticado não obstante ocorrer aquela circunstancia geradora da suspeição.