Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A……, com os sinais dos autos, na sequência do trânsito em julgado do acórdão da Secção, proferido a fls. 236 e segs. do processo principal (recurso contencioso nº40141/96 deste STA), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente e anulou a Resolução nº1261/95 do Conselho do Governo Regional da Madeira, de 26 de Outubro de 2005, pela qual fora declarada a utilidade pública de um terreno da requerente, localizado no sítio do ……, Herdade …… freguesia da ..., com a área de 69.000 m2, veio requerer, a fls. 2 e segs., a execução desse julgado anulatório, ao abrigo do artº 24º, nº1, d) do ETAF conjugado com os artº173º e segs. do CPTA e artº5º, nº4 da Lei nº15/2002, de 22.02, uma vez que o mesmo não foi espontaneamente executado pela Entidade Requerida.
Após contestação e réplica, por acórdão da Secção proferido a fls.119 e segs. destes autos (Ac. STA de 24.10.2006, P.40.141-A, disponível em www.dgsi.pt ), confirmado pelo Pleno da Secção, no acórdão de fls. 200 e segs. (Ac. do STA (Pleno) de 18.10.2007, rec.040141, disponível em www.dgsi.pt)
, já transitado em julgado, foi, além do mais, reconhecida a existência de causa legítima de inexecução, dado a impossibilidade de restituição, à requerente, do terreno ilegalmente expropriado, pois «…já não é possível, ou a ser possível, acarretaria excepcional prejuízo para o interesse público, atento a situação de facto criada, uma vez que o beneficiário dessa expropriação, o B……, construiu nesse terreno um complexo desportivo, com comparticipações financeiras do Governo Regional da Madeira, nos termos das Resoluções referidas na alínea e) do probatório, de valor superior a um milhão de contos e onde aquele ...... está instalado e desenvolve a sua actividade», pelo que foram as partes convidadas a acordarem, em vinte dias, no montante indemnizatório devido.
A pedido das partes foi prorrogado o prazo concedido, nos termos do artº166º, nº1 ex vi artº177º do CPTA (cf. fls.338).
Por requerimento de fls. 348, foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros, face ao óbito da exequente, incidente processado nos autos e que veio a ser decidido por despacho da relatora, proferido a fls. 375 e segs., transitado em julgado.
Os autos prosseguiram então seus termos agora com os herdeiros da falecida, C…… e outros, que vieram requerer a fls. 386, que fosse determinado à Entidade Requerida a execução do acordo indemnizatório a que as partes teriam já chegado em execução do acórdão anulatório, face à proposta da Direcção Regional do Património de €2.600.000,00, aceite pelos requerentes, tendo, no entanto, informado, posteriormente, após notificação, que tal acordo não foi reduzido a escrito, antes resultou de um compromisso do Senhor Director Regional do Património assumido na reunião referida no anterior requerimento.
Notificada desse requerimento, a entidade requerida veio informar os autos que « 1. É bom que fique claro não ter chegado a haver acordo quanto à indemnização relativamente ao prédio dos autos. 2. Tudo ficou em aberto, não se afigurando possível chegar a um valor adequado, a não ser com base na acessão a que houve lugar e com intervenção pericial, que permite apurar o valor do terreno antes da introdução das benfeitorias que sobre o mesmo foram implantadas.» (cf. fls. 392, 398, 399 e 404).
Assim, por despacho da relatora de fls.406, foi determinado o seguinte:
«Uma vez que se não mostra comprovada a existência de qualquer acordo das partes quanto ao montante da indemnização e esgotado que se encontra o prazo e prorrogações concedidas às mesmas para o efeito, cabe agora ao tribunal fixar o montante da indemnização devida pela inexecução, devendo para o efeito ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias, nos termos previstos nos artº166º, nº2 ex vi artº178º, nº2 do CPTA.
Ora, entendemos indispensável a realização de uma perícia com vista a determinar:
a) O valor, à data da avaliação, do terreno objecto de expropriação pelo acto anulado e que não pode ser restituído à exequente (parcela de terreno com a área de 69.000m2 a destacar do prédio 1/1 da Secção AF1 da freguesia da ..., Stª. Cruz, Madeira), excluídas as benfeitorias nele realizadas pelos requeridos (complexo desportivo do B……).
b) O provável rendimento médio anual desse terreno, desde 1988 até à data da avaliação.
A referida diligência será realizada por deprecada ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e por um único perito, a nomear pelo juiz daquele Tribunal (artº568º, nº1 do CPC).
Notifique as partes deste despacho designadamente para efeitos do artº579º do CPC.»
Por despacho da relatora de fls. 419 e face ao requerimento da Entidade Requerida de fls.413, foi decidido que «Sem prejuízo do que se vier a decidir a final sobre o valor da indemnização, amplia-se o objecto da perícia, devendo ser também apurado o valor do terreno, à data de 08.01.1988 e de 28.10.1995, como sugerido».
Expedida a competente carta precatória, veio a mesma a ser devolvida, depois de cumprida e junto o relatório pericial, que se encontra a fls. 498 a 506 dos presentes autos.
Notificadas as partes dessa junção, os exequentes vieram declarar, no seu requerimento de fls. 513 e seg. aceitar, como justo e correcto, o valor indemnizatório de 2.911.627, 50 € (valor do terreno de 1.756.050,00 € + valor do rendimento possível nos últimos 22 anos de 1.155.577,50 €), que resulta do relatório pericial, que é ligeiramente superior ao valor que antes tinham aceite apenas na perspectiva de um acordo, de 2.600.000,00, mas que se justifica decorridos que vão mais de dois anos sem que a Entidade Executada tenha feito o que quer que seja para salvaguardar as regras do Estado de Direito neste caso particular.
Por sua vez, a Entidade Requerida veio pedir esclarecimentos a fls.519 sobre o relatório da avaliação, os quais foram parcialmente indeferidos por despacho da relatora de fls.530 e 531 e na parte em que foram deferidos, foi determinada a expedição de nova carta precatória, a fim de serem prestados pelo senhor perito nomeado.
Essa carta precatória veio a ser devolvida, depois de cumprida e juntos os esclarecimentos prestados pelo senhor perito nomeado e que constam de fls. 553 e 554 dos autos.
Devidamente notificadas desses esclarecimentos, nada foi requerido pelas partes.
Os Exmos Adjuntos tiveram vista do processo ( artº166º, nº2 ex vi artº177º, nº3 do CPTA).
Cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Como já foi reconhecido pelo supra referido acórdão da Secção, proferido a fls. 119 dos autos, confirmado pelo Pleno e transitado em julgado, o dever de execução do acórdão anulatório, se fosse possível, traduzir-se-ia, nos termos do artº173º, nº1 do CPTA, no dever de reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (reconstituição da situação actual hipotética), o que, no presente caso, tendo sido anulada a declaração de utilidade pública da expropriação (DUP) do terreno em causa e inexistindo qualquer processo de expropriação pendente, deveria passar por restituir à requerente o bem ilegalmente expropriado na situação em que o mesmo se encontrava à data da expropriação e, a verificarem-se os respectivos pressupostos, indemnizá-la pelo desapossamento desse bem.
Mas como, no presente caso, não é possível a restituição do bem ilegalmente expropriado, por tal acarretar excepcional prejuízo para o interesse público, foi declarada a existência de causa legítima de inexecução, tendo as partes sido convidadas a acordar no montante da indemnização devida, como também ficou decidido nos referidos arestos.
Portanto, o processo de execução de julgado prosseguiu para fixar o montante global da indemnização devida, que inclua os danos decorrentes da impossibilidade de restituição do terreno em causa aos seus legítimos proprietários, uma vez que ocorre uma causa legítima de inexecução do acórdão anulatório nessa parte e os danos decorrentes da ocupação ilegal do terreno em virtude da ilegal expropriação, já, aliás, peticionados, conjuntamente, com o valor do bem, no requerimento inicial de execução.
2. Com efeito, no requerimento inicial de execução foi logo junto, pela exequente, um relatório de avaliação, para servir de base à negociação, peticionando-se com base no mesmo o montante de € 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros), com os seguintes fundamentos, que se reproduzem:
«(…)
Artº36
A A. solicitou uma avaliação do terreno expropriado, para servir como base a uma negociação séria e de boa-fé por parte da Entidade Requerida, a qual se junta como doc. nº5 e se dá por reproduzido na íntegra.
Artº37º
Como se refere na avaliação de doc.5, a mesma considerou, para além dos critérios constantes no CE, o valor médio pago pela própria Entidade Requerida nas últimas expropriações de terrenos na ... – portanto, no local em que se encontra o terreno de que a A foi desapossada desde 1988.
Artº38º
Esses valores pagos pela Entidade Requerida estão comprovados na avaliação por cópias das escrituras respectivas.
Artº39º
Aliás, considerando-se os anos de 1997 até ao presente.
Artº40º
Por outro lado, entra-se em linha de conta, igualmente, com as regras do PDM, com o valor da construção efectuada pelo Contra-Interessado B...... no seu Parque Desportivo e, ainda, com o valor relativo ao desapossamento do terreno pela A no decurso de todos estes anos passados, o que justifica no plano dos princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé acima citados.
Artº41º
O valor justo e correcto, no quadro dos apontados princípios é o concluído na avaliação do doc.5, ou seja, de € 3.548.000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e oito mil Euros).
Artº42º
Esta deverá ser a base séria a que a Entidade Requerida deverá ser compelida a respeitar nos actos de execução do douto acórdão exequendo, com observância dos acima citados princípios gerais de direito administrativo, de valor constitucional e imediatamente vinculantes para a Entidade Requerida.»
No entanto, as partes não chegaram a acordo quanto ao montante dessa indemnização, não obstante as solicitadas e deferidas prorrogações do prazo para o efeito, pelo que, com vista à fixação do quantum da mesma, foi ordenada uma perícia pelo tribunal, ao abrigo dos artº 166º, nº2 ex vi 178º, nº3 do CPTA.
3. Transcreve-se, de seguida o referido relatório pericial, pelo seu interesse para a decisão da causa:
«Dando seguimento ao Douto Despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal mencionado acima …, para realização da perícia indicada no ofício precatório do Supremo Tribunal Administrativo(…)
1. INTRODUÇÃO
O perito procedeu à inspecção no local do terreno objecto de expropriação, onde se encontra implantado o Complexo Desportivo do B…… e após estudo e análise do processo e de acordo com o Douto Despacho do Meritíssimo Juiz datado de 04.12.2009, elabora o presente Relatório de Avaliação da parcela de terreno ocupada pela infra-estrutura do Complexo Desportivo do B……, em que quantifica o valor da justa indemnização a atribuir aos expropriados.
Considerando a data actual (conforme despacho do STA, fls.406), foi este relatório elaborado de acordo com o disposto na Lei nº168/99, de 18 de Setembro (Código das Expropriações), bem como no Regulamento do Plano Director Municipal (PDM) de Santa Cruz.
2. LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DA PARCELA
Parcela de terreno, com a área de 69.000m2, a destacar do prédio rústico, localizado no Sítio do …, freguesia da ..., concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz cadastral respectiva sob o nº1/1 das secções AF1 da freguesia da ..., concelho de Santa Cruz, de propriedade de Herdeiros de A……
A parcela apresenta uma configuração irregular, tipo trapezoidal, em que as suas dimensões máximas em comprimento e largura rodam aproximadamente os 270 metros. A sua orografia natural tem declive acentuado na direcção Nordeste-Sudoeste e a sua altitude média é de cerca de 800 metros, o que contribui para um clima húmido e frio em grande parte do ano.
A parcela encontra-se na periferia do centro da Vila da ..., a uma distância de cerca de 350 metros e está devidamente infra-estruturada.
No presente momento, a parcela encontra-se ocupada pelo Complexo Desportivo do B…… e as restante área do terreno está arborizada a pinheiros e a eucaliptos.
3. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
O critério de avaliação adoptado, tal como estipula o Código das Expropriações (Lei nº 168/99, de 18 de Setembro), tem em vista a fixação de uma indemnização justa, na base do valor real e corrente do bem expropriado, ou seja, o preço que um comprador prudente estaria disposto a pagar, sem que existissem quaisquer factores ou conveniências especiais para o adquirir, tendo em atenção a respectiva capacidade de uso, Leis e Regulamentos em vigor.
Na avaliação realizada, teve-se em atenção os diversos parâmetros da parcela, designadamente, forma, dimensões, localização, num aproveitamento economicamente normal, atendendo particularmente nas normas estabelecidas nos artigos 25º e 26º da Lei 168/99, de 18 de Setembro.
Procedeu-se à inspecção, no local, do terreno expropriado, verificando respectivamente o seu enquadramento no meio onde está inserido e a sua classificação em termos de PDM.
Face ao PDM em vigor e plenamente eficaz à data da avaliação, o solo da parcela encontra-se inserido na zona que marginaliza o Caminho da Madeira classificada como “Espaços Residenciais em Meio Rural/Espaços de Habitação Dispersa” e a restante zona como “ Espaços de Equipamento e Espaços de Foresta”.
Os “Espaços de equipamento” são “áreas destinadas à implantação de equipamentos de uso colectivo, cuja definição cabe aos planos de urbanização e aos planos de pormenor e aos programas regionais e municipais, não pode ser autorizada qualquer construção por privados, até à existência destes instrumentos”…
Os “Espaços residenciais em meio rural” caracterizam-se por “ garantir uma urbanização limitada de forma a não agravar as carências de equipamentos e a manter algumas características do meio rural, apenas se admitem construções em prédios confinantes com acesso público com pelo menos 4m de dimensão e sujeitas aos seguintes condicionamentos:
1. Normas de aplicação comum:
1.1. Interdição de operações de loteamento urbano, sendo no entanto possíveis operações de destaques se as parcelas resultantes confinarem ambas com o arruamento/estrada públicos e desde que não resultem parcelas com área inferior a 40mme.
1.2. É permitido o parcelamento rural, desde que suportado em infra-estruturas de acesso público existentes, em parcelas com área mínima de 2500m2,…
Os “ Espaços de habitação dispersa” caracterizam-se por:
1. Nas áreas onde existe habitação dispersa, só poderão ser licenciados novas edificações nas seguintes condições:
(…)
1.2- Habitação própria com altura máxima de 7m e ABC não superior a 200m2, em prédio rústico confinante com acesso público e ligada a projecto de exploração agrícola ou silvícola devidamente aprovado para área sobrante de terreno, eu não poderá ser inferior à parcela agrícola em vigor na Região.
Com o disposto no nº1 e nº2 do artº25º do Código das Expropriações e de acordo com Instrumentos de Gestão Territorial, o Terreno da Parcela está destinado a adquirir as características descritas na Alínea A) do nº2 do mesmo Artigo, considerando-se classificado como “Solo Apto para Construção”, para efeitos da fixação de indemnização.
4. AVALIAÇÃO
Para efeitos da avaliação segue-se os parâmetros definidos nos espaços residenciais em meio rural e espaços de habitação dispersa.
Tendo em conta a área da parcela de terreno ocupada pelo complexo desportivo, recorre-se ao parcelamento rural, dado a “ interdição de operações de loteamento urbano.”
Para o parcelamento rural da parcela de terreno adopta-se parcelas com uma área de 2500m2, conforme indicação do instrumento de gestão territorial.
Considera-se que na parcela tipo, uma parte será para construção de habitação própria e na parte sobrante desenvolve-se uma actividade agrícola, admitindo, para o efeito, para a primeira uma área de 400m2 e para a segunda uma área de 2100m2.
Considera-se que a actividade agrícola mais rentável a desenvolver na parcela de terreno, para o local em causa, é a exploração de pomares.
Considera-se que o valor apto para construção é calculado de acordo com o nº4 e seguintes do artº26º do CE/99.
Relativamente ao custo da construção, considera-se o valor por metro quadrado da construção de 696, 25€/m2, publicado no DRR nº5/2009/M.
No que concerne ao coeficiente de valorização do solo, definido pelas disposições contidas nos nº6 e 7 do artigo 26º do CE/99, têm-se em consideração a sua localização, em termos de acessos, equipamentos e qualidade ambiental.
Em síntese, têm-se:
Custo unitário da construção …………………….…696,25€/m2
Coeficiente de valorização do solo:
Localização/Qualidade Ambiental/Infra-Estruturas…. 17,0%
Com base nos preâmbulos descritos, obtêm-se:
Valor da parcela tipo
Para a parte urbana
- edificação
696,25€/m2x200m2=23672,50€
- valor da parcela de terreno afecta à construção:
139250,00€x23672,50€
E para a parte rústica:
Considerando a exploração de pomares, obtêm-se:
- Produção média anual – 1,75kg/m2
- Preço médio ao produtor – 0,725€/kg
- Encargos anuais – 40% sobre o rendimento bruto
- Taxa de capitalização do rendimento líquido – 4%
- Valor da parcela de terreno afecta à actividade agrícola:
Tr = ( ( 1,75kg/m2x0,725€/kgx0,60)/0,04)x2100m2=39965.63€
Da compilação dos valores das duas partes, obtêm-se:
Vt= 23762,50€+39965.63€=63638,13€
Donde se obtém o valor unitário de:
63638, 13E/2500/m” = 25,45€/m2
4.1- VALOR DO TERRENO
Face aos cálculos anteriores, conclui-se que o valor do terreno a expropriar da parcela de terreno onde se encontra implantado o Complexo Desportivo B……, tem o valor:
Vt= 69000,00m2x25,45€/m2=1.756.050,00 €
8. VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
A indemnização a atribuir aos expropriados, calculada à data actual, pressupondo o imóvel livre de qualquer ónus e encargos, é de:
1.756. 050,00€
(UM MILHÃO, SETECENTOS E CINQUENTA E SEIS MIL E CINQUENTA EUROS)
(…)
Dando seguimento ao Douto Despacho do Meritíssimo Juiz, a fls. 406 do Processo acima referenciado, ter-se-á que calcular o provável rendimento médio anual desse terreno, desde 1988 até à data da avaliação:
Para o efeito considerar-se-á:
- - o provável rendimento médio anual possível para a parcela de terreno em causa, tendo em conta a exploração de pomares, que se considera a cultura mais rentável para o local, será de:
1,75kg/m2x0,725€/kgx0,60x69000m= 52.526,25€/ano
- período de ocupação da parcela de terreno:
(2010 – 1988) = 22 anos
- rendimento estimado nesse período:
- 22 anosx 52.526,25€/ano = 1.155.577,50€
- o provável rendimento médio anual efectivo para a parcela de terreno em causa, tendo em conta a exploração de pinhal, que é efectivamente o tipo de actividade agrícola desenvolvida no local, do lado Poente do Caminho da Madeira, será de:
7,5m3/ha/anox40/m3x6,9ha=2070 €/ano
- Período de ocupação da parcela de terreno:
- (2010-1988) = 22anos
- rendimento estimado nesse período:
- 22 anosx 2070 €/ano= 45.540,00€
(…)
Dando seguimento ao Douto Despacho do Meritíssimo Juiz…, ter-se-á que apurar o valor da parcela em causa (69000m2) à data de 08.01.1988 e à data de 26.10.1995.
Para o efeito, tendo-se obtido a 17.05.2010, conforme perícia atrás desenvolvida, o valor da indemnização a atribuir aos expropriados de :
1.756. 050,00€
(…)
Obtém-se para a data de 18.01.1988, o valor actualizado por aplicação dos índices de preço no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pela DRE/INE para a RAM:
- índice de Janeiro de 1988: 50,67;
- Índice de Maio de 2010: 116,4
- valor da indemnização à data de 08.01.1988:
1.756. 050,00€/2,30 = 763.500,00€
Obtém-se para a data de 26.10.1995, o valor actualizado por aplicação dos índices de preço no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pela DRE/INE para a RAM:
- índice de Outubro de 1995: 84,12
- índice de Maio de 2010: 116,4
- valor da indemnização à data de 26.10.1995
1.756. 050,00€/1,38 = 1.272.500,00 €
Funchal, 31 de Maio de 2010»
(…)»
4. Na sequência de pedido de esclarecimento formulado pelo executado, parcialmente deferido, o exmo. perito veio esclarecer o seguinte, quanto aos valores do terreno constantes do relatório pericial, reportados a 08.01.1988 e a 25.10.1995:
«(…) Em resposta esclarece-se que os cálculos apresentados a fls.504 do relatório referem-se ao valor da indemnização reportados às datas solicitadas (8.1.1988 e 26.10.95), por aplicação dos índices de preço no consumidor, por analogia com o artº24º do CE, dado o valor do terreno objecto de expropriação, ser à data da avaliação.
No entanto, para se apurar o valor real do imóvel em 8.1.1988 e 25.10.1995 ter-se-á que seguir as normas camarárias e o Plano de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira (POTRAM), até à entrada em vigor do Plano Director Municipal do Concelho de Santa Cruz, a 4 de Junho de 2004, os quais definiam para a parcela de terreno a expropriar, as características de utilização do solo em análise e os parâmetros da zona, classificada como “ Espaços Agro-florestais”.
No entanto, a partir da alteração legislativa constante do DR nº 9/97M, de 18 de Julho, considerava-se urbanizáveis os prédios rústicos, com frente de estrada, correspondentes a uma faixa de cerca de 20 metros perpendicular a estradas pavimentadas, como o mostram as construções existentes nos terrenos limítrofes na zona.
Assim sendo, o valor real do imóvel às datas de 08.01.1988 e 26.10.1995 será obtido considerando que as potencialidades do terreno em causa eram vocacionadas para a prática agrícola e florestal, obtendo-se:
a) Valor da parcela de terreno à data de 8.1.1988:
- considerando a cultura mais rentável para o local, tendo em conta a exploração de pomares, na base de:
Produção média anual – 1,75kg/m2
Produção média do produtor – 0,30€/m2
Encargos anuais – 40% sobre o rendimento bruto
Taça de capitalização do rendimento líquido – 5%
Valor da parcela de terreno afecta à actividade agrícola:
Tr=((1,75kg/m2x0,30/kgx0,60)/0.05)x69000m2 = 434.700,00€
Considerando a cultura existente no local, tendo em conta a exploração de pinhal, na base de:
Produção média anual – 7,5m3/ha
Preço médio ao produtor – 15€/m3
Taxa de capitalização – 3%
Valor da parcela de terreno afecto à actividade florestal:
Tr = (( 7,5m3/ha/anox15€/m3)/0,03)x6,9ha = 25.875,00€
b) Valor da parcela de terreno à data de 26.10.95:
Considerando a cultura existente no local, tendo em conta a exploração de pinhal na base de:
Produção média anual – 1,75kg/m2
Preço médio ao produtor – 0,55€/kg
Encargos anuais – 40% sobre o rendimento bruto
Taxa de capitalização do rendimento líquido – 5%
Valor da parcela de terreno afecta à actividade agrícola:
Tr 0 (( 1,75kg/m2x0,55€/kgx0,60)/0.05)x69000m2= 796.950,00€
- considerando a cultura existente no local, tendo em conta a exploração de pinhal, na base de:
Produção média anual – 7,5m3/ha
Preço médio ao produtor – 27,5€/m3
Taxa de capitalização – 3%
Valor da parcela de terreno afecta à actividade florestal:
Tr = (( 7,5m3/ha/anox27,5€/m3)/0,03x6,9ha = 47,437,50€
No esclarecimento referente à omissão de encargos com infra-estruturação do terreno, há a referir que as construções das habitações a edificar no terreno em causa foram previstas serem implantadas à margem do arruamento existente, não sendo, para o efeito, necessário executar mais infra-estruturas além das existentes no arruamento municipal.»
6. Resta, agora, fixar o quantum indemnizatur, nos termos dos já citados artº166º, nº2 ex vi artº 178º, nº2 do CPC
O referido relatório pericial foi devidamente notificado às partes, bem como os esclarecimentos prestados sobre o mesmo pelo exmo. perito nomeado, tendo os exequentes, desde logo, manifestado expressamente a sua concordância com o conteúdo do referido relatório e não tendo a entidade executada oferecido qualquer prova que contrarie ou ponha em causa aquele conteúdo ou os referidos esclarecimentos.
Consideram-se, pois, provados, com base na referida prova pericial, quer os valores atribuídos naquele relatório e nos esclarecimentos prestados sobre o mesmo, à parcela de terreno aqui em causa, quer aos rendimentos prováveis, possíveis e efectivos, que a exequente originária e os seus herdeiros poderiam ter retirado do referido terreno, não fora a ilegal expropriação do mesmo.
Assim, a fixação do montante da indemnização global devida assentará, essencialmente, na referida prova pericial.
Vejamos, então, em primeiro lugar, qual o montante da indemnização devida pela existência de causa legítima de inexecução, que impossibilita a restituição, aos exequentes, da parcela de terreno aqui em causa, como ficou decidido nos autos.
A este propósito, deve aqui referir-se que a entidade demandada, notificada da ordenada prova pericial, veio requerer a fls. 413 dos autos, a ampliação da referida perícia, de modo a apurar-se o valor da parcela ilegalmente expropriada, reportado a 01.08.1988 e a 26.10.1995, datas da 1ª e da 2ª resoluções de expropriação do Governo Regional da Madeira, justificando esse pedido numa pretendida acessão, nos termos do artº1340º, nº1 do CC, uma vez que, segundo refere, «dado a então pendência processual e legal do procedimento expropriativo, foram introduzidas, de boa fé, na parcela de terreno em causa, benfeitorias que constituem edificação da infra-estrutura implantada no imóvel».
A requerida ampliação da perícia foi deferida por despacho de fls. 419, sem prejuízo, como dele consta, do que se vier a decidir, a final, sobre o valor da indemnização.
Dispõe o citado artº1340º, nº1 do CC, que «Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.»
Ora, do que se trata aqui não é do pagamento de qualquer obra efectuada de boa fé num terreno alheio, mas de uma indemnização por danos decorrentes de actuação ilícita da entidade demandada, como reconhecido no acórdão anulatório e da impossibilidade da execução desse julgado anulatório, em virtude de existência de causa legítima de execução, que impossibilita a reconstituição natural, através da restituição, ao seu proprietário, do bem ilegalmente expropriado.
Portanto, a indemnização que nos ocupa tem outros pressupostos, que não os referidos no artº1340º, nº1 do CC, não sendo a situação aí enquadrável.
Deve ainda referir-se que o valor actual da parcela de terreno em causa, tal como os valores da mesma reportados às datas propostas pelo exequente, foram apurados, como decorre do supra transcrito relatório pericial e respectivos esclarecimentos, nos termos determinados pelo despacho que ordenou a perícia, ou seja, com exclusão das referidas benfeitorias introduzidas no referido terreno pelos requeridos (cf. despacho de fls. 406), pelo que aquelas benfeitorias não influenciaram os valores encontrados.
Ora, a indemnização devida pela impossibilidade de restituição de um bem deve corresponder, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, ao valor desse bem.
Na verdade, “se o que estava em causa era reaver uma coisa, a indemnização a fixar nesta sede deve corresponder ao valor da coisa perdida, resultante do facto dela já não poder ser recuperada”(Prof. Mário Aroso de Almeida, Manual de Direito Administrativo, p.391).
E esse valor terá de ser o valor actual desse bem, pois só assim se opera, embora por via compensatória, a reconstituição da situação actual hipotética que existiria, hoje, não fora o acto anulado (cf. artº 562º do CC).
Aliás, nos termos do artº566º, nº2 do CC, «Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria, nessa data, se não existissem danos.»
Estando provado que o valor real e corrente do bem em causa, calculado nos termos do CE vigente à data da avaliação, que teve lugar em 31.05.2010, era de 1.756.050,00€ (um milhão, setecentos e cinquenta e seis mil e cinquenta euros), deve ser desse valor a indemnização a atribuir aos exequentes pela impossibilidade da sua restituição in natura (cf. ponto 4.1 do relatório pericial).
6. Mas a reconstituição da situação actual hipotética em que os exequentes se encontrariam não fosse o acto anulado, impõe ainda a obrigação de indemnizar os exequentes pela perda do direito aos rendimentos da exploração da parcela ilegalmente expropriada à falecida exequente, há longos anos.
Com efeito, dispõe o artº564º, nº1 do CC que no cálculo da indemnização, «O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.»
Nesse campo, releva o rendimento que os exequentes poderiam ter retirado da exploração dessa parcela de terreno desde a ilegal expropriação até à presente data.
O cálculo desse provável rendimento foi efectuado pelo senhor perito, tendo em conta, por um lado, o denominado “rendimento médio anual efectivo”, que é o decorrente do tipo de actividade agrícola desenvolvida no local, a da exploração de pinhal, computando a perda desse rendimento, no referido período de tempo (1988 a 2010), em 45.540,00€ e, por outro lado, o ali denominado “rendimento médio anual possível”, caso se tivesse feito na referida parcela a cultura mais rentável, que é a de exploração de pomares, computando a indemnização, por perda desse rendimento, em 1.155.577,50 €. Estando-se, aqui, no campo das probabilidades e não das certezas, o rendimento provável da exploração, que a falecida exequente e posteriormente os seus herdeiros, poderiam ter retirado da exploração da parcela de terreno em causa, desde a expropriação ilegal, deve ser calculado, segundo juízos de equidade, nos termos do artº566º, nº3 do CC.
Com efeito, dispõe este preceito legal que, «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.», ou seja, com recurso a regras da experiência comum e a critérios de razoabilidade.
Ora, se bem que as hipóteses de exploração da referida parcela, pudessem ser, como resulta do referido relatório pericial, tanto a de exploração como pinhal, que é o tipo de actividade agrícola efectivamente desenvolvida naquele local, como a de uma possível exploração de pomares, que é a cultura mais rentável para o mesmo local, segundo as regras da experiência comum e critérios de razoabilidade face à actividade que é desenvolvida no local, designadamente no restante terreno onde se integra a parcela ilegalmente expropriada (que, como se refere no relatório, tem pinheiros e eucaliptos), a hipótese mais provável é a primeira, ou seja, a exploração de pinhal.
Assim, tudo visto e ponderado, afigura-se-nos de fixar, equitativamente, em € 45.540, o montante da indemnização pelos prejuízos decorrentes da perda da exploração da referida parcela, desde a sua expropriação.
Em conclusão, fixa-se a indemnização devida aos exequentes no montante global de 1.801.594,00 € ( Vt - 1.756.060,00€+ Rp 45.540€).
III- DECISÃO
Termos em que, ao abrigo do artº 166. nº 2 ex vi artº178, nº2 do CPTA, acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Fixar a indemnização devida aos exequentes, pela inexecução do acórdão anulatório e pelos restantes danos decorrentes do acto anulado, no montante global de 1.801.594,00€ (um milhão, oitocentos e um mil quinhentos e noventa e quatro euros);
b) Condenar a entidade requerida a pagar aos exequentes, no prazo de trinta dias, a referida indemnização, sob pena de o processo prosseguir como execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artº 178º, nº3 do CPTA.
c) Condenar a entidade requerida nas custas do processo, fixando-se os honorários do perito nomeado pelo tribunal em 6 UC, os quais lhe deverão ser pagos, independentemente do prosseguimento dos autos.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2012. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) - Rosendo Dias José – António Bento São Pedro.