I- A descoberta da identidade da questão de direito passa pela identidade da questão de facto subjacente.
As duas identidades interagem por tal forma que só poderá falar-se da "mesma questão fundamental de direito" ou do "mesmo fundamento de direito" se as situações de facto sobre que se apoiaram as "soluções" jurídicas apresentarem elementos que as identifiquem como questões que deveriam merecer tratamento jurídico igual.
II- As "decisões" contraditórias não têm, necessariamente, que verificar-se nos dispositivos dos acórdãos em confronto, pois que podem ser decisões preliminares ou prévias da formulação do juízo decisório final, só que, nestas hipóteses, têm de ser, também,
"manifestações de vontade decisória" e não simples afirmações argumentativas ou juízos de apreciação ou conclusões ou ilações factuais serviciais daquelas.
Têm de ser decisões sobre "fundamento ou fundamentos de direito" implicantes do sentido da decisão final.