I- O uso pelo Supremo Tribunal de Justiça da faculdade conferida pelo artigo 729, n. 3, do Codigo de Processo Civil de ordenar a ampliação da materia de facto esta condicionada a alegação factual constante dos articulados e pressupõe que a materia de facto articulada pelas partes não foi devidamente discutida e apreciada.
II- Na observancia rigorosa dos preceitos estradais o condutor deve sempre adaptar a sua condução as condições criadas e as circunstancias momentaneas do trafego.
III- Viola as normas do artigo 5, n. 3 e 7, n. 1, do Codigo da Estrada, contribuindo com a culpa para o acidente o condutor que, conduzindo embora pela parte direita da faixa de rodagem e a uma velocidade adequada as condições da via, vendo a alguma distancia, numa recta, um veiculo pesado, circulando em sentido contrario, invadir a sua faixa de rodagem em manobra de ultrapassagem, não desviou o mais possivel para a sua direita nem travou para reduzir ao minimo possivel a sua velocidade, mesmo atendendo a que, com estas manobras não era possivel evitar a colisão, que de facto se verificou, mas tão-so diminuir a sua gravidade e consequencias.
IV- No tocante a culpa, o Supremo Tribunal de Justiça so pode pronunciar-se se ela assentar na violação de uma norma legal. E, no entanto, sempre licita a censura por aquele Tribunal Supremo da decisão das instancias sobre a graduação de culpas concorrentes porque então esta a interpretar e aplicar norma juridica - o artigo 57 do Codigo Civil - a materia de facto fixada pelas instancias.