I- Ao contrario do que possa pensar-se apos uma leitura apressada da segunda parte do n. 1 do artigo 59 da
Lei n. 2030, de 22 de Junho de 1948, o reconhecimento
"a posteriori" do cessionario como verdadeiro inquilino não pode funcionar apenas como substitutivo da notificação a que se refere a sua primeira parte, antes a transcendendo no sentido de uma real consolidação da cessão realizada.
II- O artigo 1094 do Codigo Civil traduz a consagração do principio de que o reconhecimento do cessionario como inquilino implica a consolidação da cessão (ou cedencia do locado), mesmo que esta não haja sido previamente autorizada.
III- O outorgante do contrato de arrendamento que, figurando ostensivamente como arrendatario, actua por conta e no interesse de outrem (mandato sem representação) constitui-se no dever de transferir para o mandante os direitos adquiridos na execução do mandato.
IV- Provado que a re, que sempre viveu ininterruptamente no locado, apos o falecimento da sua mãe, ai tem permanecido, tendo o autor proposto que ela saisse da casa mediante indemnização e continuado a receber dela o pagamento das rendas, e de considerar que ela se constituiu na qualidade de arrendataria (se ela ja o não fosse por haver sucedido a sua mãe) face aos preceitos combinados dos artigos 1022 e 1023 do Codigo Civil e ao dispositivo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 188/76 de 12 de Março, que imputa ao locador a falta de contrato escrito, cuja nulidade so e invocavel pelo locatario.