I- Em regra, a falta de fundamentação implica irregularidade processual e só assim não será quando disposição legal comine, expressamente, nulidade, como sucede quando tal vício atinja a estruturação da sentença (art. 374.2 do CPP).
II- As irregularidades processuais estão sujeitas, em princípio, a arguição (art. 123.1), mas isso não invalida que o tribunal delas possa conhecer, oficiosamente, ordenando a sua reparação (n.º 2), designadamente quando se trate de irregularidade (por falta de fundamentação) de despacho - de aplicação de medidas de coacção, por exemplo - que interfira gravemente nos direitos fundamentais dos cidadãos.
III- A não audição do MP antes da aplicação de uma medida de coacção constitui, por falta de promoção, nulidade insanável (art. 119.b do CPP).