Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
- 1.1.A..., professora do quadro de nomeação definitiva da Escola Básica 2, 3 da Venda do Pinheiro, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto do Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu a sua pretensão de lhe serem abonadas horas extraordinárias entre 28/9/98 e 26/1/99.
- 1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 07.11.2001, foi negado provimento ao recurso.
- 1.3.Inconformada, deduziu o presente recurso jurisdicional, concluindo na respectiva alegação:
- “1.O presente recurso contencioso foi intentado pela recorrente na sequência do acto do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que indeferiu a pretensão de lhe serem abonadas horas extraordinárias entre 28 de Setembro de 1998 e 26 de Janeiro de 1999.
- 2.O acto recorrido fundamenta-se no facto das referidas horas corresponderem a actividades não lectivas e como tal são insusceptíveis de serem pagas como serviço extraordinário.
- 3.A douta sentença recorrida aceita esta fundamentação e decide pela improcedência do pedido.
- 4.Contudo a sentença agora recorrida não faz a correcta aplicação da lei.
- 5.Em primeiro lugar porque apresenta uma contradição insanável.
- 6.No 3° parágrafo do item "factos (com interesse para a causa)", diz-se que "- A recorrente veio a prestar essas 4 horas semanais equiparadas a serviço lectivo no Centro de Recursos e Biblioteca, entre 28/9/98 e 26/1/99." (sublinhados nossos).
- 7.Equiparar significa tornar igual, portanto, a douta sentença recorrida deu como provado que as 4 horas semanais prestadas pela recorrente eram, por equiparação, corresponderam ao exercício de serviço lectivo.
- 8.Contudo, na aplicação do direito, a douta sentença recorrida decidiu que o serviço prestado pela recorrente não poderia ser considerado como serviço docente extraordinário, porque as actividades desenvolvidas não eram consideradas como serviço lectivo.
- 9.Ora, a sentença recorrida não pode dar como assente que as 4 horas foram prestadas em serviço equiparado a serviço docente e depois na aplicação do direito decidir em sentido contrário ao facto que deu como provado.
- 10.Por outro lado e salvo o devido respeito, a douta sentença não faz a correcta interpretação do art. 83° do ECD.
Da interpretação dos n.º l e n° 2 do art. 83° do ECD deveria resultar uma conclusão precisamente contrária àquela a que chegou a douta sentença nos parágrafos do item "O Direito" que se transcrevem: "Ora, leccionar significa ensinar.
E este n.º 2 quer dizer precisamente que a substituição de professores faltosos também é serviço docente.
O que significa que, por um lado, normalmente essa substituição será a leccionar, mas se não o for também deverá ser considerado hora extraordinária, o que normalmente não seria, senão não haveria necessidade de exemplificar.
Pelo que, o art. 83º claramente faz corresponder o serviço docente extraordinário ao que for prestado a dar aulas".
- 11.No entendimento da recorrente a douta sentença recorrida não faz a correcta interpretação do art. 83° do ECD.
- 12.O artigo em questão deve ser interpretado do seguinte modo: no âmbito do n.º 1 do art. 83°, sempre que o órgão de gestão determinar que um docente deva prestar um número de horas de serviço lectivo superior àquele a que esse docente se encontrava obrigado, as horas em excesso devem ser consideradas como serviço extraordinário.
Dai que não se possa afirmar que o art. 83° faça corresponder o serviço docente extraordinário ao serviço que for prestado a dar aulas. Tal afirmação seria uma interpretação redutora, que excluiria das actividades lectivas, entre outras, as funções desenvolvidas pelos directores de turma.
O art. 83°, n.º 1 parece dizer que só pode ser considerado como serviço lectivo extraordinário, o serviço lectivo que for prestado para além do serviço lectivo a que o docente se encontra obrigado. Isto é significativamente diferente do que é dito na sentença recorrida.
Serviço lectivo não é apenas dar aulas. A própria sentença recorrida, como já referimos, chegou a esta conclusão, ao dar como provado que as 4 horas de serviço prestado pela recorrente eram, por equiparação, serviço lectivo.
13. O n° 2 do art. 83° do ECD, também ele merece ser interpretado de forma diferente daquela que é efectuada na douta sentença recorrida.
O referido preceito diz-nos apenas que é considerado como serviço extraordinário o serviço que é realizado por um docente na substituição de um seu colega do mesmo estabelecimento de educação ou ensino (alínea e) do n° 3 do art. 82° do ECD). Sendo tais substituições efectuadas de modo a assegurar a realização de actividades educativas de acompanhamento de alunos e são obrigatoriamente de curta duração (alínea m) do n° 2 e nº e do art. 10° sic do ECD).
- 14.Por actividades educativas devem ser entendidas aquelas que são referidas nas alíneas a) e b) do n° 2 do art. 82.º [por evidente lapso, na alegação vem escrito art. 83.º] do ECD. O que impede considerar actividades educativas de acompanhamento de alunos como actividade lectivas, a não ser que tal suceda por equiparação. E de facto é o que faz o n° 2 do art. 83° do ECD.
- 15.Tentar considerar estas actividades como lectivas é defender que o legislador, quando colocou tais substituições na alínea e) do n.º 3 do art. 82°, que tem como epígrafe "Componente não lectiva", quis transformar uma actividade lectiva em actividade não lectiva, para depois a vir transformar novamente em actividade lectiva.
- 16.Como ninguém quer defender tal argumento, quando um docente, por determinação do órgão de gestão, substitui um colega no desempenho de actividades lectivas e essa substituição implica a prestação de serviço docente para além daquele a que está obrigado, o serviço docente é considerado extraordinário nos termos do n° 1 do art. 83.º do ECD.
- 17.Quando na substituição, o docente substituto desempenha actividades educativas, tal desempenho é considerado como serviço extraordinário, nos termos do n° 2 do art. 83° do ECD.
- 18.Assim se conclui que existe serviço não lectivo que, por equiparação, é considerado serviço lectivo extraordinário.
- 19.Pelo exposto, a sentença recorrida viola os arts. 83.º, n.º 1; 82, n.º 3, alínea e), art. 10.º, n.º 2, alínea m) e n.º 3 e art. 61.º, todos do ECD, razão pela qual deverá ser modificada”.
- 1.4.A autoridade recorrida não contra-alegou.
- 1.5.O EMMP emite parecer (fls. 87), no qual, começando por se louvar no parecer emitido pelo MP em sede do recurso contencioso, no sentido de não assistir razão à recorrente, acrescenta:
“A mais disso ainda se dirá, reforçando, que está por demonstrar a prestação de serviço para além da duração do horário normal da docente (tendo em conta a redução de que beneficia). Poderá discutir-se, é certo, se a prestação de serviço não lectivo na biblioteca poderia, ou não, submeter-se a horário rígido. Todavia, ainda que a resposta fosse negativa, nem por isso se haveria de sem mais, dar como assente, o excesso de carga horária.
Por outro lado, a norma do art. 83.º, n.º 1 do ECD, seguramente por força da relativa liberdade do docente para organizar a prestação do serviço na componente não lectiva, só releva como horas extraordinárias o serviço prestado na componente lectiva. Há, portanto, norma expressa que proíbe o pagamento pretendido e não se descortina fundamento para rejeitar a respectiva aplicação”.
Colhido os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. O acórdão recorrido considerou:
«FACTOS ( com interesse para a causa):
No ano lectivo 1998/99 foi distribuído pelo órgão de gestão da Escola Básica 2,3 da Venda do Pinheiro, à recorrente, uma segunda versão do horário escolar onde constava , para além da componente lectiva e das horas equiparadas a serviço lectivo, a redução da componente lectiva por tempo de serviço ( art. 79° do ECD). E bem assim de 4 horas semanais de componente não lectiva, ao abrigo do Despacho Conjunto n° 511/98, de 30/7.
Dá-se aqui por rep. o Despacho Conjunto 511/98 de 30/7, extraindo-se do mesmo o seguinte:
" 1- (...) 2- (...) 3 - As reduções da componente lectiva referidas no n°1 determinam um aumento proporcional da componente não lectiva, mantendo-se a obrigatoriedade da prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.(...)."
A recorrente veio a prestar essas 4 horas semanais equiparadas a serviço lectivo no Centro de Recursos e Biblioteca , entre 28/9/98 e 26/1/99.
Em 25/3/99 a recorrente veio solicitar o pagamento das horas extraordinárias relativas àquele período, o que lhe foi negado por despacho de 16/4/99, em conformidade com ofício da DREL, junto a fls. 6 dos autos e aqui rep.
Em 13/12/99 a aqui recorrente interpôs recurso hierárquico do acto do Director Regional de Educação de Lisboa que indeferiu a sua pretensão de lhe serem abonadas horas extraordinárias entre 28/9/98 e 26/1/99.( fls. 7 a 9 aqui dada por rep.).
Sobre este pedido foi proferido o parecer junto ao p.a. e aqui dado por rep., donde se extrai o seguinte:
"(...) a escola em apreço, entre outras, julgando estar a interpretar correctamente o Despacho Conjunto n° 511/98, entendeu que as horas de redução na componente lectiva a que se refere o art. 79° do ECD, deveriam ser marcadas no horário semanal, com a correspondente distribuição de serviço não lectivo;
(...) o horário das docentes viria a ser corrigido a partir de 27 de Janeiro;
posteriormente o órgão de gestão da escola questionou estes serviços sobre a possibilidade de pagamento das horas extraordinárias relativas ao período em questão, tendo sido esclarecido que, de acordo com o ponto 1 do art. 83° do ECD, não podem ser pagas horas extraordinárias relativas a serviço não docente;
(...) com o nosso parecer de indeferimento."
Em 9/7/99 a entidade recorrida profere o seguinte despacho:
"Concordo. Nos termos do n°1 do art. 83° do ECD não podem ser pagas horas extraordinárias relativas a serviço não lectivo."
Em 22/9/98 a Chefe de Gabinete do S.E.A.E. envia às Direcções Regionais de Educação o esclarecimento sobre aplicação do Despacho Conjunto n° 511/98 de 30/7/98.
2.2.1. No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, aprovou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
O diploma foi alterado pelo D.L n.º 105/97, de 29 de Abril e depois pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro, em anexo ao qual foi publicada a sua versão consolidada.
Conforme o artigo 76.º “1 - O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço.
2 - O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.”
A duração da componente lectiva é determinada no artigo 77.º:
“1 - A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
2 - A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais.
3 - A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais.
4 - A componente lectiva dos docentes da educação e ensino especial é de vinte horas semanais.”
A conjugação dos dois preceitos permite concluir que a duração da componente não lectiva resulta da diferença entre a duração da prestação de serviço de 35 horas e duração da componente lectiva.
Pois que a duração da componente lectiva é mutável, assim também a da componente não lectiva.
Na verdade, para além das diferenças que se estabelecem, logo no artigo 77.º, para os diferentes tipos de educação e ensino, dentro de cada um deles vai observando-se alteração, por redução, em função da idade de cada professor e do tempo de serviço. É que o artigo 79.º estabelece patamares sucessivos de redução da duração da componente lectiva obrigatória dos docentes nele referidos.
Isto significa que quanto mais reduzida se revelar a componente lectiva maior ficará a componente não lectiva, já que a duração geral do exercício de funções, prevista no artigo 76.º, é imutável.
2.2.2. No caso dos autos, é particularmente discutido o conceito de serviço docente extraordinário a que se reporta o artigo 83.º do ECD.
Para a sua melhor compreensão, comecemos, por recordar o que se dispõe no artigo 82.º:
“Artigo 82.º
Componente não lectiva
1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
- a)A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
- b)A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
- c)A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
- d)A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente;
- e)A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea
- m)do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do presente Estatuto;
- f)A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo.
4 - Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior.
E vejamos, agora, o artigo 83.º:
“Artigo 83.º
Serviço docente extraordinário
1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
2 - Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea
e) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.
6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto.
Parece claro que o conceito de serviço docente extraordinário não opera em sede de trabalho extraordinário para além da duração normal global do trabalho, mas em sede de serviço para além da duração especialmente contemplada de uma das duas componentes em que se subdivide o exercício de funções do pessoal docente.
É considerado serviço docente extraordinário aquele que seja realizado não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, mas aquele que é realizado para além das horas da componente lectiva a que está obrigado, determinadas essas horas de acordo com as regras precedentemente mencionadas, dos artigos 77.º e 79.º.
E se isto é assim, isto é, se é a duração obrigatória da componente lectiva que permite determinar se o serviço prestado para além dessa duração é serviço docente extraordinário, também parece inquestionável que o serviço a ter em conta há-se de ser serviço da mesma natureza daquele que integra a componente lectiva obrigatória, ou, em termos mais simples, há-se de ser, afinal, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal e obrigatória.
E também só assim se compreende que uma das alterações operada na versão originária da lei tenha sido a que passa a contemplar, no n.º 6 do artigo 83.º, o “cálculo do valor da hora lectiva extraordinária” na base da “duração da componente lectiva do docente”. Do mesmo passo, que este n.º 6 é igualmente explícito ao reportar-se, exactamente, à “hora lectiva extraordinária”.
Pensar doutro modo seria o mesmo que entender que todo o serviço prestado na componente não lectiva corresponderia a serviço docente extraordinário, o que, naturalmente, seria a contradição completa com o sistema instituído pela lei.
Evidentemente, também tem de ser considerado serviço lectivo extraordinário aquele que a lei decida especialmente tratar como tal. É o que o artigo 83.º faz ao dispor no número 2: “Considera-se ainda serviço docente extraordinário que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo anterior”.
Reporta-se este serviço especialmente equiparado, à exigência que pode ser imposta aos docente de “Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente” (alínea
m) do n.º 2 do artigo 10.º), considerando-se, para tal efeito, “ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico” (n.º 3 do artigo 10.º).
Poder-se-ia aferir, numa análise mais aprofundada das razões da equiparação feita pela lei, que o essencial da actividade pedida ao docente que supre a ausência de outro docente é ainda algo da natureza da componente lectiva, e por isso que é materialmente ajustada tal equiparação. Mas trata-se de ponto de aprofundamento dispensável na economia deste julgamento.
O que interessa é salientar que o conceito de serviço docente extraordinário é integrado ou pelo prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente a que está obrigado ou pela realização de actividade especialmente equiparada, conforme o artigo 83.º, n.º 2.
Outra actividade do docente não tem, em princípio, integração naquele conceito.
2.2.3. A ora recorrente beneficia de redução da componente lectiva ao abrigo do artigo 79.º do ECD.
Na Escola onde a recorrente presta serviço, o Conselho Directivo determinou, em certo momento, que as horas de redução na componente lectiva ao abrigo daquele preceito deveriam ser marcadas no horário semanal com a correspondente distribuição de serviço.
Assim, no horário da recorrente ficaram marcadas 4 horas semanais no Centro de Recursos e Biblioteca, que ela prestou entre 28.9.98 e 26.1.99.
E a recorrente veio a pedir que lhe fossem pagas essas horas de serviço como serviço docente extraordinário.
Tendo vista negada tal pretensão, recorreu ao tribunal pedindo a anulação do respectivo acto administrativo.
Não esteve em causa, no recurso contencioso, como não esteve no pedido que formulou à autoridade recorrida, a impugnação da identificada determinação do Conselho Directivo da Escola.
Igualmente, não foi invocado no procedimento administrativo, nem no recurso contencioso, que a interessada houvesse prestado serviço para além da duração global a que estava obrigada.
2.2.4. O presente recurso jurisdicional assenta em duas partes distintas. Na primeira, conclusões 5.ª a 9.ª, sustenta a tese de uma contradição insanável do acórdão, embora não lhe chegue a imputar qualquer nulidade. Na segunda, defende ter havido erro de interpretação de diversas normas.
Pelo que se compreenderá adiante, vamos começar pela segunda parte.
2.2.5. O recorrente agarra na fundamentação de direito do acórdão para ir discordando de diversas das suas passagens.
Mas quanto ao que seria decisivo, isto é, saber se o acórdão interpretou mal a lei ao considerar que a prestação das 4 horas semanais no Centro de Recursos e Biblioteca não integra o conceito de serviço docente extraordinário, nada vem apontado.
Na verdade, a recorrente concorda que no âmbito do n.º 1 do artigo 83.º do ECD estão contempladas “horas de serviço lectivo superior àquele a que esse docente estava obrigado” (conclusão 12).
Isto é, discorda que serviço lectivo seja só o serviço a dar aulas, ao contrário do que, no seu entendimento, o tribunal considerou, mas não discorda que tem de se tratar de serviço lectivo.
E entende que a equiparação do n.º 2 do mesmo artigo 83.º não equivale a dizer que a actividade nele prevista seja actividade lectiva, mas apenas que é actividade considerada serviço extraordinário por efeito exactamente de tal equiparação, sem modificar a sua natureza própria. Por isso conclui que “existe serviço não lectivo que, por equiparação, é considerado serviço lectivo extraordinário (conclusão 18)
Ora, retira-se de todo o esforço de interpretação realizado pela recorrente na sua alegação e condensado nas respectivas conclusões, que também ela estima que o serviço docente extraordinário ou é serviço lectivo, isto é, ou é integrante da componente lectiva, mas para além da sua duração normal e obrigatória, caso em que preenche a previsão do n.º 1 do artigo 83.º, ou é serviço especialmente equiparado, ainda que não seja serviço lectivo por natureza.
Sobre isso não há discussão, e foi também o que concluiu acórdão recorrido, com diferença de argumentação.
Ora, a recorrente, em nenhum momento vem afirmar que o serviço que prestou, aquelas 4 horas semanais no Centro de Recursos e Biblioteca eram serviço lectivo ou estavam especialmente equiparadas na lei a serviço lectivo.
É certo que na petição de recurso contencioso (p. ex. artigos 11. e 14.) bem como nas respectivas alegações (p. ex. conclusões 13. e 16), a recorrente afirmara que todas as horas marcadas no horário semanal, e por isso, também aquelas 4 horas, faziam parte da componente lectiva. Mas foi meramente uma tese, na base da argumentação de que só pode ser marcada a prestação de serviço correspondente a serviço lectivo. Essa tese, poderia servir à defesa da ilegalidade da marcação do serviço ora em causa, mas era insuficiente para a conclusão de que aquele serviço passava a ser lectivo, apenas porque fora marcado no horário da docente.
E, aliás, na mesma petição de recurso (artigo 20.) e alegações (conclusão 22.), reconhece a recorrente que as “funções que foram atribuídas à recorrente e marcadas no seu horário escolar na sua componente não lectiva integram-se na al. a) do n.º 3 do art.º 82.º do ECD” (conclusão 22), isto é, na previsão do preceito que respeita à componente não lectiva.
Assim sendo, falece na alegação e conclusões o fundamental para a procedência do recurso, que seria, pois que o serviço que prestou não é serviço lectivo, a indicação do sítio legal onde estivesse prevista a equiparação a serviço lectivo, para o efeito de lhe poder ser concedido o abono que reclamou, não bastando a tese, que, ademais, não repetiu no presente recurso jurisdicional, de que tal serviço era equiparado a serviço lectivo por que marcado no seu horário.
Consequentemente, torna-se desajustado que pretenda ter o aresto do Tribunal Central Administrativo incorrido em erro de julgamento dos preceitos assinalados, quando, seguindo embora percurso argumentativo diverso, a conclusão sobre o sentido decisivo deles, para o efeito do caso sob apreciação, é exactamente a mesma.
E, seja como for, é inequívoco que aquelas normas não permitem a integração do caso dos autos em qualquer das suas previsões (é irrelevante, aqui a norma do artigo 61.º, que respeita à própria remuneração, se tiver que haver remuneração).
2.2.6. Dito isto, somos conduzidos a analisar, agora, a contradição insanável inicialmente reportada.
Defende a recorrente:
«6. No 3° parágrafo do item "Factos (com interesse para a causa)", diz-se que "- A recorrente veio a prestar essas 4 horas semanais equiparadas a serviço lectivo no Centro de Recursos e Biblioteca, entre 28/9/98 e 26/1/99." (sublinhados nossos).