1. A…, recorre do despacho do M.mo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, com fundamento na ilegal cumulação de impugnação de actos de liquidação IRC e de IVA, relativos aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, declarou nulo todo o processo e absolveu a Fazenda Nacional da instância.
Formula as seguintes conclusões:
- I.O entendimento do STA tem sido praticamente unânime no sentido de ser proibida a cumulação, no mesmo processo de impugnação, dos actos de liquidação de IRC e IVA;
II. A ora recorrente sustenta, no entanto, que deveria ser possível a impugnação nos termos deduzidos, considerando o facto das liquidações adicionais de IVA e IRC serem provenientes de um único procedimento administrativo;
III. Acresce que a exigência de processos autónomos relativamente aos tributos em causa, diminui as garantias de defesa da impugnante e cria uma diferenciação que é meramente formal, violadora do disposto no art.º 20.º da CRP;
- IV.O art. ° 2.° CPPT prevê a aplicação supletiva aos casos omissos no processo tributário do disposto nas normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
- V.In casu, seria aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 47.° do CPTA.
VI. O Tribunal a quo verificando como verificou, estar perante uma cumulação ilegal de impugnações, devia ter notificado a impugnante para, em dez dias, indicar a impugnação que pretendia ver apreciada no processo, sob pena de integral absolvição da instância; sobrando ainda à impugnante, se não reagisse à notificação, a possibilidade de deduzir novas impugnações separadas, no prazo de um mês, contado do trânsito em julgado da decisão que extinguisse a instância, com o beneficio de se considerarem, essas novas impugnações, como apresentadas na data da entrada daquela em que se verificar a ilegal cumulação para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
VII. A ausência de tal notificação configura uma violação do disposto no art.º 47.° n.ºs 5 e 6 CPTA, aplicável ex vi art.º 2.° n.º 1 alínea c) CPPT.
VIII. Não faz sentido a condenação em custas da impugnante pelo doutro tribunal a quo, pois tal apenas seria razoável em relação à proporção de custas referente ao tributo que a impugnante escolhesse que não iria prosseguir a acção. Ora tal notificação não foi feita e a impugnante foi impedida de proceder a tal opção.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Exmº. Procurador-Geral junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do provimento do recurso já, atenta a data em que foi apresentada a petição inicial e havendo impossibilidade legal à cumulação das impugnações, o Sr. Juiz a quo deveria convidar a Impugnante à regularização daquela petição.
O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. São duas as questões que se colocam neste recurso; por um lado, a de saber se é possível atacar, simultaneamente e no mesmo processo de impugnação judicial, actos de liquidação de IRC e IVA e, por outro, em caso de resposta negativa, a de saber se o Impugnante deve ser convidado a indicar qual dos referidos actos de liquidação pretende ver apreciado.
Trata-se de questões já abordadas pela jurisprudência deste Tribunal em termos que nos parecem correctos, pelo que limitar-nos-emos a acompanhar o que foi decidido.
In casu, importa ter presente que a petição de impugnação deu entrada no Tribunal recorrido em 20/07/2004 e que a sentença recorrida vem datada de 12/05/2006.
Escreveu-se no Acórdão de 10/03/2005 (rec. 1390/05):
“
3.2. A primeira das identificadas questões vem merecendo deste Tribunal inequívoca resposta negativa, à luz do que estabelece o artigo 104º do CPPT.
De entre os acórdãos que se debruçaram sobre o tema podem ver-se os de 3 de Julho de 2003, 26 de Março de 2003, 13 de Março de 2002, 10 de Abril de 2004, nos recursos nºs. 538/03, 131/03, 26752 e 1911/03, respectivamente.
Essa resposta é negativa é, também, dada de jure condendo por JORGE LOPES DE SOUSA, in CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO, 4ª edição, pág. 470.
Aí se pode ler que «No processo de impugnação judicial, esta cumulação de pedidos relativa a mais que um acto, só pode suceder quando estes se reportam a um mesmo tributo, sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito e seja o mesmo o tribunal competente para a decisão (...). (...) não se enquadram na previsão deste artigo (...) aquelas [situações] em que há uma mesma materialidade que é subjacente à liquidação de tributos distintos. Será, por exemplo, o caso de uma liquidação adicional de I.V.A. baseada numa correcção à matéria tributável fundamentada em correcção de escrita e uma liquidação adicional de I.R.C. fundada na mesma correcção. Existiria uma conexão entre as duas liquidações, por serem os mesmos os factos que estão na origem a ambas as liquidações, pelo que a cumulação de pedidos de anulação seria viável à face daquela regra do n.º 1 do art. 38º da L.P.T.A. Mas, não será possível a cumulação de impugnações judiciais dos referidos actos, por serem diferentes os tributos».
Na verdade, a norma legal em causa dispõe que «Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão».
Não se basta, pois, esta disposição, com a existência de uma relação de dependência e de conexão entre os actos impugnados. Para que a cumulação seja autorizada é preciso que se verifiquem três pressupostos:
- -que o tribunal seja competente para todas as impugnações;
- -que haja identidade dos fundamentos de facto e de direito em que assentam essas impugnações;
- -que os actos impugnados respeitem a tributos da mesma natureza.
Ora, é gritante a diversidade da natureza do IVA e do IRC – aquele, um imposto sobre o consumo, este, um tributo sobre o rendimento.
Falta, pois, um dos pressupostos para que seja legítima a cumulação de impugnações, o que inviabiliza essa cumulação.
Daí o acerto do despacho recorrido, neste segmento, e a improcedência das duas primeiras conclusões das alegações da Recorrente.
3.3. Resta saber se, verificada a ilegalidade da cumulação, o juiz devia ter convidado a recorrente a escolher o acto de liquidação a ser apreciado pelo tribunal.
Não se encontra no CPPT, norma que dite as consequências da cumulação em caso de não verificação dos respectivos pressupostos - designadamente, como é, aqui, o caso, quando falte a «identidade da natureza dos tributos».
É, pois, admissível a posição dos que defendem que devia procurar-se o regime para esta situação no artigo 38° n.° 4 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), chamado a aplicar-se pela alínea c), do n.° 2, do artigo 2° do CPPT (cfr. obra e autor citados, pág. 470).
Mas acontece que a LPTA cessou a sua vigência em 1 de Janeiro de 2004, data em que foi substituída pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) aprovado pela lei n.° 15/2002 de 22 de Fevereiro (cfr. o artigo 2° da lei n.° 4-A/2003 de 19 de Fevereiro ).
Assim, aquela alínea c) do artigo 2° do CPPT deixou de apelar à aplicação subsidiária da desaparecida LPT A.
Daí que, contra o entendimento da recorrente, expresso nas segunda e terceira conclusões das suas alegações, não haja que considerar a disposição do artigo 38° n° 4 da LPTA - norma cuja aplicação subsidiária, de resto, o artigo 104° do CPPT afastaria (cfr., a este respeito, o autor e obra citados, pág. 469).
Ora, o artigo 4° n.° 5 do CPTA, que sucedeu à LPTA, estabelece que «A cumulação de impugnações de actos administrativos rege-se pelo disposto no artigo 47°», cujo n° 5 dispõe:
«Havendo cumulação, sem que entre os pedidos exista a conexão exigida no número anterior, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob pena de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos».
Por fim, o n.° 6 do mesmo artigo permite que, em caso de absolvição da instância por ilegal cumulação de impugnações, possam ser «apresentadas novas petições, no prazo de um mês a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira para efeitos da tempestividade da sua apresentação».
Conclui-se, deste modo, que o Tribunal recorrido, verificando, como verificou, estar perante uma cumulação ilegal de impugnações, devia - neste ponto, como pretende a recorrente ter notificado a impugnante para, em dez dias, indicar a impugnação que pretendia ver apreciada no processo, sob pena de integral absolvição da instância; sobrando ainda à impugnante, se não reagisse à notificação, a possibilidade de deduzir novas impugnação separadas, no prazo de um mês, contado do trânsito em julgado da decisão que extinguisse a instância, com o benefício de se consideraram, essas novas impugnações, como apresentadas na data da entrada daquela em se verificara a ilegal cumulação, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.”
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, conceder provimento ao recurso e, revogando o despacho recorrido, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que se profira despacho que determine a notificação da Recorrente nos termos e para os efeitos do n.º 5 do art.º 47.º do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. – Costa Reis (relator) – Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa.