IISANEAMENTO PROCESSUAL
(…)
Pelo exposto, de facto e de direito, impõe-se julgar improcedente a invocada incompetência material da jurisdição administrativa e fiscal.
(…)
Da caducidade do direito de ação.
O Município de Sintra veio suscitar a caducidade do direito de ação resumindo, em sede de alegações, que o art. 16°, n° 5 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) impõe que a impugnação judicial depende de prévia dedução de reclamação, que deve ser apresentada no prazo de 50 dias a contar da notificação da liquidação, de acordo com o n° 2 do mesmo preceito legal. A Impugnante, notificada para pagar reclamou em 05.04.2007, tendo o pedido sido objeto de indeferimento por deliberação do Conselho de Administração dos SMAS em 14.05.2007. Posteriormente apresentou recurso hierárquico para a Câmara Municipal que também foi indeferido por deliberação de 24.10.2007. Considerando que a reclamação apresentada em 05.04.200 preenche o conceito de reclamação prévia, então, depois de notificada da deliberação de 14.05.2007, a Impugnante dispunha do prazo de 60 dias para intentar a impugnação, independentemente do recurso gracioso, o que não fez.
A Impugnante, por sua vez, entende que, primeiro não é aplicável o RGTAL atenta a data da liquidação das tarifas, que remonta a 2001, sendo aplicável o Regulamento de Drenagem de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados de Sintra (RDARSMS), que prevê, no art. 37°, a reclamação graciosa no prazo de 15 dias úteis, e remete, no art. 39°, para o disposto no CPPT que se aplica quer quanto ao recurso hierárquico (art. 66° do CPPT), quer quanto ao prazo de impugnação judicial (art. 102° do CPPT), pelo que sempre a presente ação seria tempestiva.
Em segundo lugar entende que, ainda que, fosse de aplicar o RGTAL, foi apresentada a reclamação prévia no prazo estabelecido no n° 2 do art. 16°, devendo entender-se que é admissível o recurso hierárquico por aplicação subsidiária do CPPT, conforme disposto no art. 2° do RGTAL, cujo prazo de interposição é de 30 dias, e que foi respeitado, dispondo, depois do prazo de 90 dias a contar do seu indeferimento para impugnar judicialmente, conforme disposto no art. 102° do CPPT, prazo que não utilizou, como não utilizou o prazo de 60 dias de que dispunha caso se entendesse que era o prazo do RGTAL o aplicável.
Conclui pela improcedência da exceção.
Vejamos, então, a quem assiste a razão, impondo-se a prévia fixação dos factos relevantes para a decisão.
III. SEGMENTO FÁCTICO
(…)
IVSEGMENTO FÁCTICO - JURÍDICO
DA CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
A caducidade do direito de ação, no caso, o decurso do prazo para impugnar judicialmente as tarifas de ligação de esgotos, consubstancia um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos dos art°s 493°, n° 3 e 495° do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.
A sua verificação impõe o não conhecimento de meritis e a absolvição do pedido ou a improcedência se, como in casu, o seu conhecimento for efetuado na sentença após suscitação na contestação e exercitação do contraditório na fase dos articulados.
No caso em apreço, para efeitos de apreciação do prazo de caducidade do direito de ação há duas questões distintas a que importa dar resposta:
i. Da notificação relevante para efeitos de dedução de impugnação, e
ii. Do regime aplicável no que respeita às garantias de defesa.
Identificadas as questões, vejamos cada uma delas separadamente.
i. Da notificação relevante para efeitos de dedução de impugnação.
Antes de mais, considerando que as liquidações em causa nos presentes autos foram objeto de notificação ao sujeito passivo por três vezes (em 26 e 27 e dezembro de 2001; em 08.06.2004 e em 13.03.2007) — cfr. als. B), F) e J) do probatório — importa definir qual a que se mostra relevante para efeitos de determinação dos prazos de defesa.
Na verdade, perante cada uma das notificações efetuadas, a ora lmpugnante sempre reagiu, reclamando graciosamente e hierarquicamente.
No entanto, não obstante o indeferimento daqueles meios de reação graciosa o certo é que não consta que tenha sido instaurado qualquer processo para cobrança coerciva dos valores liquidados a título de tarifa de ligação de esgotos.
E, conforme alegado pela Impugnante, como a Câmara Municipal determinou o arquivamento do recurso hierárquico apresentado em 25.03.2002 (cfr. al. I) dos factos provados, aquela considerou que a sua pretensão tinha sido atendida, no sentido de não lhe serem cobradas as tarifas identificadas em A).
Sucede que, apesar de lapso temporal decorrido, sem que tenha sido instaurado o processo de execução fiscal, em 13.03.2007 a Impugnante volta a ser notificada para pagar as faturas correspondentes às tarifas de ligação de esgotos que haviam sido emitidas em dezembro de 2001.
Ora, atento o princípio da tutela jurisdicional efetiva, e considerando que com esta notificação ocorre um “reacender” da relação jurídica tributária despoletada em dezembro de 2001 entre os SMAS de Sintra e a ora Impugnante, impõe-se que, não se conformando esta com os atos tributários em apreço, lhe seja conferida a proteção adequada e suficiente aos seus interesses, dignos de tutela jurídica.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, o Tribunal entende que a notificação relevante para efeitos de apreciação dos meios de reação ao dispor do sujeito passivo, e do respetivo regime, é aquela que foi efetuada em último lugar, ou seja, em 13.03.2007.
ii. Do regime aplicável no que respeita às garantias de defesa.
Uma vez determinada a notificação que releva para efeitos da presente impugnação, é em função da data da sua verificação que se hão de determinar os meios de defesa ao dispor do sujeito passivo e o respetivo regime, designadamente no que respeita a prazos para o seu exercício.
Assim, tendo a notificação para pagamento das quantias liquidadas ocorrido em 13.03.2007, o regime aplicável será, inevitavelmente, aquele que resulta do RGTAL.
Em função daquele regime, e tendo em consideração os factos provados relevantes para a apreciação da exceção de caducidade do direito de acção, o objeto imediato da presente impugnação judicial é constituído pelo ato expresso de indeferimento da reclamação graciosa deduzida pela Impugnante contra as liquidações das tarifas de ligação de esgotos efetuadas pelos SMAS, proferido em 14.05.2007, notificado à sociedade ora Impugnante em 01.06.2007 (alínea L) do probatório], constituindo os atos de liquidação o seu objecto mediato.
Na verdade, na altura em que esse objeto imediato foi praticado e notificado à Impugnante, estava já em vigor, desde 01.01.2007, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, cujo artigo 16°, sob a epígrafe “garantias” dispõe o seguinte:
«1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo» (sublinhado nosso, atenta a relevância para a solução do caso).
Daqui resulta que, do indeferimento, tácito ou expresso, da prévia e necessária reclamação deduzida contra o ato de liquidação cabe impugnação judicial a deduzir no prazo de 60 dias — cfr. n°4 do art. 16° do RGTAL.
Trata-se de norma especial, que prevalece sobre a norma geral contida no artigo 102.° do CPPT, decorrendo do seu n°4 que «O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias».
Assim, uma vez notificada do indeferimento da reclamação, e não se conformando com a decisão proferida, cabia à Impugnante lançar mão do processo de impugnação judicial no referido prazo de 60 dias, prazo cuja contagem deve ser efetuada nos termos do disposto no art. 57°, n° 3 da LGT, de forma contínua, aplicando-se o disposto no art. 279° do Código Civil.
Ora, tendo a notificação de indeferimento ocorrido 01.06.2007, o prazo de 60 dias completou-se no dias 1.07.2007, que não coincide com sábado, domingo, feriado ou férias judiciais, atenta a redação do art. 12° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em vigor à data (Lei n° 52/2008, de 28 de agosto) pelo que se impunha que o direito de ação fosse exercido até esse dia — cfr. neste sentido o Ac. do STA de 12.01.2011, proferido no proc. n° 0751/10.
Atento o regime especial de garantias fixado pelo RGTAL, não colhe a argumentação da Impugnante no sentido de pretender que releve para efeitos da contagem do prazo estipulado no art. 16°, n° 4, a interposição de recurso hierárquico, em 18.07.2007, para o Presidente da Câmara Municipal de Sintra.
Na verdade, não obstante o RGTAL determinar, no art. 2°, al. e), a aplicação subsidiária do CPPT, resulta, em termos de garantias do sujeito passivo, que o regime especial estabelecido no art. 16° do RGTAL não se compadece com a aplicação do regime de garantias previsto no CPPT.
É claro que o legislador pretendeu que, para efeitos de reação contra a liquidação de taxas, fossem usados os meios estabelecidos naquele preceito legal, ou seja: reclamação graciosa necessária, no sentido de prévia à impugnação judicial (quando é certo que no regime que resulta do CPPT a reclamação é sempre facultativa, podendo o sujeito passivo, desde logo, impugnar judicialmente), e impugnação judicial do indeferimento da decisão da reclamação.
Ou seja, não se faz qualquer referência ao uso do recurso hierárquico.
É verdade que isso não significa que o sujeito passivo não possa lançar mão desse meio gracioso, desde que o mesmo se encontre previsto na lei. No caso encontra-se previsto na al. n) do n° 1 do art. 64° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro (Lei das Autarquias Locais), onde se lê que compete à Câmara Municipal «Resolver, no prazo máximo de ao dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados».
No entanto, tal recurso, como resulta do disposto no art. 16° do RGTAL, não tem a virtualidade de suspender o prazo de impugnação judicial que a lei manda contar desde a decisão do indeferimento da reclamação graciosa.
Note-se que, sendo o recurso hierárquico (impróprio) em apreço deduzido ao abrigo do disposto na LAL, não pode a Impugnante pretender retirar dele os efeitos processuais previstos no CPPT, designadamente no que respeita à possibilidade da dedução de impugnação judicial da decisão que o vier a indeferir, como resulta possível da aplicação combinada do disposto nos artigos 76°, n° 2 e 102°, n° 1 al. e), ambos do CPPT.
O regime das garantias previsto no RGTAL é especial em relação ao que resulta do CPPT e há de aplicar-se em toda a sua valência, ou em bloco, não sendo de admitir uma conjugação dos dois regimes no sentido de aplicar em cada caso concreto aquilo que mais aprouver ao sujeito passivo.
De tudo quanto vem exposto, e resultando provado em P) que a presente impugnação judicial foi remetida ao Tribunal em 02.01.2008, impõe-se concluir que a mesma foi deduzida largamente depois de decorrido o prazo legal para o efeito, que terminou em 31.07.2007, o que determina a sua extemporaneidade.
Ora, o prazo de dedução de impugnação judicial é um prazo de caducidade, pelo que, verificada a extemporaneidade da petição, em fase não inicial do processo, impõe-se a absolvição do Município de Sintra do pedido, o que equivale à improcedência da ação — cfr. neste sentido o Acórdão do STA de 27.05.2009, proc. 076/09.
VSEGMENTO DECISÓRIO
Nos termos e com os fundamentos fáctico-jurídicos expostos, julga-se totalmente improcedente a presente ação de impugnação judicial e, em consequência, absolve-se do pedido o Município de Sintra.
Custas a cargo da Impugnante, nos termos do disposto no art. 446.º, nºs 1 e 2, do CPC, aplicável, ex vi art. 2°, al. e) do CPPT.
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado devolva o processo administrativo instrutor.
DECIDINDO NESTE STA
É sabido que é pelas conclusões das alegações que se delimita, o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/4 e 639°/1 do novo CPC.
A recorrente suscita as seguintes questões:
Tempestividade da impugnação que apresentou.
A resposta a esta questão implica a análise prévia da questão de saber qual o regulamento aplicável ao caso dos autos. Se o RGTAL ou se o RDARSMS para efeitos de se poder decidir da possibilidade de apresentação do recurso hierárquico. Importa ainda apreciar a virtualidade do recurso hierárquico para “suspender “o prazo de apresentação de impugnação judicial.
Estas questões já foram suscitadas perante a 1ª instância que lhes deu resposta mas em termos que, não merecem a nossa concordância.
Vejamos:
A sentença recorrida julgou improcedente impugnação judicial interposta contra os actos de liquidação de tarifa de ligação de esgotos, notificados, inicialmente, à ora recorrente em 2001, conforme resulta da alínea b) do probatório, no entendimento de que se mostra caducado o direito de acção considerando como data relevante para a contagem do prazo de impugnação a data de 13/03/2007 data em que a Impugnante voltou a ser notificada (pela última vez) para pagar as facturas correspondentes às tarifas de ligação de esgotos que haviam sido emitidas em Dezembro de 2001. Este segmento da sentença não vem atacado em sede de recurso e entendemos que deve ser aceite por todos até porque do probatório consta na alínea L), a informação que sustentou o arquivamento do primeiro recurso hierárquico apresentado na qual se refere: (…) houve correção da liquidação objeto do recurso e pagamento (…).
Vejamos então se a notificação da liquidação efectuada em 13/03/2007 foi atacada em devido tempo.
Entendemos que sim ao contrário do decidido na sentença recorrida, com os fundamentos que se seguem:
Cabe desde já afirmar que a lei aplicável e vigente na altura era já o Regime Geral RGTAL, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro o qual entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007 e que, enquanto norma processual, é de aplicação imediata, como bem decidiu a sentença recorrida, mesmo em relação a factos tributários anteriores e porque a sua aplicação não acarreta prejuízo para as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos da contribuinte. Está assim afastada a aplicação ao caso dos autos do RDARSMS que ao recorrente invoca para sustentar a possibilidade de apresentar recurso hierárquico (como apresentou) no que lhe concedemos razão, como infra se verá.
Dispõe o artº 16º do referido Regime (também conhecido como RTL) o seguinte:
1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
Ora, tendo sido a ora recorrente notificada das liquidações, da tarifa em causa, em 13 de Fevereiro de 2007, já na plena vigência do RGTAL, para efeitos de impugnação graciosa/contenciosa não há dúvidas que é de aplicar o disposto no artigo 16.°, acabado de citar.
Porém, ao contrário do decidido, é nosso entendimento que o regime especial do RGTAL, no que respeita à reclamação/impugnação da liquidação das taxas das autarquias locais não é completamente autónomo e espartilhado do regime geral do CPPT por forma a excluir completa e definitivamente a sua aplicação.
Vejamos melhor:
O caso dos autos não se enquadra exactamente na previsão do preceito citado o qual não refere expressamente a situação em que o contribuinte pretende reagir para além do uso da reclamação necessária e que é condição de impugnação com a apresentação, subsequente ao indeferimento desta reclamação, com a apresentação de recurso hierárquico.
Mas, do preceito em análise não resulta a impossibilidade legal de interposição de recurso hierárquico (impróprio) da decisão de indeferimento da reclamação proferida pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados, nem resulta o regime e efeitos desse recurso administrativo sobre o prazo para deduzir impugnação contenciosa. O que se refere no preceito é que do indeferimento da reclamação cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal no prazo de 60 dias a contar desse indeferimento, mas nada se diz sobre a possibilidade legal de interpor ainda recurso administrativo dessa decisão e, na afirmativa, se esse recurso tem ou não a virtualidade de suspender o prazo para deduzir a impugnação judicial.
Razão pela qual se impõe analisar a questão de saber se o impugnante podia apresentar (como apresentou) recurso para o Presidente da Câmara da decisão de indeferimento da reclamação proferida pelo Conselho de Administração dos SMAS de Sintra [cfr. alíneas L) e M) do probatório] e, na afirmativa, quais os efeitos dessa interposição sobre o prazo para a dedução de impugnação judicial.
Após a análise dos diplomas legais vigentes à data, concluímos que a reacção administrativa ao indeferimento da reclamação prevista no art. 16º do RGTAL, através de recurso hierárquico impróprio, tinha, na altura, cobertura na Lei das Autarquias Locais (LAL), dado que esta previa expressamente, na alínea n) do seu artº 64º, a competência da Câmara Municipal para “Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados” (sublinhado nosso).
Portanto, esta Lei autorizava expressamente a apresentação do recurso hierárquico (improprio) que foi apresentado pela impugnante, ora recorrente.
Sendo legalmente possível a interposição de recurso hierárquico (impróprio) da decisão de indeferimento da reclamação, mas não prevendo o RGTAL, de forma expressa, o regime e efeitos desse recurso hierárquico, impõe-se aplicar subsidiariamente as regras previstas no CPPT, pois, segundo o art.º 2 do RGTAL, as normas do CPPT são subsidiariamente aplicáveis, devendo, assim, aplicar-se a regra contida no art. 67° do CPPT, segundo a qual «Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo» (nº 1) e a regra contida no art. 76º do CPPT, segundo a qual «A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto» (nº 2).
Desta forma a melhor interpretação a efectuar do disposto no artº 16º nº 4 do RGTAL é, simplesmente, a de que estabelece prazos especiais de impugnação mais curtos do que o previsto no CPPT e que ao contemplar a possibilidade de impugnação imediata do indeferimento da reclamação necessária, “tipifica”, implicitamente, o recurso hierárquico que foi apresentado como recurso meramente facultativo (o que está de acordo com a regra geral) e que encerra quanto a este meio de reacção, lacuna que importa integrar sob pena de se estar a restringir matéria relativa a direitos de tutela graciosa e jurisdicional efectiva.
Cremos ser oportuno referir que Sérgio Vasques em “Regime das Taxas Locais Introdução e Comentário” classifica esta reclamação de graciosa e sobre a característica da sua essencialidade enquanto condição para impugnação refere que se trata de uma exigência que até agora não existia mas que traduz a recuperação do disposto na nossa terceira lei de finanças locais, a Lei nº 1/87 de 6 de Janeiro e nas anteriores (D.L. 98/84 de 29/03 e Lei 1/79 de 2 /01) . O mesmo autor, ainda em anotação ao teor do artº 16º do RGTAL refere: (…) Assim se a obrigatoriedade de apresentação de reclamação graciosa e o encurtamento do prazo para o efeito apresentam uma diminuição das garantias dos contribuintes, a redução para 60 dias do período de formação da presunção de indeferimento tácito permite ao contribuinte avançar para a impugnação judicial em prazos afinal semelhantes aos que até agora vigoravam. Em tudo isto acaba por se ficar com a impressão de que era dispensável a fixação destas regras no artigo 16º do RTL e o afastamento do genericamente disposto no CPPT. De resto, vale a pena notar que, passados poucos meses apenas da edição do RTL, a Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, veio alterar o regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, reformulando a disciplina da taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas e determinando no nº 3 do artº 117º do RJUE que da liquidação destas taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, não nos termos previstos no RTL mas simplesmente “nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário. Em resultado as TRIU possuem agora um regime de impugnação particular distinto daquele que vale para o comum das taxas locais (…)” .
Aqui chegados, podemos considerar que é indiscutível que no RGTAL se encurtou o prazo para impugnação de 90 dias para 60 dias, contados do facto indeferimento da reclamação graciosa necessária ali prevista. E, admitindo a LAL que para além desta reclamação possa ser apresentado recurso hierárquico então face ao seu indeferimento a impugnação deverá ser apresentada no mesmo prazo de 60 dias por ser um prazo especial de impugnação expressamente previsto no RGTAL, não obstante já ter sido, entretanto, abandonado em relação às taxas pela realização de infra-estruturas urbanísticas (triu).
Mais importa, a concluir, analisar se a apresentação do recurso hierárquico teve outros efeitos que não o meramente devolutivo previsto no artº 67º do CPPT.
É sabido que nem sempre o efeito é meramente devolutivo.
Como ensinam J. Lopes de Sousa, Diogo Leite Campos e Benjamim Silva Rodrigues, em anotação ao artº 80º da LGT Anotada e Comentada 4ª edição 2012 a fls. 729 “Na falta de disposição em contrário, os recursos hierárquico são facultativos e têm efeito meramente devolutivo (artº 80º da LGT e 67º nº 1 do CPPT).
Por isso, na falta de disposição especial, as decisões dos procedimentos tributários são horizontalmente definitivos, directamente impugnáveis por via contenciosa.
A decisão proferida em apreciação do recurso hierárquico, sendo posterior ao acto horizontalmente definitivo, carecerá de definitividade, pelo que não será, em regra, contenciosamente impugnável, desde que o confirme.
Uma excepção a esta regra consagra-se no artº 76º nº 2 do CPPT, para os recursos hierárquicos de decisões de reclamações graciosas, em que, não obstante o carácter facultativo do recurso hierárquico, se admite a possibilidade de impugnação judicial da decisão do recurso, se não tiver sido já deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.
Ora, é exactamente o caso. O contribuinte podia de acordo com o artº 16º nº 4 do RGTAL apresentar imediatamente impugnação judicial (caso em que a contagem do prazo para o fazer se efectuaria nos termos previstos no referido preceito). Porém, optou por apresentar, ainda, recurso hierárquico uma vez que estava perante um acto de liquidação não verticalmente definitivo e porque tal lhe era consentido pela LAL. (abre-se aqui um parêntesis para deixar notícia das conclusões do Parecer da Procuradoria Geral da República nº P000541991 de 05/12/1991 elucidativo sobre a autonomia e gestão dos Serviços Municipalizados e a impugnação das deliberações dos seus conselhos, onde se exarou:
“Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª. Os serviços municipalizados constituem serviços dos municípios estruturados segundo modelo empresarial, dotados de autonomia administrativa e financeira;
2ª. Os serviços municipalizados são geridos por um conselho de administração, dotado de competências próprias, nos termos do artigo 170º do Código Administrativo, entre as quais as relativas ao recrutamento e gestão do respectivo pessoal;
3ª. As deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados estão, nos termos do artigo 172º do Código Administrativo, sujeitas a recurso hierárquico, qualificável como recurso hierárquico impróprio, a interpor para o executivo do município, sem prejuízo do recurso contencioso que haja lugar da deliberação deste;
4ª. As deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados sujeitas a recurso hierárquico impróprio, embora tomadas no exercício de competências exclusivas previstas no artigo 170º do Código Administrativo, não constituem actos definitivos;
5ª. O conselho de administração dos serviços municipalizados não constitui, segundo a enumeração do artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um dos órgãos de cujos actos cabe recurso contencioso directo;
6ª. Consequentemente, a abertura da via contenciosa relativamente a deliberação do conselho de administração dos serviços municipalizados, pressupõe a utilização prévia do meio impugnatório previsto no artigo 172º do Código Administrativo;
(…)”
Cumpre deixar aqui a nota de que, como resulta do supra exposto, o conteúdo das conclusões 5ª e 6ª que estavam absolutamente correctas na altura foi desactualizado pelo artº 16º do RGTAL, que introduziu a possibilidade de impugnação da decisão proferida pelo Conselho Directivo dos Serviços Municipalizados proferida em reclamação de taxas liquidadas pelos respectivos Serviços. Ainda assim entende-se assistir, pelas razões expostas, ao contribuinte o direito de interpor recurso hierárquico daquela decisão.
De todo o modo, mesmo para quem defenda a inaplicabilidade, ao caso dos autos, do regime contido no CPPT para o recurso hierárquico, então teriam de aplicar-se as regras que o CPTA prevê para o recurso hierárquico, particularmente a norma contida no seu art. 59º nºs 4 e 5, segundo as quais «A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.» (nº 4) e «A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providências cautelares.» (nº 5).
Ora, como a doutrina tem salientado a propósito da interpretação destas normas, o CPTA veio instituir a regra do recurso hierárquico facultativo e atribuir à sua interposição efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do acto.
Com efeito, face à redacção do nº 5 do artº 59º do CPTA, verifica-se que este normativo, referindo-se a “impugnação administrativa”, não distingue entre reclamações e recursos administrativos ou entre impugnações administrativas necessárias e facultativas, pelo que abrange os recursos hierárquicos facultativos.
Assim, perante a decisão de indeferimento de reclamação administrativa, o interessado pode impugnar hierarquicamente essa decisão, mas tem a possibilidade de aceder imediatamente a tribunal, sem necessidade de esperar pela decisão do recurso hierárquico. E poderá depois impugnar contenciosamente a decisão proferida no recurso hierárquico, tendo em conta o disposto no nº 4 do art. 59º, já que a utilização de tal meio de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre o recurso hierárquico.
A finalizar temos de averiguar das consequências desta apresentação que culminaram com a decisão de indeferimento do recurso hierárquico em 24/10/2007 (vide alínea N) do probatório, a qual foi notificada à impugnante em 30/10/2007 (vide alínea O) do probatório.
A nosso ver a apresentação do recurso hierárquico teve a virtualidade de suspender o prazo para impugnação judicial por atenção ao disposto no artº 59º nº 4 do CPTA e mesmo que se entendesse inaplicável este preceito sempre acabaria por ter a mesma virtualidade, por força do disposto no artº 76º nº 2 do CPPT, que como vimos encerra uma excepção à regra da não impugnabilidade da decisão proferida em apreciação do recurso hierárquico confirmativo do acto horizontalmente definitivo (e uma vez que não foi usada a faculdade prevista no artº 16º nº 4 do RGTAL). E, porque em substancia tanto o recurso hierárquico como a reclamação graciosa necessária comportam a apreciação da legalidade de actos de liquidação o meio processual próprio para sindicar a decisão proferida no recurso hierárquico é a impugnação judicial que deve ser deduzida no prazo especial de impugnação de 60 dias que constitui o cerne do conteúdo do supra referido artº 16º do RGTAL pois que a sua substância essencial consiste em ter alterado o prazo normal de impugnação previsto no artº 102º do CPPT de 90 dias para 60 dias.
Vejamos então se contando 60 dias, a partir de 30/10/2007 (data da notificação da decisão de indeferimento proferida no recurso hierárquico) até à data de apresentação da impugnação judicial se verifica a tempestividade desta. Efectuados os necessários cálculos temos que o referido prazo se esgota em 29/12/2007 (sábado) transferindo-se para o primeiro dia útil que foi 31/12/2007. Ora, sendo certo que a presente impugnação judicial foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa em 02.01.2008, via fax – cfr. fls. 1 dos autos a mesma teria de considerar-se extemporânea por estarmos perante um prazo peremptório e de caducidade que não contemplava a aplicação do artº 145º do CPC então vigente. Porém há que ponderar que o dia 31/12/2007 coincide com férias judiciais de natal e que por força do disposto no art. 279º, al. e), do C Civil (que regula o prazo substantivo para propositura de acções judiciais e que é aplicável ao prazo para deduzir impugnação judicial por força do disposto no art. 20º nº 1 do CPPT) o que obriga a transferir o termo do prazo para o 1º dia depois de férias, isto é, para o dia 4 de Janeiro de 2008 (sabido que as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro inclusive).
Termos em que a impugnação apresentada tem de considerar-se, ainda em tempo devendo revogar-se o julgamento de extemporaneidade da decisão recorrida.