I- Condenado o arguido por crime de homicídio voluntário com culpa grave e exclusiva, p. p. no art. 59 do Código da Estrada na pena de 1 ano de prisão, 5 meses de multa e inibição de conduzir por um ano, não se justifica a agravação da pena de prisão por mais 6 meses, se se ponderar que: a) o arguido tem 65 anos de idade, sempre teve bom comportamento e sempre foi tido como condutor prudente. b) O acidente de que resultou a morte, ocorreu há mais de 4 anos, o que esbateu a sede de justiça. c) O arguido tem a seu cargo pessoa com 90 anos de idade. d) As necessidades de prevenção geral e especial encontrem-se acauteladas com a pena inicialmente aplicada.
II- A locução "multa correspondente" usada no artigo 59 do Código da Estrada tem de conjugar-se com os limites abstractos da duração da pena de multa, tendo em vista o artigo 46 n. 1 do CP e 3 n. 2 do DL 400/82 de 23/09.