Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial que A…, melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação de emolumentos notariais, no valor global de 807.600$00, por ocasião da celebração de escritura pública de cessão de quotas e alteração da sociedade para S.A., dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida inverteu os termos da prioridade das questões de direito a resolver e postergou a questão nuclear da qualificação dos emolumentos notariais como imposto, diga-se: imposição indirecta, segundo os termos da Directiva, ou como taxa, no sentido de poder configurar “direitos com carácter remuneratório” como consta da alínea e) do n° 1 do artigo 12 da mesma Directiva 69/355/CEE.
2. Como se enaltece no Acórdão, de 31 de Maio de 2001, rec° 26392, da 2ª Secção do STA: “..., a fonte de toda a imperatividade normativa que vigora no direito interno radica, em última instância, na lei fundamental”.
3. O que significa que não apreciou e decidiu antes sobre a constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, quer do ponto de vista formal do princípio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação com taxas, cujo valor (preço) deriva da sua bilateralidade e do seu carácter sinalagmático correspondente dalgum modo ao complexo de elementos que concorrem para a sua formação, inclusive os custos indirectos que nele se repercutem e que têm a ver com a própria instituição, organização e funcionamento do Serviço Público legalmente habilitado a prestar os serviços indispensáveis para a conformação dos actos em causa (aumento do capital social da impugnante).
4. Por isso, não pôde determinar se existe ou não violação da Directiva no pressuposto de que, como taxação da Tabela dos Emolumentos anexa ao Código de Notariado, se produziu no caso sub judice qualquer discriminação, dupla tributação ou disparidade que a Directiva, enquanto postulado legal tendia a obviar na prossecução da harmonização das legislações dos Estados — membros e como instrumento de uma das políticas necessárias aos objectivos da EU, em concreto a livre circulação de capitais.
5. Assim como não analisou prioritariamente se a Directiva se impunha como tal no sistema jurídico português, visto que se considera direito derivado comunitário, que tem como destinatários os próprios Estados — membros e se preocupa dominantemente pelos resultados que em si mesma se consagram, se havia ou não omissão por parte do Estado nacional na sua transposição ou, vista a Adesão ter ocorrido em 1986 e terem sido contemplados um conjunto de derrogações e disposições transitórias adequadas à adaptação, nomeadamente da economia – e em particular no que diz respeito aos movimentos de capitais (- cfr. Tratado de Adesão de Portugal, in Portugal na CEE, PEDRO ALVARES, Edição da Europa — América, 2ª edição, pp. 394-401) – aos objectivos comunitários.
6. Portanto, tal como se reconhece no Acórdão do Tribunal Constitucional no 115/2002, Proc° 567/00, Diário da República, II série, n° 123, de 28 de Maio de 2002, os emolumentos notariais são autênticas taxas, ao tempo não sujeitas ao princípio da legalidade formal exigível segundo o art° 106° (da CRP, conformadoras de um carácter próprio de bilateralidade, “pois não há quebra do nexo sinalagmático”.
7. Reitera-se que, como se deixou impugnado na contestação, a liquidação não padece de quaisquer vícios, sendo legal, válida e eficaz.
8. A sentença é, portanto, contrária ao direito aplicável e deve ser recomendada a sua reformulação, considerando a acepção de que os emolumentos notariais liquidados são taxas e, por isso, configuram “Direitos com carácter remuneratórios”, nos termos do art° 12°, n° 1, alínea e), da Directiva n° 69/355/CEE e como tal estão excepcionados das imposições indirectas elencadas no artigo 10° da mesma Directiva, no sentido final de ser indeferida a pretensão da impugnante porque os termos da petição não colhem mérito.
9. De todo o modo o acto de liquidação dizendo respeito a cessão de quotas e transformação do modelo social não parece enquadrar e estar abrangido pela Directiva n° 69/335/CEE, de 17.7.1969, pelo que também nesse aspecto a decisão judicial com os contornos que apresenta e os fundamentos em que se sustenta não se coadunará desse modo com o direito nacional aplicável.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, sufragando-se, para o efeito, na decisão do TJCE, proferida no acórdão junto a fls. 92 e segs.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida deu como provados os seguintes :
- No dia 27 de Julho de 2000, a impugnante celebrou uma escritura pública de cessão de quotas e alteração do pacto social, outorgada no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira;
- O referido Cartório Notarial, liquidou e cobrou à pela quantia de 812.850$00, dos quais 807.600$00 correspondem a emolumentos, conforme cópia do registo de conta a fls. 26;
- Tal montante foi apurado através da aplicação do artigo 5º da Tabela e Emolumentos anexa ao Código do Notariado aprovado pelo DL 397/83, de 2 de Novembro, DL 207/95 de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 378/87 de 5 de Maio, DL 575/89 de 26 de Julho, e pela Portaria n° 1046/91, de 12 de Outubro; - O referido montante de 807.600$00 foi pago pela impugnante em 27 de Julho de 2000;
- A presente impugnação foi instaurada em 25 de Outubro de 2000.
3- Antes de nos debruçarmos sobre o objecto do presente recurso, importa apreciar se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, como a recorrente parece sugerir nas conclusões 1ª a 4ª das suas alegações.
Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma neste diploma sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Naquele normativo, impõem-se ao juiz o dever de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer.
No caso dos autos, a nulidade invocada pela recorrente tem por base a não apreciação da constitucionalidade dos emolumentos notariais liquidados, “quer do ponto de vista formal do princípio da legalidade, quer sobremodo da sua materialidade porquanto isso obrigava a dilucidar a natureza jurídica dos emolumentos, a sua classificação como taxa…”.
Na sentença recorrida não se toma posição sobre tal questão, muito embora a mesma tenha sido colocada não só pela recorrida na petição inicial, mas também pela recorrente na sua resposta de fls. 32 e segs., decidindo-se conceder provimento à impugnação judicial com base, apenas, na ilegalidade do acto de liquidação, por desconformidade com o artº 10º, al. c) da Directiva nº 69/335/CEE, tal como foi decidido pelos arestos do TJCE, que cita, considerando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos.
Sendo assim, estando o Juiz nacional vinculado à interpretação feita pelo TJCE, não tinha de conhecer de qualquer outra questão.
Consequentemente, a sentença recorrida não enferma da nulidade que lhe imputa a recorrente.
Posto isto, passemos, então, à apreciação do objecto do presente recurso.
4- Este, consiste em saber se os emolumentos notariais previstos no artº 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98 de 25/11, cobrados relativamente a uma escritura pública de cessão de quotas e alteração do pacto social, têm a natureza de taxas, bem como se viola o artº 10º, al. c) da Directiva 69/335/CEE.
Em relação às referidas questões pronunciou-se, muito recentemente esta Secção do STA, no Acórdão de 15/11/06, in rec. nº 391/04, em que o Relator teve intervenção como
Juiz-Adjunto, que, por isso, vamos aqui seguir de perto, tendo sempre em vista a necessidade de obter uma interpretação e aplicação uniformes de direito (cfr. artº 8º, nº 3 do CC).
E no citado aresto decidiu-se, desde logo, que os emolumentos notariais assumem a natureza de verdadeiras taxas.
“Como é sabido, a nota diferenciadora entre o imposto e taxa reside no carácter unilateral daquele e na bilateralidade desta. Ao contrário do que acontece com o imposto, a taxa pressupõe a existência de correspectividade entre duas prestações: a primeira a pagar pelo utente do serviço e a deste a prestar pelo Estado ou outra entidade pública.
O sinalagma não é, em todo o caso, apenas formal. Exige-se a sua substancialidade, quer dizer, o montante da taxa a cobrar deve ter uma relação que possa ser apercebida pela ordem jurídica como correspondente à prestação proporcionada ao sujeito passivo. Não, necessariamente, repete-se, ao respectivo valor, mas também não tão manifestamente desproporcional que se desligue do seu custo, perdendo toda a correspectividade perceptível. Desproporção que se não mede, só, por referência ao custo instantâneo do concreto serviço individualizado, mas ao conjunto das despesas a que dá lugar a manutenção da estrutura permanente que assegura a prestação do serviço público. E que se não se afere, apenas, em relação ao custo do serviço, mas também ao valor da própria utilidade propiciada, isto é, ao valor da passagem ou benefício que aquele a quem se exige a taxa retira do serviço que lhe é prestado.
Ora, partindo deste desenho caracterizador, os emolumentos do artº 5.º da Tabela de Emolumentos Notariais são qualificáveis como uma taxa, e não como um imposto.
Porque existe uma relação sinalagmática – de um lado está a receita e, do outro, o serviço notarial prestado à recorrente. Porque há uma causa para que se exija o tributo (a aludida prestação) e, se não se surpreende entre o seu montante e o serviço uma perfeita equivalência económica, também não se reconhece um desfasamento tal que afaste a correspectividade entre ambos. Porque o montante da taxa não deixa de ser função do custo do serviço, globalmente considerado, só porque é mais marcada a sua relação com o valor da utilidade recolhida pela recorrente. Porque aquele nexo sinalagmático não é destruído por um flagrante excesso do quantum exigido à recorrente a propósito da celebração da escritura notarial em que outorgou.
Deste modo, nem os emolumentos em causa tinham que ser criados pela Assembleia da República, uma vez que não são, de facto, um imposto, tendo nascido por obra de diploma emanado do Governo, ademais, anterior à reforma constitucional de 1997; nem há entre o seu montante e a contraprestação um desfasamento tal que torne a norma inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (Ac. de 12/3/03, in rec. n.º 1866/02)”.
5- Por outro lado e quanto à questão de violação do direito comunitário, decidiu-se, no acórdão datado de 18/1/06, de fls. 85 a 88, aguardar pela decisão que viesse a ser proferida no pedido de reenvio prejudicial pata o TJCE, formulado no processo nº 1.047/05.
Este TJCE, por acórdão de 7/9/06, prolatado no processo nº C-193/04, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 92 e segs., pronunciou-se sobre aquele pedido nos seguintes termos:
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção dada pela Directiva 5/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, não se opõe a uma legislação nacional que prevê, pela celebração de uma escritura pública de cessão de quotas não acompanhada de um aumento do capital social, a cobrança de emolumentos fixados forfetariamente e/ou em função do valor das quotas cedidas.
As partes foram notificadas da junção deste acórdão e nada vieram dizer.
Como tem vindo a ser entendido de forma pacífica e “é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial (prevista na última parte do art. 234.º do Tratado de Roma) quando se suscitem questões sobre a interpretação de normas comunitárias, a jurisprudência do T.J.C.E. emitida em reenvio prejudicial tem carácter vinculativo.
Por isso, relativamente à questão da compatibilidade da cobrança de emolumentos efectuado pelo acto impugnado, tem de entender-se que não há violação do direito comunitário, designadamente do art. 10.º, alínea c), da Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17-7-1969” (aresto citado).
Sendo assim e por que o acto impugnado não viola a lei, tem de ser revogada a sentença recorrida, que decidiu em contrário.
No mesmo sentido pode ver-se, também, o Acórdão desta Secção do STA de 22/11/06, in rec. nº 1.168/04.
6- Por último, “a condenação em juros indemnizatórios decorria da ilegalidade da liquidação impugnada e da consequente anulação.
Assim, concluindo-se que ela não deve ser anulada e que não se demonstra a sua ilegalidade, deixa de verificar-se o pressuposto que podia basear a condenação em juros indemnizatórios, que era a existência de um erro imputável aos serviços (art. 43.º, n.º 1, da L.G.T.).
Por isso, a sentença recorrida tem de ser revogada também relativamente à condenação em juros indemnizatórios” (aresto citado).
7- Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial totalmente improcedente.
Custas pela recorrida na 1ª instância e neste STA, fixando-se aqui a procuradoria em 50%.
Lisboa, 28 de Março de 2007. Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.