Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... e B..., melhor identificados nos autos, vêm recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, que julgou procedente a acção para reconhecimento de direito ali proposta por C... e, e consequência, condenou os ora recorrentes a reconhecer que as obras de construção do anexo e do muro tapa-vistas, na parte que exerce a altura do muro do terraço do autor, da vedação em armação metálica coberta de rede de nylon verde e do terraço servido por escada são ilegais.
Apresentaram alegação, com as seguintes conclusões:
Primeira Conclusão
Segunda Conclusão
O facto – que apenas por hipótese discursiva se admite – de as obras dos agravantes perturbarem o direito de propriedade do agravado não significa, só por si, que elas sejam ilegais. Para serem obras ilegais seria necessário que lhes fosse imputável a violação de um qualquer específico preceito normativo regulador da sua execução – algo que, no caso dos autos, não ocorre.De todo modo, ao conhecer da questão de saber se as obras realizadas pelos agravantes representavam uma violação (perturbação) do direito de propriedade do agravado, julgando, inclusive, no sentido da sua procedência, o tribunal recorrido, infringindo o art. 4°/1-f) do ETAF – isto é extravasando os limites materiais da jurisdição administrativa –, proferiu uma sentença sobre matéria para a qual carece, em absoluto, de competência.
Eis, pois, senhores Juízes Conselheiros, as razões por que se roga de Vossas Excelência julguem procedente o presente agravo, revogando, em consequência, a parte da sentença recorrida que ora se põe em causa.
Não houve contra-alegação.
A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer:
A nosso ver o recurso jurisdicional não merece provimento.
Conforme bem ponderou a sentença, as obras em causa (construção do anexo e do muro tapa-vistas na parte que excede a altura do muro do terraço do autor, da vedação em armação metálica coberta de rede de nylon verde, e, do terraço servido por escada) são ilegais, em conformidade com os art.ºs 1 ° e 2° do RGEU, e, com o art.º 2°, n° 2, do Regulamento Municipal de Obras da Câmara Municipal do Porto, dado a sua execução ter sido levada a cabo sem prévia licença municipal.
Não obstante ter a sentença considerado que tais obras perturbam ilicitamente o direito de propriedade do autor, o que é certo que entendeu igualmente a sentença que através da construção de tais obras foram violadas normas de direito público. E o direito que foi reconhecido ao autor tem a ver com uma relação jurídica administrativa, em que figura como sujeito a Câmara Municipal enquanto Administração no exercício de uma função pública e no exercício de poderes públicos.
Nessa medida, não existem dúvidas de que compete ao contencioso administrativo o conhecimento da presente acção, de harmonia com o disposto art.º 212º, n° 3, da CRP, e no art.º 3°, do ETAF.
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida baseou-se nos seguintes factos:
1- O autor é proprietário de um prédio sito na rua Padre ..., nº..., freguesia da Foz do Douro, Porto, contíguo a um outro prédio pertencente a A... e B... (réus particulares) – alínea A) da especificação;
2- Em princípios de 1996, e ao abrigo da licença de construção nº 149/96 da CMP, estes seus vizinhos iniciaram obra de alteração no seu prédio – alínea B) da especificação;
3- Nomeadamente, construíram um "anexo", um "muro tapa-vistas", e uma "vedação" em armação metálica cravada no chão e na parede de meação das duas casas, coberta de rede de nylon verde, com uma altura aproximada de 5,5 metros – alínea C) da especificação;
4- Transformaram, ainda, a cobertura do "anexo" em terraço, e colocaram-lhe uma escada", tornando-o acessível de dentro de casa – alínea D) da especificação;
5- A construção do "anexo" e do "muro tapa-vistas" – que não constam do projecto aprovado e da licença emitida foi licenciada mediante prévio compromisso escrito entre a CMP e o Arquitecto ... – técnico responsável pela obra – no qual este se comprometia a não construir acima do muro do terraço do autor – alínea E) da especificação;
6- O "anexo" construído ultrapassa em 66 centímetros a altura permitida – alínea F) da especificação;
7- A "vedação" em armação metálica não foi objecto de qualquer licenciamento camarário – alínea G) da especificação;
8- Fica em frente a duas janelas da casa do autor voltadas a sul – distando da janela do seu quarto 1,75 metros – e ultrapassa a altura do seu solário' – alínea H) da especificação;
9- Na sequência de participação feita pelo autor, a obra de alteração foi embargada pela CMP – alínea I) da especificação;
10- Não obstante este embargo, passado algum tempo a obra continuou, tendo sido concluída meses mais tarde – alínea J) da especificação;
11- Concluída a obra, os réus particulares, através do aditamento nº 27696/96, pediram à CMP o licenciamento das partes construídas e não abrangidas pela licença nº 149/96 – alínea K) da especificação;
12- De novo o autor expôs à CMP a situação, solicitando-lhe a reposição da legalidade – alínea L) da especificação;
13- A parte sul da casa do autor é a mais soalheira e tem vista panorâmica para a Foz do Douro – alínea M) da especificação;
14- É aí que o autor e sua família costumam passar grande parte dos seus tempos livres – alínea N) da especificação;
15- Apesar das insistências do autor junto da CMP, as alterações feitas pelos réus particulares não foram, até hoje, demolidas – alínea O) da especificação;
16- A "vedação" referida em 3) supra perturba e dificulta ao autor a vista panorâmica referida em 13) supra – resposta ao quesito 10, com base na informação de folha 131 e nos depoimentos de folhas 147 e 148 dos autos;
17- As construções referidas em 3) supra reduziram muito a entrada do sol na casa do autor, sobretudo na zona da sala – resposta ao quesito 2°, com base na informação de folha 131 e nos depoimentos de folhas 147 e 148 dos autos;
18- Esta situação originou humidade na parede sul da sala da casa do autor – resposta ao quesito 3°, com base no relatório pericial de folhas 153/154 e 163/165, e depoimentos de folhas 148 e 149 dos autos;
19- Em 2 de Outubro de 1996, os réus particulares pediram à CMP a aprovação das obras em causa – resposta ao quesito 4°, com base na informação camarária de folha 131 aceite pelas partes, conforme consta de folha 148 dos autos;
20- A CMP indeferiu esse pedido em 26 de Novembro de 1997 – resposta ao quesito 4º, com base na informação camarária de folha 131 aceite pelas partes, conforme consta de folha 148 dos autos.
3. A sentença recorrida julgou procedente a acção proposta e, em consequência, condenou os réus, designadamente os ora recorrentes, a reconhecer que são ilegais as obras em causa, constituídas por anexo, parte do muro tapa-vistas, vedação em armação metálica coberta de rede de nylon verde e terraço servido por escada.
Os recorrentes impugnam tal decisão, com base em dois distintos fundamentos:
- (i)as obras não são ilegais, por não ocorrer violação de um quaisquer preceito normativo regulador da sua execução, não implicando ilegalidade a perturbação que eventualmente constituíssem para o direito de propriedade do recorrido;
- (i)ao conhecer desta questão, julgando no sentido da perturbação desse direito, a sentença exorbitou dos limites da jurisdição administrativa, violando o art. 4, nº 1, al. f) do ETAF.
Vejamos.
A sentença baseou-se no seguinte discurso argumentativo:
…
II. A execução de quaisquer obras de construção civil exige licença das câmaras municipais, licença essa condicionada à observância das diversas prescrições do RGEU, dos regulamentos municipais em vigor e bem assim de quaisquer outras disposições legais cuja aplicação incumba à administração municipal assegurar – ver artigos 1 ° 2° e 3° do RGEU e 2° do RMO.
Apenas estando em causa obras consideradas de pequena importância – sob os pontos de vista da salubridade, segurança ou estética poderão as câmaras municipais dispensar tal licença de construção – ver artigo 2° do RGEU.
No caso específico da CMP, as excepções à referida regra geral estão consignadas no artigo 2° nº 2 do RMO.
Iniciada a obra licenciada, os proprietários confinantes ou quem se julgue afectado nos seus direitos – nomeadamente de propriedade – pela construção, podem reclamar junto da respectiva câmara municipal, de forma fundamentada – ver artigo 27º do RMO.
III. No caso dos autos, o autor reclamou, e voltou a reclamar.
De facto – e como ressuma da matéria provada – na sequência da licença de construção nº 149/96 concedida pela CMP, os réus particulares construíram um anexo, um muro tapa-vistas, uma vedação em armação metálica coberta de rede de nylon verde – com uma altura aproximada de 5,5 metros – e transformaram a cobertura do anexo em terraço servido por uma escada.
Só que nenhuma destas construções estava prevista na licença concedida pela CMP, apenas tendo a construção do anexo e do muro tapa-vistas sido objecto de posterior deferimento mediante compromisso escrito do técnico responsável pela obra de que a mesma não ultrapassaria em altura o muro do terraço do autor
Este compromisso não foi cumprido, pois que a construção do anexo ultrapassou em 66 centímetros esse muro.
Para além de não contempladas pela licença camarária, as construções do anexo, da parede e da vedação reduziram muito a entrada de sol na casa do autor, originando humidade sobretudo na parede sul da sua sala, sendo que a vedação – que fica em frente a duas janelas da casa – perturba e dificulta a vista panorâmica que os da casa tinham para a Foz do Douro.
Tratando-se – como entendemos que se trata – de obras de construção civil não abrangidas pelo nº 2 do artigo 2° do RMO, os réus particulares não podiam executá-las sem a indispensável licença municipal. Ao fazê-lo, desrespeitaram normas jurídicas aplicáveis ao caso – artigos 1º, 2° e 3° do RGEU e 2° do RMO – gerando uma situação de ilegalidade que deve ser reconhecida pelo tribunal.
Sublinhe-se que esta ilegalidade, no que concerne ao anexo e ao muro tapa-vistas – e por força do deferimento tirado sobre compromisso escrito – restringe-se ao excesso de altura relativamente ao muro do terraço do autor.
A esta ilegalidade administrativa acresce uma ilegalidade substantiva, pois que na medida em que sombrearam a sua casa – originando humidade na parede sul da sala – e restringiram a vista panorâmica que usufruía para a Foz do Douro, tais obras perturbaram ilicitamente O direito de propriedade do autor – artigo 1305° do CC.
É que este direito de propriedade não integra apenas – a nosso ver – o gozo pleno e exclusivo do imóvel qua tale, mas integra também a circunstância – panorâmica e de exposição ao sol – que o mesmo lhe proporciona e de que não pode ser ilicitamente esbulhado.
Destarte, há que reconhecer que as obras em causa – construção do anexo e do muro tapa-vistas na parte que excede a altura do muro do terraço do autor, da vedação em armação metálica coberta de rede de nylon verde, e do terraço servido por escada – são obras ilegais que, em princípio, devem ser demolidas – ver artigos 165º do RGEU e 122° do RMO.