I- Provando-se que o arguido conduzia de forma consciente e livre e não tendo ele provado que a invasão da berma da estrada, onde colheu peões, se ficou a dever a qualquer causa extraordinária estranha à sua vontade, é lícito concluir que o acidente se deu devido a sua negligência, na medida em que a condução de veículos é uma actividade voluntária, responsavelmente assumida.
II- Provando-se uma actuação contravencional do condutor do veículo, presume-se a sua culpa, no sentido de se projectar no juízo de censura final o desvalor da conduta contravencional, como causa do resultado típico criminal.
III- Justifica-se a punição do autor de crime cometido no exercício da condução em nome de um objectivo social, por se tratar de medida pedagógica, que, na sua dolorosa experiência funcionará como vigilante inibitório à tendência do agente para a desatenção e desrespeito pelas normas estradais.