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I. Relatório 1. A APRAM - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, S.A. [APRAM] , interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] , de 10.10.2019, que, revogou sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [TAF/F] que julgara procedente acção de contencioso pré-contratual em que fora demandada pela A……. –……., S.A. [ENP] , e ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para aí ser dado cumprimento ao disposto no artigo 45º, nº1, alínea d), do CPTA , seguindo-se, na falta de acordo, os ulteriores trâmites previstos nos nºs 2 e 3 desse mesmo artigo - contra-interessada: B…….., S.A. [………….] . Culmina as alegações de revista com as seguintes conclusões: 1- O presente recurso de revista deve ser apreciado e julgado por estarem verificados os dois pressupostos para a sua admissão previstos no nº1 do artigo 150º do CPTA; 2- Na verdade, estão em causa questões cuja apreciação, pela sua relevância social e jurídica, se reveste de importância fundamental, bem como admissão da revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; 3- As questões a apreciar respeitam à matéria das assinaturas electrónicas qualificadas no âmbito da contratação pública electrónica, que - face à desmaterialização dos procedimentos pré-contratuais - adquiriram uma enorme relevância social e jurídica, que afecta uma grande quantidade de operadores económicos e de entidades adjudicantes, atento ao peso da contratação pública na economia, provocando muitos diferentes conflitos, e decisões divergentes que urge serenar; 4- A questão principal consiste na seguinte: uma assinatura digital efectuada com recurso a um certificado qualificado, que não é próprio do concorrente sociedade comercial mas que pertence a um terceiro, do qual decorre unicamente os poderes para «assinar em plataformas electrónicas de contratação pública» , sem a menção da função ou dos poderes para obrigar e vincular, satisfaz os requisitos legais para a assinatura e apresentação na plataforma electrónica do Anexo I-M, sem a junção de documento comprovativo de atribuição dos poderes para obrigar a sociedade concorrente, [em especial] nos casos em que o PP exige aos concorrentes a apresentação de tal documento, e sem a junção de documento electrónico oficial indicando poder de representação [função] e de assinatura do assinante? 5- As questões conexas e derivadas, mas que comungam da mesma relevância jurídica e social, são as seguintes: [I] O Anexo I-M encontra-se devidamente assinado pela concorrente sociedade autora ou por representante com poderes para a obrigar e vincular? [II] A atribuição genérica de poderes no certificado digital para assinar em plataformas electrónicas, sem menção da função e dos poderes para obrigar, corresponde ou satisfaz os requisitos legais da exigência de poderes específicos do assinante do Anexo I-M para obrigar e vincular a sociedade autora, consagrados no nº4 do artigo 57º do CCP, bem como permite identificar a sua função e poder de assinatura, entendido como poder de representação, para efeitos do disposto no nº7 do artigo 54º da Lei nº96/2015 , de 17.08? [III] Nos casos em que a assinatura electrónica qualificada não é própria da sociedade mas de um terceiro aplica-se a presunção estabelecida do nº1 do artigo 7º do DL nº290-D/99 , de 02.08? [IV] É legal e lícito impor à entidade adjudicante o ónus de elidir a presunção fixada [admitindo por mera hipótese de raciocínio que a mesma se aplica ao caso sub judice , o que não se concede] no nº1 do artigo 7º do DL nº290-D/99 , de 02.08, quando o PP exige, como documento da proposta, a apresentação de um documento comprovativo dos poderes de assinatura e de vinculação, sob pena de exclusão da proposta? 6- Por sua vez, a boa aplicação do direito impõe a admissão desta revista por ser manifesto que a revogação da sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância viola a lei substantiva; 7- Face aos factos provados é incorrecto e colide com as normas jurídicas especiais aplicáveis à contratação pública electrónica considerar que o Anexo I-M foi devidamente assinado por representante com poderes para assinar e obrigar a sociedade autora; 8- É perspícuo que o tribunal «a quo» não fez a melhor aplicação do direito quando reconhece que a assinatura electrónica do Anexo I-M pertence a um terceiro [não é própria da autora] e, não obstante, conclui pela sua validade, ignorando a falta de junção de documento comprovativo dos poderes de assinatura e de obrigação, exigido pelo PP, e que o mesma sanciona com a exclusão da proposta, bem como as regras previstas no nº4, do artigo 57º do CCP, e do nº7 do artigo 54º da Lei nº96/2015 , de 17.08; 9- Ainda mais quando o júri efectuou 2 pedidos de esclarecimentos, com vista a suprir a falta da junção do documento já referido e cuja apresentação era obrigatória, sob pena de exclusão da proposta; 10- O tribunal «a quo» ignorou no seu acórdão a especialidade, e consequente prevalência, das normas previstas no CCP e na Lei nº86/2015 , em face das normas gerais vertidas no «Regime Jurídico dos Documentos Electrónicos e da Assinatura Digital», aprovado pelo DL nº290-D/99 , de 02.08, na sua redacção actual; 11- Razão pela qual «errou» no que respeita à aplicação da presunção prevista no nº1 do artigo 7º do DL nº290-D/99 ao caso em apreço; 12- Bem como andou muito mal ao impor à entidade adjudicante o ónus de elidir tal presunção, quando é certo - está provado e assente - que a mesma exigiu a apresentação de um documento precisamente destinado a comprovar a atribuição dos poderes de assinatura e de obrigação do assinante, nos casos em que a Anexo I-M fosse apresentado por um representante; 13- Por fim, o tribunal «a quo» aplicou mal a lei e errou quando considerou que um certificado qualificado de assinatura electrónica - que não é da titularidade do assinante mas de terceiro, mencionando somente os poderes para assinar em plataformas electrónicas, sem a menção da função e dos poderes para obrigar e vincular - cumpre com as exigências previstas no nº4, do artigo 57º do CCP, e do nº7, do artigo 54º , da Lei nº96/2015 , de 17.08; 14- A «matéria de direito» relevante para a boa apreciação das questões suscitadas consiste nos seguintes regimes e normas: [I] O «regime jurídico das assinaturas electrónicas qualificadas», constante do DL nº290-D/99 , de 02.08, alterado pelo DL nº62/2003 , de 03.04, pelo DL nº165/2004 , de 06.07, pelo DL nº116-A/2006 , de 16.06 e pelo DL nº88/2009 , de 09.04, em especial os seus artigos 7º e 29º; [II] O «regime da utilização das plataformas electrónicas em sede de contratação pública», constante do artigo 62º do CCP, o qual remete para a Lei nº96/2015 , de 17.08, em especial o seu artigo 54º, nº7; [III] O «regime do modo de apresentação do Anexo I-M», constante do artigo 57º, nº4 do CCP; [IV] O «regime da atribuição de poderes de representação para obrigar e vincular os concorrentes pessoas colectivas em procedimentos pré-contratuais», o qual decorre das regras gerais de representação das sociedades comerciais; 15- Assinaturas electrónicas, e respectivos certificados digitais qualificados, podem pertencer a pessoas colectivas ou singulares, o que terá diferentes consequências no que respeita ao modo de apresentação e documentos a submeter com a proposta; 16- No caso «sub judice» - atenta à factualidade dada como provada - não subsistem quaisquer dúvidas que «a assinatura electrónica e o certificado digital qualificado» utilizado pertencem a C……… e não são próprios da sociedade recorrente, por não terem sido emitidos em seu nome mas de um terceiro; 17- Bem como decorre dos factos provados que não foi submetido, com a proposta da autora – A………, S.A. - nenhum documento comprovativo dos poderes para C……. obrigar e vincular a sociedade, nem nenhum documento oficial que permitisse relacionar o assinante dos documentos da proposta com a sua função e poderes de assinatura; 18- O PP exigiu - na alínea a) do ponto 9.1 - a apresentação da declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o anexo II, bem como o DEUCP [ver facto provado 3] ; 19- Mais realçou no seu ponto 9.6 que «A declaração e o documento referidos na alínea a) do ponto 9.1, devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, devendo ser acompanhada de documento comprovativo de atribuição daqueles poderes» [ver facto provado 3] ; 20- Por sua vez, dispõe o nº4 do artigo 57º do CCP: «os documentos referidos nos nºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar» ; 21- O incumprimento desta formalidade determina, inevitavelmente, a exclusão da proposta, como decorre categoricamente do estipulado pela alínea e) do nº2 do artigo 146º do CCP, e do ponto 13.2 do PP [facto provado 4] ; 22- O documento comprovativo de atribuições de poderes terá de ser, por conseguinte, um documento válido [procuração/instrumento de mandato, certidão do registo comercial, delegação de poderes, deliberação/acta...] e não um mero documento particular, sem comprovação da legitimidade e dos poderes do emitente; 23- Note-se que não está em causa, apenas, a falta de junção de um documento electrónico oficial, destinado a relacionar o assinante com a sua função e poderes de representação, mas essencialmente a falta de junção de documento obrigatório destinado a comprovar os podres para assinar e obrigar a sociedade autora através do Anexo I-M; 24- Estando provado no processo que tal documento não foi junto pela autora com a proposta, sendo a sua falta sancionada com a exclusão da proposta; 25- Por sua vez, o artigo 54º da Lei nº96/2015 , de 17.08 - em especial, o disposto no nº7 - prescreve que «Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter na plataforma electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante» , sob pena de exclusão da proposta, ao abrigo da alínea l) do nº2 do artigo 146º, com remissão para o artigo 62º do CCP, com segunda remissão, efectuada pelo seu nº4, para a citada Lei nº96/2015 ; 26- Está em causa, portanto, não só a não submissão na plataforma electrónica de documento oficial que permitisse relacionar o assinante com a sua função e o seu poder de assinatura, mas também, a falta de junção de documento exigido, e de apresentação obrigatória, comprovativo da atribuição dos poderes para assinar e obrigar/vincular a sociedade pelo representante/assinante do Anexo I-M e do DEUCP e dos demais documentos da proposta; 27- A recorrente deveria ter junto, para além do documento oficial que permitisse relacionar o assinante com a sua função e poder se assinatura [por o certificado digital o não permitir efectuar e por não ser próprio da autora] , um documento comprovativo dos poderes do assinante para a obrigar e vincular através do Anexo I-M e do DEUCP; 28- Dos factos provados [facto 19] resulta que a recorrente possui um presidente do Conselho de Administração [CA] ; 29- Não obstante a não apresentação da «certidão do registo comercial», atendendo às regras gerais previstas nos artigos 405º e 408º do CSC [os quais determinam que a representação da autora compete ao CA e que os poderes de representação são exercidos conjuntamente, ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores ou por eles ratificados] sempre seria de concluir que a segunda versão do Anexo I-M [facto provado 14] não foi assinada pela recorrente, nem por representante com poderes para a obrigar, por não ter sido junto um documento oficial válido, comprovativo dos poderes para o presidente do CA efectuar a delegação de poderes, nem um documento comprovativo válido da atribuição de poderes para o administrador obrigar a sociedade no procedimento em causa, através da assinatura do Anexo I-M; 30- O tribunal «a quo» errou ao estancar a sua posição no DL nº290-D/99 , fazendo tábua rasa, quer do regime previsto no nº4, do artigo 57º do CCP, quer o regime previsto no nº7 do artigo 54º da Lei nº96/2015 , que constituem normas especiais em relação ao «Regime Jurídico das Assinaturas Electrónicas» e que, por conseguinte, prevalecem sobre o mesmo, no que respeita à exigência da junção do documento comprovativo da atribuição dos poderes para assinar e obrigar a sociedade autora através do Anexo I-M e do documento oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante, por tal não decorrer do «certificado digital» utilizado por C……….; 31- Quer o nº4 do artigo 57 do CCP, quer o nº7 do artigo 54º da Lei nº96/2015 , são claros ao se referirem a poderes para assinar e obrigar/representar e não somente a poderes para assinar; 32- Sobre a temática que aqui se discute, em abono ao que se vem defendendo, veja-se os seguintes acórdãos, todos disponíveis, «in www.dgsi.pt»: AC TCAS de 03.11.2017, no processo 13703/16: Há que distinguir a assinatura dos documentos que compõem a proposta, designadamente da declaração mencionada na alínea a) do nº1 do artigo 57º, do CCP, a qual pode ser manuscrita, da assinatura que ocorre aquando da submissão da proposta, a qual tem de ser uma assinatura electrónica qualificada [ver artigos 62º nº4 do CCP, 11º nºs 1 e 2 do DL 143-A/2008 , de 25.07, e 27º nº1 da Portaria 701-G/2008 , de 29.07] . Conforme decorre do teor do nº3 do artigo 27º , da Portaria 701-G/2008 , de 29.07, a entidade interessada só tem de submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante caso o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura». AC TCAN, de 11.05.2017, no processo 00809/16.3BEAVR : A apresentação da proposta por concorrente [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma electrónica carece de ser produzida por meio de transmissão escrita e electrónica de dados através do progressivo carregamento dos ficheiros e dos formulários respectivos, devidamente encriptados, sendo que o momento da submissão da proposta se efectiva com a assinatura electrónica da proposta por utilizador autorizado e identificado. Tais documentos carregados nas plataformas electrónicas deverão ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, sendo que no caso em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura a entidade interessada deverá submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do subscritor. Se o concorrente detiver um certificado digital qualificado que permita relacionar directamente o assinante com a função/poder de assinatura em termos de representação ou vinculação do interessado, por aquele certificado já conter incorporados os poderes de representação do utilizador, o mesmo não necessita de anexar nenhum documento electrónico oficial tal como previsto no nº3 do artigo 27º da Portaria nº701-G/08. IV) A declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao CCP, enquanto documento que integrante das peças da candidatura/proposta apresentada no procedimento concursal, deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar [artigos 57º, nºs 1, alínea a) e 4 do CCP] , sendo causa de exclusão da proposta a sua ausência [artigo 146º, nº2, alíneas d) e e) do CCP] . V) Não deriva do citado regime normativo que a assinatura da declaração em questão haja ou tenha de ser manual ou digitalizada para que se mostre cumprida ou observada a exigência nele feita em termos de assinatura. VI) Tendo sido submetido à plataforma electrónica documento devidamente assinado pela concorrente, enquanto ente colectivo, através de assinatura feita electronicamente ao abrigo de certificado qualificado emitida em seu nome e do qual deriva inequivocamente a função e poder de assinatura de quem o apôs e obriga, designadamente para assinar documentos e contratos, tanto basta para a total perfeição e validade do compromisso assumido em termos da declaração exigida pela alínea a) do nº1 do artigo 57º do CCP». III. AC STA de 10.09.2015: A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, além de dever ser assinada digitalmente por pessoa com poderes para a submeter electronicamente na plataforma, também tem de ser assinada por quem tem poderes para vincular o concorrente. A referência, nos artigos 146º, nº2, alínea e), e 57º, nº4, ambos do CCP, a um dever jurídico de, no relatório preliminar, se propor a exclusão da proposta, demonstra que os requisitos exigidos têm de estar cumpridos aquando da elaboração desse relatório e que, detectada a falta, o júri fica vinculado a propor e o órgão adjudicante a decretar, tal exclusão, não existindo, assim, neste âmbito, qualquer margem de livre apreciação por parte desses órgãos. Face a este regime imperativo, o júri não poderia solicitar esclarecimentos, nem admitir que, em sede de audiência prévia, fosse sanada a falta verificada, dado que o esclarecimento supõe que ainda não haja motivo para a exclusão da proposta e o exercício do direito de audiência não pode servir para juntar documentos que eram inicialmente exigíveis». AC TCAS, de 28.07.2017: O CCP introduziu uma importantíssima alteração na forma de processamento dos procedimentos relativos à formação dos contratos públicos a qual consistiu na desmaterialização integral dos seus termos, o que quer dizer que, desde a sua entrada em vigor, as comunicações, trocas e arquivo de dados e informações relacionados com aqueles procedimentos terão de ser feitas através de plataformas electrónicas, isto é, através de um conjunto de meios, serviços e aplicações informáticos que constituem as infra-estruturas sobre as quais aqueles se desenrolam. Plataformas que tendo de assegurar todas as funcionalidades inerentes a esses procedimentos têm também de assegurar que o seu processamento é feito com observâncias das regras e princípios que os disciplinam. A apresentação da proposta [e documentos anexos] no âmbito de procedimento concursal desenvolvido sob a égide de plataforma electrónica tem de ser produzida por meio de transmissão electrónica e a sua assinatura deve ser feita electronicamente, sendo que no caso do certificado digital não relacionar directamente o assinante com sua função e poder de assinatura é obrigatório que o candidato/concorrente submeta à Plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante. IV) A certificação e a assinatura electrónicas não são confundíveis, visto a certificação funcionar como um bilhete de identidade indispensável ao acesso à Plataforma e a assinatura constituir a forma de vinculação dos concorrentes às propostas e documentos apresentados, sendo uma condição de validade das mesmas. V) A proposta é um elemento fundamental do procedimento concursal, e ela só é válida se o seu conteúdo e formulação observarem as prescrições legais exigidas. Ora, a primeira dessas prescrições, que é uma condição da sua validade, é a da assunção dos seus termos pelo concorrente que a apresenta, assumpção essa que só é plena quando a sua assinatura e a sua apresentação observam as formas legalmente exigidas [conforme AC STA de 08.03.2012, no âmbito do processo nº01056/11] . VI) A falta de cumprimento do disposto no nº4 do artigo 57º do CCP determina a exclusão da proposta, nos termos expressos no artigo 146º, nº2, alíneas d) e e) do mesmo diploma». AC TCAN de 26.05.2017, processo 00440/16.3BEVIS : «I.1) No âmbito da contratação pública é exigido que, para além dos poderes para a representação em contratos, sejam conferidos poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente no âmbito da contratação electrónica, poderes que devem ser expressos, como se retira do nº4 do artigo 260º do CSC [Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade] ; I.1.a) A qualidade de administrador pode ser aferida pela certidão permanente da concorrente, já assim não sucedendo nos casos em que - como este - a assinatura aposta não pertence aos administradores, situação em que os poderes concedidos a quem represente a sociedade e o que devem abranger têm de estar devidamente discriminados e concretizados; I.2) A assinatura da declaração de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, através da aposição da assinatura electrónica, assinatura essa que em regra deve relacionar o [s] assinante [s] com a concorrente, é um dos actos imprescindíveis para a vinculação da concorrente à proposta apresentada; I.3) Uma vez que na hipótese vertente essa assinatura não pertence a quem tem poderes intrínsecos de vinculação da recorrente, encontrava-se esta obrigada a submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante, o que não fez, pois não só a assinatura digital aposta no Anexo I, do concurso em causa, não relaciona o assinante com a concorrente [já que não sendo administrador, não tem poderes de representação da sociedade] , como a procuração não confere os poderes exigidos para o acto; I.4) Esta omissão não redunda em mera irregularidade, sanável através da junção de documento no âmbito da fase de esclarecimentos, pois são as alíneas d) e) do nº 2 do art. 146º do CCP que sancionam a omissão dos poderes específicos para vincular a concorrente no instrumento de mandato, com a exclusão do concurso. A omissão da exigência do nº4 do artigo 57º do CCP não é uma mera irregularidade, pois trata-se de exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios electrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer . Tratando-se de um requisito essencial, estava vedada ao Júri do concurso o possibilidade de convidar, em fase de esclarecimentos, a corrigir a sua proposta, pois tal está desde logo impedido por lei, visto que o que resulta do artigo 72º do CCP é a possibilidade do Júri pedir quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação, mas desde que, não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respectivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão; III.1) A falta de cumprimento do disposto no nº4 do apontado art. 57º do CCP determina a exclusão da proposta, nos termos expressos no artigo 146º, nº2 alíneas d) e e) do mesmo CCP». 33- Não subsistem, pois, dúvidas, que a autora não acatou com o disposto no nº4 do artigo 57º do CCP, com o exigido no 9.6 do PP, nem com o previsto no nº7 do artigo 54º da Lei 96/2015 ; 34- Nem mesmo a junção da delegação de poderes - a que se refere o facto provado 19 - permite concluir por outra solução que não a da exclusão da proposta da autora; 35- Na verdade, a referida delegação de poderes não vem acompanhada da junção de qualquer documento comprovativo da legitimidade, poderes de representação, obrigação e vinculação da sociedade pelo pretenso presidente do Conselho de Administração; 36- Sem prescindir, mesmo que por hipótese de raciocínio se considerasse que tais poderes do presidente do Conselho de Administração da recorrente se encontravam comprovados, tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência que, para os efeitos pretendidos e legalmente exigidos pelo nº4 do artigo 57º do CCP, o instrumento utilizado de mandato deve especificar e prever concretamente a atribuição de poderes para obrigar e vincular a sociedade, sendo insuficiente a menção genérica e abstracta de conferir poderes para representar a sociedade em todos e quaisquer processos de contratação pública, sem poderes especificas para a obrigar e vincular, assinar documentos - incluindo o Anexo I-M - e contratos, definir condições da proposta, designadamente, o preço; 37- A assinatura electrónica aposta no Anexo I-M, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal «a quo», por não ser própria da sociedade/pessoa colectiva, não pode beneficiar da presunção a que se refere a 2ª parte da alínea a) do nº1 do artigo 7º do DL nº290-D/99 , de 02.08, a qual, para operar, pressupõe que a assinatura oposta seja da titularidade da pessoa colectiva; 38- Veja-se neste sentido, o decidido no AC STA de 09.04.2014, citado pela sentença proferida pela 1ª instância: « […] a sociedade autora não dispunha de um certificado digital, motivo por que a submissão da sua proposta [ver o artigo 19º , nº2, da Portaria nº701-G/2008 , de 27.07] foi efectuada por um terceiro, aliás seu sócio, que era titular de uma assinatura electrónica. Mas, se a sociedade autora não era titular da assinatura digital utilizada, cai logo pela base o discurso do júri sobre a presunção prevista no artigo 7º , nº1, alínea a), 2ª parte, do DL nº290-D/99 , de 02.08, e a sua elisão; pois essa parte da norma pressupõe que a pessoa colectiva seja titular da assinatura digital» […] ; 39- Admitindo, por mera cautela de patrocínio, que seria de aplicar a presunção à assinatura em apreço, nem mesmo assim assiste razão ao tribunal a quo quando impõe sobre a entidade adjudicante o ónus de elidir a presunção da existência de poderes para assinar e obrigar, com recurso ao estabelecido no nº1 do artigo 344º do CC ; 40- Primeiro, porque o tribunal «a quo» ignorou que está em causa o direito contratual público, que contém regras especiais que prevalecem sobre as normas gerais, em especial no que toca à exigência de documentos pelas entidades adjudicantes para demostrar e atestar situações e qualidades, e ao modo de apresentação e assinatura dos documentos, em especial do Anexo I-M; 41- Segundo porque é chocante impor a uma entidade adjudicante a elisão de uma presunção referente a factos que a mesma exigiu que os concorrentes obrigatoriamente comprovassem através da apresentação de documentos específicos e cuja falta de apresentação é cominada com a exclusão da proposta; Normas jurídicas violadas: - Artigos 7º , nº1, e 29º do DL nº290-D/99 , de 02.08 [alterado pelo DL nº62/2003 , de 03.04, DL nº165/2004 , de 06.07, DL 116-A/2006 , de 16.06 e DL 88/2009 , de 09.04] regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº25/2004 , de 15.07; 344º, nº1, do CC; 57º, nº4, 146º, nº2 alínea e), do CCP [conjugado com os pontos 9.6 e 13.2 do PP] ; 54º, nº7, da Lei nº962015, de 17.08; 405º e 408º do CSC. Termina pedindo que a revista seja admitida e provida, com a consequente revogação do acórdão recorrido e absolvição da ré do pedido. A ENP não apresentou contra-alegações. A revista foi admitida por este Supremo Tribunal - Formação a que alude o artigo 150º, nº6, do CPTA . O Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento da revista e revogação do acórdão recorrido - artigo 146º, nº1, do CPTA . Sem vistos, por se tratar de processo urgente, cumpre apreciar e decidir a revista - artigo 36º, nº1 alínea c), do CPTA . II. De Facto São os seguintes os factos provados que nos vêem das instâncias: A APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. - lançou um concurso público para celebração de contratos de prestação de serviços de docagem das embarcações …….., …….. e ………… - ver «Anúncio» de procedimento nº3414/2018, in DR, II série, nº95, de 17.05.2018 ; Este concurso público tem como Programa do Procedimento [PP] o constante a folhas 5 a 18 do processo administrativo [doravante PA] , cujo teor se considera integralmente reproduzido; No ponto 9 do PP, com a denominação Documentos que constituem as propostas , consta o seguinte: «9.1 As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao presente Programa, bem como o Documento Europeu Único de Contratação Pública [DEUCP]; […] 9.6 A declaração e o documento referidos na alínea a) do nº9.1 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar, devendo ser acompanhada de documento comprovativo de atribuição daqueles poderes […] » [ver folhas 5 a 18 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; No ponto 13.2 do PP o seguinte: « [são] excluídas as propostas cuja análise revele, nomeadamente, algumas das situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 146º do CCP» [ver folhas 5 a 18 do PA] ; No ponto 15.1 do PP diz-se que: «o critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela modalidade de avaliação do preço enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar» [ver folhas 5 a 18 do PA] ; O concurso público em referência tem o Caderno de Encargos [CE] constante de folhas 21 a 69 do PA - cujo teor se considera integralmente reproduzido ; Apresentaram proposta para o «lote nº1» do dito concurso a autora e a contra-interessada B………. , S.A. [ver folhas 117 a 174 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; A B…….. apresentou a proposta constante de folhas 117 a 160 do PA [cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; A autora apresentou a proposta constante de folhas 161 a 174 do PA [cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; Na proposta referida da autora foi apresentado um documento designado «Anexo I» com o seguinte teor: « […] C…….. […] e D…….. […] , na qualidade de representantes legais dos A………, S.A., […] tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento do CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCAGEM DAS EMBARCAÇÕES DA APRAM - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA S.A., ……., …….. E …………, e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento declaram, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. […]» [ver folhas 165 e 166 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; O Júri elaborou relatório preliminar, no qual se consigna, além do mais, o seguinte: « […] 5. Apreciadas as propostas recebidas, o júri propõe a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente nº2 – A…….., S.A. [lote nº1 - Docagem do Rebocador …….. ] pelos motivos a seguir indicados: Concorrente nº2 – A………., S.A. [lote nº1] Motivo de exclusão: violação do disposto no nº2 alíneas d) e e) do artigo 146º do D nº18/2008, de 29.01 [diploma que aprova o Código dos Contratos Públicos] , conjugado com o disposto na alínea a) do nº9.1 e nºs 9.6 e 13.2 do Programa do Procedimento. Efectivamente, a proposta apresentada pelo concorrente acima mencionado para o lote nº1 - Docagem do Rebocador ……….. - não é acompanhada de todos os documentos exigidos, nomeadamente, pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública [DEUCP] , sendo que também o próprio anexo I [modelo de declaração] não só não está elaborado em conformidade com o anexo II do Programa do Procedimento, como também não está assinado, nem acompanhado de documento comprovativo de atribuição de poderes aos representantes nele mencionados, violando desse modo os preceitos acima identificados. […] Face às propostas apresentadas pelos concorrentes, cujos valores se encontram indicados no ponto 6 do presente relatório, e por aplicação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela modalidade de avaliação do preço enquanto único aspecto da execução do contrato a celebrar [mais baixo preço para cada lote] , conforme decorre do nº15.1 do Programa de Concurso, a ordenação dos concorrentes para efeitos de adjudicação é a seguinte: Lote nº1 - Rebocador ………. - Concorrente nº1 – B………., S.A. […] » [ver folhas 264 a 268 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; A autora pronunciou-se nos termos que constam de folhas 284 a 295 do PA [cujo teor se dá por integralmente reproduzido] ; No dia 10.07.2018, o Júri convidou a autora a suprir as irregularidades detectadas nos documentos das propostas, « […] nomeadamente a apresentar a Declaração […] de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao Programa do Procedimento, bem como o Documento Europeu Único de Contratação Pública [DEUCP] » [ver folhas 297 e 298 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; Na sequência deste convite, no dia 17.07.2018, a autora enviou à Entidade Demandada o documento europeu único de contratação pública e o documento denominado «Anexo II» com o seguinte teor: « […] C……… […] na qualidade de representante legal dos A………, S.A. […] tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de CONCURSO PÚBLICO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DOCAGEM DAS EMBARCAÇÕES DA APRAM - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, S.A., ………, ………. E ……… declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas […] » [ver folhas 303 a 321 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; Neste documento «Anexo II» [ponto anterior] foi aposta uma rúbrica e um carimbo com a menção «A……….., S.A., A Administração» e um «Certificado Digital Qualificado Profissional» com a menção [ver folha 306 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] : «Assinado Por: C………… Entitlement: ASSINAR EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS DE CONTRATACÃO A…………., S.A. » 16) O Júri elaborou o relatório preliminar 2 - constante de folhas 326 a 331 do PA - com o seguinte teor: « […] Quanto à pretensa ilegalidade invocada pelo concorrente nº2 – A………., S.A. também aqui não parece assistir razão ao concorrente, porque: A exigência do DEUCP decorre taxativamente da aplicação conjugada do disposto nos nºs 1 e 6 do artigo 57º do CCP: A apresentação do anexo I elaborado em conformidade com o modelo constante do programa do procedimento, decorre do disposto no artigo 6º do Decreto Legislativo Regional nº34/2008/M, de 14.08, que refere que nos procedimentos lançados ou abertos na Região Autónoma da Madeira, o anexo I do CCP é substituído pelo anexo I-M do referido diploma. Ainda assim, e por entender tratar-se também aqui de uma irregularidade suprível, conforme sustentado pelo concorrente, existindo inclusive já jurisprudência neste sentido [ver AC TACS - processo nº1061/2017 de 10.05.2018] , foi solicitado ao concorrente que procedesse à correcção do anexo I do programa do procedimento bem como à apresentação do DEUCP, o que o mesmo fez, conforme comprovativo em anexo. Em face do acima exposto, o Júri deliberou: […] 2- Reformular o relatório preliminar, revogando a decisão de exclusão da proposta apresentada pelo concorrente nº2 – A…….., S.A. - e proceder à reordenação dos concorrentes para efeitos de adjudicação do lote nº1 em conformidade com o disposto infra: Lote nº1 - Rebocador …………. 1º - Concorrente nº2 – A…………, S.A. 2º - Concorrente nº1 – B………, S.A. […] » [ver folhas 326 a 331 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; A contra-interessada B………. pronunciou-se nos termos constantes de folhas 358 a 359 do PA; No dia 31.07.2018 o Júri notificou a autora para o seguinte: « […] [tendo-se] constatado, no âmbito do procedimento mencionado em epígrafe, que a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos apresentada por Vossas Exas. não se encontra assinada, nem acompanhada de documento comprovativo de atribuição de poderes aos seus representantes, e que, por outro lado, a declaração apresentada na sequência do pedido de supressão de irregularidades da proposta, apesar de assinada, vem assinada por apenas um representante, contrariamente à declaração inicial que vinha assinada por dois representantes, suscitando dúvidas sobre os poderes de representação da empresa, vimos pelo presente e ao abrigo do disposto no artigo 72º do DL nº18/2008 , de 29.01, solicitar que no prazo máximo de 5 dias a contar do dia imediato à data de recepção deste ofício, prestem o necessário esclarecimento, devendo Vossas Exas., igualmente, fazer prova dos poderes de representação das pessoas que assinaram as declarações, procedendo, sem prejuízo do disposto atrás e caso tais poderes não sejam comprovados, à assinatura da declaração por pessoa ou pessoas com poderes para vincular a sociedade […] » [ver folhas 360 a 361 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; Em resposta ao mencionado em 18), a autora juntou documento denominado «delegação de poderes», subscrito por E………. , no qual consta o seguinte: «E…………., na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade A………., S.A., […] vem pela presente, delegar no Administrador C…………. […] os poderes para isoladamente representar a sociedade junto de qualquer entidade pública e/ou privada em todos e quaisquer processos de contratação pública, incluindo todo o tipo de concursos públicos» [ver folhas 362 e 363 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; O Júri elaborou o relatório preliminar 3 com o seguinte conteúdo: « […] c) Da exclusão da proposta apresentada pelo concorrente nº2 – A…….., S.A., por o concorrente não ter cumprido o dever de assinatura da declaração mencionada na alínea b) nem apresentou documento comprovativo de atribuição de poderes aos representantes na mesma mencionados. Relativamente a esta matéria, tendo o júri constatado que a declaração inicial de aceitação do conteúdo do caderno de encargos apresentada pelo concorrente nº2 – A……, S.A. - não se encontrava em conformidade com o modelo contante do Anexo II ao Programa de Procedimento, a coberto do ofício nº5 de 10.07.2018, convidou o concorrente ao suprimento da irregularidade nos termos do nº3 do artigo 72º do DL nº18/2008 , de 29.01. O concorrente nº2 – A………, S. A. - dentro do prazo fixado para o efeito entregou uma nova declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos em conformidade com o modelo contante do Anexo II ao Programa de Procedimento, mas apenas assinada por um representante legal, contrariamente à declaração inicial que vinha subscrita por dois representantes legais da empresa. Perante as dúvidas suscitadas sobre os poderes de representação da empresa, o júri, a coberto do ofício nº14 de 31.07.2018, solicitou ao concorrente nº2 – A………, S. A. - nos termos do artigo 72º do DL nº18/2008 , de 29.01, que no prazo máximo de 5 dias a contar do dia imediato à data de recepção do presente oficio, fizesse prova dos poderes de representação das pessoas que assinaram as declarações e caso esses poderes não fossem comprovados que procedesse à assinatura da declaração por pessoa ou pessoas com poderes para vincular a sociedade. […] Terminado o prazo fixado para o efeito, o concorrente nº2 – A………, S.A. - não prestou o esclarecimento solicitado, nem entregou documentação comprovativa da atribuição de poderes. Em face do agora exposto o Júri deliberou: 1- Propor a exclusão da proposta do concorrente nº2 – A…….., S. A. - por violação do disposto no nº2 alíneas d) e e) do artigo 146º do DL nº18/2008 , de 29.01 [diploma que aprova o Código dos Contratos Públicos] , conjugado com o disposto na alínea a) do nº9.1 e nºs 9.6 e 13.2 do Programa do Procedimento. 2- Reformular o relatório preliminar e proceder à reordenação dos concorrentes para efeitos de adjudicação do lote nº1, em conformidade com o disposto infra: Lote nº1 - Rebocador ………: - Concorrente nº1 – B……….., S.A. 3- Manter a ordenação dos concorrentes para efeitos de adjudicação, vertida no primeiro relatório preliminar, para os restantes lotes […] » [ver folhas 368 a 375 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] . A autora pronunciou-se nos termos que constam de folhas 428 a 431 do PA [cujo teor se considera integralmente reproduzido] ; O Júri elaborou relatório final, no qual se consigna, além do mais, o seguinte: « […] [relembre-se] que relativamente a esta matéria, tendo o júri constatado que a declaração inicial de aceitação do conteúdo do caderno de encargos apresentada pelo concorrente nº2 – A…….., S.A. - não se encontrava em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao Programa do Procedimento, a coberto do ofício nº5 de 10.07.2018 convidou o concorrente ao suprimento da irregularidade nos termos do nº3 do artigo 72º do DL nº18/2008 , de 29.01. O concorrente nº2 – A………, S.A. - dentro do prazo fixado para o efeito entregou uma nova declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao Programa do Procedimento, mas apenas assinada por um representante legal, contrariamente à declaração inicial que vinha subscrita por dois representantes legais da empresa. Perante as dúvidas suscitadas sobre os poderes de representação da empresa, o júri, a coberto do ofício nº14 de 31.07.2018, solicitou ao concorrente nº2 – A………., S.A. - nos termos do artigo 72º do DL nº18/2008 , de 29.01, que no prazo máximo de 5 dias a contar do dia imediato à data de recepção do presente ofício, fizesse prova dos poderes de representação das pessoas que assinaram as declarações, e caso esses poderes não fossem comprovados que procedesse à assinatura da declaração por pessoa ou pessoas com poderes para vincular a sociedade. Nesta conformidade, esgotado o prazo de entrega do referido documento o júri reformulou o relatório preliminar, propondo a exclusão da proposta do concorrente nº2 - Estaleiros Navais, S.A. - reordenando as propostas no que ao lote nº1 - …….. - diz respeito e submetendo novamente e audiência prévia o relatório preliminar 3 ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 148º do DL nº18/2008 , de 29.01 […] Na pronúncia efectuada pelo concorrente nº2 – A…….., S.A. - sumariamente, é requerido pelo mesmo a reapreciação e consequente readmissão da sua proposta uma vez que afirma ter entregado em tempo útil o documento comprovativo da delegação de poderes. Relembre-se que perante as dúvidas sobre os poderes de representação, o júri do procedimento solicitou a coberto do ofício nº14 de 31.07.18, que o concorrente nº2 – A…….., S.A. - no prazo máximo de 5 dias a contar do dia imediato à data de recepção do ofício, ou seja, no caso, até ao dia 07.08.2018, prestasse o necessário esclarecimento, devendo fazer prova dos poderes de representação das pessoas que assinaram as declarações para vincular a sociedade. Esgotado o prazo referido anteriormente e não tendo sido prestado qualquer esclarecimento ou entregue qualquer documento foi produzido pelo júri, no dia 08.08.2018, o relatório preliminar 3, que propôs a exclusão do concorrente nº2 – A…….., S.A. - acontece que no próprio dia havia sido entregue pelo concorrente nº2 – A………., S.A. - declaração de delegação de poderes, facto que passou despercebido aos membros do júri. Quanto ao prazo de entrega do documento o júri efectivamente desconhecia que o dia 06.08.2018 teria sido feriado municipal no concelho de Peniche, razão pela qual entende que nesta sede os fundamentos aduzidos pelo concorrente são justificáveis para a entrega da documentação apenas no dia 08.08.2018. Nesta medida, o júri é de entendimento que o documento foi entregue dentro do prazo estabelecido para o efeito. No entanto, o júri considera que o documento entregue pelo concorrente para além de não fazer prova dos poderes de representação da pessoa que assinou a segunda declaração para vincular a sociedade, não faz prova das restantes pessoas que assinaram a primeira declaração. Efectivamente o documento entregue pelo concorrente nº2 – A………., S.A. - trata-se de uma mera declaração de delegação de poderes num dos administradores da sociedade para isoladamente representar a mesma, pelo que no entender do júri a mesma por si só não é documento suficiente para comprovar os poderes do presidente do Conselho de Administração da sociedade nem para delegação de poderes num Administrador. Nesta conformidade o júri do procedimento mantém a decisão de exclusão da proposta do concorrente nº2 – A……., S.A. - preconizada no relatório preliminar. Em face do acima exposto o Júri mantém o teor e as conclusões do relatório preliminar 3, cujo conteúdo para todos os efeitos se dá aqui por integralmente reproduzido, propondo a adjudicação das propostas apresentadas pelos concorrentes B………… , S.A. e F……….. , S.A. - pelos seguintes valores: B………, S.A.: Lote nº1 - Rebocador ………… - 172.500,00€ […] [ver folhas 439 a 447 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] . 23) Por «deliberação nº275/2018», com data de 05.09.2018, o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberou adjudicar o lote nº1 do concurso público mencionado em 1) à proposta apresentada pela concorrente B……. , S.A., pelo valor global de 172.500€ [ver folhas 479 a 481 do PA, cujo teor se considera integralmente reproduzido] . III. De Direito 1. No âmbito de concurso público para contratar a prestação de serviços de docagem de três embarcações da APRAM - ……, …….. e ……….. - foi adjudicado o lote nº1 - referente ao rebocador …… - à concorrente B…….., tendo sido excluída a proposta da concorrente ENP - ver pontos 1, 22 e 23, do provado . O fundamento da exclusão da proposta da ENP foi, em essência, o facto de a declaração de aceitação do caderno de encargos carecer de assinatura que a obrigasse - ver pontos 18 a 23 do provado . A presente acção de contencioso pré-contratual foi intentada pela ENP , que, discordando da exclusão da sua proposta, pede ao tribunal que «decrete a invalidade da decisão de exclusão, anule a adjudicação feita à B…….., e, se entretanto tiver sido celebrado anule o respectivo contrato, e lhe adjudique a ela o lote nº1» - ver petição inicial . Defende que o fundamento da exclusão não se verifica face à assinatura electrónica da sua proposta - ver petição inicial . O tribunal de 1ª instância entendeu não ser ilegal a decisão de exclusão da proposta da autora por - em síntese - ter achado que ela não fez prova dos poderes de representação do seu administrador C………. , e julgou improcedente o pedido - ver sentença do TAF/F . O tribunal de 2ª instância decidiu ao invés. Entendendo que o certificado digital usado na assinatura electrónica demonstrava os poderes representativos do assinante, decidiu-se pela invalidade da exclusão da proposta da autora, e, considerando que o «contrato referente ao lote nº1» já tinha sido integralmente executado, determinou a «baixa dos autos» à 1ª instância para aí se dar cumprimento ao disposto no artigo 45º, nº1 alínea d), do CPTA [convite, às partes, para acordarem na indemnização devida, aplicável ex vi artigo 102º, nº6, do CPTA] - ver acórdão do TCAS . Nesta «revista», a APRAM , entidade adjudicante, discorda do acórdão da 2ª instância, e imputa-lhe erro de julgamento de direito, concretamente uma «errada» interpretação e aplicação dos artigos 7º , nº1, e 29º do DL nº290-D/99 , de 02.08 [alterado pelo DL nº62/2003 , de 03.04, DL nº165/2004 , de 06.07, DL 116-A/2006 , de 16.06 e DL nº88/2009 , de 09.04] , regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº25/2004 , de 15.07; 344º, nº1, do CC ; 57º, nº4, 146º, nº2, alínea e), do CCP [conjugado com os pontos 9.6 e 13.2 do PP] ; 54º, nº7, da Lei nº96/2015 , de 17.08; 405º e 408º do CSC - ver «alegações» da revista . 2. Do «ponto 9 do PP» resulta que um dos documentos constitutivos da proposta era a declaração de aceitação do caderno de encargos - segundo o modelo constante do seu «anexo II» -a qual devia ser assinada pelo concorrente ou por seu representante com poderes para o obrigar, poderes estes que deviam ser comprovados por documento [9.1 alínea a) e 9.6 - ver ponto 3 do provado] . Do «ponto 13.2 do PP » colhe-se a sanção para o incumprimento dessas exigências, no caso de integrarem alguma das situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 146º do CCP : a exclusão da proposta - ver ponto 4 do provado . E a verdade é que se as exigências impostas naquele ponto 9 do PP encontram respaldo no artigo 57º, nº1 alínea a), e nº4, do CCP , a sanção da exclusão da proposta, no caso de falta de assinatura da referida declaração de aceitação pelo concorrente ou por seu representante que tenha poderes para o obrigar, resulta claramente da conjugação do artigo 146º, nº2 alínea e), com o nº4 do artigo 57º, ambos do CCP . 3. Olhando para o caso concreto, constatamos que a declaração de aceitação do caderno de encargos começou por ser subscrita por duas pessoas – C….. e D……… - alegadamente «na qualidade de representantes legais» da …… [ponto 10 do provado] , mas, na sequência de convite do júri para suprir irregularidades [ponto 13 do provado] , veio a ser junta ao procedimento nova declaração de aceitação do caderno de encargos - Anexo II -agora subscrita só por C……. e novamente na alegada qualidade de representante legal da A…… [ponto 14 do provado] . A esta nova declaração foi por ele junto Certificado Digital Qualificado-Profissional [emitido por uma certificadora digital] com a seguinte menção: «Assinado por: C……… - Entitlement: ASSINAR EM PLATAFORMAS ELECTRÓNICAS DE CONTRATACÃO – A……….., S.A.» [ponto 15 do provado] . Tendo dúvidas sobre os poderes de representação da empresa por parte do subscritor da declaração, o júri do procedimento pediu - ao abrigo do artigo 72º do CCP - esclarecimentos à A….. e solicitou-lhe «prova dos poderes de representação das pessoas que assinaram as declarações», e - caso não venha a ser feita - a «assinatura da declaração por pessoa ou pessoas com poderes para vincular a sociedade» [ponto 18 do provado] . E foi assim que a A….. juntou ao procedimento um documento em que o E……. , alegado «Presidente do Conselho de Administração» da empresa, delega no subscritor da declaração, C….., «poderes para isoladamente representar a sociedade em todos e quaisquer processos de contratação pública, incluindo todo o tipo de concursos públicos» [ponto 19 do provado] . No relatório final o júri considerou que este documento entregue pela concorrente A…… «para além de não fazer prova dos poderes de representação da pessoa que assinou a 2ª declaração para vincular a sociedade, não faz prova das restantes pessoas que assinaram a 1ª declaração. Efectivamente o documento entregue pela concorrente A….. […] trata-se de uma mera declaração de delegação de poderes num dos administradores da sociedade para isoladamente representar a mesma, pelo que no entender do júri a mesma por si só não é documento suficiente para comprovar os poderes do Presidente do Conselho de Administração da sociedade nem para delegação de poderes num administrador. Nesta conformidade o júri do procedimento mantém a decisão de exclusão da proposta do concorrente nº2 – A….. - preconizada no relatório preliminar» [pontos 20 a 22 do provado] . E a proposta foi excluída com fundamento no facto de a declaração de aceitação do caderno de encargos carecer de assinatura que obrigasse a concorrente A….- artigos 57º, nº4, e 146º, nº2, alínea e), do CCP, conjugados com os pontos 9.6 e 13.2 do PP . 4. A sentença da 1ª instância julgou improcedente o pedido formulado pela autora A…… porque, nos termos da sua conclusão, «…não foi demonstrado, nem através do certificado digital profissional, nem do documento designado delegação de poderes , que C…….. tem poderes de representação legal da sociedade, aqui autora, violando-se o disposto na alínea a) do 9.1, 9.6 e 13.2 do PP e o previsto no artigo 146º, nº2 alínea e), do CCP. Em face do exposto, e considerando que a autora não fez prova dos poderes de representação de C……., conclui-se que o acto não padece das ilegalidades que lhe são imputadas.» Mas a 2ª instância, concedendo provimento à apelação da A…… , revogou essa decisão, por entender que «…resulta das disposições conjugadas dos artigos 54º , nº1, da Lei nº96/2015 , de 17.08, 2º alínea g), e 7º, nº1, do DL nº290-D/99 , de 02.08, que os documentos submetidos na plataforma electrónica devem ser assinados com recurso a uma assinatura electrónica qualificada e que a aposição de assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico […] cria a presunção, nomeadamente, de que a pessoa que apôs essa assinatura é o titular desta, ou, no caso da pessoa colectiva ser a titular da assinatura electrónica qualificada, a pessoa que apôs a assinatura é representante da mesma com poderes bastantes. Efectivamente, do provado resulta que a declaração - Anexo II - foi assinada electronicamente por C………., constando dessa assinatura electrónica a referência, expressa, a A………, S.A. , e que dos detalhes do certificado digital, de C………, constam poderes para Assinar em Plataforma Electrónicas de Contratação . Estando, assim, assegurada a referida função identificadora pela qual a assinatura atribui inequivocamente a declaração ao signatário, estabelecendo a autoria deste, no caso sub iudice, como representante de uma pessoa colectiva - a A….. - beneficiando da presunção legal de que a pessoa que a apôs é o representante com poderes bastantes da A….., para a obrigar, como decorre do artigo 7º do DL 290-D/2009. Sendo que competia à entidade demandada ilidir a dita presunção, em conformidade com a previsão do artigo 344º , nº1, do Código Civil , o que não ocorreu. No caso dos autos, o certificado digital permite relacionar o assinante com a função e poder de assinatura [ponto 15 do probatório] . […] Em suma, no presente caso, o certificado digital utilizado para assinar o dito Anexo II, permite relacionar o assinante com a sua função, pois, no mesmo se faz referência aos poderes de representação da A…… pelo respectivo titular, conferindo-lhe os já referidos poderes de assinatura em plataformas electrónicas. Sendo que a menção a estes poderes corresponde à exigência a que se refere o artigo 54º , nº2, da Lei 96/2015 - em conformidade com a exigência decorrente da previsão do artigo 57º, nº4, CCP - pelo que, não estamos perante uma situação de exclusão da proposta da autora, ora recorrente, com fundamento na violação do disposto na alínea a) do 9.1, 9.6 e 13.2 do PP e do previsto no artigo 146º, nº2, alínea e) do CCP. Em face do que se conclui que a sentença recorrida incorreu no vício de violação do disposto no artigo 7º nº1 do DL nº290-D/99 , de 02.08, e no artigo 54º , nº7, da Lei nº96/2015 , de 17.08, não podendo manter-se.» […] 5. A «questão» nuclear desta revista consiste, pois, em saber se, atentos os contornos deste caso concreto - fornecidos pela factualidade provada -, se deverá ou não concluir que a declaração de aceitação do caderno de encargos - Anexo II - da concorrente A….. foi assinada por ela - concorrente - ou por representante que tenha poderes para a obrigar. Comecemos por visitar as normas legais chamadas à colação, que citaremos por ordem cronológica da publicação dos respectivos diplomas. - DL nº18/2008 , de 29.01 - aprova o «Código dos Contratos Públicos», que publica em anexo, e que dele faz parte integrante [artigo 1º nº1] . O artigo 57º do CCP, sobre «documentos da proposta», estipula, além do mais, o seguinte: «1- A proposta é constituída pelos seguintes documentos: a) Declaração do anexo I ao presente Código, do qual faz parte integrante [trata-se da declaração de aceitação do caderno de encargos] ; 4- Os documentos referidos nos nºs 1 e 2 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar […] . O artigo 146º Artigo do CCP, sobre a epígrafe «relatório preliminar» prescreve, e além do mais, que: «2- No relatório preliminar […] o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: […] e) Que não cumpram o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 57º […]». - DL nº88/2009 , de 09.04 - procedeu à 4ª alteração do DL nº290-D/99 , de 02.08 , e republica-o, sendo que este último «regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras estabelecidas em Portugal» [ seu artigo 1º] . Na alínea g) do artigo 2º define «Assinatura electrónica qualificada» como «a assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinatura». No artigo 7º, sobre «assinatura electrónica qualificada» diz, além do mais, que: «1- A aposição de uma assinatura electrónica qualificada a um documento electrónico equivale à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que: a) A pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa colectiva titular da assinatura electrónica qualificada; b) A assinatura electrónica qualificada foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico; c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura electrónica qualificada. 2- A assinatura electrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou colectiva e ao documento ao qual é aposta […] ». No artigo 29º, sobre «conteúdo dos certificados qualificados» prescreve, além do mais, assim: «1- O certificado qualificado deve conter pelo menos as seguintes informações: a) Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para uma identificação inequívoca, e, quando existam poderes de representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um pseudónimo do titular, claramente identificado como tal; b) Nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, bem como a indicação do país onde se encontra estabelecida; […] d) Número de série do certificado; e) Início e termo de validade do certificado; […] g) Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização […] ; i) Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em função da utilização a que o certificado estiver destinado; […] 2- A pedido do titular podem ser incluídas no certificado ou em certificado complementar informações relativas a poderes de representação conferidos ao titular por terceiro, à sua qualificação profissional ou a outros atributos, mediante fornecimento da respectiva prova, ou com a menção de se tratar de informações não confirmadas». - Lei nº96/2015 , de 17.08 - «Lei das Plataformas Electrónicas» - esta lei regula a disponibilização e utilização das plataformas electrónicas de contratação pública previstas no CCP [aprovado pelo DL nº18/2008 , de 29.01] , estabelecendo os requisitos e as condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos Contratos Públicos e outros sistemas de entidades públicas [artigo 1º, nº1] . Revoga e substitui o DL nº143-A/2008 , de 25.07 [que estabelecia os princípios e regras gerais a que devem obedecer as comunicações, troca e arquivo de dados e informações previstas no CCP] , e a Portaria nº701-G/2008 , de 29.07 [que definia regras de funcionamento das plataformas electrónicas utilizadas pelas entidades adjudicantes] . Este diploma dá cumprimento ao artigo 62º, nº4, do CCP, segundo o qual «Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas […] são definidos por diploma próprio». No seu artigo 54º, sobre «assinaturas electrónicas» diz, além do mais, que: «1- Os documentos submetidos na plataforma electrónica pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a assinatura electrónica qualificada, nos termos dos números 2 a 6; 2- Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura electrónica próprios ou dos seus representantes legais; […] 7- Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma electrónica um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante […]» . - Programa do Procedimento [PP] de 17.05.2018 [ponto 1 do provado] - regulamenta o «concurso público aqui em causa] . No seu ponto 9 - com denominação de «Documentos que constituem as propostas», consta o seguinte: «9.1 As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo II ao presente Programa, bem como o Documento Europeu Único de Contratação Pública [DEUCP] »; […]; 9.6 A declaração e o documento ditos na alínea a) do nº9.1 devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar , devendo ser acompanhada de documento comprovativo de atribuição daqueles poderes […]» No seu ponto 13.2 diz: « [são] excluídas as propostas cuja análise revele, nomeadamente, algumas das situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 146º do CCP». 6. No presente caso, e como já dissemos, os «pontos 9.1, alínea a), e 9.6 do PP », em perfeita sintonia com o artigo 57º , nº1, alínea a), e nº4, do CPP , prevêem a declaração de aceitação do caderno de encargos como um dos documentos que obrigatoriamente deve integrar a proposta, e exigem que a mesma seja assinada pelo concorrente ou pelo seu representante com poderes para o obrigar. Sendo que o ponto 9.6 do PP exige, ainda, que a dita declaração, no caso de ser assinada por representante do concorrente «com poderes para o obrigar», seja acompanhada de documento comprovativo de atribuição desses mesmos poderes de representação. O ponto 13.2 do PP , por sua vez, e agora em sintonia com o artigo 146º, nº2 alínea e), do CCP , sanciona com a exclusão da proposta a falta dessa assinatura pelo concorrente ou pelo seu representante com poderes para o obrigar. Decorre da «Lei das Plataformas Electrónicas» [ Lei nº96/2015 ] que a declaração de aceitação do caderno de encargos tem de ser assinada com recurso a uma «assinatura electrónica qualificada», isto é, com recurso a um certificado qualificado de assinatura electrónica, próprio do concorrente ou do seu representante legal [ artigo 54º , nºs 1 e 2] . Sendo que nos termos do DL nº290-D/99 [na redacção dada pelo DL nº88/2009 ] esse «certificado qualificado de assinatura electrónica» deve conter, além do mais, o «nome ou denominação do titular da assinatura», e quando haja poderes de representação deverá conter ainda «o nome do representante ou representantes habilitados» [artigo 29º, nº1 alínea a)] . No presente caso, a concorrente A……. , que é uma sociedade anónima, é representada, de acordo com o Código das Sociedades Comerciais [CSC] , pelo respectivo «Conselho de Administração» [artigo 405º] - que é composto pelo número de administradores «fixado no contrato de sociedade» [artigo 390º] -, podendo tal representação ser exercida por eles conjuntamente - ficando a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos administradores, ou por eles ratificados, ou por número menor destes «fixado no contrato de sociedade» [artigo 408º, nº1] - ou, então, por um ou mais administradores-delegados dentro dos limites da delegação que lhes tenha sido feita pelo «Conselho de Administração», e se essa possibilidade estiver contemplada no «contrato de sociedade» [artigo 408º, nº2] . Ao que tudo indica, porque a A….. enquanto pessoa colectiva não era titular de certificado qualificado de assinatura electrónica que lhe permitisse assinar validamente a declaração de aceitação do caderno de encargos , esta foi formulada, e assinada, por C……… , «na qualidade de seu legal representante» [ponto 14 do provado] , sendo-lhe aposto o carimbo do respectivo Conselho de Administração e um certificado qualificado de assinatura electrónica em que esse alegado representante figura como titular. Trata-se efectivamente de um «certificado digital qualificado profissional» emitido por uma certificadora digital [DigitalSign] , em que está escrito «assinado por: C…….. » e, ainda, «Entitlement - assinar em plataformas electrónicas de contratação pública – A……….. Face a dúvidas suscitadas pelo Júri do procedimento [ponto 18 do provado] , foi ainda junto ao mesmo um documento em que o respectivo subscritor, E………. , na alegada qualidade de «Presidente do Conselho de Administração» da A….. , delega no «administrador» C…….. poderes «para isoladamente representar a sociedade junto de qualquer entidade pública ou privada em todos e quaisquer processos de contratação pública, incluindo todo o tipo de concursos públicos» [ponto 19 do provado] . A questão nuclear que se nos coloca é a de saber - e repetimos - se atentos os contornos deste caso concreto, a declaração de aceitação do caderno de encargos foi formulada, e assinada, em termos de obrigar a pessoa colectiva concorrente A……. . O acórdão recorrido, contrariamente à sentença de 1ª instância, entendeu que sim, e para tal relevou a «presunção legal» decorrente da alínea a) do nº1 do artigo 7º do DL nº290-D/99 [redacção do DL 88/2009 ] , que não teria sido ilidida mediante prova em contrário [ artigo 350º do CC ] , e segundo a qual a pessoa que apôs a assinatura electrónica qualificada - Jorge Manuel dos Santos Brandão - é representante da A….. com poderes bastantes. Mas a solução não poderá passar por aí, porque decorre da letra da própria norma que estabelece a presunção legal que ela só funcionaria se do certificado qualificado constasse a pessoa colectiva – A…….., S.A. - como «titular da assinatura» e C…… como seu representante. Como já se escreveu em aresto deste STA [AC de 09.04.2014, Rº040/14] , e a propósito de caso com contornos factuais muito semelhantes ao presente, « […] se a sociedade autora não era titular da assinatura digital utilizada, cai logo pela base o discurso do júri sobre a presunção prevista no artigo 7º , nº1, alínea a), 2ª parte, do DL nº290-D/99 , de 02.08, e a sua elisão; pois essa parte da norma pressupõe que a pessoa colectiva seja titular da assinatura digital». Mas, será que o certificado digital profissional e o documento de delegação de poderes apresentados demonstram que C…… se encontra investido de «poderes de representação legal» da pessoa colectiva A….. , para efeitos de a obrigar ao conteúdo do caderno de encargos? Afastada a hipótese da presunção legal, cremos que do «certificado digital profissional» não se pode concluir, com a certeza indispensável, que o seu titular, pessoa individual, é representante da pessoa colectiva – A……., S.A. - e com poderes bastantes para o efeito. Do teor desse certificado digital profissional poderemos concluir, apenas, que o seu titular estará habilitado ou autorizado - entitlement - a assinar a «submissão de documentos» à respectiva plataforma electrónica, mas não a substituir a pessoa colectiva na declaração de aceitação do caderno de encargos e na assinatura da mesma. Por seu turno, ponderado o conteúdo da «delegação de poderes», constata-se que não foi o Conselho de Administração qua tale que a fez, nem se demonstrou que o contrato de sociedade disponha no sentido de a «sociedade anónima» - A……… - «ficar vinculada pelos negócios celebrados por um administrador-delegado dentro dos limites da delegação do conselho» . Aliás, parece poder inferir-se do teor da delegação feita que assim não é. Certo é que, ainda que o fosse, sempre restaria por demonstrar a existência dessa delegação do Conselho de Administração, e quais os seus respectivos limites. E a circunstância de ter sido junto ao procedimento de concurso uma 1ª declaração de aceitação do caderno de encargos - Anexo I - formulada por duas pessoas – C……. e D…….. -, na qualidade de «representantes» da concorrente A…… , mais adensa a incerteza sobre a representação legal apresentada por último. Estamos, assim, com a sentença da 1ª instância quando nela se escreve que «… não foi demonstrado, nem através do certificado digital profissional, nem do documento designado de delegação de poderes, que C……. tem poderes de representação legal da sociedade, aqui autora, violando-se o disposto na alínea a) do ponto 9.1, o 9.6 e 13.2 do PP, e o artigo 146, nº2 alínea e), do CCP». 7. Ressuma do que deixamos exposto que deverá ser concedido provimento à revista e ser revogado o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença da 1ª instância. Decisão Nestes termos, decidimos conceder provimento a este recurso de revista e revogar o acórdão recorrido. Custas pela recorrida. Lisboa, 23 de Abril de 2020. – José Veloso (relator) – Ana Paula Portela – Cláudio Ramos Monteiro.