I- A relação de conexão, aludida no art. 38°, n.º 1, da LPTA é intrínseca, advindo normalmente de uma identidade de natureza discernível em actos numericamente distintos, mas provindos de um mesmo autor.
II- Essa identidade exprime-se processualmente pela uniformidade da causa de pedir e do pedido enunciados no recurso dirigido contra os vários actos e transparece do facto de o recorrente ser afectado pelos actos de uma mesma maneira.
III- Nas suspensões de eficácia, a denúncia de que o requerente carece de legitimidade activa traduz normalmente a dedução de um problema de fundo - o de haver, ou não, fortes indícios de ilegalidade da interposição do recurso, por ilegitimidade do recorrente.
IV- A Federação Nacional dos Caçadores e Proprietários não tem legitimidade para impugnar contenciosamente os actos que criaram determinadas zonas de caça, invocando que tais actos lesam os direitos dominiais de outros, incidentes sobre os terrenos abrangidos por essas zonas.
V- O facto de aquela Federação estar estatutariamente incumbida de representar os seus associados apenas significa que ela deve representá-los em conjunto, ou em ordem à defesa dos interesses que lhes sejam conjuntos, não traduzindo a possibilidade de a Federação se substituir a cada um deles na defesa dos seus direitos ou interesses individuais.