I- A acção imposta pelo artigo 1, n. 2 da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, não se destina a confirmar um despedimento consumado ou uma sanção disciplinar ja aplicada, mas a declarar o despedimento ou a coloca-lo nas mãos da entidade patronal .
II- E obvia a ilicitude da conduta do empregador que, elaborado o processo disciplinar, realiza o despedimento de representante eleito dos trabalhadores sem previamente recorrer a mencionada acção. Dai que tal despedimento seja nulo, com as consequencias indicadas no artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
III- Não se verifica a nulidade de omissão de pronuncia se o tribunal aprecia todas as questões que lhe foram postas, embora sem se referir a totalidade dos argumentos aduzidos pelas partes, ou se não conhecer de determinada questão por a mesma estar prejudicada pela solução dada a outra.