Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A………., devidamente identificado nos autos, instaurou neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [doravante «CSMP»], nos termos e com a motivação aduzida no requerimento inicial de fls. 02 e segs. dos autos, sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no art. 120.º do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02.10 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], pelo que peticiona que: i) se adote a requerida providência cautelar de “suspensão de eficácia do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público no âmbito do processo número 110/2015-RMP, que o avaliou com a nota de Medíocre e ordenou o afastamento do serviço, com suspensão de funções”; e ii) seja “[d]ada ordem para o A. poder trabalhar e exercer as suas funções de Procurador Adjunto no Tribunal da Comarca de …………, no Juízo e Secção a que se encontra adstrito”, pretensão essa ampliada, por requerimento de fls. 175 e segs. dos autos, ainda à “suspensão dos efeitos do ato … ordem de serviço número 1/2017, de 10.1.2017” emanada do Procurador Coordenador junto do Tribunal Judicial da Comarca de ………… [relativa à redistribuição de serviço na Procuradoria da Instância Local de ………… decorrente da redução do número de Procuradores Adjuntos em exercício de funções - mormente, do aqui requerente] e, pelo requerimento de fls. 186 e segs. dos autos, com pedido de decretamento provisório da presente providência.
1.2. Por despacho de fls. 196/198 foi indeferido este pedido de decretamento provisório da providência e determinada a citação do requerido «CSMP» nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPTA [cfr. fls. 196 e segs. dos autos].
1.3. O “CSMP”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 128.º, n.º 1 do CPTA, emitiu, em 27.01.2017, resolução fundamentada [cfr. original inserto fls. 338/340 dos autos], na qual reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
1.4. O mesmo Requerido deduziu oposição [cfr. fls. 302/337 dos autos] na qual se defende por exceção [incompetência em razão da hierarquia, ilegitimidade processual passiva e litispendência (P.C. n.º 49/17) quanto ao segmento da pretensão cautelar que foi alvo do pedido de ampliação referente à suspensão do ato (ordem de serviço n.º 1/2017) praticado pelo Procurador da República Coordenador junto da Comarca de …………] e por impugnação, respondendo, ponto a ponto, à argumentação do Requerente, invocando, em resumo, que o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aquele lhe imputa e que não estão verificados os requisitos previstos no n.º 1 do art. 120.º do CPTA, e que, de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
1.5. Notificado da resolução fundamentada referida em 1.3) o Requerente veio pronunciar-se sobre a mesma, deduzindo incidente de declaração de ineficácia ao abrigo do art. 128.º, n.º 4, do CPTA [cfr. fls. 238/271 dos autos], para o efeito sustentando serem inexatas e improcedentes as razões que fundaram aquela resolução, termos em que deve proceder-se à “[d]eclaração de ineficácia dos atos de execução indevida, que corresponde à suspensão de funções do requerente praticada ao abrigo da resolução fundamentada” e “[d]ada ordem para o A. poder trabalhar e exercer as suas funções de Procurador Adjunto no Tribunal da Comarca de …………, no Juízo e Secção a que se encontra adstrito”.
1.6. Notificado do incidente e do respetivo pedido aludido no número anterior, o “CSMP” veio, ao abrigo do disposto no art. 128.º, n.º 6, do CPTA, pronunciar-se sobre o incidente, defendendo a sua improcedência e consequente indeferimento dos pedidos [cfr. fls. 347/362 dos autos].
1.7. Notificado o Requerente nos termos determinados no despacho de fls. 345 para se pronunciar sobre a matéria de exceção inserta na oposição produzida pelo Requerido veio o mesmo responder pronunciando-se, em suma, no sentido da sua improcedência [cfr. fls. 363/378 dos autos], sendo que o Requerido, notificado do articulado de resposta, veio sustentar que a matéria inscrita nos arts. 01.º a 24.º da resposta deverá ser desconsiderada e tida por não escrita, ao abrigo do art. 584.º, n.º 1, do CPC/2013 [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], já que extravasa o que seria resposta à matéria de exceção [cfr. fls. 386/387 dos autos].
1.8. Por despachos de fls. 394 e 443/445 dos autos, sem qualquer impugnação, foi decidido, nomeadamente, indeferir o pedido de realização da prova pericial e dispensar, por desnecessária/inútil, a inquirição de testemunhas arroladas [art. 118.º n.ºs 1, 2, 3 e 5, do CPTA], tendo após determinação sido juntos, por apenso, os processos administrativos n.ºs 110/15-RMP, 625/10.6TACVL e 823/15.6T9CTB.
1.9. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e), e 2, do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual:
I) O requerente é Procurador Adjunto, exercendo funções junto do Tribunal da Comarca de ………… [no seu atual Juízo Local de …………];
II) Na sequência de ofício n.º 222, de 18.09.2015, do Procurador Geral Distrital de Coimbra [PGD Coimbra] considerando informação-proposta do Procurador da República Coordenador junto da Comarca de ………… o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP] deliberou em 01.10.2015 determinar a realização “… de uma inspeção extraordinária ao serviço e mérito do Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A…………, atualmente colocado na instância local de …………, a qual abrangerá o serviço prestado na Comarca da ………… e na instância local da ………… da Comarca de …………, no período compreendido entre 17 de setembro de 2011 e 31 de agosto de 2015 …” [cfr. fls. 06 a 14 do processo administrativo apenso («P.A.») cujo teor aqui se dá por reproduzido - Proc. n.º 110/2015-RMP - vol. I)];
III) Por despacho de 14.10.2015 do Vice-Procurador Geral da República foi nomeado o inspetor do MP para proceder à realização daquela inspeção [cfr. fls. 16 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido];
IV) Deu-se início à inspeção com junção de nota biográfica e boletim de informações relativos aos anos de 2010 a 2013 da PGD de Coimbra [cfr. fls. 25 a 38 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], bem como, da nota curricular do requerente [cfr. fls. 39 a 44 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], de informação do Procurador Coordenador em funções até 01.09.2014 [cfr. fls. 45 a 59 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], das ordens de serviço e atas de reunião do MP da Comarca de ………… referentes a 2012 a 2015 respeitantes, nomeadamente, ao requerente [cfr. fls. 60 a 102 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], e do anterior relatório de inspeção relativo ao requerente [inspeção ordinária n.º 59/2011-RMP - prestação serviço na Comarca da ………… entre 05.09.2008 a 16.09.2011 - com classificação final proposta de “BOM” - cfr. fls. 103 a 126 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido];
V) Foi elaborado relatório da inspeção extraordinária sob o n.º 3/2015-16-OP no âmbito deste procedimento, datado de 11.12.2015, em que se propõe “… que ao procurador-adjunto, Dr. A……….., pela prestação funcional concretizada, no período compreendido entre 17.9.2011 e 31.8.2015, na (extinta) comarca da ………… e na instância local da …………da comarca de …………, seja atribuída a classificação de «MEDÍOCRE» …” [cfr. fls. 127 a 179 v. daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido], contendo como anexos [cujo respetivo teor aqui se dá igualmente por reproduzido], os seguintes:
- Apenso I [relativo a certidão contendo relação de processos (16) que se encontravam conclusos ao requerente e nos quais foi efetuado termo de cobrança à data de 07.09.2015; mapas estatísticos; certidão de mapas relativos a inquéritos, inquéritos tutelares educativos, e mapas de antiguidade na pendência de inquéritos relativos ao período de 01.09.2011 a 31.08.2015; certidão relativa a ações interpostas pelo requerente no período de 01.09.2011 a 31.08.2015; mapas estatísticos de processos administrativos (de 01.09.2011 a 31.08.2015) e de inquéritos (de 2011, de 2012, de 2013, de 2014 e de 2015)];
- Apenso II [Vols. I) a XVI) relativos a trabalhos recolhidos relativos ao desempenho do requerente], sendo: VOL. I) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 318/09.7PBCVL, 4611/10.8TDLSB, 59/11.5TACVL, 157/11.5GHCVL, 208/11.3JAGRD, 264/11.4JAGRD, 1702/11.1TACBR, 63/12.6GCCVL, 156/12.0TACVL, 163/12.2PBCVL, 557/12.3TACVL]; VOL. II) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 17/13.5TACVL, 54/13.0JAGRD, 82/13.5GGCVL, 124/13.4GGCVL, 125/13.2GGCVL, 39/14.9GGCVL, 83/13.3JAGRD, 98/13.1GCCVL, 165/13.1GAPNC, 194/13.5GBCVL, 212/13.7GBCVL, 300/13.0PBCVL, 348/13.4PBCVL, 412/13.0PBCVL, 720/13.0TACVL, 808/13.7TACVL]; VOL. III) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 790/13.0TACTB, 7/14.0PBCVL, 9/14.7T9CVL, 13/14.5GACVL, 26/14.7GECVL, 28/14.3GECVL, 29/14.1GECVL, 26/14.7GAFCR, 26/14.7GAFCR, 35/14.6PACVL, 38/14.0GDFND, 39/14.9GCCVL, 44/14.5GBCVL, 59/14.3GBCVL, 65/14.8GHCVL, 181/14.6GBCVL, 73/14.9GCCVL, 74/14.5GFCVL, 76/14.3GBCVL, 81/14.0PBCVL, 84/14.4GCCVL, 111/14.5GHCVL, 129/14.8T9CVL, 136/14.0GCCVL, 216/14.2PBCVL]; VOL. IV) [no âmbito dos inquéritos n.ºs 162/14.0GBCVL, 81/14.0GHCVL, 172/14.7PBCVL, 187/14.5GBCVL, 208/14.1GBCVL, 235/14.9GBCVL, 335/14.5PBCVL, 350/14.9PBCVL, 354/14.1PBCVL, 377/14.0PBCVL, 390/14.8TACVL, 433/14.5PBCVL, 1/15.4GACVL, 2/15.2T9CVL, 5/15.7GBCVL, 26/15,0GHCVL, 30/15.8GCCVL, 38/15.3GBCVL, 57/15.0GBCVL, 166/15.5T9CVL]; VOL. V) [no âmbito dos inquéritos tutelares educativos n.ºs 207/12.8TACVL, 770/12.3TACVL, 271/12.0TACVL]; VOL. VI) [no âmbito dos Proc.(s) Administrativos n.ºs 304/12.0TACVL, 370/12.8TACVL, 381/12.3TACVL, 385/12.6TACVL, 294/13.1TACVL, 533/13.9TACVL, 830/13.3TACVL, 289/14.8TACVL, 487/15.7T9CVL, 277/13.1TACVL]; VOL. VII) [no âmbito dos proc.(s) de execução n.ºs 1283/14.4TBMAI, 394/15.3T8CVL]; VOL. VIII) [no âmbito dos Proc.(s) Comuns (Tribunal Singular) n.ºs 19/09.6PBCVL, 64/09.1PBCVL, 13/10.4JELSB, 99/10.1GFCVL, 183/10.1GCCVL, 400/10.8TACVL, 267/11.9TACVL, 647/11.0TACVL, 12/12.1GDCVL, 14/12.8IDCTB, 107/12.1PBCVL, 151/12,9GBCVL, 545/12.0TACVL, 647/12.2TAGRD, 65/13.5GHCVL, 35/14.6PACVL e Proc.(s) Sumaríssimos n.ºs 16/12.4EACTB e 31/13.0GCCCVL]; VOL. IX) [no âmbito dos Proc.(s) Comuns (Tribunal Singular) n.ºs 169/13.4TACVL, 719/13.6TACVL, 23/14.2GGCVL, 35/14.6GGCVL, 41/14.0GCCVL, 47/14.0GGCVL, 51/14.8GCCVL, 105/14.0TACVL, 246/14.4TACVL, 424/14.6TACVL]; VOL. X) [no âmbito dos Proc.(s) Comuns (Tribunal Coletivo) n.ºs 46/07.8GBCVL, 217/09.2JAGRD, 356/09.0PBCVL, 108/10.4TACVL]; VOL. XI) [no âmbito dos Proc.(s) Comuns (Tribunal Coletivo) n.ºs 146/10.7PBCVL, 206/10.4TACVL, 312/10.5PBCVL, 374/10.5PBCVL, 7/11.2PBCVL, 40/11.4IDCTB, 200/11.8GHCVL, 26/12.1PBCVL, 97/12.0GFCVL]; VOL. XII) [no âmbito dos Proc.(s) Comuns (Tribunal Coletivo) n.ºs 286/12.8TACVL, 119/13.8JAGRD]; VOL. XIII) [no âmbito de peças produzidas em sede de recurso jurisdicional (alegações e resposta - Procs. n.ºs. 54/12.7PACVL e 19/09.6PBCVL) e do Proc. Comum (Tribunal Singular) n.º 786/12.0TACVL]; VOL. XIV) [no âmbito do Recurso de Contraordenação n.º 5/14.4T8CVL, e dos recursos jurisdicionais (alegações/respostas - nomeadamente, nos Procs. n.ºs 414/99.7TBCVL, 115/11.0PBCVL, 68/09.4GTCTB, 110/11.9JAGRD, 108/10.4TACVL, 49/12.0TBCVL, 286/11.5PBCVL, 74/11.9GDFND, 199/09.0PBCVL, 27/12.0PACVL, 16/14.0GTCTB, 255/14.3TACVL, 9/15.0GGCVL, 97/08.8TACVL, 108/10.4TACVL, 97/09.8TACVL, 541/09.4TBCVL, 25/12.3EACTB, 448/12.8PCCVL, 97/09.8TACVL, 362/11.4PBCVL, 36/08.7JAGRD, 11/13.6PCCVL, 414/99.7TBCVL]; VOL. XV) [no âmbito de ação de interdição por anomalia psíquica (Procs. n.ºs 1454/12.8TBCVL, 350/13.6TBCVL e 706/13.4TBCVL), de ação regulação de responsabilidades parentais, seu incumprimento e alteração (Procs. n.ºs 327/09.6TBCVL, 1561/11.4TBCVL, 626/10.4TBCVL, 462/11.0TBCVL, 302/09.0TBCVL, e 1199/11.8TBCVL), de investigação de paternidade (Procs. n.ºs 1269/12.3TBCVL e 1606/11.8TBCVL), de investigação presumida (Procs. n.ºs 1479/12.3TBCVL e 498/13.7TBCVL) e de impugnação pauliana] e VOL. XVI) [no âmbito do proc. sumário (fase preliminar) n.ºs 21/15.9PACVL e 140/15.1GBCVL];
- Apenso III [vols. I) e II) - relativos a processos de acompanhamento do estado dos serviços], sendo: VOL. I) [no âmbito do Proc. Administrativo n.º 625/10.6TACVL]; e VOL. II) [no âmbito do Proc. Administrativo n.º 199/14.9T9CTB];
- Apenso IV [relativos aos trabalhos apresentados pelo requerente no âmbito do processo de inspeção [Procs. n.ºs 246/14.4TACVL (acusação), 272/08.2TACVL (arquivamento), 174/10.2GCCVL (acusação), 54/12.7PACVL (alegações de recurso), 108/10.4TACVL (acusação) 6/11.4GCCVL (acusação), 198/11.2GBCVL (acusação) 786/120TACVL (alegações de recurso), 605/13.0TACVL (alegações de recurso) e 9/15.0GGCVL (resposta a recurso)];
VI) Notificado daquele relatório pelo requerente foi apresentada resposta onde concluiu no sentido de lhe ser atribuída a classificação de “BOM” ou, no mínimo, de “SUFICIENTE” [fls. 01 a 36 e docs. anexos de fls. 37/69 do apenso V) do «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido];
VII) Sobre tal resposta incidiu informação final do Sr. Inspetor em que reiterou a proposta de classificação constante do relatório de inspeção referido em V) [fls. 71/79 do apenso V) do «P.A.»];
VIII) No quadro do processo de inspeção, por deliberação da Secção de Apreciação do Mérito Profissional do «CSMP», datada de 11.05.2016, foi decidido “… aderindo aos fundamentos de facto e de direito e à proposta constantes do Relatório de Inspeção, que aqui se dão por integralmente reproduzidos … em atribuir ao Procurador-Adjunto Lic. A…………, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 109.º, 110.º, n.º 1 e n.º 2 e 113.º do Estatuto do Ministério Público, e artigos 20.º e 21.º do RIMP, pelo serviço prestado entre 17 de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2015, enquanto Procurador Adjunto na extinta comarca da ………… e na instância local da comarca de …………, a classificação de «Medíocre» …” e “… nos termos do n.º 2 do referido art. 110.º do EMP, determinar: - a suspensão imediata do exercício de funções; - a abertura de inquérito por inaptidão para o exercício de funções …” [cfr. fls. 214 a 222 daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido];
IX) Notificado daquela deliberação pelo requerente foi apresentada reclamação dirigida ao Plenário do «CSMP», com junção ulterior de documentos, reclamação essa em que pugna pela revogação da mesma e atribuição da notação de “SUFICIENTE”, sem que o mesmo seja suspenso de funções [fls. 223 a 252 e 255 a 268 do «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido];
X) No quadro do mesmo processo de inspeção, por deliberação do Plenário do «CSMP», datada de 20.12.2016, foi decidido “… negar provimento à reclamação do Senhor Procurador-Adjunto, Lic. A…………, mantendo a nota de «Medíocre» que lhe foi atribuída por acórdão da Secção para Apreciação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de maio de 2016, bem como a determinação de instaurar inquérito por inaptidão para o exercício de funções, determinando a suspensão imediata do exercício de funções (art. 110.º, n.º 2 do EMP) …” [cfr. fls. 273 e segs. daquele «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XI) O requerente foi notificado pessoalmente daquela deliberação em 06.01.2017, da mesma constando que aquele foi notificado “… de todo o teor do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, proferido em 20 de dezembro de 2016, do qual lhe entreguei cópia …” e de que “… a suspensão do exercício de funções, nos termos do artigo 110.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Publico, determinada pelo Conselho Superior do Ministério Publico, implica, além do mais, o afastamento completo do serviço, a partir da data da presente notificação, e opera sempre que não ocorra o efetivo cumprimento de penas disciplinares que provoquem o afastamento do serviço …” [cfr. o referido «P.A.» cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XII) O Procurador da República Coordenador junto da Comarca de ………… na sequência da deliberação referida em X) emitiu a ordem de serviço n.º 1/2017 PRCCB [redistribuição de serviço], datada de 10.1.2017, com o teor inserto a fls. 181/182 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XIII) O requerente dirigiu, em 25.01.2017, requerimento ao Procurador da República Coordenador junto da Comarca de …………na sequência da ordem de serviço referida em XII) e da dedução dos presentes autos e efeitos legais daí decorrentes, peticionando, nomeadamente, a ineficácia daquela ordem e comunicando que se iria apresentar ao serviço, devendo “serem-lhe devolvidos todos os processos …” [cfr. fls. 204/207 e 220/223 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XIV) Sobre tal requerimento recaiu despacho do Procurador da República junto da Comarca de …………, datado de 26.01.2017, desatendendo a pretensão [cfr. fls. 208/213 e 224/229 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XV) No dia 27.01.2017, no uso de delegação de competências, a Procuradora Geral de República [PGR], invocando a qualidade de “Presidente do «CSMP»”, proferiu “Resolução Fundamentada” [cfr. fls. 272/276 e 338/340 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido], donde se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“…
3. A materialidade que se apurou no processo de inspeção que precedeu a deliberação classificativa revela um desempenho extremamente negativo das funções de magistrado, por atrasos generalizados no impulso dos processos, análise superficial das questões, falta de qualidade e rigor técnico, o que tem vindo a criar perturbações funcionais e a necessidade de adoção de medidas tendentes a ultrapassar a sua falta de produtividade.
4. Constataram-se 781 processos com atrasos superiores a 30 dias, nalguns casos com atrasos de vários meses, 21 dos quais com mais de 200 dias de atraso. Deve salientar-se que a situação de atrasos nos despachos, durante todo o período de cerca de 4 anos que foi inspecionado, era de tal ordem, que o Requerente não conseguiu selecionar 10 trabalhos sem atrasos para apresentar à inspeção, tendo apresentado 3 desses trabalhos em que deduziu acusação com cerca de 4 meses de atraso.
5. Enfim, a situação de atrasos era tão clamorosa que levou o Senhor Inspetor a concluir que «seria ousada a afirmação de que em todos os processos do inspecionado foram constatados atrasos no despacho, mas a verdade verificada e demonstrada é que só excecionalmente tal não aconteceu ...».
6. O Requerente não cumpria as determinações hierárquicas para encerramento dos inquéritos mais antigos, como aconteceu com a solicitação expressa do Ex.mo Procurador-Geral Distrital de Coimbra em setembro de 2015 para que que finalizasse os inquéritos registados antes de 2012 e reduzisse substancialmente os registados em 2012.
7. Por outro lado, o Requerente proferia despachos de arquivamento de inquéritos para que não figurassem como pendentes, para, em seguida, e simultaneamente, ordenar a realização de diligências de investigação.
8. Constatou-se ainda que não procedia a diligências urgentes, como sucedeu no caso do inquérito n.º 35/14.6PACVL, em que ordenou a libertação de um arguido detido em flagrante delito na posse de 270 gramas de canábis, entre outros objetos, sem interrogatório, pelo telefone, durante o seu turno, ocorrência que teve destaque na imprensa regional.
9. E com essa prestação funcional o Requerente prejudicou gravemente a realização da justiça, contribuindo decisivamente para uma resposta tardia, e por isso menos eficaz, na realização da justiça no caso concreto.
10. Da apreciação e valoração de todos os elementos que concorreram para a atribuição da classificação de Medíocre resulta que a prestação funcional do Requerente provocou uma depreciação da imagem e abalou o prestígio da Magistratura e dos serviços do Ministério Público e da administração da justiça.
11. Nestas circunstâncias, não há como deixar de se considerar que a manutenção do Requerente em exercício de funções seria gravemente lesiva do interesse público, em termos de falta de qualidade e eficiência e rigor técnico do trabalho, acumulação e inércia processuais, que afetam gravemente a imagem e o prestígio do Ministério Público e causam graves prejuízos aos cidadãos envolvidos nos processos pela não realização da justiça com qualidade e em tempo útil.
12. E nem sequer existem quaisquer razões para esperar que o Requerente alterasse a sua conduta, antes tudo indica que continuaria na mesma, como resulta claramente do facto de já na inspeção anterior, realizada em 2011, ter sido constatada a existência de centenas de processos com despachos atrasados, e ainda assim lhe ter sido atribuída a classificação positiva de «Bom», mas ter sido alertado para a necessidade de melhorar o seu desempenho funcional, sendo que nada fez nesse sentido, antes tendo continuado a agravar o seu desempenho funcional negativo.
13. Por outro lado, também resulta grave prejuízo para o interesse público a impossibilidade de prosseguimento do inquérito por inaptidão para o exercício de funções, como consequência automática da atribuição da classificação de Medíocre, nos termos do artigo 110.º n.º 2 do Estatuto do Ministério Público (EMP), que tem como objetivo a rápida averiguação da existência ou não de condições para um exercício de funções que não seja lesivo do interesse público na realização da justiça ao serviço dos cidadãos.
14. Com efeito, a norma do artigo 110.º n.º 2 do EMP tem caráter fortemente injuntivo, sendo a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão impostas pelo legislador, o que evidencia a existência de um firme interesse público não só no afastamento imediato do serviço, mas também em rapidamente se indagar se o Magistrado tem ou não tem aptidão para o exercício da função, no pressuposto de que se está perante um desempenho funcional presumivelmente inadequado e prejudicial.
15. E no caso do Requerente, em face da materialidade apurada no procedimento de inspeção que determinou a sua classificação com «Medíocre», com realce para os aspetos concretos já expostos, justamente se constata que o seu desempenho funcional muito negativo pressagia a hipótese de inviabilização da relação funcional, o que reclama que de imediato se dê início ao inquérito por inaptidão para o exercício de funções imposto pelo artigo 110.º n.º 2 do EMP.
16. Em face ao exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 128.º n.º 1 do CPTA, considera-se a não execução do ato administrativo suspendendo como gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que se mantém a execução do mesmo.
Diligencie-se pela urgente notificação desta resolução ao Requerente, Procurador Adjunto Lic. A…………, para que se mantenha suspenso do exercício de funções …”;
XVI) O requerente, notificado da resolução fundamentada referida em XV), veio, em 02.02.2017, pronunciar-se sobre a mesma ao abrigo do art. 128.º, n.º 4, do CPTA, deduzindo incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida onde conclui peticionando a “… [d]eclaração de ineficácia dos atos de execução indevida, que corresponde à suspensão de funções do requerente praticada ao abrigo da resolução fundamentada …” e que seja “… [d]ada ordem para o A. poder trabalhar e exercer as suas funções de Procurador Adjunto no Tribunal da Comarca de …………, no Juízo e Secção a que se encontra adstrito …” [cfr. fls. 238 e segs. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XVII) Por deliberação da Secção Disciplinar do «CSMP», datada de 20.04.2017, foi considerado que “… [r]ealizadas as diligências de inquérito julgadas necessárias, foi pelo Senhor Instrutor apresentado a este Conselho o respetivo Relatório Final, ao abrigo do disposto no art. 213.º do EMP, no qual é dada por apurada a matéria de facto constante de fls. 516 a 587, que se dá aqui por reproduzida. (…) No final do Relatório, o Senhor Instrutor formula as seguintes conclusões: (…) «Termos em que, concluindo com atenção a todo o exposto e tendo em conta as competências definidas nos arts. 27.º a) e 29.º n.º 2 do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86 de 15.10, se propõe ao ilustre Conselho Superior do Ministério Público, que: (…) - Determine arquivamento dos presentes autos de inquérito disciplinar no tocante à questão da inaptidão funcional do arguido Sr. Dr. A…………….. para o exercício do cargo de Procurador-Adjunto, nos termos do que conjugadamente dispõem os arts. 108.º, 213.º e 216.º do E.M.P. (art. 213.º da LGTFP aprovado pela Lei 35/2014 de 20/6), e assim por as infrações disciplinares indiciadas não sustentarem, de forma bastante e definitiva, o juízo correspondente e por não haver diligências úteis ou viáveis que permitam suprir a apontada insuficiência; (…) - Considere terem-se reunido indícios suficientes da prática (durante o período temporal de 31/03/2016 a 06/01/2017), pelo mesmo arguido, das seguintes infrações disciplinares, puníveis com pena de suspensão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 180.º n.º 1 al. c) e 182.º n.º 1, 2 e 3 da LGTFP e arts. 163.º, 166.º n.º 1 d), 170.º n.º 1 e 2, 175.º, 183.º n.º 1 e 185.º do E.M.P.; (…) - Uma, por violação do dever, geral, de zelo prevenido pelas disposições conjugadas dos arts. 163.º, 108.º e 216.º do EMP e 73.º n.º 2 e) e 7 do Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP); (…) - Uma por infração do dever de prossecução do interesse público, prevenido pelas disposições conjugadas dos arts. 163.º, 108.º e 216.º do EMP e 73.º n.º 2 a) e 3 da LGTFP; (…) ambos com as circunstâncias agravantes especiais da produção efetiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral e da acumulação de infrações, previstas no art. 191.º n.º 1 al. b) e g) da LGTFP e 108.º do EMP, consubstanciados, no fundamental, nos factos atrás descritos; (…) - Converta o presente processo de inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a fase instrutória deste, nos termos do art. 214.º do EMP …” e decidido “… [t]endo em conta os fundamentos e a proposta formulada pelo Senhor Instrutor, que se acolhem, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em: (…) a) determinar o arquivamento do inquérito no tocante à questão da inaptidão funcional do magistrado arguido, Senhor Procurador-adjunto Lic. A………….., para o exercício do cargo de Procurador-Adjunto, nos termos do que conjugadamente dispõem os arts. 108.º, 213.º e 216.º do E.M.P. e art. 213.º da LGTFP aprovada pela Lei 35/2014 de 20/6; (…) b) determinar o levantamento imediato da suspensão de funções a que o arguido está atualmente sujeito, aplicada ao abrigo do n.º 2 do art. 110.º do EMP, devendo o magistrado apresentar-se ao serviço no dia seguinte ao da notificação da presente deliberação; (…) c) Tendo em conta os factos apurados, determinar a conversão do presente processo de inquérito em processo disciplinar, constituindo aquele a fase instrutória deste, nos termos do art. 214.º do EMP …” [cfr. fls. 468/471 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XVIII) No âmbito dos Serviços do MP junto da Comarca de ………… correm termos os autos de processo administrativo com os n.ºs 625/10.6TACVL e 823/15.6T9CTB, apensos aos presentes autos e cujo teor aqui se tem como reproduzido;
XIX) O requerente tem dois filhos, ambos menores, sendo que filha B………., nascida a 21.01.2008, foi acompanhada na consulta de neuro pediatria do Centro Hospitalar Lisboa Norte - Hospital de Santa Maria [CHLN-HSM] entre 2009 e 2011, “… por atraso do desenvolvimento psicomotor, plagiocefalia e ventriculomegalia detetada desde o período pré-natal. (…) A ressonância magnética cerebral realizada no pós-natal confirmou a ventriculomegalia não evolutiva e alargamento dos espaços subdurais (constitucional). (…) Foi acompanhada para consulta de desenvolvimento. (…) Tinha indicação médica para beneficiar de apoio educativo especializado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008 …” [cfr. docs. de fls. 128/129 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido], tendo ingressado no ano letivo de 2015/2016 no 01.º ano de escolaridade;
XX) O requerente teve, então, de aceitar que aquela sua filha, atenta a sua deficiência, nunca conseguirá desenvolver conhecimentos cognitivos que lhe permitam aprender a ler e a escrever, nem tão pouco conseguirá desenvolver raciocínios lógicos por mais básicos ou simples que sejam;
XXI) A esposa do requerente também tem muita dificuldade em lidar com esta situação, recusando-se a aceitar a mesma;
XXII) O requerente em face do descrito em XIX) a XXI) acabou por ter de recorrer à ajuda de um psiquiatra, no final de 2015, podendo ler-se no relatório do médico que o tem seguido que o mesmo “… tem passado por uma fase depressivo-ansiosa, interrelacionada com a grande preocupação no acompanhamento e vivência da disfunção cognitiva-psicomotora da sua filha B………, de 7 anos de idade ...”, que “… [e]ste facto de stress traumático tem sido mais intenso nos últimos 4-5-anos e é marcante na avaliação psicopatológica do doente ...”, sendo que o acompanhamento psiquiátrico teve, necessariamente, como consequência a prescrição de medicamentos adequados ao tratamento do seu estado concluindo-se que “… a fase de depressão … irá ser facilmente ultrapassada e o seu estado anímico e rendimento profissional, voltarão aos níveis de normalidade pretendidos …” [cfr. docs. de fls. 130/132 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido];
XXIII) A esposa do requerente não aufere qualquer rendimento, sendo apenas aquele quem provê ao sustento de todo o agregado familiar;
XXIV) O Conselho Consultivo da Comarca de ………… reuniu em 24.11.2014, tendo-se lavrado ata inserta a fls. 55/60 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XXV) Pelo Presidente do TJ da Comarca de ………… foi elaborado o “Relatório de Gestão do Tribunal da Comarca - período: 1 de setembro de 2014 a 31 de agosto de 2015”, datado de 13.10.2015, com o teor constante de fls. 61/87 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
XXVI) Em 14.12.2015 a «PGR», ao abrigo do disposto no art. 91.º da Lei n.º 62/2013 [«LOSJ»], proferiu despacho homologando as propostas de objetivos processuais das 23 Procuradorias da República das comarcas para o ano judicial de 2015/2016, incluindo, nomeadamente, da Comarca de …………, com o teor inserto a fls. 88/97 dos autos e que aqui se tem por reproduzido;
XXVII) O presente processo cautelar deu entrada em juízo no dia 16.01.2017 [cfr. fls. 02 dos presentes autos].
«*»
2.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente fixado em função daquilo que as partes alegaram nos articulados produzidos, bem como daquilo que foram os elementos de prova que as mesmas carrearam para os autos, passemos, então, à apreciação da pretensão cautelar deduzida pelo requerente, sendo que, previamente, importa conhecer das exceções e questões arguidas [i) incompetência em razão da hierarquia, ilegitimidade processual passiva e litispendência face ao processo cautelar n.º 49/17 deste Tribunal relativamente à pretensão cautelar ampliada a fls. 175 e segs.; ii) resposta apresentada pelo requerente exceder os limites do contraditório quanto ao que seria a matéria de exceção invocada; iii) inutilidade/impossibilidade da lide relativamente aos pedidos cautelares formulados em face da deliberação da Secção Disciplinar do «CSMP» referida em XVII) da factualidade apurada] e do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida deduzido nos autos a fls. 238 e segs. na sequência da resolução fundamentada emitida pelo «CSMP».
2.2.1. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I. Defende, em suma, o requerido “CSMP” que a este Tribunal no que diz respeito à ampliação do pedido cautelar formulada a fls. 175 e segs. pelo requerente carece de competência em razão da hierarquia já que em questão está um pedido de suspensão de eficácia de ato administrativo emitido pelo Procurador da República Coordenador junto da Comarca de …………, ente este não incluído no elenco das entidades que figuram na al. a) do n.º 1 do art. 24.º do ETAF [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 (redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Estatuto sem expressa referência em contrário)] para cujos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões o STA é competente.
O requerente sustenta a sua improcedência.
Vejamos.
II. Decorre do disposto na al. a) do n.º 1 do preceito em referência na sua conjugação com os arts. 24.º, n.º 2, 37.º e 44.º, todos também do ETAF, que a competência da Secção de Contencioso Administrativo do STA para o conhecimento em primeira instância dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões se mostra circunscrito aos atos ou omissões do elenco taxativo de entidades que ali constam e nos quais se incluem, no que aqui releva, apenas o «PGR» e o «CSMP».
III. O ato suspendendo ora em crise [ordem de serviço n.º 1/2017 PRCCB (redistribuição de serviço), datada de 10.1.2017, e inserta a fls. 181/182 dos presentes autos] não foi proferido ou é da autoria nem do «PGR», nem do «CSMP», mas antes do Procurador da República Coordenador junto da Comarca de ………….
IV. Nessa medida, não figurando o autor do ato em crise do elenco, taxativo frise-se, de entidades cujos atos e omissões são sindicados em 1.ª instância perante a Secção de Contencioso Administrativo do STA carece este Tribunal de competência para a apreciação da sua impugnabilidade [cautelar e principal], termos em que procede, sem necessidade de outros considerandos, a arguida exceção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do pedido cautelar ampliado com aquele objeto, ficando prejudicado, por inútil, o conhecimento das demais exceções de ilegitimidade processual passiva e de litispendência já que restritas e relativas apenas àquele pedido ampliado.
2.2.2. DA ILEGALIDADE PARCIAL DA RESPOSTA [DE FLS. 363 E SEGS.]
V. Defende o requerido “CSMP” que o requerente cautelar na resposta produzida a fls. 363 e segs. dos autos se excedeu quanto aos limites do que seria admissível em termos de contraditório, termos em que a parte respeitante aos arts. 01.º a 24.º daquela peça processual deveria considerar-se como não escrita.
Analisemos.
VI. Constitui defesa por exceção a alegação de factos que obstam à apreciação do mérito da ação ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo demandante, determinam a improcedência total ou parcial do pedido [cfr. 2.ª parte do n.º 2 do art. 571.º do CPC ex vi do art. 01.º do CPTA].
VII. Face ao teor e termos do articulado de oposição apresentado nos autos, donde, claramente, se extrai a dedução de defesa por exceção [cfr., nomeadamente, a alegação de acervo factual a considerar para efeitos do juízo de ponderação de interesses previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA e, bem assim, as exceções dilatórias suscitadas nos termos explanados nos arts. 176.º/200.º daquela peça processual], assistia ao requerente o direito de produzir resposta, resposta essa confinada àquilo que, na oposição deduzida, constituiu defesa por exceção [cfr. arts. 02.º, 06.º, e 85.º-A do CPTA, 03.º, 574.º, 575.º e 587.º todos do CPC].
VIII. Analisada resposta produzida pelo requerente e que se mostra inserta a fls. 363 e segs. temos que a mesma, efetivamente, extravasou em parte aquilo que eram os limites supra apontados já que o ali alegado, querendo contraditar o posicionamento expresso pelo requerido, mormente, nos arts. 07.º, 11.º, 121.º, 136.º, 137.º, 144.º e 149.º da sua oposição, não se mostra legítimo e operante.
IX. Na verdade, o alegado e sustentado nos referidos artigos não constituía ou integrava matéria ou defesa por exceção, antes envolvendo defesa por impugnação em consonância com o enquadramento legal desta que se mostra inserto na 1.ª parte do n.º 2 do art. 571.º do CPC, e, como tal, não autorizava ou legitimava a produção de resposta nesse âmbito [em concreto, a alegação inserta nos arts. 01.º a 20.º da resposta].
X. Assim, sendo admissível e legítima a dedução in casu de resposta por parte do requerente temos, todavia, que a pronúncia que foi produzida pelo mesmo naquele estrito domínio se terá de considerar como inoperante, assistindo, por conseguinte, parcial razão ao requerido o que se declara.
2.2.3. DA INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE DA LIDE RELATIVAMENTE AOS PEDIDOS CAUTELARES
XI. Sustenta o requerente cautelar no seu requerimento de fls. 462/466 dos autos que se encontrariam “esgotados por culpa” do requerido aquilo que constituem os pedidos por si formulados neste processo já que fruto da deliberação do «CSMP» de 20.04.2017 e seus efeitos [cfr. n.º XVII) dos factos apurados] o mesmo retomou funções [ainda que sem serviço distribuído até à data daquele requerimento], termos em que peticiona que, sendo apenas “útil apreciar as nulidades do ato administrativo” e do “incumprimento dos efeitos da citação e o mérito da resolução fundamentada”, se declarem “esgotados por culpa do Requerido os efeitos dos pedidos deduzidos … com custas pelo Requerido …”.
O requerido não se opondo à extinção por inutilidade da lide, não concorda, todavia, que esta lhe seja imputável e que, como tal, deva ser ele a suportar as custas.
Analisemos.
XII. A utilidade dum meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais.
XIII. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente só pode operar ou ocorrer quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do demandante não se possa manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão deduzidas, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar.
XIV. Por outras palavras, tal impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, verifica-se, pois, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do demandante não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo, consubstanciando-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa de extinção normal será decisão de mérito.
XV. É que a relação processual tem como elementos os sujeitos [partes e/ou interessados] e o objeto [pedido e causa de pedir], pelo que se, depois de iniciada a instância, um destes elementos deixar de existir a relação processual fica desprovida dum dos seus elementos essenciais e, como tal, sucumbe visto se ter tornado impossível ou inútil a decisão final a tomar sobre a pretensão deduzida.
XVI. Impõe-se, ainda, que na ponderação quanto à manutenção da utilidade de forma/meio processual do contencioso administrativo se parta da pretensão subjacente do demandante que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo por ação ou omissão do demandado, repondo e reconstituindo a situação jurídica subjetiva em questão.
XVII. Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se, como referido, em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub specie”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido.
XVIII. Por outro lado, ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar.
XIX. Descendo ao caso “sub specie”, ao que no mesmo se mostra em discussão e figura como objeto de pretensão, resulta que através do presente procedimento cautelar o requerente visa obter a suspensão de eficácia do ato do «CSMP» que o classificou com a nota de “Medíocre”, obstando, assim, à produção dos efeitos daquele ato, mormente, ao efeito “ex vi legis” gerado da suspensão de funções, pois, “a suspensão pedida tem necessariamente de abranger a atribuição da classificação de serviço para atingir os efeitos que são pedidos”, na certeza de que se a “norma aplicável do art. 110.º, n.º 2, do EMP poderia sugerir que estamos perante um efeito automático valorado pela lei como impeditivo do exercício de funções, aplicável em todos os casos, sem permitir a intervenção jurisdicional suspensiva da eficácia do afastamento do exercício de funções”, tal, todavia, não deve ser o entendimento a extrair da norma [cfr. Ac. do STA de 14.03.2006 - Proc. n.º 0108/06 consultável in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário].
XX. Na verdade, no que para aqui ora releva sustenta-se neste acórdão que “a lei não diz que esse critério geral seja insuscetível de ser afastado pela apreciação jurisdicional concreta, por aplicação das regras comuns da concessão das providências conservatórias e seria necessário dizê-lo, suscitando-se ainda nesse caso dúvidas sobre a constitucionalidade de uma norma que em termos de generalidade tivesse semelhante alcance”, e afigurar-se-ia “mais conforme ao espírito do sistema a leitura da norma (…) com o sentido de a suspensão de funções ser efeito automático da atribuição da classificação de Medíocre, mas tal atribuição poder ser suspensa como qualquer outro ato, verificados os pressupostos legais” e que “a suspensão de eficácia do ato classificativo não põe em causa, nem briga com o critério legal de associar à classificação aquele efeito”, porquanto “da atribuição da notação não pode deixar de decorrer o efeito de suspensão de funções, mas já a atribuição da classificação pode ser suspensa até ao final do processo impugnatório e findo ele, se for mantida a decisão classificativa seguir-se-ão todos os efeitos que a lei lhe associa”, ou seja “deve entender-se o efeito automático como uma imposição legal inafastável quando não possa ser afastada a atribuição da classificação, mas não mais do que isto”, sendo que “importa ainda distinguir o ato e seus efeitos típicos dos efeitos acessórios, mesmo que incindíveis”, dado que “o ato do CSMP foi de atribuição de uma certa classificação serviço e o efeito que a lei lhe associa necessariamente é a suspensão de funções a qual ocorre automaticamente quando o ato de classificação se tornar firme tal como a pena acessória apenas se torna inelutável quando transitar em julgado a decisão que impõe a pena principal”.
XXI. Ora se a providência cautelar deduzida implica, enquanto pendente sem decisão ou uma vez deferida, a sustação da execução e da produção dos efeitos do ato classificativo em crise [cfr. arts. 112.º, n.ºs 1 e 2, al. a), 122.º, n.ºs 1 e 3, 123.º, 128.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA], mormente, obstando à produção do efeito legal inserto no n.º 2 do art. 110.º do «EMP», ou seja, impediria a instauração do inquérito ao requerente por inaptidão para o exercício funções, instauração essa que só teria lugar ou quando a providência deduzida viesse a ser indeferida [cfr. art. 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA] ou quando o ato de classificação se tornasse firme por improcedência da ação administrativa principal, temos que no caso vertente, fruto da resolução fundamentada produzida pelo «CSMP» e do consequente efeito paralisante sobre o efeito da dedução da providência, o ato classificativo viu o seu efeito legal automático produzir-se ou executar-se plenamente, já que na sequência daquele ato foi instaurado inquérito visando o requerente, inquérito que veio a terminar com a deliberação do «CSMP» de 20.04.2017 e que, no que aqui releva, determinou o arquivamento do procedimento no tocante à questão da inaptidão funcional e o retomar de funções por parte do requerente com apresentação ao serviço imediata [cfr. n.º XVII) dos factos apurados].
XXII. Mas se neste segmento a presente providência cautelar viu a sua utilidade desaparecer já que o inquérito à aptidão funcional encontra-se realizado e o requerente, entretanto, retomou funções em decorrência do arquivamento ordenado nesse domínio, temos que a deliberação do «CSMP» ora em referência não conflitua ou, mormente, não elimina da ordem jurídica a deliberação classificativa daquele ente alvo de pretensão suspensiva e todos os seus demais efeitos ainda não integralmente executados.
XXIII. É que a deliberação do «CSMP» de 20.04.2017 surge no desenvolvimento e decorrência de todo um procedimento havido e que pressupõe ou tem na sua génese a deliberação classificativa suspendenda, não a revogando ou alterando a ponto de a fazer desaparecer totalmente da ordem jurídica e aos seus efeitos ainda não executados, tanto mais que tal ato de classificação de serviço releva, nomeadamente, na esfera jurídica do requerente ainda para efeitos de promoção por antiguidade [cfr. art. 117.º, n.º 1, do «EMP»] e enquanto fator atendível na colocação [cfr. art. 136.º, n.º 4, do «EMP»], pelo que, nesse âmbito, não se mostra eliminado o objeto deste processo e pretensão cautelar deduzida.
XXIV. Assim, mantendo-se incólume a deliberação classificativa e a necessidade da sua impugnação por parte do requerente em termos principais e cautelares, sob pena de consolidação do ato e todas as demais decorrências daí advenientes ainda não plenamente executadas [vide, inclusive, o entendimento e considerandos expressos e desenvolvidos a propósito de atos como os em crise, suas implicações e consequências, procedimentos envolvidos e respetivos objetos, nos Acs. deste Supremo de 15.09.2016 (Secção) e de 26.01.2017 (Pleno) (ambos no Proc. n.º 0979/16)], o mesmo manterá para aqueles outros efeitos o seu interesse e utilidade na decisão desta providência, conclusão esta reforçada pela reiteração por parte do requerente do seu interesses naquilo que é a análise do incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida e impugnação nele feita da resolução fundamentada produzida, na certeza, porém, de que este meio contencioso não tem por função, nem é a sede regra própria, para se proceder à apreciação da invalidade de ato administrativo como parece pretender o requerente no seu requerimento de fls. 462/466, visto tal caber e dever ser feito no âmbito da ação administrativa principal que se mostra deduzida.
XXV. Inexiste, pois, nos autos “sub specie”, à luz dos considerandos acabados de expender, uma situação conducente à total inutilidade/impossibilidade superveniente da presente lide, pelo que improcede a questão suscitada.
2.2.4. DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ATOS EXECUÇÃO INDEVIDA [art. 128.º CPTA]
XXVI. Alega, em suma, o requerente [cfr. fls. 238/271], que a resolução fundamentada produzida e junta aos autos pelo «CSMP» revela-se ilegal, porquanto o art. 110.º do Estatuto do Ministério Público [vulgo «EMP»] padece de inconstitucionalidade já que violador do princípio da proporcionalidade [art. 18.º, n.º 2, da CRP], do princípio da proibição do despedimento sem justa causa e do direito à segurança no emprego [art. 53.º da CRP], visto o “afastamento do trabalho não é justificação para se avaliar da aptidão funcional de alguém pois a mesma ainda não está firmada na ordem jurídica”, sendo que “se existe algum perigo para qualquer interesse que numa linha de ponderação se lhe sobreponha, ele não pode ser pressuposto num futuro de forma vaga e hipotética, pois, se assim fosse, estaríamos perante uma boa forma de despedir trabalhadores «públicos» sem justa causa”, e, por outro lado, que a mesma resolução assenta em pressupostos errados, convocando afirmações meramente conclusivas e desprovidas de base factual, termos em que conclui, peticionando, que seja declarada ineficácia dos atos de execução indevida “que corresponde à suspensão de funções do requerente praticada ao abrigo da resolução fundamentada” e “[d]ada ordem para o A. poder trabalhar e exercer as suas funções …”.
Vejamos.
XXVII. Resulta do n.º 1 do art. 128.º do CPTA a proibição da Administração executar um ato administrativo uma vez interposta que seja contra ela uma providência cautelar de suspensão de eficácia.
XXVIII. Pretende-se com tal proibição assegurar que, uma vez interposta uma providência cautelar com aquele alcance, a autoridade administrativa a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse ato, estando obrigada a impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados levem a cabo tal execução, a menos que, no prazo de 15 dias, mediante resolução fundamentada afirme que a execução se revela imperiosa dado o seu diferimento ser “gravemente prejudicial para o interesse público” [cfr. n.ºs 1 e 2 do citado preceito].
XXIX. Esta resolução visa obviar aos efeitos paralisantes decorrentes do recebimento, pela Administração, do duplicado do pedido de suspensão de eficácia, constituindo, portanto, uma forma de reação contra a inação administrativa que a notificação do pedido de suspensão de eficácia gera no respetivo procedimento administrativo.
XXX. De acordo com o preceito citado, na apreciação da operacionalidade da resolução, temos dois momentos: um inicial, de análise da existência de fundamentos na resolução e um segundo, de exegese analítica desses fundamentos para o efeito de se emitir o juízo final sobre se os fundamentos existentes preenchem a previsão normativa, ou seja, o primeiro reporta-se à existência de fundamentos, e o segundo à sua conformidade com o pressuposto legal.
XXXI. Para a legalidade e eficácia da emissão duma resolução fundamentada exige-se que a mesma seja proferida ou emitida tempestivamente [cfr. prazo de 15 dias referido no n.º 1 do art. 128.º do CPTA], por órgão administrativo competente e que na mesma sejam enunciadas as razões ou motivos integradores do preenchimento, em concreto, do pressuposto/requisito do diferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público a ponto de não poder sustar-se tal execução até à prolação da decisão judicial cautelar.
XXXII. Quanto a este último requisito ou pressuposto temos que na explicitação motivadora não devem aceitar-se como válidas referências de tal modo genéricas e conclusivas que não habilitem os interessados e, por último, o próprio Tribunal, a entenderem e a aperceberem-se das razões que terão motivado a emissão da resolução fundamentada em questão.
XXXIII. Deriva, por conseguinte, do exposto que a emissão por parte da Administração duma resolução fundamentada faz impender sobre a mesma especiais deveres/ónus de avaliação/ponderação da concreta situação e de fundamentação/motivação daquela sua decisão, das premissas e razões concretas que justificam o prossecução da execução do ato suspendendo por a sua sustação gerar grave prejuízo para o interesse público prosseguido com a emissão do ato, tanto mais que só assim se permite e se possibilita a sua adequada impugnação pelo requerente cautelar e o seu controle jurisdicional.
XXXIV. O tribunal, no momento em que decide sobre a eficácia ou ineficácia dos atos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada, não tem de tomar em consideração o periculum in mora, o fumus boni iuris, nem sequer tem de proceder a uma ponderação dos interesses em confronto, visto dever, apenas, verificar se aquela resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução [que é a regra geral] seria gravemente prejudicial [e não apenas maçador, inconveniente ou até simplesmente prejudicial] para o interesse público.
XXXV. Toda a suspensão da eficácia de ato administrativo prejudica, por definição, o interesse público que através da emissão do ato se visa prosseguir já que a paralisação provisória dos efeitos do mesmo afeta, inevitavelmente e ao menos «ratione temporis», os resultados e fins por ele promovidos.
XXXVI. Importa, por outro lado, ter presente que a resolução fundamentada não é objeto de impugnação autónoma desligada da existência de atos concretos de execução.
XXXVII. Presentes o alegado e o acervo factual supra fixado [cfr., nomeadamente, n.ºs XV), XVI), e XXVII)], o quadro legal convocado e os considerandos antecedentes sobre o mesmo tecidos, temos que o presente incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida formulado pelo requerente terá de improceder.
XXXVIII. Explicitando as razões deste juízo de improcedência do incidente temos que, por um lado, a resolução fundamentada em questão contém, de forma clara e suficiente, a explicitação das razões pelas quais ocorreria prejuízo grave para o interesse público em decorrência do diferimento da execução do ato suspendendo, e, por outro lado, a discordância por parte do requerente quanto às motivações nela aduzidas não geram falta de fundamentação da mesma ou a infração do quadro normativo invocado a ponto dos fundamentos existentes não preencherem ou não se mostrarem conformes com os pressupostos legais.
XXXIX. Com efeito, lida a resolução fundamentada, que se mostra reproduzida sob o n.º XV) da factualidade apurada, temos que da mesma consta a motivação de facto e de direito em que assentou a conclusão de que o interesse público sairia gravemente prejudicado caso fosse suspensa a execução do ato em crise, para o efeito se enunciando, mormente, um conjunto de factos e de juízos de valor sobre factos e pertinente enquadramento normativo, que permitem aos destinatários, e por maioria de razão, ao Tribunal, perceber por que razão o «CSMP» entendeu dever prosseguir com a execução do ato em causa e produção dos seus efeitos.
XL. Para além disso não procede a motivação aduzida pelo requerente enquanto fundamentos de ilegalidade assacados à resolução fundamentada.
XLI. Desde logo, importa ter presente que ao apreciar as razões vertidas na resolução fundamentada não pode o Tribunal entrar na análise da bondade e legalidade substancial do ato suspendendo, juízo a ser feito, primeiramente e em termos indiciários, em sede cautelar no quadro da análise daquilo que é o critério de decisão relativo à aparência do direito [ser “provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”] e, depois, definitivamente na ação administrativa principal, e daí que as críticas do requerente à referida resolução que se situam nesse plano mostram-se insubsistentes, impondo-se o seu desatendimento.
XLIII. Cumpre notar que não é este juízo um juízo de valoração ou de ponderação relativamente às razões invocadas na resolução fundamentada, mas da constatação da sua existência no seu confronto com a realidade a ponto desta não as desmentir, pelo que, tal como considerou este Supremo [cfr., entre outros, os Acs. de 25.08.2010 - Proc. n.º 0637/10, de 06.11.2014 - Proc. n.º 0858/14 e de 18.06.2015 - Proc. n.º 0469/15], a resolução fundamentada “só é justificável quando a referida lesão for grave” e “as «razões» demonstrativas dessa gravidade hão-de constar da «resolução»”, na certeza de que “esta não deverá operar os seus efeitos típicos se as «razões» absolutamente faltarem, forem irreais ou não se concatenarem logicamente à conclusão afirmativa do grave prejuízo para o interesse público”.
XLIV. Por outro lado, não se descortina em que medida a resolução fundamentada produzida e junta aos autos pelo «CSMP» no quadro e no uso dos poderes conferidos pelo art. 128.º do CPTA padeça de ilegalidade dada a inconstitucionalidade do art. 110.º do «EMP» nas várias vertentes que se mostram apontadas, já que a mesma surge, no contexto e num plano estritamente processual, como um mecanismo de reação ou de resposta por parte do «CSMP» ao efeito suspensivo decorrente da propositura de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo classificativo, que assenta em requisitos e pressupostos próprios de verificação que são distintos e alheios ao regime legal previsto no n.º 2 do art. 110.º do «EMP».
XLV. Os efeitos legais decorrentes da notação com medíocre previstos neste preceito não impedem, como vimos, a dedução de providência cautelar de suspensão de eficácia do ato classificativo com tal conteúdo, nem interferem com os critérios de decisão da mesma a ponto de obstarem à possibilidade de deferimento da pretensão cautelar dirigida contra tal ato, ou impedem a dedução de incidente como o ora em análise, enquanto reação à emissão da resolução fundamentada, na certeza de que o mesmo incidente não é, ou não tem de ser, decidido com aplicação ou com apelo à previsão do n.º 2 do art. 110.º do «EMP», mas no quadro e por referência à previsão do art. 128.º do CPTA e dos requisitos/pressupostos nele enunciados, para isso não interferindo eventual argumentação veiculada naquela resolução.
XLVI. Assim, como a emissão da resolução fundamentada não se pode fundar ou limitar a fazer assentar naquilo que seja a decorrência dum efeito ex vi legis já que, como referido, tem requisitos/pressupostos próprios que importa serem alegados e demonstrados, então, a mesma não fazendo aplicação do aludido preceito do «EMP» nunca poderá ser tida por ilegal em decorrência de pretensa inconstitucionalidade do referido normativo, na certeza de que a função, a natureza e os efeitos decorrentes do mecanismo processual previsto no art. 128.º do CPTA, ao abrigo da qual aquela resolução foi produzida, em nada podem contender com os princípios da proporcionalidade e da proibição do despedimento sem justa causa e com o direito à segurança no emprego [arts. 18.º e 53.º da CRP].
XLVII. Mas ainda que assim se não considere temos que sempre uma tal alegação soçobra dado não enfermar o n.º 2 do art. 110.º do «EMP» de inconstitucionalidade por pretensa desconformidade com os comandos constitucionais insertos nos arts. 18.º, n.º 2, e 53.º da CRP.
XLVIII. Tal como decidido pelo Tribunal Constitucional [«TC»] no seu acórdão n.º 39/97, datado de 21.01.1997 [consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], a propósito da redação do n.º 3 do art. 101.º da então Lei Orgânica do Ministério Público [vulgo «LOMP»] [Lei n.º 39/78, de 05.07, na redação que lhe foi dada pelo art. 03.º do DL n.º 264-C/81, de 03.09], mas cujo entendimento vale plenamente para o atual n.º 2 do art. 110.º do «EMP» dada a similitude dos regimes nesse domínio, inexiste qualquer inconstitucionalidade por ofensa dos princípios da proporcionalidade e da proibição do despedimento sem justa causa e do direito à segurança no emprego [cfr. arts. 18.º, n.º 2, e 53.º da CRP].
XLIX. Assim, extrai-se do citado acórdão, no que aqui ora importa analisar e cujo entendimento e fundamentação aqui se acompanha, o de que “[o] artigo 53.º da Constituição garante aos trabalhadores a segurança no emprego, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Trata-se de um direito, liberdade e garantia que abrange todo «o trabalhador subordinado, ou seja, aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob direção e autoridade de outrem, independentemente da categoria deste (entidade privada ou pública) e da natureza jurídica do vínculo (contrato de trabalho privado, função pública, etc.)» (…) Uma das vertentes mais importantes do direito à segurança no emprego é o direito à manutenção do emprego, isto é, «o direito de não ser privado dele», através da proibição de despedimentos sem justa causa - direito esse que, no que respeita aos magistrados do Ministério Público, tem uma expressão particular no artigo 221.º, n.º 3 - [atual art. 219.º, n.º 3] - da Constituição, enquanto aí se prevê a proibição da sua transferência, suspensão, aposentação, ou demissão senão nos casos previstos na lei. (…) O direito à segurança no emprego, mesmo na dimensão que reveste no caso dos magistrados do Ministério Público, não protege o trabalhador apenas contra despedimentos, isto é, contra cessações da relação jurídica de emprego sem justa causa. Garante também contra quaisquer atos praticados sem justa causa pela entidade empregadora que se traduzam no impedimento do exercício das funções por parte do trabalhador ou no seu afastamento do emprego, como, por exemplo, a suspensão do trabalhador”, pelo que, presente o sentido e alcance do direito à segurança no emprego inserto no citado art. 53.º, afirma-se que “a norma constante do n.º 3 do artigo 101.º da Lei n.º 39/78 (…) não colide com aquele preceito constitucional. A suspensão do magistrado do Ministério Público, resultante da atribuição de Medíocre na classificação de serviço, é, de facto, uma medida restritiva do direito à segurança no emprego do magistrado”, mas que a mesma “tem (…) como base uma «justa causa», traduzida na circunstância de ao magistrado do Ministério Público ter sido atribuída uma classificação de serviço negativa, da qual resultam elementos individualizadores suficientes da ausência das qualidades humanas e profissionais necessárias para o exercício das suas funções - funções de relevante interesse público, que consistem na representação do Estado, no exercício da ação penal e na defesa da legalidade democrática e dos interesses que a lei determinar (…) em termos tais que a sua manutenção no cargo implicaria um grave desprestígio da magistratura do Ministério Público e, em último termo, do próprio poder judicial”.
L. E a propósito da pretensa violação do n.º 2 do art. 18.º da CRP sustentou-se no mesmo acórdão que “[a] norma impugnada pelo recorrente não é também uma medida restritiva do direito à segurança no emprego desnecessária, desadequada e desproporcionada”, não o violando, porquanto “a suspensão do magistrado do Ministério Público é (…) uma medida cautelar ou preventiva que tem um período de duração limitado e que não coenvolve a perda de quaisquer direitos do magistrado, não sendo, por isso, uma medida excessivamente onerosa para o visado” e, desta feita, a mesma apresenta-se “como uma medida necessária e adequada para a satisfação do interesse público acima caracterizado”, concluindo-se, então, no sentido de que “a norma constante do n.º 3 do artigo 101.º da Lei n.º 39/78 (…) não é inconstitucional”.
LI. Acompanhando aqui o entendimento acabado de expor soçobra, pois e sem necessidade de outros considerandos, o fundamento de ilegalidade invocado pelo requerente, não colhendo qualquer valia a invocada jurisprudência do «TC» firmada a propósito do n.º 1 do art. 38.º do Regulamento Disciplinar da PSP, já que respeitante a normativo não equiparável ou similar ao em crise, quando aquele mesmo Tribunal afirmou no acórdão em referência que dado “a suspensão do magistrado do Ministério Público ser uma medida de natureza cautelar e não uma sanção (…) que só pode ser utilizada no caso de se verificarem os pressupostos definidos na lei (a obtenção da classificação negativa de Medíocre), com duração temporal limitada e que não afeta a remuneração e a contagem do tempo para efeitos de antiguidade e aposentação do magistrado”, então “a norma questionada (…) não viola o princípio constitucional da «presunção da inocência do arguido»” e “não infringe também o princípio das garantias de defesa do arguido em processo disciplinar, previsto no artigo 269.º, n.º 3, da Constituição, desde logo porque a decisão de inaptidão para o exercício do cargo apenas é tomada na sequência de processo disciplinar, estando neste garantidos todos os direitos de audiência e de defesa do magistrado visado”, tanto mais que este “é, inclusive, chamado a pronunciar-se sobre o relatório da inspeção, podendo sobre ele fornecer os elementos que entender convenientes”.
LII. Por fim, improcede também a alegação do requerente enquanto centrada na inexistência em concreto de um prejuízo para o interesse público que justifique a emissão da resolução fundamentada, mercê de assentar a mesma, nomeadamente, em errados e contraditórios pressupostos e análise.
LIII. É que a resolução aqui em questão enuncia «razões» dotadas de substrato e credibilidade ou de compreensibilidade, que logicamente se articulam com a inferência de que, a suspender-se o ato, o interesse público em questão receberia um rude golpe, com implicações ou consequências relatadas, na certeza de que dos elementos documentais juntos em sede de instrução do incidente e que foram aduzidos pelo requerente não resulta, com suficiência, a demonstração dos erros apontados à resolução.
LIV. Note-se que no presente contexto desempenho funcional do requerente a alegação produzida pelo mesmo de não ter sido detetada a ocorrência de qualquer prescrição e, bem assim, de inexistir qualquer processo ou queixa deduzida pelos utilizadores da justiça revela-se irrelevante tanto mais que o prejuízo para o interesse público na boa realização da justiça não exige ou impõe para a sua ocorrência que, necessariamente, tenha de existir pelo menos uma daquelas situações, sendo que do facto de existirem outros comportamentos lesivos daquele interesse e do prestígio da justiça e, bem assim, outros os responsáveis isso não apaga, isenta, inviabiliza ou sequer impede a valoração objetiva daquilo que constituiu o desempenho funcional do requerente e suas decorrências legais.
LV. Também não se mostra de acolher a invocação de pretenso erro daquela resolução decorrente de nunca o requerente poder ter tido 781 processos pendentes e todos atrasados, já que esta leitura, que se mostra feita, revela-se desacertada, porquanto o que se revela da resolução fundamentada, de todo o seu contexto e do que se alude e extrai do procedimento inspetivo em presença é o de que o número de processos em que se registaram atrasos se reporta a todo o período que foi objeto de inspeção e não a uma concreta pendência de 781 processos atrasados num determinado momento do período alvo de inspeção, dado que, em questão, está o facto de, durante o período inspecionado, haver despachado 781 processos com atrasos superiores a 30 dias.
LVI. E a alegação quanto à errónea imputação feita ao requerente do incumprimento daquilo que eram as determinações hierárquicas que lhe foram dirigidas fixando o mesmo incumprimento em setembro de 2015, ou seja, fora do período objeto de inspeção [cfr. ponto 6.º) da resolução], revela-se também insubsistente já que, havendo é certo lapso de que a solicitação expressa do «PGD» de Coimbra para que o requerente finalizasse os inquéritos registados antes de 2012 e reduzisse substancialmente os registados em 2012 era de setembro de 2015 quando, na verdade, ocorreu em momento anterior e o que ocorreu em setembro de 2015 foi a constatação daquele incumprimento [cfr. relatório de inspeção - fls. 127/179 v. do «P.A.» apenso, em especial, fls. 132], temos que incumprimento que foi considerado e que é imputado ao requerente ocorreu dentro do âmbito temporal da inspeção realizada.
LVII. Pelo exposto, não enfermando a resolução fundamentada produzida pelo «CSMP» das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo requerente, impõe-se concluir pela total improcedência do incidente sub specie deduzido nos termos do art. 128.º do CPTA, com as legais consequências.
2.2.5. DA PRETENSÃO CAUTELAR DO REQUERENTE
LVIII. Estriba o mesmo a sua pretensão numa alegada verificação, no caso em presença, dos pressupostos legais que se mostram exigidos pelos critérios de decisão constantes do art. 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, pelo que conclui pela procedência do pedido cautelar deduzido.
Analisemos.
LIX. É comummente aceite que através do recurso a processo cautelar procura-se evitar que o tardio julgamento dum processo principal possa determinar a inutilidade da sua decisão ou que seja responsável pela colocação do interessado numa situação de facto consumado ou em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter a situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
LX. Daí que e de molde a evitar a verificação ou a produção de tais perigos, assegurando dessa maneira a utilidade da sentença, veio no art. 112.º do CPTA a consagrar-se ou a autorizar-se o decretamento de medidas cautelares enquanto medidas destinadas a garantir que a decisão a proferir no processo principal possa produzir os efeitos que lhe são próprios e, dessa forma, repor a legalidade ofendida.
LXI. Previu e exigiu o legislador, todavia, que o decretamento de tais providências esteja sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120.º do mesmo código.
LXII. Não estando em causa impugnação de ato sem natureza sancionatória que haja determinado o pagamento de quantia certa [cfr. n.º 6 do art. 120.º do CPTA], determina-se no n.º 1 do preceito em referência que “as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” e que em tais situações “a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências” [cfr. seu n.º 2], requisito este que na falta de contestação por parte da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público o tribunal julga verificado, inexistindo assim tal lesão “salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva” [n.º 5], na certeza, sempre, de que, por um lado, a providências cautelares a adotar “devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença” [n.º 3] e de que, por outro, “[s]e os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária” [n.º 4].
LXIII. Preveem-se, pois, no normativo e para a pretensão em presença um distinto grupo de condições de procedência que se podem reconduzir: i) a duas condições positivas de decretamento [periculum in mora - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e fumus boni juris (“aparência do bom direito”) - reportado ao ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente]; e, ii) a um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
LXIV. Passando, então, à análise dos referidos requisitos e centrando, desde já, nossa atenção no requisito do fumus boni juris temos que o mesmo não resulta preenchido, já que não resulta demonstrada a probabilidade exigida de que venha a ser julgada procedente a pretensão formulada pelo requerente na ação administrativa principal instaurada.
LXV. Com efeito, analisado o articulado inicial [cfr., nomeadamente, os seus arts. 01.º a 109.º] extrai-se do mesmo que o requerente assaca como fundamentos de ilegalidade do ato suspendendo os seguintes: i) a pretensa violação do princípio da igualdade [refletido, mormente, na desigualdade de tratamento entre os magistrados do MP em funções junto da Comarca de ………… quanto à distribuição de serviço (distribuição não equitativa), quanto a uma ausência de comparação no processo inspetivo/classificativo com outros magistrados, seu serviço, em termos de números, de natureza de processos e do estado da Comarca]; ii) a ausência de devida consideração no processo e decisão classificativa daquilo que são os fatores a atender expressos no n.º 1 do art. 110.º do «EMP» [mormente, modo como o magistrado desempenhou a função, o volume e dificuldades do serviço a seu cargo, as condições do trabalho prestado, preparação técnica, categoria intelectual, e idoneidade cívica] e decorrente errada notação do requerente com a atribuição da nota de “medíocre”, que, assim, surge, também, como desadequada e desproporcional; iii) a pretensa violação do art. 91.º da Lei n.º 62/2013 [«LOSJ»] [mercê do requerente estar a ser “punido” por não cumprir os objetivos processuais definidos para a Comarca de ………… antes de estarem em vigor em face do teor e termos do despacho da «PGR» de 14.12.2015 que se mostra documentado a fls. 88/97 dos autos]; iv) a existência de erro sobre os pressupostos [quanto aos atrasos identificados, seu número e grandeza, e desconformidade entre os dados estatísticos da secretaria e aquilo que são os números insertos no relatório inspetivo e decisão classificativa]; v) a pretensa infração do art. 101.º, n.º 3, da «LOSJ» [dado o mesmo haver sido incumprido no procedimento inspetivo]; vi) a ausência de concretização/identificação dos processos em que ocorreram os atrasos na tramitação/condução e situações/faltas/incorreções cometidas pelo requerente nos mesmos, visto o relatório e a decisão classificativa assentarem em afirmações meramente conclusivas, genéricas e subjetivas; vii) a ilegalidade por deficiente e incorreta notificação da decisão classificativa, por ausência de indicação de devida explicitação das consequências da mesma no quadro do n.º 2 do art. 110.º do «EMP» e dos meios de defesa que estavam ao dispor do requerente; viii) a ilegalidade por total e devida desconsideração no ato classificativo da situação pessoal e familiar vivida ou vivenciada pelo requerente no período objeto de inspeção; ix) a preterição no procedimento inspetivo da realização de diligências probatórias nele requeridas e que foram indeferidas pelo inspetor.
LXVI. Presentes a factualidade lograda apurar e os elementos probatórios [documentais] aportados aos autos pelas partes e oficiosamente determinados, e, bem assim, aquilo que são as ilegalidades imputadas ao ato suspendendo acabadas de enunciar, não se descortina que in casu, nos termos da parte final do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, ocorra a probabilidade de procedência da pretensão formulada na ação administrativa principal instaurada pelo ora requerente.
LXVII. Tal como vem entendendo este Supremo Tribunal [cfr., nomeadamente, os Acs. de 15.09.2016 - Proc. n.º 0979/16, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0651/16, de 04.05.2017 - Proc. n.º 0163/17] na e para a integração do requisito ora sob análise entende-se como “«provável» … o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça”, sendo que no domínio jurídico “isso exige que algum dos vícios atribuídos (…) ao ato suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato”.
LXVIII. Não se trata, portanto, dum juízo que se baste com a mera indagação de um mínimo de verosimilhança dos fundamentos de ilegalidade invocados como geradores da invalidade do ato tal como de mostrava previsto na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, em que o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito era um critério largo, bastando, para o efeito, que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.
LXIX. Hoje exige-se que seja provável a procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal para que se mostre preenchido este critério de decisão e o requerente possa ver decretada, reunidos os demais requisitos, a pretensão cautelar.
LXX. Reconduzindo-nos ao caso se, num plano estritamente abstrato, os fundamentos invocados são, em tese, suscetíveis de poder invalidar o ato, aportando, portanto, o fumus boni juris fundante para o deferimento da providência, temos, todavia, que feita a exigida análise concreta dos aludidos fundamentos, num juízo esquemático e provisório inerente à índole destes autos, ressalta não ser provável o sucesso da ação administrativa principal.
LXXI. Assim, salta imediatamente à vista a improbabilidade de que venham proceder as ilegalidades que se prendem com uma pretensa violação dos arts. 91.º e 101.º, n.º 3, ambos da «LOSJ», tanto mais que saber de diferenças ou discrepâncias estatísticas dos dados da secretaria insertos no relatório da Comarca de …………, estarem os mesmos errados ou não, não interferem com aquilo que é e o que consta em termos de dados e elementos que foram considerados e tidos em conta no processo inspetivo e no ato classificativo em questão. Tal como também para estes, face ao seu teor, termos e âmbito temporal [17.09.2011 a 31.08.2015], de nada parece advir o que veio a ser determinado no despacho da «PGR», datado de 14.12.2015, e através do qual se procedeu à homologação de objetivos definidos para os serviços do MP junto daquela Comarca para o ano judicial 2015/2016 [com início, à data, a 01.09.2015 - art. 27.º, n.º 1, da «LOSJ»], presente que já antes da «LOSJ» os magistrados do MP eram alvo de inspeções, nomeadamente, ao seu desempenho funcional e estavam sujeitos à observância de prazos legais e de outros deveres.
LXXII. E quanto ao preceituado n.º 3 do art. 101.º da «LOSJ» e seu alegado incumprimento no procedimento e pelo ato suspendendo o mesmo revela-se claramente insubsistente, por impossibilidade lógica, já que apenas foi introduzido na «LOSJ», em 2016, pela Lei n.º 40-A/2016, publicada em 22 de dezembro.
LXXIII. Assim, ao menos prima facie, o ato suspendendo não enferma destas ilegalidades, o que torna muito improvável que a ação administrativa principal venha a proceder com base nessas ilegalidades, razão pela qual as mesmas não suportam o deferimento da providência.
LXXIV. De igual modo, não se descortina ocorrer a probabilidade de procedência da impugnação na causa principal enquanto fundada na ilegalidade relativa à deficiente forma de notificação do ato suspendendo, presente a jurisprudência uniforme deste Supremo no desatendimento do reconhecimento de efeito invalidante ao ato impugnado duma tal ilegalidade que, a existir, opera em momento ulterior, como ato complementar e instrumental, e que não determina ou interfere com a validade em si do ato administrativo [impugnável], mas tão-só em termos de eficácia e oponibilidade deste
LXXV. Também não se vislumbra que ocorra probabilidade de procedência da impugnação enquanto fundada na pretensa violação do princípio da igualdade, já que, se é duvidoso que alguma da realidade invocada nele tenha enquadramento, importa ter em atenção que, nesta sede, não se revela indiciariamente demonstrada qualquer realidade que corporize e/ou sustente esta ilegalidade afetando o procedimento e ato classificativo que o culminou, para além de que cumpre ainda levar em consideração aquilo que é a natureza, contornos e objeto do procedimento inspetivo e do ato em presença.
LXXVI. Idêntica conclusão chegamos quanto àquilo que constitui a argumentação e fundamentação em que se estriba a imputação de ilegalidades ao ato suspendendo por ausência de cumprimento e consideração dos critérios/fatores expressos no n.º 1 do art. 110.º do «EMP» e decorrente errada notação já que desadequada e desproporcionada, e, bem assim, do erro nos pressupostos em que o mesmo assentou, já que, analisados os elementos produzidos e disponíveis nos autos, aquilo que resulta dos termos do procedimento inspetivo e do teor dos atos nele proferidos, em especial, do ato em crise, não ressalta que os fatores expressos naquele preceito não tenham sido devidamente atendidos e considerados como decorre da leitura do relatório inspetivo [cfr., nomeadamente, as suas partes II), III), IV), VI), VII), VIII) e IX)] e das deliberações da Secção de Apreciação do Mérito Profissional [veja-se, nomeadamente, relatório e ponto II)] e do Plenário do «CSMP» [atente-se, nomeadamente, relatório (pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9) e parte II relativa à fundamentação], ou que a notação se revele como desadequada e desproporcionada no quadro dos pressupostos ali tidos por apurados e do que é consensual enquadramento jurídico da matéria e dos limites de revisibilidade do juízo administrativo, ou ainda que haja demonstração de que aquele quadro de pressupostos se revele in casu como errado, tanto mais que, da alegação feita e da prova produzida neste âmbito e vista a factualidade apurada [cfr., mormente, n.ºs IV), V), VII), VIII), X), XVIII), XXIV), XXV)], esse erro, v.g. de factis, não ressalta como minimamente provável a ponto de se poder inferir a verificação de alguma destas ilegalidades e probabilidade de procedência da pretensão impugnatória nelas assim estribada.
LXXVII. Soçobra também, num juízo prima facie, a probabilidade de procedência do fundamento de ilegalidade relativo à ausência de concretização/identificação dos processos em que existiu atrasos e, bem assim, daqueles em que ocorreram outras faltas ou incorreções com consequentes ilações em termos de garantias de defesa, já que, presente e devidamente lidos o relatório inspetivo [veja-se, nomeadamente, seus pontos IV), VI), VII) (n.ºs 1 a 6), e VIII) (n.ºs 3.1., 3.2., 3.3., 3.4 - págs. 56 a 103 daquele relatório)] e aquilo que constituem os seus anexos [em especial, apenso I), apenso II (16 volumes), apenso III) (2 volumes)] e, ainda, os processos administrativos n.ºs 625/10.6TACVL e 823/15.6T9CTB [cfr., n.ºs V) e XVIII) dos factos apurados], ressalta o concreto elenco e enunciação dos processos com atrasos e com anomalias/incorreções, bem como listagens e mapas de pendências, de processos e seus atrasos.
LXXVIII. Por último, também “naufraga” por improbabilidade de procedência da impugnação do ato suspendendo enquanto fundada quer na ausência de consideração e referência no juízo avaliativo do desempenho do requerente daquilo que foi a sua situação pessoal e familiar, quer na preterição de diligências instrutórias que haviam sido indeferidas pelo inspetor no procedimento, porquanto ressalta da leitura do relatório inspetivo, incluindo seus apensos e informação final elaborada pelo inspetor em resposta à pronúncia do requerente [cfr. n.ºs V) e VII) da factualidade apurada], das deliberações do «CSMP» em referência e insertas nos n.ºs VIII) e X) da mesma factualidade, a constatação daquilo que foi a situação pessoal e familiar do requerente, bem como a sua ponderação no quadro e para efeitos do juízo avaliativo à luz dos fatores a atender. E no que tange ao desatendimento ilegal da realização das diligências instrutórias também o mesmo se mostra de muito duvidosa procedência tanto mais que, no contexto da realidade objetiva apurada em sede de procedimento avaliativo, o âmbito e alcance do tipo de meios probatórios em questão (prova testemunhal) revela-se quiçá infrutífero e de reduzida eficácia/utilidade no quadro do mesmo procedimento.
LXXIX. Em decorrência do atrás exposto e uma vez percorridas as várias ilegalidades invocadas pelo requerente tudo aponta, portanto, para a improbabilidade do ato suspendendo vir ser declarado nulo ou anulado no âmbito da ação administrativa principal pelo mesmo instaurada, e como tal para a ausência de preenchimento na presente providência cautelar do requisito do fumus boni juris.
LXXX. E faltando este requisito, essencial ao deferimento da providência, impõe-se negar a tutela cautelar peticionada pelo requerente, revelando-se inútil e prejudicado o prosseguimento da indagação dos demais requisitos cumulativos e legalmente exigidos.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, ainda em:
A) Indeferir o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida;
B) Julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar sub specie, recusando a providência requerida.
Custas a cargo do requerente.
D. N
Lisboa, 8 de junho de 2017. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.