I- Sendo generalizado o sentimento de que é proibido o jogo a dinheiro fora dos locais a tal destinados, incorre no vício de erro notório na apreciação da prova a sentença penal que absolva o arguido do crime de exploração ilícita de jogo, com fundamento em que o mesmo agiu sem culpa, porque no erro sobre a proibição da exploração desse jogo, erro este fundado na circunstância de, alegadamente, já ter visto jogo análogo noutros locais e de o indivíduo que lho forneceu (e que não identificou) lhe ter garantido que era legal.
II- É que o cidadão comum dificilmente concebe que um comerciante, (também subempreiteiro da construção civil), que dirige uma cafetaria e nela explora máquinas de jogo, desconheça a lei e ignore as condições de funcionamento do estabelecimento; antes acredita que tenha agido no exclusivo intuito de recolher proventos dessa exploração do jogo, em detrimento da fidelidade ao direito.
III- Há que evitar, de resto, aquilo que a Prof. Teresa Beleza chama o "amolecimento ósseo do direito penal", o que sucederia se o agente deste crime pudesse, triunfantemente, escudar-se atrás da invocação do desconhecimento da ilicitude da sua conduta para conseguir a impunidade.